DECRETO N. 34.503, DE 14 DE JANEIRO DE 1959
Regulamenta o disposto no artigo 5.° da lei n.° 4.507, de 31 de
dezembro de 1957, e altera dispositivos do Livro I do Código de
Impostos e Taxas
(Decreto n. 2 8.252, de 29 de abril de 1957).
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os parágrafos
primeiro e segundo do artigo 12 do Livro 1 do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n.º 28.252-57), mantido o "caput" do referido
artigo:
"§ 1.º - Os contribuintes que efetuarem vendas fora do
estabelecimento inclusive por meio de veiculos. com emissão de notas e
entrega das mercadorias no próprio ato da venda, deverão possuir verba
especial para o pagamento do tributo devido sôbre essas operações. A
verba especial será de importância suficiente para cobrir o pagamento
do impôsto relativo às mercadorias carregadas.
§ 2.º - As guias de recolhimento serão lançadas, pelos totais, no livro
"Registro de Pagamento por Verba", que obedecerá aos modêlos ns. 1 e 2.
O modêlo n.° 2 será utilizado exclusivamente para a escrituração
relativa às vendas efetuadas na conformidade do parágrafo anterior".
Artigo 2.º - Passa a ser a seguinte a redação do
Capitulo II do Titulo V, do Livro I do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n.º 28.252-57):
"CAPÍTULO II
"Das obrigações especiais dos
contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
"Artigo 84 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de
notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, operando por
intermédio de prepostos, fornecerão a êstes um documento comprobatório
de sua qualidade, autenticado pela repartição fiscal, no qual serão
ainda mencionadas as características do veículo ou do meio de
transporte utilizado.
§ 1.º - As mercadorias
transportadas serão acompanhadas de nota fiscal de remessa, da qual
constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
§ 2.º - A 1.ª via da nota, será, no retôrno, arquivada no estabelecimento".
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2.° do
artigo 55 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.°
28.252-57), mantidos o "caput" do referido artigo e seu parágrafo
primeiro:
'§ 2.° - Nas vendas a consumidor a emissão da nota
sómente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros)''
Artigo 4.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 154 do
Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.º 28.252-57), mantido
o seu parágrafo único:
"Artigo 154 - As vendas a consumidor de valor não superior a Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros), em relação as quais não fôr emitida a "Nota
Fiscal" serão registradas no próprio ato, em borrador cujas fôlhas
serão numeradas tipograficamente, préviamente autenticado pela
repartição fiscal".
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de
1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral