DECRETO N. 33.903, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

Transfere o Serviço do Trigo do Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura para o Departamento da Produção Vegetal.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando ser atribuição específica da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o fomento da produção agrícola do Estado;
Considerando que o trigo e outros cereais de inverno enquadravam-se na Secção de Cereais e Diversos criada pelo Decreto-lei n. 12.503, de 10 de janeiro de 1942 somente justificando a criação de serviços em separado por constituirem, notadamente o primeiro, culturas de grande importância econômica;
Considerando que o Serviço do Trigo vem funcionando diretamente ligado ao Departamento da Produção Vegetal no que se refere à verba, máquinas agrícolas, inspeções dos Campos de Cooperação pelos Delegados Regionais Agrícolas e Engenheiros Agrônomos Regionais preparo e moagem das sementes nos Postos de Sementes e Moinhos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica diretamente subordinado à Divisão de Fomento Agrícola, de Departamento da Produção Vegetal, o Serviço do Trigo, criado pelo Decreto n. 27.354, de 5 de fevereiro de 1957, com as mesmas atribuições que lhe foram outorgadas.
Artigo 2.º - O pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Serviço do Trigo, será designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, por proposta do Diretor do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - A sede do Serviço do Trigo será designada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, por indicação da Diretoria Geral do Departamento da Produção Vegetal
Artigo 4.º - O Chefe do Serviço do Trigo apresentará relatórios dos trabalhos executados ao seu superior hierárquico.
Artigo 5.º - O "Fundo de Fomento do Trigo", criado pelo Decreto n. 27.353, de 5 de fevereiro de 1957, continuará a funcionar com as mesmas atribuições, constituição e regime financeiro atualmente existentes.
Parágrafo único - O presidente nato do Conselho do "Fundo de Fomento do Trigo" será o Chefe do Serviço do Trigo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto