DECRETO N. 34.583, DE 24 DE JANEIRO DE 1959
Fixa normas para confecção da Tabela Numérica de Mensalistas do
Departamento de Estradas de Rodagem (DER), e da outras providencias
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Decreto n.
31.437, de 22 de março de 1958, a Tabela Numérica de Mensalistas do
Departamento de Estradas de Rodagem (DER), fica composta das seguintes
categorias funcionais, com as funções próprias de cada carreira;
Administrador - Advogado - Agente Arrecadador Apurador - Arrais -
Auxiliar de Desapropriação - Auxiliar de Enfermagem - Auxiliar Técnico
Rodoviário Armazenista - Balseiro - Blbliotecario - Comprador -
Contador - Continuo Porteiro - Desenhista - Enfer- meiro - Engenheiro -
Escriturário - Esteno-datilógrafo - Fiscal de Taxas - Fiscal de
Transportes Coletivos - Fotogrametrista - Guarda-Livros - Guarda
Rodoviário - Marinheiro - Mecanógrafo - Médico - Motorista Naval -
Rádio-Operador - Rádiotécnico - Técnico de Laboratório - Telefonista e
Tesoureiro - Caixa.
Artigo 2.º - As categorias funcionais a seguir relacionadas
compõem o Pessoal para Obras da referida Autarquia: Ajudante de
Artífice - Ajudante de Operador de Maquinas Rodoviárias - Apropriador
de Campo Artifice - Artífice de Obras - Auxiliar de Campo cozinheiro -
Encarregado de Turma - Feitor - Fiscal de Obras - Mestre de Obras -
Motorista - Servente de Limpesa - Técnico de Reconhecimento e
Amostragem - Trabalhador - Vigia e Operador de Máquinas Rodoviárias.
§ 1.º - Excetuam-se
do disposto nêste artigo os atuais "servidores da categoria de Pessoal
para Obras, em exercício contínuo até a presente data e que tenham
ingressado no DER em data anterior e até 26 de setembro de 1955, os
quais passarão, excepcionalmente, a Integrar a Tabela Numérica de
Mensalistas, respeitada a denominação fixada nêste artigo.
§ 2.º - Aplica-se o
disposto no § 1.° dêste artigo aos atuais servidores do DER.,
readmitidos depois da lei n. 4190, de 26 de setembro de 1957, com mais
de dois (2) anos contínuos de exercício, anteriores à mesma lei.
Artigo 3.º - Fica
vedada a adoção de denominações diferentes para as funções fixadas
nêste decreto, na admissão de extranumerário e pessoal para obras do
DER.
Parágrafo único - As denominações anteriores, existentes na
Autarquia, serão adaptadas, de conformidade com a Tabela de
Correspondência de Atribuições (Tabela IV), aprovada pelo Decreto
31.437, de 22 de março de 1958, no que couber.
Artigo 4.º - Aos atuais servidores que passarem a integrar a
Tabela Numerica de Mensalistas, por fôrca dêste decreto, fica
assegurado o salário correspondente, aos vencimentos da classe inicial
da carteira de igual denominação.
Parágrafo único -
As vantagens pecuniárias resultantes da integração a que alude êste
artigo, São devidas a partir de 1.° de Janeiro do corrente ano.
Artigo 5.º - A
Comissão de Enquadramento do Pessoal do DER, instituida pela Resolução
n. 920, de 26 de março de 1958, no prazo de 30 (trinta) dias,
organizará e fará publicar a relação dos servidores que, nos têrmos
dêste decreto. passam a integrar a Tabela Numérica de Mensalistas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Jose Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral