DECRETO N. 34.536, DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Regulamenta a Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1959, que criou
o "Fundo de Assistência Social do Estado".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - O "Fundo de Assistência Social do Estado", criado
pela Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, tem por finalidade proporcionar aos
servidores e empregados das instituições discriminadas no artigo 4.° as
seguintes vantagens:
I - salário familia no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês
e por dependente;
II - complementação das aposentadorias e concessão de pensões, nos
têrmos das Leis ns. 1.386 de 19 de dezembro de 1951 e 1.974, de 18 de dezembro
de 1952;
III - licença-prêmio de 3 (três) meses em cada periodo de cinco anos de
serviço.
Parágrafo primeiro - As vantagens a que alude êste artigo
não serão custeadas pelo "Fundo de Assistência Social do Estado", desde que
já concedidas por deliberação própria do órgão competente da respectiva
instituição, ou por qualquer outra forma, na data da publicação da Lei n. 4.819,
de 26 de agôsto de 1958.
Parágrafo segundo - Correrão por conta do
"Fundo" as diferenças resultantes do enquadramento dessas vantagens
nos mesmos níveis financeiros instituídos pela referida lei, se já concedidas
anteriormente em bases inferiores.
Artigo 2.° - O "Fundo de Assistência Social do Estado"
é constituído pela universilidade dos recursos financeiros que o Estado
consignar anualmente em seu orçamento e dos créditos adicionais que vier a
abrir para o fim de atender exclusivamente ao pagamento das vantagens
mencionadas no artigo 1.°.
Parágrafo único - Os recursos que constituem o
"Fundo de Assistência Social do Estado" não poderão, em caso algum,
ser destinados a quaisquer outros fins que não os expressamente determinados
nêste decreto.
Artigo 3.° - São beneficiários das vantagens enumeradas
no artigo 1.°:
I - o pessoal das autarquias definidas em lei e dos serviços industriais
de propriedade e administração estadual, sujeito ao regime de legislação
trabalhista;
II -os empregados das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou
indiretamente, seja detentor da maioria das ações.
Artigo 4.° - As instituições a que se refere o artigo 1.° são as
seguintes:
I - autarquias definidas em lei:
a) Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
b) Departamento de Águas e Energia Elétrica;
c) Departamento de Águas e Esgôtos;
d) Departamento de Estradas de Rodagem;
e) Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
f) Universidade de São Paulo;
g) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
h) Instituto de Café do Estado de São Paulo;
i) Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de São Paulo;
j) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
II - sociedades anônimas em que o Estado, direta ou Indiretamente, seja o
detentor da maioria das ações;
a) Banco do Estado de São Paulo S/A.;
b) Viação Aérea São Paulo S/A.;
c) Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo;
d) Companhia Mogiana de Estradas de Ferro;
e) Usinas Elétricas do Paranapanema S/A;
f) Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo;
g) Caixa de Liquidação de Santos S/A;
h) Companhia Sanjoanense de Eletricidade
III - serviços industriais de propriedade e administração estadual:
a) Estrada de Ferro Sorocabana;
b) Estrada de Ferro Araraquara;
c) Estrada de Ferro São Paulo e Minas;
d) Estrada de Ferro Campos do Jordão;
e) Estrada de Ferro Bragantina;
f) Estrada de Ferro Monte Alto;
g) Serviços Públicos do Guarujá;
h) Repartição de Saneamento de Santos:
i) Serviço de Águas de Santos e Cubatão.
Parágrafo 1.° - Outras instituições e serviços poderão
ser incluídos na relação de que trata êste artigo, se verificado por qualquer
motivo, os seus enquadramentos no regime da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de
1958, mediante solicitação sua, dirigida ao Secretário da Pasta correspondente
que ouvirá sôbre o assunto a sua Consultoria Jurídica.
Parágrafo 2.° - Em se tratando de sociedade anônima, da
decisão do Secretário caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 30
(trinta) dias da data em que a interessada tiver ciência da decisão.
Parágrafo 3.° - No caso de a instituição ou serviço não
pleitear o seu enquadramento, será facultado a qualquer interessado solicitar,
a todo tempo, as vantagens da lei ora regulamentada. na forma do disposto nos
parágrafos anteriores.
Parágrafo 4.° - A decisão do Secretário, sendo favorável
será homologada pelo Governador do Estado.
Artigo 5.° - Terão direito às vantagens a que se refere o
item II do artigo 1.°os servidores ou empregados já aposentados, bem como os
beneficiários dos servidores ou empregados falecidos que estejam recebendo
proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria.
Parágrafo 1.° - Nos casos dêste artigo, a istituição, a
que pertencia o servidor ou empregado procederá ex-officio à revisão do cálculo
da aposentadoria ou da pensão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do presente decreto.
Parágrafo 2.° - Para o efeito do cálculo da diferênça de
que trata o parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de
1951, e do aumento prevista no artigo 2.° dêste mesmo diploma, tomar-se-á por
base o salário do servidor ou empregado a época da aposentadoria ou
falecimento.
Artigo 6.º - A concessão das vantagens referidas nêste
decreto será processada a requerimento dos interessados, dirigido à instituição
a que pertencerem, observadas, respectivamente no que couber, as normas das
leis ns. 201, de 1.° de dezembro de 1948, 524 de 1.° de dezembro de 1949, 482,
de 6 de outubro de 1949, 2071, de 24 de dezembro de 1952, 2.644, de 20 de
janeiro de 1954, 1386, de 19 de dezembro de 1951 e 1.974, de 18 de dezembro de
1954.
Artigo 7.° - São competentes para conceder as vantagens regulamentadas
nêste decreto:
I - ao pessoal das autarquias, o respectivo dirigente;
II - ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado seja, direta ou
indiretamente, detentor da maioria das ações o respectivo presidente, com a
homologação da autoridade competente das Secretarias de Estado e autarquias às
quais se ligam, nos têrmos do Decreto n.° 27.186, de 7 de Janeiro de 1957;
III - ao pessoal dos serviços industriais de propriedade e
administração, o respectivo Secretário de Estado, se outra autoridade não
estiver definida em lei.
Artigo 8.º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais
adotarão, desde logo, as providências necessárias para:
I - o relacionamento complete e nominal dos seus beneficiários
abrangidos pelo disposto no artigo 5.° e seus parágrafos, acompanhado do cálculo
do montante necessário ao pagamento daquelas vantagens, a partir de 26 de
agôsto de 1958, individuando a despesa pela natureza do beneficio;
II - o encaminhamento da relação em aprêço à Secretaria da Fazenda,
acompanhado de ofício requisitando o pagamento da importância necessária à
conta do crédito especial aberto pelo artigo 3.° da Lei n.° 4.819, de 26 de
agôsto de 1958.
Artigo 9.° - As sociedades anônimas em que o Estado, direta ou
indiretamente, seja detentor da maioria das ações, encaminharão às Secretarias
de Estado e autarquias estaduais às quais se ligam, nos têrmos do Decreto n.
27.186, de 7 de janeiro de
§ 1.º - A relação em apreço, quando fôr o caso, deverá
vir acompanhada de prova de cumprimento de formalidade a que alude o artigo 2.°
da Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958.
§ 2.º - As Secretarias de Estado e as autarquias
estaduais examinarão e aprovarão as relações que lhes forem encaminhadas,
podendo, para êsse, fim, a todo o tempo, promover as diligências que se
tornarem necessárias.
§ 3.° - O processo será, em seguida, remetido à
Secretaria da Fazenda que providenciará o pagamento diretamente às entidades
interessadas à conta dos recursos indicados no item II do artigo 8.º.
Artigo 10 - As Secretarias de Estado e as autarquias
estaduais tomarão as providências necessárias para o integral atendimento dos
encargos decorrentes da execução da lei no exercício de 1959, e, a partir de
1960 e seguinte, e inclusão, em seus orçamentos, das dotações que se fizerem
necessárias ao mesmo fim.
Artigo 11 - Os órgãos estaduais referidos no artigo anterior
providenciarão também para que a Secretaria da Fazenda promova a obtenção dos
recursos necessários ao pagamento, no exercício de 1959, das vantagens
concedidas ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou
indiretamente, seja detentor da maioria das ações, e, a partir de 1960 e
seguintes consigne, no seu orçamento, na parte destinada à Administração Geral
do Estado, as dotações necessárias ao mesmo fim.
Artigo 12 - O pagamento das vantagens concedidas ao pessoal das
sociedades anônimas na forma do artigo 6.°, com os recursos mencionados no
artigo 11, será requisitado à Secretaria da Fazenda pelas Secretarias de Estado
e autarquias às quais aquelas se ligam.
§ 1.° - As importâncias respectivas somente serão
entregues as entidades mencionadas no item II do artigo 3.° à vista de
documento que comprove a aplicação dada às parcelas recebidas no mês anterior e
para o efeito de eventual compensação na conta respectiva.
§ 2.° - As mutações verificadas no cadastro individual
dos beneficiários a que se refere êste artigo, com reflexo na concessão das
vantagens, serão comunicadas imediatamente à Secretaria da Fazenda, para as
providências cabíveis, através dos órgãos nêle mencionados.
Artigo 13 - As instituições abrangidas por êste decreto darão ampla
divulgação de seus têrmos, providenciando para que os seus servidores e
empregados tenham conhecimento das vantagens concedidas pela Lei n. 4.819, de
26 de agôsto de 1958, assim como baixarão instruções para requerimento dos
benefícios.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 20 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 34.536 DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Regulamenta a Lei n. 4.819, de 26 de agôsto de 1958, que criou o "Fundo de Assistência Social do Estado".
Retificações
Onde se lê: no artigo 2.°:
"é constituído pela universilidade ...,
Onde se lê, no artigo 3.°:
, sujeito ao regime de legislação trabalhista;,
Leia-se: no artigo 2.°:
"é constituído pela universalidade ...,
Leia-se no artigo 3.°:
, sujeito ao regime da legislação trabalhista;