DECRETO N. 34.780, DE 23 DE MARÇO DE 1959
Dispõe
sôbre a aplicação aos servidores da categoria de
Pessoal para
Obras, do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo,
do aumento
de salários de que trata a Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de
1958.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Pessoal para Obras do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, fica assegurado aumento correspondente a
revalorização das referências de salários fixada no artigo 2.° da Lei
n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, respeitado, como salário máximo de
cada função, o equivalente ao vencimento do cargo da classe inicial da
carreira de iguais atribuições do Quadro da Autarquia.
Parágrafo único -
As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Previdência.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de março de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral