DECRETO N.34.646, DE 30 DE JANEIRO DE 1959
Regulamenta a concessão dos benefícios pre vistos na Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos oficiais e pragas da Fôrça Pública do Estado,
componentes da Guarda Civil e funcionários civis serão concedidos os
benefícios de que trata a Lei n 5.135, de 7 de janeiro de 1959, por
ocasião da passagem para reserva remunerada, reforma ou aposentadoria,
da seguinte forma:
a) - aos militares da Fôrça Pública, promoção ao pôsto ou
graduação imediatamente superior, salvo o coronel que fará jústà
diferença de vencimentos entre seu pôsto e o de Tenente Coronel;
b)- aos componentes da Guarda Civil e Funcionários civis,
promoção ao pôsto ou classe imediatamente superior, salvo os
Inspetores-Chefes de Agrupamento que terão direito à diferença de
vencimentos entre êsse pôsio e o de Inspetor Chefe de Divisão e
Funcionários Civis do cargo isolado ou de última classe que terão
direito à diferença entre a sua classe e a classe, padrão ou
referência, imediatamente inferior.
Parágrafo único -
De acôrdo com o artigo 5.° da Lei n. 5.135, de 7.1.1959, são excluídos
dos benefícios previstos nêste artigo os servidores que já foram
contemplados pela Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, como
integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Artigo 2.º - Os
requerimentos pleiteando a concessão das vantagens de que trata a Lei
n. 5.135, de 7. 1. 1959, deverão ser instruídos com as seguintes
provas:
1) - Para os militares da Fôrça Pública que já pertenciam à Corporação
por ocasião do conflito mundial: informação do Comando Geral da
Milícia, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos,
esclarecendo a situação do interessado durante o período a que se re
fere o artigo 1.° da Lei n. 5.135, de 7.1.1959, mencio nando as
unidades, locais e tempo em que serviu, com parecer favorável ou
contrário ao deferimento.
2) - Para os militares da Fôrça Pública que ainda não pertenciam à
Corporação ao tempo da guerra: cer tidão fornecida pela autoridade
militar competente, das Fôrças Armadas, à vista da fé de ofício ou
certidão de assentamentos, a respeito dos serviços prestados durante o
período de 22 de julho de 1942, a 7 de maio de 1945 e local onde foram
prestados, esclarecendo se o interessado esteve ou não, naquêle
período, integrado em unidade empenhada, mediante ordem, em missão
especial dentro da zona de guerra definida e delimitada pelo Decreto
federal n. 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.
3) - Para os componentes da Guarda Civil e Funcionários Civis,
certidão, idêntica à prevista para o caso anterior, fornecida pela
autoridade militar das Fôrças Armadas ou pelo Comando Geral da Fôrça
Pública do Estado, à vista da fé de ofício ou certidão de
assentamentos.
Artigo 3.º - Fica reconhecido que tôdas as unidades da Fôrça
Pública do Estado - Comandos, Corpos, Serviços e Estabelecimentos, -
estiverem mobilzados durante o período a que se refere o Artigo 1.° da
Lei n. 5.135-59, por fôrca do Decreto federal n. 10.451. de 16 de
setembro de 1942, e da ordem contida no Ofício 59 - C - Secreto de 10
de julho de 1943, do Comandante da 2.ª Região Militar.
§ 1.º - Igual situação e atribuída e por terem sido empenhados
em missões especiais, segundo os têrmos do documentto citado e "Plano
de Emergência" - Secreto - para defesa do território da 2.ª Região
Militar, as seguintes unidades da Fôrça Pública: 1.°, 2.°, 3.°, 4.°,
5.°, 6.°, 7.° e 8.° Batalhões de Caçadores, Batalhão de Guardas e
Regimento de Cavalaria.
2.° - O Corpo de Bombeiros da Fôrça Pública do Estado, por ter recebido
missão especial de "Defesa Passiva da Cidade". conforme oficio n. 130 -
Reservado - de 22 de maio de 1942, do Comandante da 2.ª Região Militar,
terá direitos equivalentes, para os efeitos dêste Decreto e da Lei n.
5.135 de 7-1-1959 às missões das unidades referidas no parágrafo
anterior.
Artigo 4.º - Nos têrmos do parágrafo único do seu artigo 1.°
consideram-se também ao abrigo da Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959
os militares da Fôrça Pública do Estado que tenham prestado serviços
nos 3.º e 8.º Batalhões de Caçadores no período de 22 de julho de 1942
a 7 de maio de 1945, ainda que fora da camamada Zona de Gerra.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Herta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marragão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral