DECRETO N. 34.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958

Regulamenta o disposto no § 1.º do artigo 15, da Lei n 5.021, de 18 de dezembro de 1958, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.
º - Ficam isentas do Impôsto sôbre vendas e consignações as vendas dos seguintes gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando efetuadas diretamente ao consumidor, para alimentação própria ou de sua família, por produtores e comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes:
a) feijão, arroz, ervilha, lentilha, grão-de-bico, milho e soja;
b) farinhas de trigo, de milho, de mandioca e de arroz fubá, pão e massas alimentícias;
c) carne verde, charque, peixe, aves e ovos;
d) óleos e azeites nacionais, banha, toucinhos, gorduras animais e vegetais comestíveis:
e) margarina, manteiga, queijos nacionais e leite cru pasteurizado, em pó e condensado;
f) sal, açúcar, café em pó e mel; e
g) frutas frescas nacionais, verduras, legumes, tomate, mandioca, batata e demais raízes e tubérculos comestíveis. 
Parágrafo único - Sempre que o presente decreto se referir a gêneros alimentícios de primeira necessidade entendem-se como tais os especificados nêste artigo. 
Artigo 2.º - Os contribuintes, inclusive as cooperativas, que realizarem operações de qualquer natureza com gêneros alimentícios de primeira necessidade. ficam obrigados a observar as seguintes normas especiais, sem prejuízo das demais exigências legais ou regulamentares em vigor:
I - Quanto à emissão de documentos fiscais: deverão manter série especial para as operações realizadas com os gêneros a que se refere o artigo 1.º.
II- Quanto à escrituração dos livros fiscais:
a) nos livros "Registro de Compras", "Registro de Mercadorias Transferidas", "Registro dos Produtos Recebidos pelas Cooperativas" e "Registro de Consignações" deverão escriturar em colunas distintas os preços ou valores dos gêneros alimentícios de primeira necessidade podendo ser utilizadas a título precário, para êsse fim, a coluna de "observações";
b) no livro de "Registro de Inventário de Mercadorias" será acusado, separadamente, o valor total dos gêneros alimentícios de primeira necessidade em estoque. 
§ 1.º  - Os contribuintes referidos nêste artigo poderão utilizar, a título precário, uma única série de cada documento fiscal, desde que lancem separadamente. em coluna distinta, as operações realizadas com gêneros alimentícios do primeira necessidade devendo constar o total de cada coluna e o total geral. 
§ 2
- Os contribuintes que se utilizam da faculdade prevista no artigo 38 do Livro I do Código de impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), acusarão, separadamente, no registro das compras cujo sistema tenham adotado, os totais mensais referentes aos gêneros alimentícios de primeira necessidade. 
Artigo 3.º - Os contribuintes que realizarem as operações isentas de que cogita o artigo l.º, simultaneamente com outras não isentas, deverão ainda observar o seguinte:
I - Quanto à emissão de documentos fiscais: deverão manter serie especial para as operações isentas do tributo.
lI - Quanto à escrituração dos livros fiscais: no "Registro de Vendas a Vista", deverão lançar, em coluna distinta os totais diários das vendas isentas, podendo ser utilizada, a título precário, para êsse fim, a coluna de "observações". 
Parágrafo único - Os contribuintes referidos nêste artigo poderão utilizar a título precário, uma única série de cada documento fiscal, desde que lancem separadamente em coluna distinta, as operações isentas, devendo constar o total de cada coluna e o total geral. 
Artigo 4.º - As disposições do § l.º do artigo 57 tem como as do artigo 64. ambos do Livro I do Código de im- postos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957. deixam de se aplicar aos contribuintes que realizem simultaneamente vendas por atacado e a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade.
Artigo 5.º - Os contribuintes aos quais foi concedido regime especial de anotação de vendas, consistente em utilização de máquina registradora ou "borrador" deverão, para efeito da anotação em separado das operações isentas que realizarem, emitir "nota fiscal" relativamente a estas operações.
§ 1.º - Até 31 de março de 1959, poderão os contribuintes a que se refere êste artigo independentemente de autorização fiscal, utilizar-se de "borrador", ou de cutro qualquer meio de anotação, para o registro das operações isentas que realizarem.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos comerciantes varejistas que realizem exclusivamente operações isentas, os quais poderão continuar mantendo o regime especial que lhes foi concedido.
Artigo 6º- Relativamente aos contribuintes enquadrados no sistema de pagamento do impôsto por estimativa, inclusive ambulantes e feirantes, que transacionem simultaneamente com gêneros alimenticios de primeira necessidade e outras mercadorias prevalecerá, para fins de recolhimento do tributo referente aos meses de Janeiro a março de 1959, a título precário e até que seja procedida a estimativa das onerações tributadas para o exercício de 1959, a importância mensal fixada para o exercício anterior.
Parágrafo único - Procedida a estimativa para 1959, compensar-se nas parcelas mensais subseqüentes a diferença para mais ou para menos que houver sido recolhida.
Artigo 7.º - Os contribuintes enquadrados no sistema de pagamento do impôsto por estimativa, exceto os feirantes e ambulantes que realizam exclusivamente operações com generos alimentícios de primeira necessidade, ficam excluidos desse sistema, sem prejuizo do reenquadramento, a critério do Fisco.
Parágrafo único - O impôsto devido pelos contribuintes referidos nêste artigo, relativamente as operações tributadas que realizarem, será pago de conformidade com o capítulo V do Titulo I do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252 de 29 de abril de 1957).
Artigo 8.º - Os feirantes e ambulantes que transacionarem exclusivamente com gêneros alimentícios de primeira necessidade terão suas estimativas fixadas com base nas operações tributadas que realizarem.
Parágrafo único - Os contribuintes referidos dêste artigo só pagarão a primeira parcela do impôsto, relativo ao exercício de 1959 depois de notificados na forma e aos prazos do artigo 117 do Livro I do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957).
Artigo 9.º - Os marchantes, no ato do pagamento de impôsto apresentarão ao Fisco uma declaração relativa no abate anterios, com os dados exigidos no modelo que fôr aprovado pelo Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, na qual serão acusadas as operações não tributadas realizadas com o gado abatido.
§ 1.º - A importância total das operações referidas nêste artigo será deduzida do valor de venda estabelecido na pauta fiscal, sendo o impôsto pago sôbre a diferença apurada.
§ 2.º- As operações não tributadas a que se refere êste artigo deverão ser devidamente comprovadas com os documentos fiscais emitidos, sem prejuízo de posterior verificação fiscal.
Artigo 10 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 122 do Regulamento baixado com o Decreto n. 28. 252 de 23 de abril de 1957, mantido seu parágrafo único:
"Artigo 122 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento por estimativa serão decididas, na Capital, pelo Encarregado da Inspetoria Fiscal (Setor Interno) a que estiver subordinado o contribuinte, cabendo, das, decisões dêste, recurso ao Diretor da Divisão de Fiscalização, e, no Interior, pelo Chefe do Fôsto de Fiscalização local, com recurso ao Encarregado da respectiva Inspetoria de Fiscalização".
Artigo 11 - Todos os contribuintes que transacionem com os gêneros a que se refere o artigo 1.°, inclusive as cooperativas e os que estiverem enquadrados no sistema de pensamento do impôsto por estimativa, ficam obrigados apresentar, até o dia 31 de Janeiro de 1959, à repartição fiscal a que estiverem subordinados uma declaração, da qual deverão constar os dados que forem julgados necessários pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Os impressos fiscais em uso pelos contribuintes na data da entrada em vigor do Decreto n. 23.252, de 29 de abril de 1957, poderão ser utilizados até se esgotarem, uma vez feitas as adaptações necessárias ao atendimento do disposto no referido decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958. 
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.