DECRETO N. 33.047, DE 4 DE JULHO DE 1958

Padroniza as condições de potabilidade das águas de alimentação.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a bôa execução do disposto na Secção I, do Capítulo I, do Título Segundo, do Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, aprovado pelo decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946,
Decreta:
Artigo 1.º - As águas potáveis de fonte, a que se refere o artigo 402, § 2.º, do decreto-lei n 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, deverão apresentar as seguintes caraterísticas:
Aspecto-límpido;
Côr - até 5;
Odor - nenhum;
Turbidez - até 5;
Resíduo sêco - até 500 mg/litro;
pH - entre 4 e 10;
Alcalinidade de hidróxido: - zero;
Alcalinidade de carbonatos: - até 120 mg/litro, em CaC03;
Dureza total - até 300 mg/litro, em CaC03;
Oxigênio consumido - até 2,0 mg/litro, em oxigênio;
Nitrogênio amoniacal - até 0,05 mg/litro, em nitrogênio;
Nitrogênio Albuminóide - Até 0,08 mg/litro, em nitrogênio;
Nitrogênio nitroso - Ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada, em face de exames bacteriológicos satisfatórios;
Nitrogênio nítrico - até 2,0 mg/litro, em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 5,0 mg/litro, em face de exames bacteriológicos satisfatórios;
Ferro - Até 0,3 mg/litro, em ferro;
Cloretos - até 50 mg/litro, em cloro; e 
Ausência de germes do grupo coliforme em 100 ml/ da amostra examinada.
Artigo 2.º - Para efeito dêste decreto as águas de abastecimento público não purificadas, inclusive de poços em geral, de que trata o artigo 404, do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, deverão apresentar as seguintes caraterísticas:
Aspecto - límpido;
Odor - nenhum;
Côr - até 30;
Turbidez - Até 10;
Residuo sêco - até 500 mg/litro;
pH - entre 5 e 10;
Alcalinidade de hidróxidos - zero;
Alcalinidade de carbonatos - até 120 mg/litro, em CaCO3;
Alcalinidade de bicarbonatos - até 250 mg/litro, em CaCO3;
Dureza total - Recomendável até 100 ml/litro, em CaCO3; tolerável até 200 mg/litro, no máximo;
Oxigênio consumido - até 3,5 mg/litro, em oxigênio;
Nitrogênio amoniacal - até 0,08 mg/litro, em nitrogênio;
Nitrogênio albuminóide - até 0,15 mg/litro, em nitrogênio;
Nitrogênio nitroso - Ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada, em face de exames bacteriológicos satisfatórios;
Nitrogênio nitrico - Até 2,0 mg/litro, em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 6,0 mg/litro, em face de exames bacteriológicos satisfatórios;
Ferro - até 0,3 mg/litro, em ferro;
Cloretos - até 50 mg/litro, em cloro;
Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 ml, em ensaio confirmatório.
Artigo 3.º - As águas purificadas para abastecimento público, referidas no artigo 403, do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, deverão apresentar as seguintes características:
Aspecto - límpido;
Odor - Nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível;
Côr - Recomendável até 10; tolerável até 20, no máximo;
Turbidez - Recomendável até 2; tolerável até 5, no máximo;
Residuo sêco - até 500 mg/litro;
Oxigênio consumido - até 25 mg/litro, em oxigênio;
Nitrogênio nítrico - até 10 mg/litro, em nitrogênio;
Ferro - até 0,3 mg/litro, em ferro;
Cloretos - até 250 mg/litro, em cloro;
Sulfatos - até 250 mg/litro, em anião sulfurico;
Cloro residual - até 0,3 mg/litro;
Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 ml. em ensaio confirmatório.
Artigo 4.º - As águas utilizadas no preparo de produtos destinados à alimentação, tais como refrescos, xaropes, sorvetes, gêlo e congêneres, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 5.º - Em face do enquadramento nos limites acima indicados, a conclusão do laudo analítico deverá ser:
a) Água potável; ou
b) Água não potável.
Artigo 6.º - Os paradigmas para as análises de potabilidade de águas deverão ser:


Artigo 7.º - Para a amostragem e análise de que trata êste decreto, e até que se estabeleçam métodos nacionais, são adotadas as normas técnicas da Associação Americana de Saúde Pública, consubstanciados em "Métodos Padronizados para Exames de Águas e Esgôtos" (Standard Methods for the Examination of Water, Sewage and Industrial Wastes, 10.ª Edição).
Artigo 8.º - O Executivo, em prazo não excedente de 3 (três) anos, providenciará para que se proceda a revisão dêste decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, São Paulo, aos 4 de julho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.