DECRETO N. 34.592, DE 27 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a Caixa Comum de Garantia e Previdência dos
Corretores de Fundos Públicos da Praça de São Paulo, instituida na Lei n.
2.165, de 22 de dezembro de 1926.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, instituiu a Caixa
Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos da Praga
São Paulo e nela integrou a universalidade dos bens da corporação para o fim,
expressamente declarado, de tornar efetiva a responsabilidade dos corretores
nas transações entre si realizadas, e, do mesmo passo, formar o pecúlio desses
oficiais públicos;
Considerando que o Decreto-lei federal n. 1.344, de 13 de junho de 1939, cujas
disposições se aplicam às Caixas estaduais, estendeu a garantia, representada
pelo pecúlio dos corretores a todos os casos de dívida decorrente de sua
responsabilidade funcional:
Considerando que, através da formação do pecúlio, a que deu caráter de garantia
subsidiária à fiança e demais bens dos corretores, visou a lei um objetivo de
evidente interêsse público, qual o de assegurar a boa liquidação das operações
em que esses corretores intervêm;
Considerando que os dinheiros arrecadados através da Bolsa Oficial de Valores
de São Paulo, integrados na Caixa Comum de Garantia e Previdência e, pois,
vinculados a uma finalidade de interêsse público, são, para efeitos criminais,
havidos como dinheiros públicos;
Considerando que os atos praticados pelos corretores oficiais, no exercício de
suas funções, envolvem a responsabilidade do Estado:
Considerando que, na defesa do interesse geral, como para resguardo do seu
próprio interêsse, cumpre ao Estado velar pela boa gestão do patrimônio da
Caixa Comum;}
Considerando que, para a sua execução, a Lei n. .. 2.165, artigo 23,
ordenou fôsse expedido o necessário regulamento.
Decreta:
Artigo 1.º A Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de
Fundos Públicos da Praça de São Paulo, criada pela Lei n. 2. 165, de 22 de
dezembro de 1926, é constituída pela universalidade do patrimônio da corporação
dos corretores.
Artigo 2.º - É obrigatória a igual comparticipação da Caixa pelos
Corretores de Fundos Públicos do Estado.
Artigo 3.º - A Caixa Comum é administrada pela Câmara Sindical dos
Corretores, sob a fiscalização de uma Comissão de Contabilidade composta de 3
(três) membros, eleita anualmente pelo mesmo processo, na mesma época e pela
mesma Assembléia Geral que elege aquêle Câmara.
Parágrafo único - A eleição para a Camissão de Contabilidade não poderá
recair nas pessoas dos membros eleitos para a Câmara Sindical.
Artigo 4.º - Sem prejuizo da fiscalização a que se refere o
artigo anterior, a Caixa Comum fica sujeita em tudo que disser respeito às suas
atividades econônico - financeiras, às normas estabelecidas nêste decreto.
Artigo 5.º - A Caixa Comum tem por fim tornar efetiva a responsabilidade
funcional dos corretores e formar um pecúlio para a sua subsistência, em casa
de morte.
Artigo 6.º - No dia 10 de janeiro de cada ano, a Assembléia Geral dos
Corretores, por proposta da Câmara Sindical, fundada no resultado financeiro
apurado no Balanço do exercício findo, fixará, para o ano futuro, o pecúlio dos
corretores, respeitado o limite máximo estabelecido na lei federal.
Parágrafo único - atingindo o pecúlio dos corretores o máximo legal, o
saldo financeiro do exercício será transferido ao Fundo Biblioteca Emílio
Rangel Pestana, de que trata a Resolução n. 2, de 28 de dezembro de 1956, da
Assembléia Geral dos Corretores, adiante regulamentado.
Artigo 7.º - O pecúclio, nos têrmos do artigo 41, do Decreto-lei federal
n. 1.344, de 13 de junho de 1939, não
responde por dívida do corretor, a não ser pela que decorrer de sua
responsabilidade funcional e não poderá no todo ou em parte, ser objeto de
cessão, transferência ou penhora.
§ 1.º - O pecúlio responderá pela dívida depois que se esgotarem a
fiança e demais bens.
§ 2.º - As multas impostas ao corretor pela Câmara Sindical serão por
esta descontadas do pecúlio.
§ 3.º - Desfalcado o pecúlio, ficará suspenso o corretor até que o
completo.
§ 4.º - O pecúlio será limitado a Cr$ 350.00,00.
Artigo 8.º - O corretor que se exonerar terá direito a 80% do seu
pecúlio, revertendo os 20% restante para a Caixa comum.
Artigo 9.º - O corretor demitido em consequência de sentença judicial
perderá o direito ao pecúlio, que reverterá, em sua integralidade, para a Caixa
Comum.
Artigo 10 - Ao corretor que não puder exercer o cargo por invalidez
completa, será concedida uma pensão equivalente ao juro que produziria,
convertida em títulos do Estado pelo seu valor nominal a importância do pecúlio
que no caso de falecimento ou exoneração voluntária deveria ter levado,
adotando-se para o cálculo da pensão a taxa de juro de 7% ao ano.
Parágrafo único - Cessando a invalidez, serão levadas em conta, por
ocasião do pagamento do pecúlio, as importâncias que houver percebido nos
têrmos dêste artigo.
Artigo 11 - Em caso de morte do corretor, a entrega do pecúlio será
feita dentro de 30 dias contados da data em que fôr o mesmo requerido, à visto
da certidão de óbito e outros documentos entenderem necessários.
Artigo 12 - Prescreverá em favor da Caixa Comum o pecúlio não
reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido
a incapaz.
Artigo 13 - O pecúlio é isento de qualquer impôsto ou taxa, não
respondendo por qualquer dívida do falecido, salvo o disposto no artigo 10,
parágrafo único.
Artigo 14 - O corretor solteiro, viúvo ou desquitado, que não tiver
ascendente ou descendente, poderá dar ao pecúlio, para depois de sua morte, o
destino que entender.
Artigo 15 - A petição e demais documentos que instruem o processo de
levantamento do pecúlio ficam isentos de sêlo ou de qualquer outra tributação
do Estado.
Artigo 16 - Quem for nomeado para substituir o corretor falecido ou
exonerado, so empossar-se-á no oficio depois de recolher à Caixa Comum o
pecúlio integral que tinha o seu antecessor.
Artigo 17 - A Caixa Comum, mediante aprovação da Câmara Sindical e da
Comissão de Contabilidade, poderá aplicar os seus fundos na forma prevista no
art. 11, da Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926.
Parágrafo único - A renda resultante dessa aplicação
incorpora-se ao patrimônio da Caixa.
Artigo 18 - Os diretores e fiscais da Caixa Comum são
pessoalmente responsáveis pelos atos praticados na sua administração em desacôrdo
com as disposições dêste decreto e ficam sujeitos as penalidades criminais
previstas para os detentores de dinheiros públicos.
Artigo 19 - O orçamento da Caixa Comum será uno, incorporando-se a
receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e
incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias do
atendimento de todos os seus encargos, especialmente os previstos no artigo 44,
Capítulo X, do Decreto-Lei n. 1.344, 13-6-39
Artigo 20 - O orçamento da Caixa Comum obedecerá, tanto quanto possível,
em sua parte formal e na classificação da receita e despesa, ao modelo e
códigos adotados pela Administração direta, devendo ser acompanhando das mesmas
demonstrações e anexos, bem como de tabelas explicativas.
Artigo 21 - O orçamento será aprovado por decreto do Executivo e
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1.° - Para o fim previsto nêste artigo, a Câmara
Sindical encaminhará ao Secretário da Fazenda, para exame da Contadoria Geral
do Estado, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a proposta
orçamentária da Caixa Comum, acompanhada das tabelas discriminativas da receita
e despesa, e do parecer da Comissão de Contabilidade.
§ 2.° - As alterações das tabelas explicativas do
orçamento dependerão de prévia audiência do Secretário da Fazenda.
§ 3.° - O processo que tratar dessas alterações deverá
ser instruído com o respectivo projeto de decreto o qual será referendado pelo
Secretário da Fazenda, no caso de sua aprovação.
Artigo 22 - A Câmara Sindical remeterá à Contadoria Geral
do Estado, até o dia 20 (vinte) de março de cada ano, o balanço da Caixa Comum
encerrado no exercício imediatamente anterior, acompanhado dos respectivos
anexos e do parecer da Comissão de Contabilidade.
Parágrafo Único - Mensalmente a Câmara Sindical
encaminhará ao órgão referido nêste artigo os balancetes da receita e despesa e
de ativo e passivo da Caixa Comum neles compreendidas as operações efetuadas à
conta do Fundo Biblioteca Emílio Rangel Pestana.
Artigo 23 - A Auditoria da Fazenda de que trata o artigo
seguinte, se manifestará sôbre a proposta orçamentária a ser submetida a
aprovação do Secretário da Fazenda, bem como sôbre os balanços e balancetes
mensais de Caixa Comum, antes do seu encaminhamento a Contadoria Geral do
Estado.
Artigo 24 - Junto à Caixa Comum de Garantia e Previdência funcionará em
caráter permanente, um serviço de Auditoria da Fazenda, que se incumbirá da
verificação da regularidade da gestão econômica e financeira dessa entidade.
Artigo 25 - Ao Auditor da Fazenda competirá especialmente:
a) Acompanhar a execução orçamentária e a gestão financeira em geral
tendo em vista a rigorosa observância das disposições legais e das normas
vigentes na Secretaria da Fazenda, que à Caixa Comum possam ser aplicadas;
b) Examinar todos os lançamentos contábeis. à vista da respectiva
documentação, sob os aspectos moral, técnico e aritmético;
c) Verificar as contas bancárias, examinando os livros contábeis, em
confronto com os extratos de conta fornecidos pelos estabelecimentos bancários;
d) Fiscalizar as contas dos responsáveis por dinheiros e bens da Caixa
Comum, examinando as respectivas liquidações;
e) Verificar o saldo em caixa e demais bens e Valores;
f) Apreciar circunstanciadamente os balanços anuais elaborando o
respectivo relatório;
g) Pronunciar-se antes do encaminhamento ao Secretário da Fazenda, em
todos os assuntos relacionados com a gestão financeira, que a êle devam ser
submetidos;
h) Dar parecer prévio sôbre quaisquer projetos que digam respeito à
fixação da despesa;
i) Cooperar para a boa administração financeira colaborando com a Câmara
Sindical quer atendendo a consultas que lhe forem feitas quer apontando falhas
ou imperfeições que observar;
j) Apresentar relatórios trimestrais sem prejuízo de representações
extraordinárias, sempre que necessárias.
Artigo 26 - O Fundo Biblioteca Emílio Rangel Pestana de que trata a
Resolução n. 2 de 28 de dezembro de 1956, da Assembléia Geral dos Corretores,
tem por finalidade:
a) Contribuir para a ampliação melhoria e conservação da Biblioteca
Emílio Rangel Pestana;
b) Promover a realização de cursos técnicos especializados em assuntos
de bolsas de valores, inclusive ramos de Direito que interessem ds bolsas;
c) Fornecer meios para a manutenção do Departamento de Assistência aos
Portadores e Emissores de títulos;
d) Contribuir para a expansão do Departamento de Pesquisas Econômicas e
Financeiras;
e) Divulgar sempre que conveniente os resultados das pesquisas e
trabalhos;
f) Contribuir para manutenção de Conselho ou Comissão Nacional de Bolsas
de Valores, bem como atender despesas de viagem, correspondência, impressos de
trabalhos e outras relacionadas ao mesmo fim;
g) Contribuir para a representação da Bolsa Oficial de Valores de São
Paulo em Congressos e Reuniões que tratarem de assuntos relativos a bolsas de
valores ou de evidente interesse para elas.
Artigo 27 - Constituem receita do Fundo biblioteca Emílio Rangel
Pestana.
a) A Taxa Adicional de 20% - Biblioteca sôbre as rubricas de receita da
Caixa Comum de Garantia e Previdência salvo a de emolumentos pagos pelos
corretores: e execução de alvarás;
b) O Saldo financeiro do Balanço da Caixa Comum de Garantia e
Previdência, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6.º ;
c) as Rendas dos bens e valores da Caixa Comum de Garantia e Previdência
inclusive dos já existentes e contabilizados no Fundo Biblioteca;
d) As subvenções e auxílios que especialmente lhe forem concedidos;
e) Outras quaisquer receitas especialmente criadas ou majoradas para a
consecução de objetivos compreendidos nas suas próprias finalidades.
Artigo 28 - As disponibilidade provenientes das receitas e rendas
contabilizadas no Fundo serão exclusivamente aplicados:
a) Na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo bem como
outras despesas destinadas à realização dos diversos trabalhos e fins
mencionados no artigo 19;
b) Na aquisição de livros, revistas técnicas e material bibliotegráfico;
c) No contato de técnicos especializados, nacionais ou estrangeiros;
d) Na impressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
e) Na concessão de prêmios a pesquisadores de assuntos de bolsas que
realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância, de acôrdo com
regulamentação própria.
Artigo 29 - As receitas, bens e valores contabilizados no Fundo não
podem, em caso algum ter aplicação ou destinação diversa da estabelecida nêste
decreto.
Artigo 30 - O orçamento do Fundo integrado no da Caixa Comum de Garantia
e Previdência, será elaborado em moldes identicos.
Artigo 31 - As operações financeiras e patrimoniais efetuadas à conta ao
Fundo serão registradas em contas especiais pelo serviço de contabilidade da
Caixa Comum de Garantia e Previdência.
Artigo 32 - As disponibilidades financeiras da "Caixa Comum de
Garantia e Previdência" e do "Fundo Biblioteca Emílio Rangel Pestana
serão, obrigatoriamente, depositadas no banco do Estado de São Paulo, S.A.
Artigo 33 - Fica fixado o prazo de sessenta (60) dia para a "Caixa
Comum de Garantia e Previdência" ser adaptada as disposições dêste
Decreto.
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário. especialmente o
Decreto n. 20.047, de 7 de dezembro de 1950.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 27 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.