DECRETO N. 34.366, DE 29 DE DEZEMBRO 1958
Estabelece plano de economia na
execução orçamentária de 1959, regulamentando o
artigo 4.° da lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que há interesse na disciplina da execução
orçamentaria, visando, em plano geral, à
adoção de critérios seletivos no tocante à
despesa do Estado;
Considerando que são benéficos os resultados ja obtidos
nesse setor da administração pública;
Considerando, finalmente a necessidade de se prosseguir no trabalho de
vitalização das finanças publicas, com a
aplicação das habituais medidas normalizadoras,
Decreta:
Artigo 1.° - Na execução da despesa do Estado,
durante o exercício de 1959, observar-se-ão as seguintes
normas:
a) - poderá processar-se sem restrições,
salvo as determinações por leis, regulamentos,
resoluções ou instruções atinentes a
espécie, a aplicação das autonzações
contidas unicamente, nos itens:
Pessoal Fixo
000 - 010 - O11 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017
018 - 019 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051
054 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080
081 - 090.
Pessoal Variável
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108
109 - 110 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155
156 - 158 - 160 - 170 - 174 - 175.
Despesas Diversas:
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416
430 - 431 - 432 - 433 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461
462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 171
472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483
484 - 485 - 490 - 492 - 493 - 495 - 496 - 497.
b) despender-se-á, no maximo em cada semestre, metade das
dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o
pagamento decorrer de imposição legal; não havendo
es a imposição, observar-se-á, no que couber, o
disposto no artigo 6.°;
c) as despesas correspondentes aos itens abaixo só
poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas
Diversas:
400 - 401 - 402 e 403.
d) das dotações previstas nos itens 040 e 140, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento):
e) das dotações previstas nos itens 052 e 152 poderão ser despondidos até 60% sessenta por cento);
f) as dotações consignadas para Material de
Consumo. abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até
50% do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 303 - 310 - 311 - 312 - 313 - 320
321 - 322 - 323 - 324 - 330 - 331 - 340 - 341 - 342
343 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 360
361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369
370 - 371 - 372 - 373 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384
385 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397
398 -399
g) as dotações previstas para Despesas Diversas,
nos itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o
limite de 50% (cinquenta por cento):
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424
425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443
444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 456
457 - 474 - 476 - 477 - 494
h) as dotações consignadas nos itens 053 e 153
somente serão liberadas após arbitramento do quantum pelo
Chefe do Poder Executivo;
i) não serão utilizadas até 25% (vinte e
cinco por cento) as dotações cosignadas sob o item 499;
J) as despesas que correrem a conta do item 491 Encargos
Iransitórios - aplica-se, no que couber o disposto no artigo
3.º e seus paragrafos;
k) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.
Artigo 2.º - A aplicação da parte livre das
dotações indicações nas letras "b" a "i" do
artigo anterior processar-se-á, sempre mediante prévia
manifestação das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC.PP.OO).
Parágrafo único -
As normas para aplicação do disposto nêste artigo
serão baixadas pelas CC.PP.OO., observadas as peculiaridades de
cada repartição ou serviço
Artigo 3.º - As despesas a conta de Créditos
Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo
Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano de
aplicação referente a cada crédito será
instruido com parecer das Cemissões Permanentes de
Orçamento (CC PP.OO) e pela Comissão Central de
Orçamento (C.C.O).
§ 2.° - Além das
Justificativas, que evidenciarão a necessidade da
aplicação, a parte do crédito a ser utilizado
sorá, na medida do possivel, distribuida pelos itens do Quadro
de Classificação da Despesa do Estado, ao ser o plano
encaminhado à C. P. O.
Artigo 4.° - E vedada a
concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a
caravanas de estudantes, espertistas e agremiações
diversas, bem como não se autorizarão viagens para o
estrangeiro desde que a aulorização acarrete ônus
para o Estado.
Artigo 5.° - Os Chefes ou Encarregados das
dependências a que competir a expedição das Natas
Orçamentarias e de empenho serão responsáveis
discilinarmente pela emissão de Empenhos ou Notas
Orçamentarias com inobservância do disposto nos artigos
anteriores, ressaivadas as exceções adiante consignadas.
Parágrafo único -
Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem
encargos para o Estado sem previa manifestação das
Comissõe de Orçamento na forma prevista nêste Decreto.
Artigo 6.° - A realização de qualquer despesa
que contribue as proibições ou ultrapasse os limites
estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de préva e
caba. demonstração de sua obrigatoriedade e
urgência.
§ 1.° - Essa
demonstração sera feita perante as CC. PP.OO. que dentro
de 8 (oito) dias, considerando-a procedente encaminharão o
respectivo expediente, com parecer fundamentado à C.C.O.
§ 2.° - Nas
dependências onde funcionem "Fundos", cuando a despesa possa ser
classificada à conta dos mesmos, os pedidos de
liberação somerte serão encaminhados com o
pronunciamento do respectivo Auditor da Fazenda que dirá
razão pela qual a despesa deva ser atendida por
dotação orçamentária.
§ 3.° - Quando se
tratar de despesa referente às estradas de terro do Estado, os
processos deverão ser ins- truidos também parecer prévio
do Auditor da Secretaria da Fazenda devendo ainda ser esclarecida a
posição dos "Fundos Especias" , caso se trate de gastos
especificos dessa espécie e seja solicitada
liberação à conta de dotação
diversa.
§ 4.° - A C.C.O.,
dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências
necessárias ao completo esclarecimento do pedido realizando, se
preciso, verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 5.° - Em casos
excepcionais, plenamente justificados, poderão ser prorrogados
pelos presidentes da C.P O. e C.O.O., respectivamente, os prazos
previstos nos parágrafos 1.° e 4.°.
