DECRETO N. 34.780, DE 23 DE MARÇO DE 1959

                                      Dispõe sôbre a aplicação aos servidores da categoria de Pessoal para Obras, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, 
                                                                                    do aumento de salários de que trata a Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ao Pessoal para Obras do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, fica assegurado aumento correspondente a revalorização das referências de salários fixada no artigo 2.° da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, respeitado, como salário máximo de cada função, o equivalente ao vencimento do cargo da classe inicial da carreira de iguais atribuições do Quadro da Autarquia.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Previdência.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de março de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral