DECRETO N. 34.243, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, que dispõe sôbre atividades dos despachantes chantes, na Secretaria da Segurança Pública.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A atividade dos despachantes na Secretaria da Segurança Pública disciplina-se pela Lei n. 2.600, de 15 de Janeiro de 1954 e por êste diploma, que a regulamenta.

TÍTULO I
Da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes

CAPÍTULO I
Das atribuições
Artigo 2.° - À Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, criada no Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública pelo artigo n. 27, da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, incumbe zelar pelo seu fiel cumprimento e especialmente:
1 - Preparar para a assinatura da autoridade competente os documentos que forem de sua alçada;
2 - Receber e verificar a exatidão dos documentos que a lei exige aos candidatos ao exercício da função de despachante;
3 - Nos casos dos itens II e III do artigo 8 .° da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, receber as fianças e multas, encaminhando-as à Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública para os devidos fins, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
4 - Propor, por intermédio do Diretor Geral, ao Secretário da Segurança Pública, a interrupção das atividades do despachante que tiver sua fiança desfalcada e bem assim quando fôr o caso, a cassação do título, nos têrmos da Lei;
5 - Providenciar a liberação da fiança do despachante na forma do artigo 10 da lei;
6 - Receber para exame ou mandar examinar, sempre que julgar necessário o livro de registro dos despachantes;
7 - Ter em dia os assentamentos individuais dos despachante;
8 - Preparar as credenciais dos prepostos de despachantes, visando-as mensalmente, no que couber;
9 - Receber as comunicações das faltas argüidas aos despachantes pelos diversos órgãos da Secretaria da Segurança Pública e pelas partes sempre sem prejuízo de sua própria iniciativa, apurando-as convenientemente nos têrmos da lei;
10 - Encaminhar à autoridade competente o resultado da apuração dessas faltas;
11 - Tomar as providências que estejam dentro da sua alçada inclusive propor medidas para melhor andamento dos serviços e mais adequada fiscalização das atividades dos despachantes;
12 - Realizar pesquisas para calcular a justa remuneração dos despachantes que será fixada em tabela aprovada pelo Secretário da Segurança Pública;
13 - Apurar as faltas atribuídas aos despachantes.

CAPÍTULO II
Da Organização Interna

Artigo 3.°
- A Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, dirigida por um chefe de Secção, se comporá, para melhor cumprimento de suas atribuições, de 2 (dois) setores internos:
I - Expediente
II - Fiscalização
Parágrafo único - Os encarregados dos setores serão designados pelo Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Compete ao Setor de Expediente:
1 - O recebimento e preparo de todo o expediente;
2 - Organizar fichário remissivo dos despachantes e seus prepostos, tanto da Capital como do Interior;
3 - Manter fichário e assentamento dos despachantes;
4 - O fichamento do leis, decretos, circulares, portarias e atos que se refiram ao serviço, bem assim toda a jurisprudência administrativa e judiciária, em idênticas condições;
5 - Manter na mais rigorosa ordem e absolutamente em dia o arquivo da Secção.
Artigo 5.° - Compete ao Setor de Fiscalização:
1 - Determinar as atribuições dos fiscais e fiscalizar a sua atividade de forma que os serviços que lhes forem pertinentes apresentem o máximo de rendimento e racionalidade;
2 - Organizar o "Plano de Fiscalização", executando-o depois da sua aprovação pelas autoridades superiores;
3 - Exercer a fiscalização dos despachantes e seus prepostos em todas as dependências policiais, segundo o sistema de rodízio e divisão de serviço que fôr estabelecido;
4 - Fiscalizar, nos escritórios dos despachantes, os livros de registro, lavrando o competente têrmo.

TÍTULO II
Dos despachantes
CAPÍTULO I  
Da Habilitação

Artigo 6.° - O candidato ao exercício da função de Despachante deverá:
a) - Ser cidadão brasileiro maior de 21 anos;
b) - Estar quite com o Serviço Militar;
c) - Ter bons antecedentes criminal e político-sociais;
d) - Não sofrer de moléstia contagiosa;
e) - Apresentar cédula de identidade;
f) - Ser portador de título de eleitor;
g) - Submeter-se a prova de habilitação por concurso.
Artigo 7.° - Homologando o concurso, expedirá o Secretário da Segurança Pública o título de habilitação e, mediante solicitação, a respectiva carteira funcional, cumprindo ao habilitado para o exercício da função de despachante, assinar têrmo de responsabilidade, garantindo por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.
Artigo 8.° - Os despachantes que exercem atividades junto à Secretaria da Segurança Pública poderão, no interêsse de seus comitentes, praticar todos os atos que independem de procuração.
Artigo 9.° - Compete aos Despachantes:
1 - Promover e encaminhar, pelos meios regulares, os interêsses de seus comitentes, empregando a diligência necessária ao bom andamento dos respectivos processos;
2 - Exercer os atos de sua atividade de conformidade com as leis e o presente Regulamento.

CAPÍTULO II
Do Concurso
Artigo 10 - Os concursos para a obtenção do título de habilitação para o exercício da função de despachantes serão instaurados mediante edital baixado pelo Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 11 - O concurso constará de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das instruções que forem expedidas.
Artigo 12 - A realização do concurso estará a cargo da Escola de Polícia.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação.

CAPÍTULO III
Da Fiança

Artigo 13 - A fiança, de que tratam os artigos 8.°, 9.° e 10 da Lei n. 2.600, de 1954, prestada para responder pelas multas e indenizações em que, pessoalmente ou por seus propostos, incorrerem os despachantes, poderá ser prestada em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou do Estado ou em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por entidade legalmente autorizada.
Artigo 14 - A fiança deverá ser conservada por inteiro e, no caso de ser desfalcada para satisfazer multa ou indenização, o despachante, enquanto não a completar, permanecerá afastado do exercício de suas atividades até o prazo de 120 dias.
Parágrafo único - Decorrido êsse prazo e não integralizada a fiança, proceder-se-á à cassação do título de habilitação para o exercício da função de despachante, bem como da respectiva carteira funcional.
Artigo 15 - A liberação da fiança far-se-á a pedido do despachante ou de seus sucessores, após publicação de edital por 7 (sete) dias, citando os comitentes que tenham indenizações a receber.
Artigo 16 - A interrupção da atividade do despachante, conseqüente a desfalque de fiança nos têrmos do artigo 14, não constitui penalidade a ser anotada em sua ficha.

CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Responsabilidades e Proibições
Artigo 17 - Além das obrigações enumeradas no artigo 11 da Lei n. 2.600, ficam os despachantes obrigados:
1 - a apresentar à Fiscalização sempre que solicitados os documentos entregues pelos seus comitentes, para a devida verificação;
2 - a devolver aos seus comitentes as quantias recebidas, uma vez que não haja feito ou concluído os serviços que lhe foram confiados;
3 - a facilitar a execução do serviço de fiscalização;
4 - a acatar as decisões da Fiscalização, assegurado o direito de representação contra as que forem julgadas infundadas;
5 - a comunicar à Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes os afastamentos até 6 (seis) meses, credenciando um de seus proposto para sob sua responsabilidade, praticar todos os atos que lhe sejam próprios;
6 - a manter seus estabelecimentos em prefeitas condições de higiene e boa aparência;
7 - a comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Fiscalização a dispensa de prepostos juntando a respectiva credencial.
Artigo 18 - O despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.
Artigo 19 - A responsabilidade administrativa não exime o Despacho da responsabilidade civil ou criminal cabível.
Artigo 20 - É vedado aos Despachantes atingidos pelas disposições da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954 e por êste regulamento:
1 - desempenhar cargo ou função pública federal, estadual ou municipal;
2 - realizar propaganda contrária à ética da atividade;
3 - praticar com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar-lhes o andamento;
4 - ser negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial;
5 - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou a estabelecida pela Secretaria da Segurança Pública;
6 - oferecer interêsse qualquer que seja a modalidade, a servidor da repartição, para solução preferencial do caso de que esteja tratando.

CAPÍTULO V
Das penalidades e sua aplicação
Artigo 21 - Por infração praticada no exercício da atividade, sujeitar-se-á o despachante às penalidades previstas no artigo 15 da Lei n. 2.6000, de 15 de janeiro de 1954.
Artigo 22 - As faltas argüidas ao Despachante serão apuradas pela Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, mediante prévia notificação do acusado, pessoalmente, ou se não fôr encontrado, por editais, com o prazo de cinco dias para justificar-se por escrito, dentro de dez dias, facultado a juntada de documentos.
§ 1.° - quando, em conseqüência da justificação, se fizerem necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos, o Chefe da Secção competente determinará a sua realização fixando o respectivo prazo e designado funcionário para cuidar da tarefa.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, concluídas as diligências dar-se-á vista do processo ao acusado para que, com o prazo de dez dias, se manifeste.
Artigo 23 - O Secretário da Segurança Pública é competente para aplicação de quaisquer das penas a que alude o art. 15 da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954; o Diretor Geral da Secretaria, para as de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e os Diretores para as de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 24 - Das decisões das autoridades enumeradas no artigo anterior, com a exclusão da primeira, que decidirá em última instância, caberá, em assunto de imposição de pena, após pedido de reconsideração, recurso à autoridade imediatamente superior na hierarquia aí observada.

TÍTULO III
Dos Prepostos

Artigo 25 - Cada Despachante poderá requerer ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, a nomeação de um ou dois prepostos que indicar.
Parágrafo único - Os prepostos como auxiliares imediatos dos Despachantes, funcionarão sob exclusiva responsabilidade dêstes.
Artigo 26 - A nomeação de propostos independe da prova de habilitação em concurso.
Artigo 27 - Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos Despachantes.
Artigo 28 - A fiança do Despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus prepostos, se estes não as satisfazem imediatamente.
Artigo 29 - A credencial de proposto será expedida de conformidade com o modelo em anexo.

TÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 30 - As disposições da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, não se aplicam as associações civis reconhecidas como órgãos técnicos e consultivos do Poder Público ou declaradas de utilidade pública pelo Govêrno do Estado, constituídas para a defesa e coordenação de interêsses econômicos e profissionais.
Artigo 31 - Para o trato de negócios que independem de procuração dos seus associados cada entidade mencionada no artigo anterior poderá credenciar junto à Secretaria da Segurança Pública, até 4 (quatro) representantes.
Parágrafo único - Nesse caso, as entidades serão responsáveis pelas multas e indenizações a que derem causa os seus representantes.
Artigo 32 - As disposições da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, e do presente Regulamento não se aplicam aos sindicatos.
Artigo 33 - Os representantes de associação e sindicatos deverão, sempre que solicitados, apresentar à Fiscalização, a competente credencial e, bem assim, fazer a prova de que tratam de interêsse, pertinente à atividade exercida.
Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, substituto.

DECRETO N. 34.243, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 2.600, de 15 de Janeiro de 1954, que dispõe sôbre atividades dos despachantes na Secretaria da Segurança Pública

Leia-se:
DECRETO N. 34.243, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1958

Regulamenta a Lei. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, que dispõe sôbre atividades dos despachantes na Secretaria da Segurança Pública.


No artigo 19, onde se lê:

...não exime o Despacho da responsabilidade .. .
Leia -se:
... não exime o Despachante da responsabilidade...