DECRETO N. 34.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958
Regulamenta o disposto no §
1.º do artigo 15, da Lei n 5.021, de 18 de dezembro de 1958, e
dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do Impôsto sôbre vendas e
consignações as vendas dos seguintes gêneros
alimentícios de primeira necessidade, quando efetuadas diretamente ao
consumidor, para alimentação própria ou de sua
família, por produtores e comerciantes varejistas, inclusive feirantes
e ambulantes:
a) feijão, arroz, ervilha, lentilha, grão-de-bico, milho e soja;
b) farinhas de trigo, de milho, de mandioca e de arroz fubá, pão e massas alimentícias;
c) carne verde, charque, peixe, aves e ovos;
d) óleos e azeites nacionais, banha, toucinhos, gorduras animais e vegetais comestíveis:
e) margarina, manteiga, queijos nacionais e leite cru pasteurizado, em pó e condensado;
f) sal, açúcar, café em pó e mel; e
g) frutas frescas nacionais,
verduras, legumes, tomate, mandioca, batata e demais raízes e
tubérculos comestíveis.
Parágrafo único - Sempre que o presente decreto se
referir a gêneros alimentícios de primeira necessidade
entendem-se como tais os especificados nêste artigo.
Artigo 2.º - Os contribuintes, inclusive as cooperativas, que
realizarem operações de qualquer natureza com
gêneros alimentícios de primeira necessidade. ficam
obrigados a observar as seguintes normas especiais, sem prejuízo
das demais exigências legais ou regulamentares em vigor:
I - Quanto à emissão
de documentos fiscais: deverão manter série especial para
as operações realizadas com os gêneros a que se
refere o artigo 1.º.
II- Quanto à escrituração dos livros fiscais:
a) nos livros "Registro de Compras", "Registro de Mercadorias
Transferidas", "Registro dos Produtos Recebidos pelas Cooperativas" e
"Registro de Consignações" deverão escriturar em
colunas distintas os preços ou valores dos gêneros
alimentícios de primeira necessidade podendo ser utilizadas a
título precário, para êsse fim, a coluna de
"observações";
b) no livro de "Registro de Inventário de Mercadorias"
será acusado, separadamente, o valor total dos gêneros
alimentícios de primeira necessidade em estoque.
§ 1.º - Os contribuintes referidos nêste artigo
poderão utilizar, a título precário, uma
única série de cada documento fiscal, desde que lancem
separadamente. em coluna distinta, as operações
realizadas com gêneros alimentícios do primeira
necessidade devendo constar o total de cada coluna e o total
geral.
§ 2.º - Os contribuintes que se utilizam da faculdade
prevista no artigo 38 do Livro I do Código de impostos e Taxas
(Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), acusarão,
separadamente, no registro das compras cujo sistema tenham adotado, os
totais mensais referentes aos gêneros alimentícios de primeira
necessidade.
Artigo 3.º - Os contribuintes que realizarem as
operações isentas de que cogita o artigo l.º,
simultaneamente com outras não isentas, deverão ainda
observar o seguinte:
I - Quanto à
emissão de documentos fiscais: deverão manter serie
especial para as operações isentas do tributo.
lI - Quanto à
escrituração dos livros fiscais: no "Registro de Vendas a
Vista", deverão lançar, em coluna distinta os totais
diários das vendas isentas, podendo ser utilizada, a
título precário, para êsse fim, a coluna de
"observações".
Parágrafo único - Os contribuintes referidos nêste
artigo poderão utilizar a título precário, uma única
série de cada documento fiscal, desde que lancem separadamente
em coluna distinta, as operações isentas, devendo constar
o total de cada coluna e o total geral.
Artigo 4.º - As disposições do § l.º do
artigo 57 tem como as do artigo 64. ambos do Livro I do Código de
im- postos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957. deixam de
se aplicar aos contribuintes que realizem simultaneamente vendas por
atacado e a varejo de gêneros alimentícios de primeira
necessidade.
Artigo 5.º - Os contribuintes aos quais foi concedido regime
especial de anotação de vendas, consistente em
utilização de máquina registradora ou "borrador"
deverão, para efeito da anotação em separado das
operações isentas que realizarem, emitir "nota fiscal"
relativamente a estas operações.
