DECRETO N. 33.903, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Transfere o Serviço do Trigo do Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura para o Departamento da Produção Vegetal.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando ser atribuição específica da
Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o fomento da produção
agrícola do Estado;
Considerando que o trigo e outros cereais de inverno enquadravam-se na
Secção de Cereais e Diversos criada pelo Decreto-lei n.
12.503, de 10 de janeiro de 1942 somente justificando a
criação de serviços em separado por constituirem,
notadamente o primeiro, culturas de grande importância
econômica;
Considerando que o Serviço do Trigo vem funcionando diretamente
ligado ao Departamento da Produção Vegetal no que se
refere à verba, máquinas agrícolas,
inspeções dos Campos de Cooperação pelos
Delegados Regionais Agrícolas e Engenheiros Agrônomos
Regionais preparo e moagem das sementes nos Postos de Sementes e
Moinhos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica diretamente subordinado à
Divisão de Fomento Agrícola, de Departamento da
Produção Vegetal, o Serviço do Trigo, criado pelo
Decreto n. 27.354, de 5 de fevereiro de 1957, com as mesmas
atribuições que lhe foram outorgadas.
Artigo 2.º - O pessoal técnico e administrativo
necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Serviço do
Trigo, será designado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, por proposta do Diretor do Departamento
da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - A sede do Serviço do Trigo será
designada pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, por indicação da Diretoria Geral do
Departamento da Produção Vegetal
Artigo 4.º - O Chefe do Serviço do Trigo
apresentará relatórios dos trabalhos executados ao seu
superior hierárquico.
Artigo 5.º - O "Fundo de Fomento do Trigo", criado pelo
Decreto n. 27.353, de 5 de fevereiro de 1957, continuará a
funcionar com as mesmas atribuições,
constituição e regime financeiro atualmente existentes.
Parágrafo único - O presidente nato do Conselho do "Fundo de Fomento do Trigo" será o Chefe do Serviço do Trigo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto