DECRETO N. 33.467, DE 22 DE AGÔSTO DE 1958

Dá nova redação ao Regulamento da "Semana Luiz de Queiroz", instituída pela Lei n. 3.837, de 11 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º - A "Semana Luiz de Queiroz", instituída pela Lei n. 3.837 de 11 de abril de 1957, será comemorada anualmente, na cidade de Piracicaba, sob o patrocínio da Reitoria da Universidade de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", na primeira quinzena do mês de setembro.
Artigo 2.º  - A "Semana Luiz de Queiroz" congregando engenheiros-agrônomos, acadêmicos de agronomia, fazendeiros e lavradores, tempor objetivo:
a - reverenciar a memória do eminente pioneiro e propulsor do ensino agronômico no Estado de São Paulo - Luiz Vicente de Souza Queiroz;
b - reunir os engenheiros-agrônomos do Estado para, confraternizando-se, estabelecerem maior intercâmbio técnico e científico;
c - debater em reuniões, adrede preparadas, problemas técnicos e científicos da agricultura, pecuária e indústriais correlatas, procurando, sobretudo, esclarecer pontos controvertidos;
d - promover demonstrações práticas destinada a lavradores e criadores, distribuindo-lhes publicações e divulgando métodos racionais de trabalho, bem como as mais recentes conquistas das ciências agronômicas;
e - realizar uma assembléia de alunos, ex-alunos e professores, na qual serão debatidos problemas do ensino agronômico e defendidas as aspirações dos acadêmicos de agronomia de São Paulo:
f - levar a efeito no último dia das comemorações, uma festa de confraternização de alunos e ex-alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 3.º
- Serão constituídas duas Comissões encarregadas de organizar e executar o programa de comemorações da "Semana Luiz de Queiroz - Comissão Organizadora e Comissão Executiva. 
Parágrafo único - A Comissão Organizadora, a quem compete organizar anualmente o programa das comemorações, será constituída pelos titulares dos seguintes cargos os seus substitutos legais ou eventuais: 
a - Reitor da Universidade de São Paulo;
b - Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura;
c - Diretor da Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz";
d - Presidente da Sociedade Paulista de Agronomia.
e - Presidente da Associação dos Ex-Alunos da ''Luiz de Queiroz";
f - Presidente do Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz". 
Parágrafo único - Para a presidência dos trabalhos da Comissão será observada a ordem dêsde artigo exceto quando se tratar de representante, que não gozará dessa prorrogativa.
Artigo 5.º
- A Comissão Executiva nomeada anualmente pelo Senhor Governador do Estado por indicação da Comissão Organizadora, será presidida pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", competindo-lhe executar o programa elaborado, podendo valer-se do trabalho de tantas sub-comissões quantas necessárias.
Parágrafo único
- Os serviços desta Comissão serão considerados de caráter relevante. 
Artigo 6.º - As Comissões deliberarão pelo critério que livremente fixarem.
Artigo 7.º
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura fará constar do seu orçamento anual uma dotação de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para cobrir as despesas com a realização das festividades a que se refere êste Decreto.
Artigo 8.º
- Até 30 (trinta) dias após o encerramento da "Semana Luiz de Queiroz", a Comissão Executiva apresentará um relatório de suas atividades, acompanhado de prestação de contas de verbas que tenham sido postas à sua disposição.
Artigo 9.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10
- Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto n. 30.057, de 6 de novembro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1958.
JÂNIO OUADROS
Walter Ramos Jardim
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 33.467, DE 22 DE AGÔSTO DE 1958

Dá nova redação ao Regulamento da "Semana Luiz de Queiroz", instituída pela Lei n.° 3.837, de 11 de abril de 1957.

Retificação


Onde se lê:
Artigo 2.º - ... c - ... pecuária e industriais correlatas,
Leia-se:
Artigo 2.º - ... c - .... pecuária e indústrias correlatas,