DECRETO N. 34.414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre as normas para classificação e identificação das estradas de rodagem estaduais.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Considerando a extensão e amplitude do sistema rodoviário
estadual, já com mais de 2.800 Km, e o desenvolvimento do Plano
de Pavimentação, em execução
Considerando o interêsse da doação de
critérios gerais para classificação e
identificação das estradas de rodagem estaduais,
obedecendo a príncipio técnicos e legais,
Considerando o interêsse da padronização de diretrizes pertinentes ao problema,
Aprova a codificação das normas para
classificação e Identificação das estradas
de rodagem do Estado de São Paulo que com êste baixa.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto
Artigo 1.° - As estradas estaduais se classificam em: Radiais, Longitudinais, Transversais Ligações e Acessos.
Artigo 2.° - A identificação será feita
pela sigla "SP", indicativa do Estado de São Paulo, e
número correspondente a Estrada.
Artigo 3.° - Consideram-se:
a) Radiais - aquelas que constituem radialmente, as principais
ligações rodoviarias com a Capital do Estado, considerada
origem para as estradas dêsse grupo. A origem é designada
pelo "Marco Zero" fixado na Praça da Sé. O sentido de
numeração dessas estradas é o da maneira dos
ponteiros de um relógio identificadas por um único
algarismo, como segue:
SP 1 - São Paulo - Santos
SP 2 - São Paulo - Litoral Sul (Colônia Santa Maria)
SP 3 - São Paulo - Paraná (Ribeira)
SP 4 - São Paulo - Mato Grosso (Presidente Epitácio)
SP 5 - São Paulo - Mato Grosso (Andradina)
SP 6 - São Paulo - Minas Gerais Igarapava)
SP 7 - São Paulo - Minas Gerais (Bragança Paulista)
SP 8 - São Paulo - Rio de Janeiro (Queluz)
SP 9 - São Paulo - Litoral Norte (Ubatuba)
Parágrafo único - As estradas estaduais abrangidas
pela nomenclatura das estradas do Plano Rodoviário Nacional
ficam adstritas exclusivamente a essa nomenclatura.
b)
Longitudinais - aquelas que seguem o sentido Êste-Oeste (E-W). A
numeração das longitudinais consta de dois algarismos,
sendo que o da esquerda representar sempre a radial e o seguinte
será o número da longitudinal.
A quilometragem da longitudinal, contada a partir da radial, será o prosseguimento desta.
c) Transversais - aquelas que seguem o sentido Norte-Sul (N-S).
A numeração as transversais consta de três
algarismos sendo que o da esquerda sempre representa a radial o
seguinte a longitudinal e o último a transversal. A
quilometragem da transversal, contada a partir da radial ou
longitudinal será a prosseguimento desta. Ausência do
algarismo significativo, substituído por zero, significa que a
transversal não tem origem ou na longitudinal ou na radial.
d) Ligações - aquelas que têm origem numa
radial, longitudinal ou transversal e as ligam. A
numeração da ligação consta de 4
algarismos, sendo o algarismo da direita o que a representa, os demais
algarismos, da esquerda para a direita, representam a radial,
longitudinal e transversal respectivamente. A quilometragem da
ligação, contada a partir da radial, longitudinal ou
transversal, será o prosseguimento desta.
Ausência de algarismo significativo, substituido por zero,
significa que a ligação não tem origem na radial,
longitudinal ou transversal.
e) Acessos - aquelas que têm origem numa radial,
longitudinal, transversal ou ligação e terminam num ponto
fora destas. A numeração dos acessos consta de 5
algarismos sendo que a unidade a representa e os demais, da esquerda
para a direita representam respectivamente a radial, longitudinal,
transversal e ligação. A quilometragem do acesso, contada
a partir da radial, longitudinal, transversal ou ligação
será o prosseguimento desta.
§ único - A designação de qualquer estrada
estadual, por algarismos, abrangida pela Nomenclatura das Estradas do
Plano Rodoviário Nacional faz-se substituindo o algarismo do
número pela sigla "B", designativa de estrada federal.
B 3045 - Indica um acesso da rodovia federal.
Artigo 4.° - Os marcos quilométricos em forma de
escudo, conforme desenho anexo serão anexos, serão
fixados de 5 em 5 quilômetros.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS