DECRETO N. 32.928, DE 27 DE JUNHO DE 1958

Atualiza a Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado (C.L.F.), aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, até 15 de junho de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam incorporadas à Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado (C.L.F.), aprovada pelo Decreto 26.544, de 5 de outubro de 1956, as seguintes alterações decorrentes de legislação posterior à sua vigência e de omissões verificadas no texto original:
I - A escala de padrão de vencimentos prevista no artigo 8.° é a seguinte: 


(Lei n. 3.721, de 14-1-1957, art. 1.°).
II - Fica acrescentado a seguinte letra ao artigo 17: 
q - Quadros dos Institutos Isolados mantidos pelo Govêrno Estadual. 
(Leis 2.956, de 20-1-55, 4.221 de 15-10-57).
III - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 30:
"Parágrafo único - O aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida em cargos ou funções do serviço público do Estado obedecerá a regularidade adequada". (Lei n. 3.794, de 5-2-1957, art. 1.º).
IV - Fica acrescentado ao artigo 52 o seguinte parágrafo passando o seu parágrafo único passa a constituir o § 2.°:
"§ 1.° - Do pessoal extranumerário correspondente será exigida, apenas, a conclusão do curso a que se refere a alínea "b" do presente artigo".
V - Fica mantida a seguinte redação dada ao artigo 53 pelo artigo 631, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957:
"Artigo 53 - Os cargos públicos de bibliotecário, que forem criados ou as vagas que se verificarem só serão preenchidos por bibliotecários que possuam diploma conferido por Escola de Biblioteconomia reconhecida pelo Govêrno".
(Decreto-lei n. 17.104, de 12-3-47, art, 35)
VI - Ao artigo 54, fica acrescentado o seguinte item:
"VI - nas nomeações para os cargos de que trata o artigo 54 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, assim como para as vagas existentes ou que se verificarem nas classes iniciais das mesmas carreiras, do Quadro da Secretaria da Fazenda".
(Lei n. 3.684, de 31-12-56, art. 56, "a")
VII - Fica excluído o artigo 55.
(Lei n. 3.703, de 7-1-1957, art. 42)
VIII - Fica mantida a seguinte redação dada ao artigo 68 pelo Decreto n. 29.233, de 2 de agôsto de 1957:
"Artigo 68 - O disposto nos artigos 59; 60 e §§ 1.°, 2.° e 3.°; 62; 63 e parágrafo único; 64; 65 e parágrafo único; 66 e §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4,°; e 67, desta subsecção, não se aplica aos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, e aos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro".
(Lei n. 1.452, de 26-12-1951, art. 11)
IX - O parágrafo único do artigo 93 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A posse, no caso das nomeações interinas a que alude êste artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 84".
(Lei n. 262, de 16-3-49, parágrafo único do art. 7.°, com a nova redação dada pela Lei n. 3.612, de 27-11-56)
X - Fica acrescentado ao artigo 102 o seguinte parágrafo, passando o seu atual parágrafo único a constituir parágrafo primeiro:
"§ 2.° - No caso de substituição nas funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria, quando o designado para substituto fôr ocupante de cargo de Exator, perceberá êste somente uma gratificação "pro labore", além dos vencimentos de seu cargo".
(Lei n. 1.553, de 29-12-51 - arts. 2.° e 6.°).
XI - O artigo 127 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 127 - O tempo no cargo corresponde à antiguidade de classe e será avaliado à razão de 6 (seis) pontos por ano de classe até o máximo de 60 (sessenta) pontos, computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo".
(Lei n. 569, de 29-12-49, art. 24, com a nova redação dada pela Lei n. 3.954. de 3-7-57, art. único)
XII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 130-A - Aos funcionários que, em janeiro de 1951, ocupavam cargos das carreiras de Escriturário, dos Quadros das Secretarias de Estado, e que na data da publicação da Lei n. 4.631, de 14 de janeiro de 1958, eram titulares de cargos das classes "H", "I" e "J", das mesmas carreiras, fica assegurado o direito de, para efeito de promoção, contar como de classe, o tempo de exercício na carreira".
(Lei n. 4.631, de 14-1-58, art. 1.°)
XIII - Fica acrescentado ao artigo 161 o seguinte parágrafo:
"§ 3.° - São de caráter policial e considerados como de efetivo exercício na respectiva classe da carreira, para todos os efeitos legais, os serviços prestados pelo Delegado de Polícia quando à disposição do Departamento de Presídios do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior".
(Lei n. 4.275, de 22-10-1957)
XIV - Fica mantida a seguinte redação dada ao parágrafo único do artigo 187, pelo Decreto n. 29.243, de 6 de agôsto de 1957:
"Parágrafo único - No cálculo dos adicionais por tempo de serviço e nos de aposentadoria ou disponibilidade, será computada somente a gratificação de função que já estiver incorporada ao patrimônio do funcionário, para todos os efeitos legais".
(Lei n. 569, de 29-12-49, parágrafo único do art. 59, com a nova redação dada pela Lei n. 3.725, de 15-1-57, art. 2.°)
XV - Artigo 188 - Excluído.
(Lei n. 3.725, de 15-1-57, art. 1.° e Decreto n. 29.243, de 6 de agôsto de 1957)
XVI - A escala de valores de funções gratificadas prevista no artigo 189 é a seguinte:


(Lei n. 3.721, de 14-1-57, art. 2.°)
XVII - Fica suprimido o § 3.° do artigo 193.
(Lei federal n. 2.550, de 25-7-55, art. 64)
XVIII - Passam a ter a seguinte redação o artigo 219 e seu § 1.°:
"Artigo 219 - O Govêrno do Estado porá, ainda anualmente, à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, para frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo de duração, até 30 (trinta) funcionários públicos efetivos dos Quadros das Secretarias de Estado que percebam vencimentos não superiores ao vencimento correspondente ao padrão "I" e que forem aprovados em concursos de habilitação".
"§ 1.° - Êsse limite será automaticamente reajustado sempre que se alterar a escala de vencimentos ou, em virtude de medida de caráter geral, os cargos do padrão "I", tiverem seus vencimentos elevados".
(Lei n. 1336, de 6-12-1951, art. 2.°, §§ 1.°, 3.° e 6.° e Lei n. 3.799, de 5-2-1957, art. 1.° e parágrafo único).
XIX - Fica acrescentado ao artigo 219 o seguinte parágrafo:
§ 4.° - Os funcionários públicos ocupantes de cargos de padrão de vencimentos superior ao mencionado nêste artigo e que, na data da publicação da Lei n. 3.799, de 5 de fevereiro de 1957, estavam à disposição da Faculdade da Filosofia, Ciências e Letras, e nela matriculados, continuam nessa situação até a conclusão dos respectivos cursos".
(Lei n. 3.799, de 5-2-1957, art. 3.°)
XX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 233-A - Fica permitido o afastamento de funcionários, nas condições estabelecidas no artigo anterior, para prestarem serviço nas entidades autárquicas estaduais e nas sociedades de economia mista que operam no território do Estado.
Parágrafo único - A solicitação do afastamento deverá ser feita pelas entidades referidas nêste artigo ao Governador que, para sua autorização, poderá ouvir a Secretaria ou órgão em que esteja lotado o funcionário".
(Lei n. 3.576, de 6-11-56, art. 1.° e parágrafo único).
XXI - Fica mantida a redação do artigo 234, "caput", passando o respectivo parágrafo único a constituir o artigo 234-A;
"Artigo 234 - Enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, sem os respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 280".
(Constituição do Estado, art. 18 e § 2.° do artigo 77)
"Artigo 234-A - Nos Municípios onde o mandato de vereança seja gracioso, o afastamento do funcionário dar-se-á tão só nos dias de sessão na Câmara, perdendo, nesses dias, os vencimentos respectivos".
(Lei n. 1 845, de 27-10-1952, parágrafo único do art. 1.°)
XXII - Ficam acrescentados ao artigo 255 os seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1.°:
"§ 2.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas pertinentes".
(Lei n. 3.584, de 6-11-1956)
§ 3.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração e Zootecnista, da Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado e do Grupo III da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II da Parte Suplementar dêste Quadro e aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas correspondentes".
(Lei n. 3.721, de 14-1-57, art. 16 e Lei n. 4.394, de 26-11-1957)
"§ 4.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Advogado, Médico, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Veterinário, bem como dos cargos isolados da mesma denominação das carreiras enumeradas no parágrafo anterior, desde que seus ocupantes sejam portadores dos diplomas referidas no § 1.° do artigo 2.° da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.° da Lei n. 2.604, de 20 de janeiro de 1954". 
(Lei n. 3.721, de 14-1-57, § 1.° do art. 16)
"§ 5.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Biologista e Técnico de Administração".
(Lei n. 4.394, de 26-11-1957)
XXIII - Passa a ter a seguinte redação o Capítulo XVIII - que dispõe sôbre o Regime de Tempo Integral:

"CAPÍTULO XVIII
Do Regime de Tempo Integral
Artigo 257 - O Regime de Tempo Integral (R.T.I.) aplica-se a cargos e funções, Inclusive de direção e chefia, que por sua natureza exijam de seus ocupantes a realização ou a orientação de trabalhos de investigação cientifica ou técnico-científica dos Institutos referidos no artigo 2.º, itens I e II, e no artigo 3.º "caput", alíneas "a", "b", "c", "_" e "1", da Lei n. 2,955, de 20 de janeiro de 1955.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 1.º)
Artigo 258 - O R.T.I. tem por fim incrementar a investigação científica de novos pesquisadores mediante o estabelecimento de condições que favoreçam moral e materialmente a atividade de pesquisa. (Lei n. 4.477, de 2412-1957, art. 2.º).
Artigo 259 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) é diretamente subordinada ao Governador do Estado. (Lei n. 4 477, de 24-12-1957, art. 3.º).
Artigo 260 - A aplicação do R.T.I. será feita mediante decreto e dependerá sempre do prévio pronunciamento favorável da Comissão de que trata o artigo 259, a cujo parecer deverá referir-se obrigatoriamente o decreto.
Parágrafo único - Quando a aplicação do R.T.I. disser respeito a cargo ou função já preenchido, seu ocupante poderá optar pelo regime comum de trabalho e só ficará em R.T.I, se lhe fôr favorável o parecer da Comissão. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 5.º e parágrafo único).
Artigo 261 - Ficam sujeitos ao R.T.I, os cargos e funções de auxiliar de ensino das cadeiras a cujos professores se apliquem êsse regime.
§ 1.º - Excepcionalmente, quando houver interêsse para a pesquisa, poderá a Comissão, mediante indicação do professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental, determinar que os cargos ou funções de auxiliar de ensino de cadeira em R.T.I, sejam postos em regime comum de trabalho.
§ 2.º - Independentemente do regime de trabalho do professor, pode ser estendido o R.T.I, a cargos e funções de auxiliares de ensino, mediante indicação do professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental dos Institutos, (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art, 6.º e §§).
Artigo 262 - O servidor sujeito ao R.T.I, deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função particularmente no que diz respeito a investigação cientifica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
§ 1.º - Não serão abrangidas pela limitação dêste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função, a critério da CPRTI;
I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, bem como a prestação de assistência e orientação visando à aplicação dos conhecimentos científicos, desde que solicitados através da direção do Instituto a que pertença o funcionário;
III - o desempenho simultâneo de atividade decorrentes do cargo ou função, que nos têrmos da lei não constituam acumulação; e
IV - o exercício a título precádrio de cárater afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro instituto.
§ 2.º - No caso do n. 1 do parágrafo anterior, será permitida a percepção dos direitos autorais.
§ 3.º - Para o caso previsto no n. II do § 1.º o Instituto consultado regulará a forma de pagamento, reservando para si a totalidade do que fôr ajustado.
§ 4.º - No caso dos ns. III e IV do § 1.º, o servidor em R.T.I, fará jus a retribuição idêntica a devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho, além do que lhe couber pelo R.T.I,
§ 5.º - O não cumprimento por parte do servidor, da obrigação estabelecida nêste artigo, uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será punido com suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, com a  demissão do cargo ou dispensa da função. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 7.º e §§).
Artigo 263 - As normas a serem observadas pelos servidores em R.T.I., Inclusive no que diz respeito a horário de trabalho, serão baixadas por decreto do Governador, depois de elaboradas pela C.P.R.T.I., ouvido o Conselho Universitário. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 8.º).
Artigo 264 - Quando houver conveniência para o ensino e pesquisa, poderá a Comissão propôr a supressão do R.T.I, paia cargos e funções, mediante solicitação da direção do Instituto, ou mediante competente processo, de iniciativa da própria Comissão.
§ 1.º - Não será suprimido o R.T.I, sem que o funcionário ocupante do cargo ou função seja préviamente ouvido.
§ 2.º - O cargo ou função, que tiver seu regime suprimido, não poderá voltar ao R.T.I, antes de novo provimento.
§ 3.º - Ouvida a Comissão, poderá a direção dos Institutos suspender o R.T.I, para os cargos que tiverem de ser providos interinamente ou em caráter de substituição, enquanto durar a interinidade ou o impedimento do titular. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 9.º e §§).
Artigo 265 - Das deliberações da C.P.R.T.I., de caráter punitivo ou relativas à supressão ou suspensão do R.T.I., caberá recurso ao Governador (Lei n. 4.477, de 24-12-1957. art. 10).
Artigo 266 - As nomeações ou admissões para cargos e funções em R.T.I., serão feitas em estágio de experimentação.
§ 1.º - Estágio de experimentação é o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do servidor, durante o qual é apurada pela C.P.R.T.I., a conveniência ou não de sua permanência no regime, mediante a verificação de sua capacidade como pesquisador, bem como dos requisitos exigidos no estágio probatório.
§ 2.º - O parecer favorável da C.P.R T.I. importará, concluído o estágio de experimentação na permanência do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário.
§ 3.º - A apuração dos requisitos de que trata o § 1.º deverá processar-se de modo que a exoneração, a dispensa ou a permanência do servidor possa dar-se até a conclusão do período de estágio.
§ 4.º - Para efeito do estágio, será contado o tempo de serviço em outros cargos ou funções em R.T.I., desde que não tenha havido solução de continuidade.
§ 5.º - Em caráter excepcional, com parecer favorável da C P R.T.I., poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor, independentemente da condição estabelecida nêste artigo.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 11 e §§) 
Artigo 267 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos de Professor Catedrático da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Nos casos de provimento vitalício dos cargos a que se refere êste artigo, a função da Comissão será desempenhada pela banca examinadora do concurso.
§ 2.º - Nos demais casos de provimento de cargos de Professor Catedrático, a nomeação dependerá de prévio parecer favorável da C P.R.T.I.
(Lei 11. 4,477, de 24-12-57, art. 12 e §§)
Artigo 268 - A seleção para os cargos e funções em R.T.I., que não sejam de livre provimento será feita por meio de concursos especiais.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 13)
Artigo 268-A - Os cargos em R.T.I, não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas nêste Capítulo.
(Lei n. 4.477, de 23-12-57, art. 14)
Artigo 268-B - O funcionário em R.T I., promovi do na carreira, continuará nesse regime, calculando-se o acréscimo sôbre o vencimento da nova classe.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo só se entende como de carreira o cargo assim expressamente classificado em lei.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 15 e parágrafo único)
Artigo 268-C - O funcionário em R.T.I., quando investido em comissão em cargo de direção ou chefia dos Institutos referidos no artigo 2.°, itens I e II, e no artigo 3.°, "caput", alínea "a", "b", "c", "k" e "1", da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, continuará sujeito ao regime, calculando-se o respectivo acréscimo proporcionalmente aos vencimentos do novo cargo, enquanto nêle estiver provido. 
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 16)
Artigo 268-D - O R.T.I. será remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:
Até 10 anos......................... 100%
Mais de 10 até 20 anos ... 125%
Mais de 20 anos................ 150%
§ 1.° - O acréscimo por tempo integral incorpora se imediatamente ao vencimentos para todos os efeitos, salvo para calculo de proventos de aposentadoria quando a incorporação se fará após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime.
§ 2.° - Será dispensado o interstício referido no parágrafo anterior, nos casos da aposentadoria determina da por acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente de invalidez por motivo de moléstia.
§ 3.° - Para os fins dêste artigo, será contado o tempo de efetivo exercício prestado no regime estabeleci do pelo § 1.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 25 de novembro de 1950, na forma do artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
§ 4.° - O acréscimo por tempo integral percebido pelos servidores que se acham aposentados nesse regime, em cargos ou funções abrangidos pelo artigo 257, passa a ser calculado de acôrdo com a tabela prevista nêste artigo, tomando-se por base o tempo de efetivo exercício em tempo integral no momento da aposentadoria.
§ 5.° - No caso de ocorrer supressão do regime, com a qual tenha concordado o funcionário, os acréscimos cor respondentes serão, para todos os efeitos, automaticamente desincorporados de seus vencimentos.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 17 e §§)
Artigo 268-E - Será nula de pleno direito a nomeação ou admissão era R.T.I., que se realizar com inobservância das normas estabelecidas nêste Capítulo, ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 18)
Artigo 268-F - A C.P.R.T.I. será constiuída de 7 (sete) pesquisadores designados pelo Governador, da seguinte forma: 3 (três) escolhidos de uma lista composta pelos nomes dos representantes de cada Instituto de Ensino Superior, eleitos pelos pesquisadores de R.T. I. de Cada Instituto; 2 (dois) escolhidos em lista, organizada do mesmo modo de representantes aos Institutos Científicos e Instituição Complementares; e 2 (dois) livremente escolhidos pelo Governador.
§ 1.° - Só poderão ser indicados para a C.P.R.T.I. de acôrdo com êste artigo, pesquisadores em R.T.I.
§ 2.° - O mandato dos membros eleitos da Comissão será de 3 (três) anos e o dos de livre escolha terminara com o mandato do Governador, podendo êstes últimos ser substituídos a qualquer tempo pelo Chefe do Executivo.
§ 3.° - Pelo menos 2 (dois) dos representantes dos Institutos de Ensino da Universidade serão Professores Catedráticos.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 19 e §§)
Artigo 268-G - O Presidente e o Vice-Presidente da C.P.R.T.I, serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros da referida Comissão.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 20)
Artigo 258- H - São atribuições da Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento do R.T.I.;
II - julgar as propostas de aplicação do R. T. I.;
III - apurar, à vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores no meados ou admitidos em R. T. I.;
IV - interpretar a legislação referente ao R. T. I.;
V - julgar as exceções previstas no artigo 262 e seus parágrafos;
VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do R. T. I; e
VII - organizar registro dos cargos e funções em R. T. I. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.
Parágrafo único - A Comissão poderá dirigir-se di retamente as autoridades administrativas a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 21 e parágrafo único).
Artigo 268-I - O desempenho da função de membro da C. P. R. T I. será gratuito e terá prevalência sôbre o trabalho normal do cargo toda vez que um possa prejudicar o outro, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 23).
Artigo 268-J - Fica fixado, como limite de percepção de acréscimos por tempo integral, o "quantum" auferido, a êsse título, pelo professor catedrático com igual tempo de serviço nesse regime.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 24).
Artigo 268-K - Ressalvados os direitos adquiridos, e vedada aos professores em R. T. I. a percepção de gratificação pelo desempenho de Cadeiras em aulas reunidas.
Parágrafo único - Na hipótese de regerem cursos noturnos ou lecionarem mais de uma turma, a gratificação dos 2/3 (dois terços) será calculada com base no padrão de vencimentos do cargo.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 25 e parágrafo único).
Artigo 268-L - Ficam revogadas tôdas as disposições de leis gerais e especiais sôbre o R. T. I.
§ 1.° - Fica assegurada a vantagem pessoal a que se refere o § 1.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, desde que o R. T. I. dêste Capítulo não se aplique aos respectivos cargos ou funções.
§ 2.° - Fica assegurada a vantagem de que trata o parágrafo anterior, aos funcionários que, nos têrmos do § 1.° do artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, optarem pelo regime comum de trabalho.
(Lei n 4.477, de 24-12-1957, artigo 4.º, § 1.º e artigo 26 e § 2.º).
Artigo 268-M - Poderão ser relotados nos Institutos para os quais o artigo 4.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, restabelece o R. T. I. os cargos técnico-cientifícos que, por ocasião da extinção dele, se encontravam lotados nesses Institutos e sob o referido regime de trabalho.
Parágrafo único - Essa relotação obedecerá aos requisitos do artigo 257 e do artigo 260 e seu parágrafo, e se fará a critério do Governador, após parecer favoravel da C. P. R. T. I.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957 artigo 27 e parágrafo único).
Artigo 268-N - Os casos omissos serão resolvidos pela C. P. R. T. I, e submetidos à aprovação do Governador do Estado. 
Parágrafo único - As dúvidas decorrentes da aplicação do § 4.º do artigo 268- D, serão resolvidas pela C. P. R, T. I."
Lei n. 4.477, de 24-12-1957, artigo 28 e parágrafo único do artigo 29).
XXIV - Fica acresentado ao artigo 277 o seguinte item:
"XIV - Exercício de cargo em comissão ou função de chefia ou direção, da União de outros Estados ou dos Municípios, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos têrmos do § 1.º do artigo 233".
XXV - O artigo 280 passa a ter seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"Artigo 280 - O tempo de mandato legislativo estadual e municipal, o de prefeito, o de serviço público federal ou municipal; ou em autarquias ou serviços industriais estaduais, desde que, um e outros, prestados no Estado, o de representação do Estado no Congresso Federal, bem assim o considerado, por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito são contados para efeito de percepção de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria, reforma estabilidade disponibilidade e estágio probatório".
(Lei n. 4.102, de 4-9-1957, artigo 1.º).
XXVI - O artigo 283 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 283 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, salvo o previsto no artigo 280".
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 101 e Lei 4.102. de 4-9-1957, artigo 1.º).
XXVII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 315-A - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os proventos dos inativos do Estado, compreendendo os funcionários aposentados e os em disponibilidade referentes a direitos e vantagens patrimonais conferidos por leis posteriores à data da concessão da inatividade.
Parágrafo único - A competência de que trata êste artigo, em relação à direitos e vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas, fica atribuída aos seus respectivos responsáveis".
(Lei n. 4.195, de 1.º -10-1957, artigos 1.º 2.º).
XXVIII - Passa a ter a seguinte redação o art. 297:
"Artigo 297 - Será acrescido de 1/5 (um quinto), para efeito de aposentadoria e sexta parte, o tempo de serviço prestado pelo funcionário na Penitenciária do Estado, na sua Seção de Taubaté e no Manicômio Judiciário do Estado."
XXIX - Passam a ter a seguinte redação as letras "a" e "b" do § 1.º e os §§ 2.º e 3.º do artigo 322:
"a) Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas;"
"b) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas."
"§ 2.º - O limite a que se refere o § 1.º poderá ser excedido até Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais, quando o funcionário fôr designado, respectivamente, para as funções de Chefe de Pôsto Fiscal, Encarregado de Inspetoria Fiscal e Delegado Regional da Fazenda."
"§ 3.º - Para os cargos de Avaliador e de Ajudante de Avaliador, do Quadro da Secretaria da Fazenda, vigorará o limite mensal fixado pela letra "a" do § 1.º."
(Lei n. 3 .721, de 14.1.1957, art. 15 e §§).
XXX - Ficam excluídos o artigo 326 e seus §§ 1.º e 2.º (Decreto n. 3 0.585, de 30.12.1957, art. 1.º)
XXXI - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado ao artigo 335 pelo artigo 1.º do Decreto n. 28.594, de 6 de novembro de 1955:
"Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se se aos membros do Ministério Público de 1.ª instância."
(Lei n. 2.878, de 21.12.1954, art. 40)
XXXII - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado ao artigo 339 pelo artigo 2.º do Decreto n. 26.694, de 6 de novembro de 1956:
"Parágrafo único - A gratificação relativa ao exercício em órgão de deliberação coletiva será fixada em lei. "
(Decreto-lei 12.273, de 28.10.1941, art 123)
XXXIII - Os itens I, II e III do artigo 369 ficam mantidos com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n. 28.694, de 6 de novembro de 1956:
"I - Ao Procurador Geral da Justiça e ao Procurador Corregedor do Ministério Público, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
II - Aos Procuradores da Justiça do Estado, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
III - Aos membros do Ministério Público de 1.ª instância, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)."
(Lei n. 2.458, de 30.12.1953, art. 4.º com a nova redação dada pela Lei 2.878, de 21.12.1854, art. 50)
XXXIV - O artigo 379 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 379 - O salário-família será concedido a todo ocupante de cargo público de provimento efetivo, que tiver dependente na razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais por dependente."
(Lei n. 3.721, de 14.1.1957, art. 23 e Lei n. 201, de 1.12.1913, art. 1.º)
XXXV - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2.º do artigo 404:
"§ 2.º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado da óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade."
(Decreto-lei 12.273, de 28.10.1941, art. 183, § 2.º)
XXXVI - Ficam acrescentados ao artigo 459 os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas pertinentes."
(Lei n. 3.584, de 6.11.1958)
"§ 2.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de Assistente Social Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração e Zootecnista, da Tabela 'III da Parte Permanente das Quadros das Secretarias do Estado e do Grupo III da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar dêste Quadro e aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas correspondentes."
(Lei n. 3.721, de 14.1.1957, art. 18 e Lei n. 4.394, de 23.11.1957)
"§ 3.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Advogado, Médico, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, bem como dos cargos isolados da mesma denominação das carreiras enumeradas no parágrafo anterior, desde que seus ocupante;. sejam portadores dos diplomas referidos no § 1.º do artigo 2.º da Lei 2.124, de 29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.º da Lei n. 2.604, de 20 de Janeiro de 1954."
(Lei n 3.721, de 14.1.1957 § 1.º do art. 16)
"§ 4.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Biologista e Técnico de Administração."
(Lei n. 4.304, de 26.11.1957)
XXXVII - Fica mantida a seguinte redação dada ao item IV do artigo 468, Pelo artigo 631 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957:
"IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado quando se tratar de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a funcionária gestante e por motivo de doença em pessoa da família e nos casos de licenças previstos nos artigos 436, 488 e 501."
XXXVIII - O artigo 484 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 484 - À funcionária pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos integrais.
§ 1.º - O disposto nêste artigo estende-se, nas mesmas condições, as ocupantes internas de cargos públicos e às servidoras das autarquias e dos serviços industriais do Estado.
§ 2.º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação."
(Lei n. 4.649, de 16-1-1958, arte, 1.º, parágrafo único e 2.º).
XXXIX - Fica mantida a seguinte denominação, dada à Secção XII, do Capítulo II, do Título III, pelo artigo 4.º, do Decreto n. 26.694, de 6 de novembro de 1956;
"DOS EXAMES DE SAÚDE EM GERAL"
XL - Fica suprimido o artigo 535.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, § 1.º, do artigo 17).
XLI - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º, do artigo 550:
"§ 2.º - O acréscimo por tempo integral incorpora-se imediatamente ao vencimento para todos os efeitos, salvo para cálculo de proventos de aposentadoria, quando a incorporação se fará após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime. "
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, § 1.º, do art. 17).
XLII - Fica acrescentado ao artigo 550, o seguinte parágrafo, passando, pelo item seguinte dêste decreto, a constituir o § 4.º, o atual § 3.º, acrescentado pelo artigo 5.º, do Decreto n. 26.694 de 6 de novembro de 1956.
"§ 3.º - Será dispensado o intersticio referido no parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente de invalidez, por motivo de moléstia."
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, § 2.º, do art. 17).
XLIII - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado ao artigo 550, pelo artigo 5.º, do Decreto n. 26.694, de 6 de novembro de 1956:
"§ 4.º - Ao aposentar-se, o funcionário do Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função correr o risco de contágio, terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação que percebia pelo exercício do cargo com risco de saúde, de acôrdo com a legislação vigente."
(Lei n. 252, de 8-3-1949, art. 3.º).
XLIV - Artigo 553 - Excluído.
(Le) n. 3 725, de 15-1-1S37, art. 1.º e Decreto n. 29.243, de 6-8-1957).
XLV - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 562:
"§ 3.º - Na forma do artigo 315-A, compete ao Diretor do Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os proventos dos inativos do Estado, compreendendo os funcionários aposentados e os em disponibilidade, referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidas por leis posteriores à data da concessão da inatividade.
§ 4.º - A competência de que trata o parágrafo anterior, em relação a direitos e vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas, fica atribuída aos seus respectivos responsáveis."
(Lei n. 4.195, de 1.º-10-1957. arts, 1.º e 2.º).
XLVI - Fica acrescentado o seguinte parágrafo as artigo 569:
"Parágrafo único - Na forma do disposto no § 3.º, do artigo 161, são de caráter policial e considerados como de efetivo exercício na respectiva classe da carreira, para todos os efeitos legais, os serviços prestados pelo Delegado de Polícia quando à disposição do Departamento de Presídios do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior."
(Lei n 4.275, de 22-10-1957).
XLVII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 579-A - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores públicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde, tais como: óculos. máscaras luvas, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados.
Parágrafo único - Os equipamentos de que trata êste artigo, aprovados pelo serviço competente da Secretaria das Saúde Pública e da Assistência Social, serão de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de suspensão."
(Lei n. 4 278 de 22-10-1957, art. 1.º e parágrafo único).
XLVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 596-A - É vedado encaminhar despachar ou juntar a autos, papéis sujeitos as impôsto do sêlo, sem estarem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem afinal."
(Lei n. 4 507, de 31-12-1957 art. 18)
"Artigo 598-B - O chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual, a quem forem presentes processos administrativos em que haja papéis que não tenham pago o impôsto do sêlo devido nos prazos legais ou que estejam irregularmente selados exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida."
(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 19)
XLIX - Os itens II e VI do artigo 603 passam a ter a seguinte redação:
"II - Participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo público de magistério".
"VI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista, ou comanditário, ressalvada a exceção consignada no ítem II do presente artigo em favor dos ocupantes de cargo público de magistério.
(Decreto-lei 12.273, de 28-1-1941, itens II e VI do art. 224, com a nova redação dada pela Lei n. 4.650, de 20-1-1958)
L - O artigo 662 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 662 - Os membros da Comissão designada para realização de processo administrativo ou sindicância, salvo quando autorizados, exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.
§ 1.° - A autoridade competente para conceder a dispensa do serviço aos membros da comissão é aquela que determinou a instaração do inquérito ou da sindicância.
§ 2.° - O mesmo regime de trabalho em que servirem os membros da comissão será extensivo, automáticamente, ao funcionário designado para secretariá-la.
§ 3.° - Os membros das comissões designadas para processos por abandono do cargo ou função servirão, sempre, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4.° - No caso de não ser autorizada a dispensa do serviço, e havendo necessidade de o funcionário afastar-se, eventualmente, de sua séde, para fins relacionados com a sindicância ou processo administrativo de que esteja incumbido, o seu afastamento fica autorizado pelo tempo estritamente necessário, mediante comunicação prévia ao chefe imediato e comprovação posterior do trabalho realizado.
§ 5.° - O funcionário designado para qualquer dos fins a que se refere o artigo fica obrigado, haja ou não dispensa do serviço, a comunicar ao chefe imediato a sua designação, a exibir-lhe o respectivo ato e a dar-lhe ciência comprovada das prorrogações de prazo para a realização da sindicância ou do processo administrativo, bem como da data do seu término".
(Lei n. 3.906, de 18-6-1957, art. 1.° e §§, artigos 2.° e 3.°)
LI - O artigo 684 passa a ter a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"Artigo 684 - Ficam isentos do impôsto do sêlo:
I - as atestados de frequência;
II - os atos administrativos ou judiciais referentes ao levantamento de pecúlios e auxílios para funerais e a outros serviços nas Caixas Beneficentes dos Funcionários Públicos, da Guarda Civil ou Fôrça Pública e Montepio dos Magistrados e no Instituto de Previdência do Estado;
III - as certidões e quaisquer outros documentos que se tornarem necessários à instrução ou à expedição dos seguintes atos, relativos à vida funcional dos servidores públicos estípendiados pelo Estado: nomeação, promoção, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e portarias de licença;
IV - as guias para recebimento de vencimentos dos servidores públicos estípendiados pelo Estado;
V - os requerimentos dos servidores públicos estípendiados pelo Estado, solicitando justificação ou abono de falta, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, adicionais por tempo de serviço e aposentadoria".
(Lei n. 3.672, de 29-12-1956. art. 27, ns. 8, 9, 14, 29 e 50)
LII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 691 - A competência dos funcionários da Secretaria da Fazenda, fixada em lei ou regulamento ,entende-se sem prejuízo do direito de seus superiores hierárquicos de avocar e decidir qualquer assunto, sempre que se fizer necessário".
(Lei n. 3.703, de 7-1-1957, art. 40)  
LIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 692 - O Secretário da Segurança Pública poderá delegar, no interêsse do serviço, à autoridade da mesma Secretaria, atribuições que lhe tenham sido conferidas pela legislação ordinária do Estado."
Parágrafo único - A delegação das atribuições se efetuará mediante decreto.
(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 80 e parágrafo único)
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Correia Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Arantes
Fauze Carlos
Gabriel Silvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral