DECRETO N. 33.904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Aprova o Regulamento da "Festa da Sêda" a que se refere a Lei n.° 4.825, de 26 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da "Festa da
Sêda", a que se refere a Lei n.° 4.825, de 26 de agôsto
de 1958, que com êste baixa.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
Das Finalidades
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
promoverá anualmente, através do Serviço de Sericicultura, a realização
da "Festa da Sêda" em comemoração ao "Dia da Sêda", instituído pela Lei
n. 4.825, de 26 de agôsto de 1958.
Artigo 2.° - A data da Inauguração da " Festa da Sêda" será
fixada pelo Diretor do Serviço de Sericicultura , recaindo em dia
anterior a 17 de novembro, designado como "Dia da Sêda", pela lei a que
se refere o artigo anterior.
Artigo 3.° - A "Festa da Sêda" terá por finalidade:
a) - exposição de produtos sericícolas, agrícolas e
industrializados no Estado com distribuição de prêmios aos melhores
produtos, mediante concurso a realizar-se entre os expositores;
b) - exposição de tecidos e de artigos de sêda manufaturados ou
industrializados, com distribuição de diplomas aos expositores e
prêmios, que as entidades de classe ofertarem, aos melhores produtos
apresentados.
c) - concurso de vitrinas enfeitadas com motivos alusivos à
sêda, com distribuição de prêmios que entidades particulares
oferecerem;
d) - exposição de máquinas agrícolas empregadas na cultura da
amoreira, na criação do bicho de sêda, bem como de maquinária utilizada
na industrialização da sêda;
e) - festejos e espetáculos populares e educativos, inclusive
desfile de modas, em recinto fechado com exibição de confecções em
sêda, mediante a colaboração de entidades particulares; e
f) -
proclamação pública e solene dos expositores
premiados e entrega de prêmios, pelo Senhor Secretário da
Agricultura.
Da Organização
Artigo 4.° - Para a organização e orientação da "Festa da Sêda"
poderá o Serviço de Sericicultura contar com a colaboração de
instituições congêneres federais e a participação dos produtores de
casulos, fiandeiros, associações de classes interessadas, cooperativas
industriais, comerciantes, sociedades de turismo, companhias
rodoviárias , ferroviárias e aeroviárias, além das autoridades locais.
Artigo 5.° - O recinto para realização da exposição, promoção de
outras festividades, bem como as respectivas instalações, deverão ser
providenciados pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 6.° - A Secretaria da Agricultura poderá subvencionar a
ornamentação de recintos e logradouros destinados a espetáculos e
festividades relacionadas com a "Festa da Sêda".
Artigo 7.° - A Secretaria da Agricultura fará consignar
anualmente no orçamento dotação destinada a fazer face aos gastos com
propaganda, convites, aquisição ou confecção de prêmios e tôdas as
demais despesas a que o certame der causa.
Parágrafo único -
Poderão ser aceitas e oficialmente distribuídos prêmios e recompensas
oferecidos por particulares e entidades públicas ou privadas.
Dos Concursos e Classificação
Artigo 8.° - Os produtores de casulos e de fios de sêda, que
desejarem concorrer aos concursos de que trata o artigo 3.° dêste
Regulamento, deverão inscrever-se até 96 horas antes da inauguração da
"Festa".
§ 1.° - A inscrição
a que se refere êste artigo será feita por meio de uma ficha, em três
vias, permanecendo a primeira em poder da repartição organizadora do
certame e destinando-se as demais ao produtor e à identificação da
amostra apresentada.
§ 2.° - A primeira
e a segunda via da ficha mencionada no parágrafo anterior conterão o
nome do produtor, o município onde é estabelecido, especificações
completas do produto submetido ao concurso, data e hora do recebimento;
a terceira via conterá apenas um número em destaque, idêntico ao das
demais vias.
Artigo 9.° -
Nenhuma taxa, emolumento ou contribuição de qualquer natureza será
cobrada do criador do bicho-da-sêda, do fiandeiro, do comerciante e do
industrial; pela apresentação de amostra de casulos, de meadas de sêda,
de subprodutos, maquinaria, tecidos de sêda e vestidos de sêda, na
exposição da "Festa da Sêda".
Artigo 10 - A classificação e o julgamento dos produtos séricos,
apresentados, na exposição da "Festa da Sêda" serão efetuados logo após
o término do prazo para inscrição, a que se refere o artigo 8.° dêste
Regulamento, por Comissões constituídas pelos seguintes membros:
a) - Diretor do Serviço de Sericicultura;
b) - dois representantes da Associação Paulista de Sericicultura;
c) - dois técnicos do Serviço de Sericicultura; e
d) - dois representantes do Sindicato de Fiação e Tecelagem.
Parágrafo único -
Os membros a que se referem as letras "b" e "d" serão designados pelo
Secretário da Agricultura, mediante indicação das entidades
interessadas.
Artigo 11 - Os
produtos expostos por entidades públicas, municipais, estaduais e
federais, não concorrerão a prêmios, recompensas ou diplomas.
Artigo 12 - Para fins de julgamento dos produtos concorrentes
serão escolhidas as cinco melhores amostras de casulos e as cinco
melhores amostras de fio de sêda que receberão os prêmios oficiais.
Artigo 13 - O julgamento das amostras de outros produtos a que
se referem os itens "b", "c" e "d", do artigo 3.°, será feito por
Comissões especiais designadas pelas entidades de classe, às quais
competirá conferir os prêmios aos vencedores.
Artigo 14 - Não poderão os criadores e fiandeiros concorrer com mais de uma amostra de seus produtos.
Artigo 15 - Para concorrer aos prêmios, os criadores e os
fiandeiros deverão estar registrados no Serviço de
Sericicultura.
Artigo 16 - Haverá mais dois prêmios oficiais a serem conferidos
ao cria dor e ao fiandeiro que maior quantidade de casulos e de fios de
seda crua, respectivamente houverem produzido na safra e durante o ano
civil anterior ao da realização da "Festa da Sêda".
Artigo 17 - Para julgamento das amostras de casulos e fios de
sêda, a Comissão de Julgamento obedecerá às
seguintes normas:
a) - eliminação das amostras que se apresentem com casulos
incompletos, afetados por doenças, úmidos e os fios ds sêda que não
estiverem convenientemente preparados em meadas;
b) - aprovação das amostras restantes, seguindo as
especificações contidas nas "Fichas de Julgamento"; e
c) deverão ser levados em consideração os seguintes
característicos para os casulos, no julgamento das amostras: riqueza em
sêda; número de casulos em um quilo, percentagem de casulos
defeituosos; percentagem de casulos duplos; uniformidade e aspecto
geral somando até 100 pontos. Para os fios de sêda, levar-se-á em
consideração o grau na classificação comercial oficial, determinado pelo
setor especializado do Serviço de Sericicultura, de acôrdo com a
convenção internacional.
Artigo 18 - A Comissão de Julgamento organizará a relação dos
concorrentes premiados para conhecimento geral e fins previstos na
letra "f", do artigo 3.° dêste Regulamento.
Artigo 19 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da
aplicação dêste Regulamento, serão
resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
Walter Ramos Jardim