DECRETO N. 33.467, DE 22 DE AGÔSTO DE 1958
Dá nova redação ao Regulamento da "Semana Luiz de
Queiroz", instituída pela Lei n. 3.837, de 11 de abril de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º - A "Semana Luiz de Queiroz", instituída
pela Lei n. 3.837 de 11 de abril de 1957, será comemorada
anualmente, na cidade de Piracicaba, sob o patrocínio da
Reitoria da Universidade de São Paulo, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura e da Escola Superior de Agricultura
"Luiz de Queiroz", na primeira quinzena do mês de setembro.
Artigo 2.º - A "Semana Luiz de Queiroz" congregando engenheiros-agrônomos,
acadêmicos de agronomia, fazendeiros e lavradores, tempor
objetivo:
a - reverenciar a
memória do eminente pioneiro e propulsor do ensino
agronômico no Estado de São Paulo - Luiz Vicente de Souza
Queiroz;
b - reunir os engenheiros-agrônomos do Estado para, confraternizando-se, estabelecerem
maior intercâmbio técnico e científico;
c - debater em
reuniões, adrede preparadas, problemas técnicos e
científicos da agricultura, pecuária e indústriais
correlatas, procurando, sobretudo, esclarecer pontos controvertidos;
d - promover
demonstrações práticas destinada a lavradores e
criadores, distribuindo-lhes publicações e divulgando
métodos racionais de trabalho, bem como as mais recentes
conquistas das ciências agronômicas;
e - realizar uma
assembléia de alunos, ex-alunos e professores, na qual
serão debatidos problemas do ensino agronômico e
defendidas as aspirações dos acadêmicos de
agronomia de São Paulo:
f - levar a efeito no
último dia das comemorações, uma festa de
confraternização de alunos e ex-alunos da Escola Superior
de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 3.º - Serão constituídas duas Comissões
encarregadas de organizar e executar o programa de
comemorações da "Semana Luiz de Queiroz - Comissão
Organizadora e Comissão Executiva.
Parágrafo único -
A Comissão Organizadora, a quem compete organizar anualmente o
programa das comemorações, será constituída pelos
titulares dos seguintes cargos os seus substitutos legais ou
eventuais:
a - Reitor da Universidade de São Paulo;
b - Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura;
c - Diretor da Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz";
d - Presidente da Sociedade Paulista de Agronomia.
e - Presidente da Associação dos Ex-Alunos da ''Luiz de Queiroz";
f - Presidente do Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz".
Parágrafo único -
Para a presidência dos trabalhos da Comissão será
observada a ordem dêsde artigo exceto quando se tratar de
representante, que não gozará dessa prorrogativa.
Artigo 5.º - A
Comissão Executiva nomeada anualmente pelo Senhor Governador do
Estado por indicação da Comissão Organizadora,
será presidida pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura
"Luiz de Queiroz", competindo-lhe executar o programa elaborado,
podendo valer-se do trabalho de tantas sub-comissões quantas
necessárias.
Parágrafo único - Os serviços desta Comissão serão considerados de caráter relevante.
Artigo 6.º - As Comissões deliberarão pelo critério que livremente fixarem.
Artigo 7.º - A Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura fará constar do seu orçamento anual uma
dotação de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para
cobrir as despesas com a realização das festividades a
que se refere êste Decreto.
Artigo 8.º - Até 30 (trinta) dias após o
encerramento da "Semana Luiz de Queiroz", a Comissão Executiva
apresentará um relatório de suas atividades, acompanhado
de prestação de contas de verbas que tenham sido postas
à sua disposição.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto n. 30.057, de 6 de novembro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1958.
JÂNIO OUADROS
Walter Ramos Jardim
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 33.467, DE 22 DE AGÔSTO DE 1958
Dá nova redação ao Regulamento da "Semana Luiz de Queiroz", instituída pela Lei n.° 3.837, de 11 de abril de 1957.
Onde se lê:
Artigo 2.º - ... c - ... pecuária e industriais correlatas,
Leia-se:
Artigo 2.º - ... c - .... pecuária e indústrias correlatas,