DECRETO N. 34.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, no que couber, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 11 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensiva ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, no que couber, a Lei n. 5.021. de 18 de dezembro de 1958.
Artigo 2.º - Ficam elevados os limites máximos referidos nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo 2.º, do artigo 18, do Decreto n. 24.186, de 20 de Janeiro de 1955, respectivamente, para Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) diários ou Cr$ 7.000 00 (sete mil cruzeiros) mensais; Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) diários ou Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais: e Cr$ 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros) diários ou Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Artigo 3.º - Para os efeitos do parágrafo único do artigo 2.º, do Decreto n. 23.795, de 10 de novembro de 1954 e artigo 2.º, do Decreto n. 28.851. de 1 de Julho de 1957, combinados com o inciso V do parágrafo 2.º do artigo 5.º, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, será observada a revalorização de padrões estabelecida no artigo l.º, da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958.
Artigo 4.º - A despesa decorrente dêste decreto correrá a conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia, Elétrica.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor a l.º de Janeiro de 1959
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarem, Diretor Geral, Substituto.