DECRETO N. 34.592, DE 27 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos da Praça de São Paulo, instituida na Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, instituiu a Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos da Praga São Paulo e nela integrou a universalidade dos bens da corporação para o fim, expressamente declarado, de tornar efetiva a responsabilidade dos corretores nas transações entre si realizadas, e, do mesmo passo, formar o pecúlio desses oficiais públicos;
Considerando que o Decreto-lei federal n. 1.344, de 13 de junho de 1939, cujas disposições se aplicam às Caixas estaduais, estendeu a garantia, representada pelo pecúlio dos corretores a todos os casos de dívida decorrente de sua responsabilidade funcional:
Considerando que, através da formação do pecúlio, a que deu caráter de garantia subsidiária à fiança e demais bens dos corretores, visou a lei um objetivo de evidente interêsse público, qual o de assegurar a boa liquidação das operações em que esses corretores intervêm;
Considerando que os dinheiros arrecadados através da Bolsa Oficial de Valores de São Paulo, integrados na Caixa Comum de Garantia e Previdência e, pois, vinculados a uma finalidade de interêsse público, são, para efeitos criminais, havidos como dinheiros públicos;
Considerando que os atos praticados pelos corretores oficiais, no exercício de suas funções, envolvem a responsabilidade do Estado:
Considerando que, na defesa do interesse geral, como para resguardo do seu próprio interêsse, cumpre ao Estado velar pela boa gestão do patrimônio da Caixa Comum;}
Considerando que, para a sua execução, a Lei n. ..  2.165, artigo 23, ordenou fôsse expedido o necessário regulamento.
Decreta:

Artigo 1.º A Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos da Praça de São Paulo, criada pela Lei n. 2. 165, de 22 de dezembro de 1926, é constituída pela universalidade do patrimônio da corporação dos corretores.
Artigo 2.º - É obrigatória a igual comparticipação da Caixa pelos Corretores de Fundos Públicos do Estado.
Artigo 3.º
- A Caixa Comum é administrada pela Câmara Sindical dos Corretores, sob a fiscalização de uma Comissão de Contabilidade composta de 3 (três) membros, eleita anualmente pelo mesmo processo, na mesma época e pela mesma Assembléia Geral que elege aquêle Câmara.
Parágrafo único - A eleição para a Camissão de Contabilidade não poderá recair nas pessoas dos membros eleitos para a Câmara Sindical.
Artigo 4.º - Sem prejuizo da fiscalização a que se refere o artigo anterior, a Caixa Comum fica sujeita em tudo que disser respeito às suas atividades econônico - financeiras, às normas estabelecidas nêste decreto.
Artigo 5.º - A Caixa Comum tem por fim tornar efetiva a responsabilidade funcional dos corretores e formar um pecúlio para a sua subsistência, em casa de morte.
Artigo 6.º - No dia 10 de janeiro de cada ano, a Assembléia Geral dos Corretores, por proposta da Câmara Sindical, fundada no resultado financeiro apurado no Balanço do exercício findo, fixará, para o ano futuro, o pecúlio dos corretores, respeitado o limite máximo estabelecido na lei federal.
Parágrafo único
- atingindo o pecúlio dos corretores o máximo legal, o saldo financeiro do exercício será transferido ao Fundo Biblioteca Emílio Rangel Pestana, de que trata a Resolução n. 2, de 28 de dezembro de 1956, da Assembléia Geral dos Corretores, adiante regulamentado.
Artigo 7.º - O pecúclio, nos têrmos do artigo 41, do Decreto-lei federal n. 1.344, de 13 de junho de 1939, não responde por dívida do corretor, a não ser pela que decorrer de sua responsabilidade funcional e não poderá no todo ou em parte, ser objeto de cessão, transferência ou penhora.
§ 1.º - O pecúlio responderá pela dívida depois que se esgotarem a fiança e demais bens.
§ 2.º - As multas impostas ao corretor pela Câmara Sindical serão por esta descontadas do pecúlio.
§ 3.º - Desfalcado o pecúlio, ficará suspenso o corretor até que o completo.
§ 4.º - O pecúlio será limitado a Cr$ 350.00,00.
Artigo 8.º - O corretor que se exonerar terá direito a 80% do seu pecúlio, revertendo os 20% restante para a Caixa comum.
Artigo 9.º - O corretor demitido em consequência de sentença judicial perderá o direito ao pecúlio, que reverterá, em sua integralidade, para a Caixa Comum.
Artigo 10 - Ao corretor que não puder exercer o cargo por invalidez completa, será concedida uma pensão equivalente ao juro que produziria, convertida em títulos do Estado pelo seu valor nominal a importância do pecúlio que no caso de falecimento ou exoneração voluntária deveria ter levado, adotando-se para o cálculo da pensão a taxa de juro de 7% ao ano.
Parágrafo único - Cessando a invalidez, serão levadas em conta, por ocasião do pagamento do pecúlio, as importâncias que houver percebido nos têrmos dêste artigo.
Artigo 11 - Em caso de morte do corretor, a entrega do pecúlio será feita dentro de 30 dias contados da data em que fôr o mesmo requerido, à visto da certidão de óbito e outros documentos entenderem necessários.
Artigo 12 - Prescreverá em favor da Caixa Comum o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido a incapaz.
Artigo 13 - O pecúlio é isento de qualquer impôsto ou taxa, não respondendo por qualquer dívida do falecido, salvo o disposto no artigo 10, parágrafo único.
Artigo 14 - O corretor solteiro, viúvo ou desquitado, que não tiver ascendente ou descendente, poderá dar ao pecúlio, para depois de sua morte, o destino que entender.
Artigo 15 - A petição e demais documentos que instruem o processo de levantamento do pecúlio ficam isentos de sêlo ou de qualquer outra tributação do Estado.
Artigo 16 - Quem for nomeado para substituir o corretor falecido ou exonerado, so empossar-se-á no oficio depois de recolher à Caixa Comum o pecúlio integral que tinha o seu antecessor.
Artigo 17 - A Caixa Comum, mediante aprovação da Câmara Sindical e da Comissão de Contabilidade, poderá aplicar os seus fundos na forma prevista no art. 11, da Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926.
Parágrafo único - A renda resultante dessa aplicação incorpora-se ao patrimônio da Caixa.
Artigo 18 - Os diretores e fiscais da Caixa Comum são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados na sua administração em desacôrdo com as disposições dêste decreto e ficam sujeitos as penalidades criminais previstas para os detentores de dinheiros públicos.
Artigo 19 - O orçamento da Caixa Comum será uno, incorporando-se a receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias do atendimento de todos os seus encargos, especialmente os previstos no artigo 44, Capítulo X, do Decreto-Lei n. 1.344, 13-6-39
Artigo 20 - O orçamento da Caixa Comum obedecerá, tanto quanto possível, em sua parte formal e na classificação da receita e despesa, ao modelo e códigos adotados pela Administração direta, devendo ser acompanhando das mesmas demonstrações e anexos, bem como de tabelas explicativas.
Artigo 21 - O orçamento será aprovado por decreto do Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1.° - Para o fim previsto nêste artigo, a Câmara Sindical encaminhará ao Secretário da Fazenda, para exame da Contadoria Geral do Estado, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a proposta orçamentária da Caixa Comum, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e despesa, e do parecer da Comissão de Contabilidade.
§ 2.° - As alterações das tabelas explicativas do orçamento dependerão de prévia audiência do Secretário da Fazenda.
§ 3.° - O processo que tratar dessas alterações deverá ser instruído com o respectivo projeto de decreto o qual será referendado pelo Secretário da Fazenda, no caso de sua aprovação.
Artigo 22 - A Câmara Sindical remeterá à Contadoria Geral do Estado, até o dia 20 (vinte) de março de cada ano, o balanço da Caixa Comum encerrado no exercício imediatamente anterior, acompanhado dos respectivos anexos e do parecer da Comissão de Contabilidade.
Parágrafo Único - Mensalmente a Câmara Sindical encaminhará ao órgão referido nêste artigo os balancetes da receita e despesa e de ativo e passivo da Caixa Comum neles compreendidas as operações efetuadas à conta do Fundo Biblioteca Emílio Rangel Pestana.
Artigo 23 - A Auditoria da Fazenda de que trata o artigo seguinte, se manifestará sôbre a proposta orçamentária a ser submetida a aprovação do Secretário da Fazenda, bem como sôbre os balanços e balancetes mensais de Caixa Comum, antes do seu encaminhamento a Contadoria Geral do Estado.
Artigo 24 - Junto à Caixa Comum de Garantia e Previdência funcionará em caráter permanente, um serviço de Auditoria da Fazenda, que se incumbirá da verificação da regularidade da gestão econômica e financeira dessa entidade.
Artigo 25 - Ao Auditor da Fazenda competirá especialmente:
a) Acompanhar a execução orçamentária e a gestão financeira em geral tendo em vista a rigorosa observância das disposições legais e das normas vigentes na Secretaria da Fazenda, que à Caixa Comum possam ser aplicadas;
b) Examinar todos os lançamentos contábeis. à vista da respectiva documentação, sob os aspectos moral, técnico e aritmético;
c) Verificar as contas bancárias, examinando os livros contábeis, em confronto com os extratos de conta fornecidos pelos estabelecimentos bancários;
d) Fiscalizar as contas dos responsáveis por dinheiros e bens da Caixa Comum, examinando as respectivas liquidações;
e) Verificar o saldo em caixa e demais bens e Valores;
f) Apreciar circunstanciadamente os balanços anuais elaborando o respectivo relatório;
g) Pronunciar-se antes do encaminhamento ao Secretário da Fazenda, em todos os assuntos relacionados com a gestão financeira, que a êle devam ser submetidos;
h) Dar parecer prévio sôbre quaisquer projetos que digam respeito à fixação da despesa;
i) Cooperar para a boa administração financeira colaborando com a Câmara Sindical quer atendendo a consultas que lhe forem feitas quer apontando falhas ou imperfeições que observar;
j) Apresentar relatórios trimestrais sem prejuízo de representações extraordinárias, sempre que necessárias.
Artigo 26 - O Fundo Biblioteca Emílio Rangel Pestana de que trata a Resolução n. 2 de 28 de dezembro de 1956, da Assembléia Geral dos Corretores, tem por finalidade:
a) Contribuir para a ampliação melhoria e conservação da Biblioteca Emílio Rangel Pestana;
b) Promover a realização de cursos técnicos especializados em assuntos de bolsas de valores, inclusive ramos de Direito que interessem ds bolsas;
c) Fornecer meios para a manutenção do Departamento de Assistência aos Portadores e Emissores de títulos;
d) Contribuir para a expansão do Departamento de Pesquisas Econômicas e Financeiras;
e) Divulgar sempre que conveniente os resultados das pesquisas e trabalhos;
f) Contribuir para manutenção de Conselho ou Comissão Nacional de Bolsas de Valores, bem como atender despesas de viagem, correspondência, impressos de trabalhos e outras relacionadas ao mesmo fim;
g) Contribuir para a representação da Bolsa Oficial de Valores de São Paulo em Congressos e Reuniões que tratarem de assuntos relativos a bolsas de valores ou de evidente interesse para elas.
Artigo 27 - Constituem receita do Fundo biblioteca Emílio Rangel Pestana.
a) A Taxa Adicional de 20% - Biblioteca sôbre as rubricas de receita da Caixa Comum de Garantia e Previdência salvo a de emolumentos pagos pelos corretores: e execução de alvarás;
b) O Saldo financeiro do Balanço da Caixa Comum de Garantia e Previdência, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6.º ;
c) as Rendas dos bens e valores da Caixa Comum de Garantia e Previdência inclusive dos já existentes e contabilizados no Fundo Biblioteca;
d) As subvenções e auxílios que especialmente lhe forem concedidos;
e) Outras quaisquer receitas especialmente criadas ou majoradas para a consecução de objetivos compreendidos nas suas próprias finalidades.
Artigo 28 - As disponibilidade provenientes das receitas e rendas contabilizadas no Fundo serão exclusivamente aplicados:
a) Na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo bem como outras despesas destinadas à realização dos diversos trabalhos e fins mencionados no artigo 19;
b) Na aquisição de livros, revistas técnicas e material bibliotegráfico;
c) No contato de técnicos especializados, nacionais ou estrangeiros;
d) Na impressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
e) Na concessão de prêmios a pesquisadores de assuntos de bolsas que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância, de acôrdo com regulamentação própria.
Artigo 29 - As receitas, bens e valores contabilizados no Fundo não podem, em caso algum ter aplicação ou destinação diversa da estabelecida nêste decreto.
Artigo 30 - O orçamento do Fundo integrado no da Caixa Comum de Garantia e Previdência, será elaborado em moldes identicos.
Artigo 31 - As operações financeiras e patrimoniais efetuadas à conta ao Fundo serão registradas em contas especiais pelo serviço de contabilidade da Caixa Comum de Garantia e Previdência.
Artigo 32 - As disponibilidades financeiras da "Caixa Comum de Garantia e Previdência" e do "Fundo Biblioteca Emílio Rangel Pestana serão, obrigatoriamente, depositadas no banco do Estado de São Paulo, S.A.
Artigo 33 - Fica fixado o prazo de sessenta (60) dia para a "Caixa Comum de Garantia e Previdência" ser adaptada as disposições dêste Decreto.
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário. especialmente o Decreto n. 20.047, de 7 de dezembro de 1950.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.