DECRETO N. 33.904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

Aprova o Regulamento da "Festa da Sêda" a que se refere a Lei n.° 4.825, de 26 de agôsto de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da "Festa da Sêda", a que se refere a Lei n.° 4.825, de 26 de agôsto de 1958, que com êste baixa.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DA "FESTA DA SÊDA"


Das Finalidades
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura promoverá anualmente, através do Serviço de Sericicultura, a realização da "Festa da Sêda" em comemoração ao "Dia da Sêda", instituído pela Lei n. 4.825, de 26 de agôsto de 1958.
Artigo 2.° - A data da Inauguração da " Festa da Sêda" será fixada pelo Diretor do Serviço de Sericicultura , recaindo em dia anterior a 17 de novembro, designado como "Dia da Sêda", pela lei a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.° - A "Festa da Sêda" terá por finalidade:
a) - exposição de produtos sericícolas, agrícolas e industrializados no Estado com distribuição de prêmios aos melhores produtos, mediante concurso a realizar-se entre os expositores;
b) - exposição de tecidos e de artigos de sêda manufaturados ou industrializados, com distribuição de diplomas aos expositores e prêmios, que as entidades de classe ofertarem, aos melhores produtos apresentados.
c) - concurso de vitrinas enfeitadas com motivos alusivos à sêda, com distribuição de prêmios que entidades particulares oferecerem;
d) - exposição de máquinas agrícolas empregadas na cultura da amoreira, na criação do bicho de sêda, bem como de maquinária utilizada na industrialização da sêda;
e) - festejos e espetáculos populares e educativos, inclusive desfile de modas, em recinto fechado com exibição de confecções em sêda, mediante a colaboração de entidades particulares; e
f) - proclamação pública e solene dos expositores premiados e entrega de prêmios, pelo Senhor Secretário da Agricultura. 

Da Organização
Artigo 4.° - Para a organização e orientação da "Festa da Sêda" poderá o Serviço de Sericicultura contar com a colaboração de instituições congêneres federais e a participação dos produtores de casulos, fiandeiros, associações de classes interessadas, cooperativas industriais, comerciantes, sociedades de turismo, companhias rodoviárias , ferroviárias e aeroviárias, além das autoridades locais.
Artigo 5.° - O recinto para realização da exposição, promoção de outras festividades, bem como as respectivas instalações, deverão ser providenciados pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 6.° - A Secretaria da Agricultura poderá subvencionar a ornamentação de recintos e logradouros destinados a espetáculos e festividades relacionadas com a "Festa da Sêda".
Artigo 7.° - A Secretaria da Agricultura fará consignar anualmente no orçamento dotação destinada a fazer face aos gastos com propaganda, convites, aquisição ou confecção de prêmios e tôdas as demais despesas a que o certame der causa.
Parágrafo único - Poderão ser aceitas e oficialmente distribuídos prêmios e recompensas oferecidos por particulares e entidades públicas ou privadas.

Dos Concursos e Classificação
Artigo 8.° - Os produtores de casulos e de fios de sêda, que desejarem concorrer aos concursos de que trata o artigo 3.° dêste Regulamento, deverão inscrever-se até 96 horas antes da inauguração da "Festa".
§ 1.° - A inscrição a que se refere êste artigo será feita por meio de uma ficha, em três vias, permanecendo a primeira em poder da repartição organizadora do certame e destinando-se as demais ao produtor e à identificação da amostra apresentada.
§ 2.° - A primeira e a segunda via da ficha mencionada no parágrafo anterior conterão o nome do produtor, o município onde é estabelecido, especificações completas do produto submetido ao concurso, data e hora do recebimento; a terceira via conterá apenas um número em destaque, idêntico ao das demais vias.
Artigo 9.° - Nenhuma taxa, emolumento ou contribuição de qualquer natureza será cobrada do criador do bicho-da-sêda, do fiandeiro, do comerciante e do industrial; pela apresentação de amostra de casulos, de meadas de sêda, de subprodutos, maquinaria, tecidos de sêda e vestidos de sêda, na exposição da "Festa da Sêda".
Artigo 10 - A classificação e o julgamento dos produtos séricos, apresentados, na exposição da "Festa da Sêda" serão efetuados logo após o término do prazo para inscrição, a que se refere o artigo 8.° dêste Regulamento, por Comissões constituídas pelos seguintes membros:
a) - Diretor do Serviço de Sericicultura;
b) - dois representantes da Associação Paulista de Sericicultura;
c) - dois técnicos do Serviço de Sericicultura; e
d) - dois representantes do Sindicato de Fiação e Tecelagem.
Parágrafo único - Os membros a que se referem as letras "b" e "d" serão designados pelo Secretário da Agricultura, mediante indicação das entidades interessadas. 
Artigo 11 - Os produtos expostos por entidades públicas, municipais, estaduais e federais, não concorrerão a prêmios, recompensas ou diplomas.
Artigo 12 - Para fins de julgamento dos produtos concorrentes serão escolhidas as cinco melhores amostras de casulos e as cinco melhores amostras de fio de sêda que receberão os prêmios oficiais.
Artigo 13 - O julgamento das amostras de outros produtos a que se referem os itens "b", "c" e "d", do artigo 3.°, será feito por Comissões especiais designadas pelas entidades de classe, às quais competirá conferir os prêmios aos vencedores.
Artigo 14 - Não poderão os criadores e fiandeiros concorrer com mais de uma amostra de seus produtos.
Artigo 15 - Para concorrer aos prêmios, os criadores e os fiandeiros deverão estar registrados no Serviço de Sericicultura.
Artigo 16 - Haverá mais dois prêmios oficiais a serem conferidos ao cria dor e ao fiandeiro que maior quantidade de casulos e de fios de seda crua, respectivamente houverem produzido na safra e durante o ano civil anterior ao da realização da "Festa da Sêda".
Artigo 17 - Para julgamento das amostras de casulos e fios de sêda, a Comissão de Julgamento obedecerá às seguintes normas:
a) - eliminação das amostras que se apresentem com casulos incompletos, afetados por doenças, úmidos e os fios ds sêda que não estiverem convenientemente preparados em meadas;
b) - aprovação das amostras restantes, seguindo as especificações contidas nas "Fichas de Julgamento"; e
c) deverão ser levados em consideração os seguintes característicos para os casulos, no julgamento das amostras: riqueza em sêda; número de casulos em um quilo, percentagem de casulos defeituosos; percentagem de casulos duplos; uniformidade e aspecto geral somando até 100 pontos. Para os fios de sêda, levar-se-á em consideração o grau na classificação comercial oficial, determinado pelo setor especializado do Serviço de Sericicultura, de acôrdo com a convenção internacional.
Artigo 18 - A Comissão de Julgamento organizará a relação dos concorrentes premiados para conhecimento geral e fins previstos na letra "f", do artigo 3.° dêste Regulamento.
Artigo 19 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação dêste Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
Walter Ramos Jardim