§ 1.º - Até 31 de
março de 1959, poderão os contribuintes a que se refere
êste artigo independentemente de autorização fiscal,
utilizar-se de "borrador", ou de cutro qualquer meio de
anotação, para o registro das operações
isentas que realizarem.
§ 2.º - O disposto nêste
artigo não se aplica aos comerciantes varejistas que realizem
exclusivamente operações isentas, os quais poderão
continuar mantendo o regime especial que lhes foi concedido.
Artigo 6º- Relativamente aos
contribuintes enquadrados no sistema de pagamento do impôsto por
estimativa, inclusive ambulantes e feirantes, que transacionem
simultaneamente com gêneros alimenticios de primeira necessidade
e outras mercadorias prevalecerá, para fins de recolhimento do
tributo referente aos meses de Janeiro a março de 1959, a título
precário e até que seja procedida a estimativa das
onerações tributadas para o exercício de 1959, a
importância mensal fixada para o exercício anterior.
Parágrafo único -
Procedida a estimativa para 1959, compensar-se nas parcelas mensais
subseqüentes a diferença para mais ou para menos que houver sido
recolhida.
Artigo 7.º - Os contribuintes
enquadrados no sistema de pagamento do impôsto por estimativa,
exceto os feirantes e ambulantes que realizam exclusivamente
operações com generos alimentícios de primeira
necessidade, ficam excluidos desse sistema, sem prejuizo do
reenquadramento, a critério do Fisco.
Parágrafo único - O
impôsto devido pelos contribuintes referidos nêste artigo,
relativamente as operações tributadas que realizarem,
será pago de conformidade com o capítulo V do Titulo I do
Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252 de 29
de abril de 1957).
Artigo 8.º - Os feirantes
e ambulantes que transacionarem exclusivamente com gêneros alimentícios
de primeira necessidade terão suas estimativas fixadas com base
nas operações tributadas que realizarem.
Parágrafo único -
Os contribuintes referidos dêste artigo só pagarão a
primeira parcela do impôsto, relativo ao exercício de 1959 depois de
notificados na forma e aos prazos do artigo 117 do Livro I do
Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de
1957).
Artigo 9.º - Os
marchantes, no ato do pagamento de impôsto apresentarão ao Fisco
uma declaração relativa no abate anterios, com os dados
exigidos no modelo que fôr aprovado pelo Departamento da Receita
da Secretaria da Fazenda, na qual serão acusadas as
operações não tributadas realizadas com o gado abatido.
§ 1.º - A
importância total das operações referidas nêste
artigo será deduzida do valor de venda estabelecido na pauta
fiscal, sendo o impôsto pago sôbre a diferença
apurada.
§ 2.º- As
operações não tributadas a que se refere
êste artigo deverão ser devidamente comprovadas com os
documentos fiscais emitidos, sem prejuízo de posterior
verificação fiscal.
Artigo 10 - Passa a ter a
seguinte redação o artigo 122 do Regulamento baixado com
o Decreto n. 28. 252 de 23 de abril de 1957, mantido seu
parágrafo único:
"Artigo 122 - As reclamações relacionadas com o
enquadramento no sistema de pagamento por estimativa serão
decididas, na Capital, pelo Encarregado da Inspetoria Fiscal (Setor
Interno) a que estiver subordinado o contribuinte, cabendo, das,
decisões dêste, recurso ao Diretor da Divisão de
Fiscalização, e, no Interior, pelo Chefe do Fôsto
de Fiscalização local, com recurso ao Encarregado da
respectiva Inspetoria de Fiscalização".
Artigo 11 - Todos os contribuintes que transacionem com os
gêneros a que se refere o artigo 1.°, inclusive as
cooperativas e os que estiverem enquadrados no sistema de pensamento do
impôsto por estimativa, ficam obrigados apresentar, até o dia 31
de Janeiro de 1959, à repartição fiscal a que
estiverem subordinados uma declaração, da qual
deverão constar os dados que forem julgados necessários
pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Os impressos fiscais em uso pelos contribuintes na
data da entrada em vigor do Decreto n. 23.252, de 29 de abril de
1957, poderão ser utilizados até se esgotarem, uma vez
feitas as adaptações necessárias ao atendimento do
disposto no referido decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral,
Substituto.