§ 6.° - Sendo a
C.C.O. contrária à realização da despesa,
voltará à expediente a C.P.O., respectiva, para seu
conhecimento, e da repartição de origem.
§ 7.° - Opinando a
C.C.O. favorávelmente à realização da
despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda,
para o fim previsto no art. 15 do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro
de 1957.
§ 8.° - A liberação não poderá ser aplicada com fim diverso daquele para o qual foi concedida.
Artigo 7.° - As
alterações das Tabelas Explicativas do orçamento
dependem de prévia audiência das CC.PP OO. e C.C.O., nos
têrmos do disposto na letra "d", inciso II, artigo 2.°, do
Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. À mesma
audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do
Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único -
Os processos que tratarem de alterações das Tabelas
Explicativas serão acompanhados dos respectivas projetos de
decreto os quais serão referendados pelo Secretário da
Fazenda, no caso de aprovação.
Artigo 8.° - A C.C.O.
poderá, além das normas aqui fixadas estabelecer outras,
complementares, para a perfeita execução dêste decreto.
Artigo 9.° - Das notas orçamentárias e de
empenho emitidas à conta do orçamento de 1959,
constará a declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto, indicando no verso, se
fôr o caso, a demonstração da respectiva
dotação, apontando o total consignado a parte sujeita
à restrição nos têrmos dêste decreto, a
despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as
liberações porventura autorizadas.
Artigo 10 - O processamento da despesa relativa a
subvenções, contribuições e auxílios a
correr a conta das dotações consignadas sob os itens 446
e 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade
beneficiária, em face de sua situação financeira,
demonstre a necessidade e a urgência de pagamento.
§ 1.° - O
requerimento será dirigido à repartição
pela qual deverá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar-se
sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias
podendo, para êsse fim, promover as diligências que se
fizerem necessárias.
§ 2.° - Assim
instruído, o processo será encaminhado a Secretaria da Fazenda,
a qual se manifestará, sôbre o aspecto financeiro,
propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total oa,
se fôr o caso, o arquivamento do processo.
§ 3.° - Se a
concessão do beneficio decorrer de imposição legal
ou contratual, caso em que o processo se iniciará "ex-officio",
se assim o determinar a lei ou o contrato, a repartição a
que se refere o parágrafo 1.° dêste artigo, informará
sôbre o fundamento e o "quantum" da subvenção,
contribuição ou auxílio, prestando outros esclarecimentos
que couberem.
Artigo 11 - As
disposições dêste decreto se aplicam, no que
couber, às entidades autárquicas competindo a
fiscalizagção de sua observância à Auditoria
da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21 371, de 7 de maio
de 1952 ou, quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas
ou Delegações de Contrôle.
§ 1.° - Os recursos
consignados no Orçamento do Estado, sob o item 493
sómente serão empenhados após o cumprimento do
disposto no § 7.° dêste artigo.
§ 2.° - Incumbe ao
Auditor da Fazenda a Comissão de Contas ou
Delegações de Contrôle, sob pena de
responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda
sôbre a inobservância de quaisquer
disposições dêste decreto, aplicável as
autarquias.
§ 3.° - A
demonstração de que trata o artigo 6.° dêste
decreto, será acompanhada de parecer do Auditor da
Comissão de Contas ou de Delegação de
Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
§ 4.° - Se aprovada a
realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda,
será o expediente restituído a autarquia, por
intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da
Delegação de Contrôle, para conhecimento.
§ 5.° - Decidindo, o
Secretário da Fazenda, contráriamente à
realização da despesa, recorrerá êle,
"ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.° - Não havendo identidade entre o Quadro de
Classificação da Despesa das Autarquias e o do
orçamento do Estado, guardar-se-á a devida
correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7.° - Dentro de 15
dias, após a publicação dos respectivos
orçamentos, as autarquias apresentarão a Secretaria da
Fazenda a demonstração das dotações
sujeitas as restrições dêste decreto, indicando as
importâncias congeladas.
Artigo 12 - As
limitações constantes dêste decreto, serão
aplicadas as requisições emitidas a conta das notas de
empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da
Lei n. 2958, de 21 de janeiro de 1955, com redação
alterada pelo artigo 39 da Lei n. 3330, de 30 de dezembro de 1955 e
pelo artigo 15 da Lei n. 3688, de 31 de dezemsro de 1956.
Parágrafo único -
Das requisições deverá constar obrigatoriamente a
menção de que foram observadas as normas dêste
decreto.
Artigo 13 - Os
Secretários de Estado e dirigentes de òrgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno. além de
providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste
decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas
dependências, tomarão outras medidas que a seu
critério, possam contribuir ainda mais para a
redução das despesas públicas.
Parágrafo único -
De tôdas as providências que foram tomadas, será
dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar
da conveniência de sua aplicação a outros
órgãos da administração.
Artigo 14 - Aos membros das
CC.PP.OO. e C.C.O. será facultado o acesso as várias
dependências da Administração, devendo ser
atendidos com a necessária presteza seus pedidos de
informações e esclarecimentos.
Artigo 15 - Competirá às CC.FF.OO. ,de
acôrdo com instruções que serão baixadas
pela C.C.O.,orientar os órgãos interssados no recebimento
de contribuições diversas, especialmete , de
dotações consignadas no Orçamento Federal, bem
como, acompanhar o andamento dos trabalhos indispensáveis e
proceder aos levantamentos que forem solicitados pela C.C.O.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando
severas medidas tendentes a elevar ao máximo
realização das receitas públicas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.