DECRETO N. 33.048, DE 5 DE JULHO DE 1958

Regulamenta as aulas de educação física ministradas por substitutos efetivos, de grupos escolares e cursos primários anexos às escolas normais oficiais.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando,
que a Lei n. 738 de 15 da junho de 1950, manda contar aos substitutos efetivos cinco (5) pontos pela ministração das aulas de ginástica; 
que já existe a distribuição dessas aulas nos respectivos programas de ensino, aprovado por esta Secretaria; 
que, até à presente data, não se acha regulamentada a maneira dos substitutos efetivos ministrarem tais aulas;
Decreta:
Artigo 1.º - Aos substitutos efetivos poderão ser confiadas as aulas de educação física de classes ou turmas de alunos dos grupos escolares e cursos primários anexos às escolas normais, desde que os professôres efetivos estejam dispensados ou impossibilitados, temporária ou definitivamente, da ministração daquelas aulas, por prescrição médica. Não haverá regência eventual das aulas de educação física.
Parágrafo único - As turmas a que se refere êste artigo não poderão conter menos de 30 alunos.
Artigo 2.º - Os substitutos efetivos, para fazerem jús às vantagens conferidas pelo artigo 2.º, da Lei n. 738, de 15 de junho de 1950, relativas a ministração das aulas de ginástica, deverão obrigatóriamente, dar dez (10) aulas mensais de acôrdo com o programa de ensino em vigor, não podendo exceder a três (3) por semana.

§ 1.º - O substituto efetivo não gozará das vantagens da lei citada quando ministrar aulas a classe que estiver sob regência, o que não exclui a possibilidade da obtenção dos benefícios na administração de aulas em classes de outros períodos, respeitada a escala respectiva.
§ 2.º - O substituto que se afastar nos têrmos do artigo 216, do Decreto n. 17.698. de 26 de novembro de 1947, ou para substituir em outro estabelecimento, será dispensado da regência dessas aulas enquanto durar o impedimento.
Artigo 3.º - A designação para a regência das aulas de ginástica obedecerá uma escala especial, contando-se um (1) ponto para cada dia de comparecimento não remunerado do ano anterior. No caso de empate prevalecerá a antiguidade no estabelecimento e, se ainda perdurar, a media geral do diploma.
§ 1.º - A escala de que trata o presente artigo será organizada no inicio do ano letivo, acrescentando-se os nomes dos novos substitutos a medida que forem iniciando as atividades no estabelecimento e, no caso de assumirem o exercício no mesmo dia, pela ordem da média do diploma.
§ 2.º - Serão inscritos, em escala preferêncial, os candidatos nas condições abaixo, classificados de acôrdo com o critério estabelecido no presente artigo:
a) - diplomados pela Escola Superior de Educação Física;
b) - portadores de certificados de cursos intensivos de educação física.
§ 3.º - No caso de remoção o substituto efetivo deverá obter do diretor uma declaração com os dados a que se refere o presente artigo, mediante o qual será classificado no estabelecimento para onde for removido.
Artigo 4.º - Farão jús à contagem de pontos respectivos, os substitutos efetivos que freqüentarem cursos intensivos de educação física, durante o tempo de duração dos mesmos.
Artigo 5.º - O substituto efetivo do sexo masculino não poderá ser encarregado das aulas de ginástica de classes femininas ou mistas.
Artigo 6.º - O encarregado poderá ser dispensado pelo diretor, a qualquer tempo, a pedido ou quando demonstre ineficiência.
Artigo 7.º - Será obrigatório, em cada grupo escolar ou curso primário anexo à escola normal, o uso de um livro para registro das aulas de ginástica, de que constarão os nomes dos substituítos efetivos e dos substituidos, as classes designadas, os dias de aulas ministradas, as atividades desenvolvidas e as assinaturas dos substitutos efetivos.
§ 1.º - Dos mapas de movimento constarão em observação: o número de aulas e os dias em que as mesmas foram ministradas, bem como as respectivas classes (art. 77, do Ato n. 11 de 24 de fevereiro de 1956)
§ 2.º - Os inspetores escolares e os técnicos do Departamento de Educação Física e Esportes (DEFE), quando de suas visitas aos estabelecimentos, conferirão os livros, comunicando à Delegacia qualquer irregularidade que hajam observado.
Artigo 8.º - O tempo de duração das aulas de educação física será computado como de prática pedagógica, para os efeitos do artigo 1.º da Lei n. 738.
Artigo 9.º - Aos encarregados de ministrarem as aulas de educação física serão computados, desde a sua designação até a dispensa, mensalmente, cinco (5) pontos para efeito da Lei n. 738. 
§ 1.º - As faltas às aulas estabelecidas no horário serão descontadas na base de 0,5 (cinco décimos) por aula, salvo motivo justo, devidamente comprovado.
§ 2.º - Nos atestados fornecidos pelos diretores dos estabelecimentos deverão constar, na linha correspondente a cada mês os pontos líquidos obtidos pelo substituto encarregado das aulas.
Artigo 10 - O substituto efetivo que se transferir para outro estabelecimento, e nêste assumir o encargo, somará os dias do estabelecimento de origem para o de transferência, através de uma ficha expedida em duas vias - uma para a delegacia e outra para a nova direção.
Artigo 11 - Os atestados para efeito de inscrição no concurso de ingresso ao magistério serão fornecidos pela Delegacia de Ensino e pelos diretores de grupos escolares ou cursos primários anexos as escolas normais, a vista dos elementos colhidos nos livros respectivos ou mapas de movimento.
Parágrafo único - Os atestados serão conferidos e visados pelos Delegados de Ensino da região escolar a que pertencer o substituto efetivo.
Artigo 12 - Aos substitutos efetivos designados para ministrar as aulas de educação física cabe o encargo das atividades complementares, individualmente ou por equipe, na conformidade da orientação impressa pelas autoridades escolares a essas atividades, sem excluir a colaboração dos regentes das classes.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, ouvida a Delegacia de Ensino.
Artigo 14 - O disposto nêste decreto, entra em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correia Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1958.
Carlos do Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral