DECRETO N. 32.928, DE 27 DE JUNHO DE 1958
Atualiza a Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado (C.L.F.), aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, até 15 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam incorporadas à
Consolidação das leis referentes aos funcionários
públicos civis do Estado (C.L.F.), aprovada pelo Decreto 26.544, de 5
de outubro de 1956, as seguintes alterações decorrentes
de legislação posterior à sua vigência e de
omissões verificadas no texto original:
I - A escala de padrão de vencimentos prevista no artigo 8.° é a seguinte:
(Lei n. 3.721, de 14-1-1957, art. 1.°).
II - Fica acrescentado a seguinte letra ao artigo 17:
q - Quadros dos Institutos Isolados mantidos pelo Govêrno Estadual.
(Leis 2.956, de 20-1-55, 4.221 de 15-10-57).
III - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 30:
"Parágrafo único - O aproveitamento de
indivíduos de capacidade reduzida em cargos ou
funções do serviço público do Estado
obedecerá a regularidade adequada". (Lei n. 3.794, de 5-2-1957,
art. 1.º).
IV - Fica acrescentado ao artigo 52 o seguinte parágrafo
passando o seu parágrafo único passa a constituir o §
2.°:
"§ 1.° - Do pessoal extranumerário correspondente
será exigida, apenas, a conclusão do curso a que se
refere a alínea "b" do presente artigo".
V - Fica mantida a seguinte redação dada ao artigo
53 pelo artigo 631, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957:
"Artigo 53 - Os cargos públicos de bibliotecário, que
forem criados ou as vagas que se verificarem só serão
preenchidos por bibliotecários que possuam diploma conferido
por Escola de Biblioteconomia reconhecida pelo Govêrno".
(Decreto-lei n. 17.104, de 12-3-47, art, 35)
VI - Ao artigo 54, fica acrescentado o seguinte item:
"VI - nas nomeações para os cargos de que trata o artigo
54 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, assim como para as vagas
existentes ou que se verificarem nas classes iniciais das mesmas
carreiras, do Quadro da Secretaria da Fazenda".
(Lei n. 3.684, de 31-12-56, art. 56, "a")
VII - Fica excluído o artigo 55.
(Lei n. 3.703, de 7-1-1957, art. 42)
VIII - Fica mantida a seguinte redação dada ao artigo 68 pelo Decreto n. 29.233, de 2 de agôsto de 1957:
"Artigo 68 - O disposto nos artigos 59; 60 e §§ 1.°,
2.° e 3.°; 62; 63 e parágrafo único; 64; 65 e
parágrafo único; 66 e §§ 1.°, 2.°,
3.° e 4,°; e 67, desta subsecção, não se
aplica aos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, e aos das carreiras de Delegado de
Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro".
(Lei n. 1.452, de 26-12-1951, art. 11)
IX - O parágrafo único do artigo 93 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A posse, no caso das
nomeações interinas a que alude êste artigo, só se
dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 84".
(Lei n. 262, de 16-3-49, parágrafo único do art. 7.°,
com a nova redação dada pela Lei n. 3.612, de 27-11-56)
X - Fica acrescentado ao artigo 102 o seguinte parágrafo, passando o seu atual parágrafo único a constituir
parágrafo primeiro:
"§ 2.° - No caso de substituição nas
funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria,
quando o designado para substituto fôr ocupante de cargo de
Exator, perceberá êste somente uma
gratificação "pro labore", além dos vencimentos
de seu cargo".
(Lei n. 1.553, de 29-12-51 - arts. 2.° e 6.°).
XI - O artigo 127 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 127 - O tempo no cargo corresponde à antiguidade de
classe e será avaliado à razão de 6 (seis) pontos
por ano de classe até o máximo de 60 (sessenta) pontos,
computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo".
(Lei n. 569, de 29-12-49, art. 24, com a nova redação dada pela Lei n. 3.954. de 3-7-57, art. único)
XII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 130-A - Aos funcionários que, em janeiro de 1951,
ocupavam cargos das carreiras de Escriturário, dos Quadros das
Secretarias de Estado, e que na data da publicação da Lei
n. 4.631, de 14 de janeiro de 1958, eram titulares de cargos das
classes "H", "I" e "J", das mesmas carreiras, fica assegurado o direito
de, para efeito de promoção, contar como de classe, o
tempo de exercício na carreira".
(Lei n. 4.631, de 14-1-58, art. 1.°)
XIII - Fica acrescentado ao artigo 161 o seguinte parágrafo:
"§ 3.° - São de caráter policial e considerados
como de efetivo exercício na respectiva classe da carreira, para
todos os efeitos legais, os serviços prestados pelo Delegado de Polícia
quando à disposição do Departamento de Presídios do
Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior".
(Lei n. 4.275, de 22-10-1957)
XIV - Fica mantida a seguinte redação dada ao
parágrafo único do artigo 187, pelo Decreto n. 29.243, de
6 de agôsto de 1957:
"Parágrafo único - No cálculo dos adicionais por
tempo de serviço e nos de aposentadoria ou disponibilidade,
será computada somente a gratificação de
função que já estiver incorporada ao
patrimônio do funcionário, para todos os efeitos legais".
(Lei n. 569, de 29-12-49, parágrafo único do art. 59, com
a nova redação dada pela Lei n. 3.725, de 15-1-57, art.
2.°)
XV - Artigo 188 - Excluído.
(Lei n. 3.725, de 15-1-57, art. 1.° e Decreto n. 29.243, de 6 de agôsto de 1957)
XVI - A escala de valores de funções gratificadas prevista no artigo 189 é a seguinte:
(Lei n. 3.721, de 14-1-57, art. 2.°)
XVII - Fica suprimido o § 3.° do artigo 193.
(Lei federal n. 2.550, de 25-7-55, art. 64)
XVIII - Passam a ter a seguinte redação o artigo 219 e seu § 1.°:
"Artigo 219 - O Govêrno do Estado porá, ainda anualmente,
à disposição da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, para
frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo de
duração, até 30 (trinta) funcionários
públicos efetivos dos Quadros das Secretarias de Estado que
percebam vencimentos não superiores ao vencimento correspondente ao
padrão "I" e que forem aprovados em concursos de
habilitação".
"§ 1.° - Êsse limite será automaticamente
reajustado sempre que se alterar a escala de vencimentos ou, em virtude
de medida de caráter geral, os cargos do padrão "I",
tiverem seus vencimentos elevados".
(Lei n. 1336, de 6-12-1951, art. 2.°, §§ 1.°, 3.°
e 6.° e Lei n. 3.799, de 5-2-1957, art. 1.° e parágrafo
único).
XIX - Fica acrescentado ao artigo 219 o seguinte parágrafo:
§ 4.° - Os funcionários públicos
ocupantes de cargos de padrão de vencimentos superior ao
mencionado nêste artigo e que, na data da publicação da
Lei n. 3.799, de 5 de fevereiro de 1957, estavam à
disposição da Faculdade da Filosofia, Ciências e
Letras, e nela matriculados, continuam nessa situação
até a conclusão dos respectivos cursos".
(Lei n. 3.799, de 5-2-1957, art. 3.°)
XX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 233-A - Fica permitido o afastamento de funcionários,
nas condições estabelecidas no artigo anterior, para
prestarem
serviço nas entidades autárquicas estaduais e nas
sociedades de economia mista que operam no território do Estado.
Parágrafo único - A solicitação do
afastamento deverá ser feita pelas entidades referidas nêste
artigo ao Governador que, para sua autorização, poderá
ouvir a Secretaria ou órgão em que esteja lotado o
funcionário".
(Lei n. 3.576, de 6-11-56, art. 1.° e parágrafo único).
XXI - Fica mantida a redação do artigo 234,
"caput", passando o respectivo parágrafo único a
constituir o artigo 234-A;
"Artigo 234 - Enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou
municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário
público ficará afastado do exercício do cargo, sem os
respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 280".
(Constituição do Estado, art. 18 e § 2.° do artigo 77)
"Artigo 234-A - Nos Municípios onde o mandato de vereança
seja gracioso, o afastamento do funcionário dar-se-á
tão só nos dias de sessão na Câmara,
perdendo, nesses dias, os vencimentos respectivos".
(Lei n. 1 845, de 27-10-1952, parágrafo único do art. 1.°)
XXII - Ficam acrescentados ao artigo 255 os seguintes
parágrafos, passando o atual parágrafo único a
constituir o § 1.°:
"§ 2.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos
integrantes das
carreiras de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, da
Tabela III da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de
Estado, bem
como aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas
pertinentes".
(Lei n. 3.584, de 6-11-1956)
§ 3.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos
integrantes das carreiras de Assistente Social, Biologista, Contador,
Dentista, Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacêutico,
Químico, Técnico de Administração e
Zootecnista, da Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das
Secretarias de Estado e do Grupo III da Parte Permanente do Quadro da
Universidade de São Paulo, bem como de Engenheiro Tecnologista,
do Grupo II da Parte Suplementar dêste Quadro e aos titulares dos
cargos de direção e chefia a elas
correspondentes".
(Lei n. 3.721, de 14-1-57, art. 16 e Lei n. 4.394, de 26-11-1957)
"§ 4.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos
cargos isolados de Advogado, Médico, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo e Veterinário, bem como dos cargos isolados da
mesma denominação das carreiras enumeradas no
parágrafo anterior, desde que seus ocupantes sejam portadores
dos diplomas referidas no § 1.° do artigo 2.° da Lei n.
2.124, de 29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.° da Lei n. 2.604,
de 20 de janeiro de 1954".
(Lei n. 3.721, de 14-1-57, § 1.° do
art. 16)
"§ 5.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos
cargos isolados de Biologista e Técnico de Administração".
(Lei n. 4.394, de 26-11-1957)
XXIII - Passa a ter a seguinte
redação o Capítulo XVIII - que dispõe
sôbre o Regime de Tempo Integral:
"CAPÍTULO XVIII
Do Regime de Tempo Integral
Artigo 257 - O Regime de Tempo Integral (R.T.I.) aplica-se a
cargos e funções, Inclusive de direção e
chefia, que por sua natureza exijam de seus ocupantes a
realização ou a orientação de trabalhos de
investigação cientifica ou técnico-científica dos
Institutos referidos no artigo 2.º, itens I e II, e no artigo
3.º "caput", alíneas "a", "b", "c", "_" e "1", da Lei n.
2,955, de 20 de janeiro de 1955.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 1.º)
Artigo 258 - O R.T.I. tem por fim incrementar a
investigação científica de novos pesquisadores mediante o
estabelecimento de condições que favoreçam moral e
materialmente a atividade de pesquisa. (Lei n. 4.477, de 2412-1957,
art. 2.º).
Artigo 259 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo
Integral (CPRTI) é diretamente subordinada ao Governador do
Estado. (Lei n. 4 477, de 24-12-1957, art. 3.º).
Artigo 260 - A aplicação do R.T.I. será
feita mediante decreto e dependerá sempre do prévio
pronunciamento favorável da Comissão de que trata o artigo
259, a cujo parecer deverá referir-se obrigatoriamente o
decreto.
Parágrafo único - Quando a aplicação
do R.T.I. disser respeito a cargo ou função já
preenchido, seu ocupante poderá optar pelo regime comum de
trabalho e só ficará em R.T.I, se lhe fôr
favorável o parecer da Comissão. (Lei n. 4.477, de
24-12-1957, art. 5.º e parágrafo único).
Artigo 261 - Ficam sujeitos ao R.T.I, os cargos e
funções de auxiliar de ensino das cadeiras a cujos
professores se apliquem êsse regime.
§ 1.º - Excepcionalmente, quando houver
interêsse para a pesquisa, poderá a Comissão,
mediante indicação do professor e aprovação
do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental, determinar
que os cargos ou funções de auxiliar de ensino de cadeira
em R.T.I, sejam postos em regime comum de trabalho.
§ 2.º - Independentemente do regime de trabalho do
professor, pode ser estendido o R.T.I, a cargos e funções
de auxiliares de ensino, mediante indicação do professor
e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou
Departamental dos Institutos, (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art,
6.º e §§).
Artigo 262 - O servidor sujeito ao R.T.I, deve dedicar-se
plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função
particularmente no que diz respeito a investigação
cientifica, vedado o exercício de outra atividade pública ou
particular.
§ 1.º - Não serão abrangidas pela
limitação dêste artigo as seguintes atividades,
desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou
função, a critério da CPRTI;
I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem a
difusão e aplicação de idéias e
conhecimentos;
II - a elaboração de pareceres científicos e de
respostas a consultas sôbre assuntos especializados, bem como a
prestação de assistência e orientação
visando à aplicação dos conhecimentos
científicos, desde que solicitados através da
direção do Instituto a que pertença o
funcionário;
III - o desempenho simultâneo de atividade decorrentes do
cargo ou função, que nos têrmos da lei não
constituam acumulação; e
IV - o exercício a título precádrio de
cárater afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda
que em outro instituto.
§ 2.º - No caso do n. 1 do parágrafo anterior,
será permitida a percepção dos direitos autorais.
§ 3.º - Para o caso previsto no n. II do §
1.º o Instituto consultado regulará a forma de pagamento,
reservando para si a totalidade do que fôr ajustado.
§ 4.º - No caso dos ns. III e IV do § 1.º, o
servidor em R.T.I, fará jus a retribuição
idêntica a devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho,
além do que lhe couber pelo R.T.I,
§ 5.º - O não cumprimento por parte do
servidor, da obrigação estabelecida nêste artigo, uma vez
devidamente apurado em processo administrativo, será punido com
suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, com a
demissão do cargo ou dispensa da função.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 7.º e §§).
Artigo 263 - As normas a serem observadas pelos servidores em
R.T.I., Inclusive no que diz respeito a horário de trabalho,
serão baixadas por decreto do Governador, depois de elaboradas
pela C.P.R.T.I., ouvido o Conselho Universitário. (Lei n. 4.477,
de 24-12-1957, art. 8.º).
Artigo 264 - Quando houver conveniência para o ensino e
pesquisa, poderá a Comissão propôr a
supressão do R.T.I, paia cargos e funções,
mediante solicitação da direção do
Instituto, ou mediante competente processo, de iniciativa da
própria Comissão.
§ 1.º - Não será suprimido o R.T.I, sem
que o funcionário ocupante do cargo ou função seja
préviamente ouvido.
§ 2.º - O cargo ou função, que tiver seu
regime suprimido, não poderá voltar ao R.T.I, antes de
novo provimento.
§ 3.º - Ouvida a Comissão, poderá a
direção dos Institutos suspender o R.T.I, para os cargos
que tiverem de ser providos interinamente ou em caráter de
substituição, enquanto durar a interinidade ou o
impedimento do titular. (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 9.º e
§§).
Artigo 265 - Das deliberações da C.P.R.T.I., de
caráter punitivo ou relativas à supressão ou
suspensão do R.T.I., caberá recurso ao Governador (Lei n.
4.477, de 24-12-1957. art. 10).
Artigo 266 - As nomeações ou admissões para cargos
e funções em R.T.I., serão feitas em
estágio de experimentação.
§ 1.º - Estágio de experimentação
é o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do
servidor, durante o qual é apurada pela C.P.R.T.I., a
conveniência ou não de sua permanência no regime,
mediante a verificação de sua capacidade como
pesquisador, bem como dos requisitos exigidos no estágio
probatório.
§ 2.º - O parecer favorável da C.P.R T.I.
importará, concluído o estágio de
experimentação na permanência do servidor no
regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará,
também, efetivo o provimento, quando se tratar de
funcionário.
§ 3.º - A apuração dos requisitos de que
trata o § 1.º deverá processar-se de modo que a
exoneração, a dispensa ou a permanência do servidor
possa dar-se até a conclusão do período de
estágio.
§ 4.º - Para efeito do estágio, será
contado o tempo de serviço em outros cargos ou
funções em R.T.I., desde que não tenha havido
solução de continuidade.
§ 5.º - Em caráter excepcional, com parecer
favorável da C P R.T.I., poderão ser contratados
especialistas de reconhecido valor, independentemente da
condição estabelecida nêste artigo.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 11 e §§)
Artigo 267 - O disposto no artigo anterior não se aplica
aos cargos de Professor Catedrático da Universidade de
São Paulo.
§ 1.º - Nos casos de provimento vitalício dos cargos a
que se refere êste artigo, a função da
Comissão será desempenhada pela banca examinadora do
concurso.
§ 2.º - Nos demais casos de provimento de cargos de
Professor Catedrático, a nomeação dependerá
de prévio parecer favorável da C P.R.T.I.
(Lei 11. 4,477, de 24-12-57, art. 12 e §§)
Artigo 268 - A seleção para os cargos e
funções em R.T.I., que não sejam de livre
provimento será feita por meio de concursos especiais.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 13)
Artigo 268-A - Os cargos em R.T.I, não poderão ser
exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as
exceções admitidas nêste Capítulo.
(Lei n. 4.477, de 23-12-57, art. 14)
Artigo 268-B - O funcionário em R.T I., promovi do na
carreira, continuará nesse regime, calculando-se o
acréscimo sôbre o vencimento da nova classe.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo
só se entende como de carreira o cargo assim expressamente
classificado em lei.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 15 e parágrafo único)
Artigo 268-C - O funcionário em R.T.I., quando investido
em comissão em cargo de direção ou chefia dos
Institutos referidos no artigo 2.°, itens I e II, e no artigo
3.°, "caput", alínea "a", "b", "c", "k" e "1", da Lei n.
2.956, de 20 de janeiro de 1955, continuará sujeito ao regime,
calculando-se o respectivo acréscimo proporcionalmente aos
vencimentos do novo cargo, enquanto nêle estiver provido.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 16)
Artigo 268-D - O R.T.I. será remunerado sob forma de
acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo,
calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse
regime, na forma da seguinte tabela:
Até 10 anos......................... 100%
Mais de 10 até 20 anos ... 125%
Mais de 20 anos................ 150%
§ 1.° - O acréscimo por tempo integral
incorpora se imediatamente ao vencimentos para todos os efeitos, salvo
para calculo de proventos de aposentadoria quando a
incorporação se fará após 5 (cinco) anos de
efetivo exercício nesse regime.
§ 2.° - Será dispensado o interstício
referido no parágrafo anterior, nos casos da aposentadoria
determina da por acidente ou agressão em serviço, assim
como na decorrente de invalidez por motivo de moléstia.
§ 3.° - Para os fins dêste artigo, será contado
o tempo de efetivo exercício prestado no regime estabeleci do
pelo § 1.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de
1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 25 de
novembro de 1950, na forma do artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro de 1957.
§ 4.° - O acréscimo por tempo integral percebido
pelos servidores que se acham aposentados nesse regime, em cargos ou
funções abrangidos pelo artigo 257, passa a ser calculado
de acôrdo com a tabela prevista nêste artigo, tomando-se por
base o tempo de efetivo exercício em tempo integral no momento
da aposentadoria.
§ 5.° - No caso de ocorrer supressão do regime,
com a qual tenha concordado o funcionário, os acréscimos
cor respondentes serão, para todos os efeitos, automaticamente
desincorporados de seus vencimentos.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 17 e §§)
Artigo 268-E - Será nula de pleno direito a nomeação ou admissão era R.T.I., que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas nêste Capítulo,
ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa
investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dado
posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o
título.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 18)
Artigo 268-F - A C.P.R.T.I. será constiuída de 7 (sete)
pesquisadores designados pelo Governador, da seguinte forma: 3
(três) escolhidos de uma lista composta pelos nomes dos
representantes de cada Instituto de Ensino Superior, eleitos pelos
pesquisadores de R.T. I. de Cada Instituto; 2 (dois) escolhidos em
lista, organizada do mesmo modo de representantes aos Institutos
Científicos e Instituição Complementares; e 2
(dois) livremente escolhidos pelo Governador.
§ 1.° - Só poderão ser indicados para a
C.P.R.T.I. de acôrdo com êste artigo, pesquisadores em
R.T.I.
§ 2.° - O mandato dos membros eleitos da
Comissão será de 3 (três) anos e o dos de livre
escolha terminara com o mandato do Governador, podendo êstes
últimos ser substituídos a qualquer tempo pelo Chefe do
Executivo.
§ 3.° - Pelo menos 2 (dois) dos representantes dos Institutos
de Ensino da Universidade serão Professores Catedráticos.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 19 e §§)
Artigo 268-G - O Presidente e o Vice-Presidente da C.P.R.T.I,
serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros da
referida Comissão.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 20)
Artigo 258- H - São atribuições da Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento do R.T.I.;
II - julgar as propostas de aplicação do R. T. I.;
III - apurar, à vista do estágio de
experimentação, a conveniência ou não da
permanência dos servidores no meados ou admitidos em R. T. I.;
IV - interpretar a legislação referente ao R. T. I.;
V - julgar as exceções previstas no artigo 262 e seus parágrafos;
VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do R. T. I; e
VII - organizar registro dos cargos e funções em
R. T. I. e documentação das atividades científicas
dos seus ocupantes.
Parágrafo único - A Comissão poderá
dirigir-se di retamente as autoridades administrativas a fim de obter
informações e elementos de que necessitar para o fiel
cumprimento de suas atribuições.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 21 e parágrafo único).
Artigo 268-I - O desempenho da função de membro da
C. P. R. T I. será gratuito e terá
prevalência sôbre o trabalho normal do cargo toda vez que
um possa prejudicar o outro, sendo considerado serviço relevante
prestado ao Estado.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 23).
Artigo 268-J - Fica fixado, como limite de percepção de acréscimos por tempo integral, o "quantum"
auferido, a êsse título, pelo professor catedrático com igual
tempo de serviço nesse regime.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 24).
Artigo 268-K - Ressalvados os direitos adquiridos, e vedada aos
professores em R. T. I. a percepção de
gratificação pelo desempenho de Cadeiras em aulas
reunidas.
Parágrafo único - Na hipótese de regerem
cursos noturnos ou lecionarem mais de uma turma, a
gratificação dos 2/3 (dois terços) será
calculada com base no padrão de vencimentos do cargo.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 25 e parágrafo único).
Artigo 268-L - Ficam revogadas tôdas as disposições de leis gerais e especiais sôbre o R. T. I.
§ 1.° - Fica assegurada a vantagem pessoal a que se
refere o § 1.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de
1950, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.
865, de 28 de novembro de 1950, desde que o R. T. I. dêste
Capítulo não se aplique aos respectivos cargos ou
funções.
§ 2.° - Fica assegurada a vantagem de que trata o
parágrafo anterior, aos funcionários que, nos
têrmos do § 1.° do artigo 4.° da Lei n. 4.477, de
24 de dezembro de 1957, optarem pelo regime comum de trabalho.
(Lei n 4.477, de 24-12-1957, artigo 4.º, § 1.º e artigo 26 e § 2.º).
Artigo 268-M - Poderão ser relotados nos Institutos para
os quais o artigo 4.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957,
restabelece o R. T. I. os cargos técnico-cientifícos que,
por ocasião da extinção dele, se encontravam
lotados nesses Institutos e sob o referido regime de trabalho.
Parágrafo único - Essa relotação
obedecerá aos requisitos do artigo 257 e do artigo 260 e seu
parágrafo, e se fará a critério do Governador,
após parecer favoravel da C. P. R. T. I.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957 artigo 27 e parágrafo único).
Artigo 268-N - Os casos omissos serão resolvidos pela C.
P. R. T. I, e submetidos à aprovação do Governador
do Estado.
Parágrafo único - As dúvidas decorrentes da
aplicação do § 4.º do artigo 268- D,
serão resolvidas pela C. P. R, T. I."
Lei n. 4.477, de 24-12-1957, artigo 28 e parágrafo único do artigo 29).
XXIV - Fica acresentado ao artigo 277 o seguinte item:
"XIV - Exercício de cargo em comissão ou
função de chefia ou direção, da
União de outros Estados ou dos Municípios, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo, nos têrmos do § 1.º do artigo 233".
XXV - O artigo 280 passa a ter seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"Artigo 280 - O tempo de mandato legislativo estadual e municipal, o de
prefeito, o de serviço público federal ou municipal; ou em
autarquias ou serviços industriais estaduais, desde que, um e
outros, prestados no Estado, o de representação do Estado
no Congresso Federal, bem assim o considerado, por lei, de
caráter relevante, ainda que gratuito são contados para
efeito de percepção de vantagens pecuniárias e
para fins de aposentadoria, reforma estabilidade disponibilidade e
estágio probatório".
(Lei n. 4.102, de 4-9-1957, artigo 1.º).
XXVI - O artigo 283 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 283 - Não será computado, para nenhum efeito, o
tempo de serviço gratuito, salvo o previsto no artigo 280".
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 101 e Lei 4.102. de 4-9-1957, artigo 1.º).
XXVII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 315-A - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa, da
Secretaria da Fazenda, a expedição de atos coletivos ou
apostilas alterando os proventos dos inativos do Estado, compreendendo
os funcionários aposentados e os em disponibilidade referentes a
direitos e vantagens patrimonais conferidos por leis posteriores à
data da concessão da inatividade.
Parágrafo único - A competência de que trata
êste artigo, em relação à direitos e vantagens
concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas,
fica atribuída aos seus respectivos responsáveis".
(Lei n. 4.195, de 1.º -10-1957, artigos 1.º 2.º).
XXVIII - Passa a ter a seguinte redação o art. 297:
"Artigo 297 - Será acrescido de 1/5 (um quinto), para efeito de
aposentadoria e sexta parte, o tempo de serviço prestado pelo
funcionário na Penitenciária do Estado, na sua
Seção de Taubaté e no Manicômio
Judiciário do Estado."
XXIX - Passam a ter a seguinte redação as letras
"a" e "b" do § 1.º e os §§ 2.º e 3.º do
artigo 322:
"a) Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas;"
"b) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas."
"§ 2.º - O limite a que se refere o § 1.º
poderá ser excedido até Cr$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos cruzeiros), Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e
Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais, quando o
funcionário fôr designado, respectivamente, para as
funções de Chefe de Pôsto Fiscal, Encarregado de
Inspetoria Fiscal e Delegado Regional da Fazenda."
"§ 3.º - Para os cargos de Avaliador e de Ajudante de
Avaliador, do Quadro da Secretaria da Fazenda, vigorará o limite
mensal fixado pela letra "a" do § 1.º."
(Lei n. 3 .721, de 14.1.1957, art. 15 e §§).
XXX - Ficam excluídos o
artigo 326 e seus §§ 1.º e 2.º (Decreto n. 3 0.585,
de 30.12.1957, art. 1.º)
XXXI - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado ao
artigo 335 pelo artigo 1.º do Decreto n. 28.594, de 6 de novembro
de 1955:
"Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se se
aos membros do Ministério Público de 1.ª
instância."
(Lei n. 2.878, de 21.12.1954, art. 40)
XXXII - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado
ao artigo 339 pelo artigo 2.º do Decreto n. 26.694, de 6 de
novembro de 1956:
"Parágrafo único - A gratificação relativa
ao exercício em órgão de deliberação
coletiva será fixada em lei. "
(Decreto-lei 12.273, de 28.10.1941, art 123)
XXXIII - Os itens I, II e III do artigo 369 ficam mantidos com a
redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n. 28.694,
de 6 de novembro de 1956:
"I - Ao Procurador Geral da Justiça e ao Procurador Corregedor
do Ministério Público, Cr$ 400,00 (quatrocentos
cruzeiros);
II - Aos Procuradores da Justiça do Estado, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
III - Aos membros do Ministério Público de 1.ª instância, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)."
(Lei n. 2.458, de 30.12.1953, art. 4.º com a nova redação dada pela Lei 2.878, de 21.12.1854, art. 50)
XXXIV - O artigo 379 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 379 - O salário-família será concedido a
todo ocupante de cargo público de provimento efetivo, que tiver
dependente na razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais
por dependente."
(Lei n. 3.721, de 14.1.1957, art. 23 e Lei n. 201, de 1.12.1913, art. 1.º)
XXXV - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2.º do artigo 404:
"§ 2.º - O pagamento será efetuado pela respectiva
repartição pagadora, no dia em que lhe fôr
apresentado o atestado da óbito pelo cônjuge ou pessoa a
cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente
habilitado, feita a prova de identidade."
(Decreto-lei 12.273, de 28.10.1941, art. 183, § 2.º)
XXXVI - Ficam acrescentados ao artigo 459 os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes
das carreiras de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, da
Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado,
bem como aos titulares dos cargos de direção e chefia a
elas pertinentes."
(Lei n. 3.584, de 6.11.1958)
"§ 2.° - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das
carreiras de Assistente Social Biologista, Contador, Dentista,
Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacêutico, Químico,
Técnico de Administração e Zootecnista, da Tabela
'III da Parte Permanente das Quadros das Secretarias do Estado e do
Grupo III da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São
Paulo, bem como de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte
Suplementar dêste Quadro e aos titulares dos cargos de
direção e chefia a elas correspondentes."
(Lei n. 3.721, de 14.1.1957, art. 18 e Lei n. 4.394, de 23.11.1957)
"§ 3.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos
titulares dos cargos isolados de Advogado, Médico, Engenheiro,
Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, bem como dos cargos
isolados da mesma denominação das carreiras enumeradas no
parágrafo anterior, desde que seus ocupante;. sejam portadores
dos diplomas referidos no § 1.º do artigo 2.º da Lei
2.124, de 29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.º da Lei n. 2.604,
de 20 de Janeiro de 1954."
(Lei n 3.721, de 14.1.1957 § 1.º do art. 16)
"§ 4.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos
cargos isolados de Biologista e Técnico de
Administração."
(Lei n. 4.304, de 26.11.1957)
XXXVII - Fica mantida a seguinte redação dada ao
item IV do artigo 468, Pelo artigo 631 do Decreto n. 27.300, de 22 de
janeiro de 1957:
"IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado quando se tratar de
licença-prêmio, licença para tratamento de
saúde, licença a funcionária gestante e por motivo
de doença em pessoa da família e nos casos de
licenças previstos nos artigos 436, 488 e 501."
XXXVIII - O artigo 484 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 484 - À funcionária pública gestante será
concedida, mediante inspeção médica,
licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos integrais.
§ 1.º - O disposto nêste artigo estende-se, nas mesmas
condições, as ocupantes internas de cargos
públicos e às servidoras das autarquias e dos
serviços industriais do Estado.
§ 2.º - Salvo prescrição médica
em contrário, a licença será concedida a partir do
início do oitavo mês de gestação."
(Lei n. 4.649, de 16-1-1958, arte, 1.º, parágrafo único e 2.º).
XXXIX - Fica mantida a seguinte denominação, dada
à Secção XII, do Capítulo II, do
Título III, pelo artigo 4.º, do Decreto n. 26.694, de 6 de
novembro de 1956;
"DOS EXAMES DE SAÚDE EM GERAL"
XL - Fica suprimido o artigo 535.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, § 1.º, do artigo 17).
XLI - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º, do artigo 550:
"§ 2.º - O acréscimo por tempo integral incorpora-se
imediatamente ao vencimento para todos os efeitos, salvo para
cálculo de proventos de aposentadoria, quando a
incorporação se fará após 5 (cinco) anos de
efetivo exercício nesse regime. "
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, § 1.º, do art. 17).
XLII - Fica acrescentado ao artigo 550, o seguinte
parágrafo, passando, pelo item seguinte dêste decreto, a
constituir o § 4.º, o atual § 3.º, acrescentado
pelo artigo 5.º, do Decreto n. 26.694 de 6 de novembro de 1956.
"§ 3.º - Será dispensado o intersticio referido no
parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria determinada por
acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente
de invalidez, por motivo de moléstia."
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, § 2.º, do art. 17).
XLIII - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado
ao artigo 550, pelo artigo 5.º, do Decreto n. 26.694, de 6 de
novembro de 1956:
"§ 4.º - Ao aposentar-se, o funcionário do
Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função
correr o risco de contágio, terá incorporada aos seus
vencimentos a gratificação que percebia pelo
exercício do cargo com risco de saúde, de acôrdo
com a legislação vigente."
(Lei n. 252, de 8-3-1949, art. 3.º).
XLIV - Artigo 553 - Excluído.
(Le) n. 3 725, de 15-1-1S37, art. 1.º e Decreto n. 29.243, de 6-8-1957).
XLV - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 562:
"§ 3.º - Na forma do artigo 315-A, compete ao
Diretor do Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, a
expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os
proventos dos inativos do Estado, compreendendo os funcionários
aposentados e os em disponibilidade, referentes a direitos e vantagens
patrimoniais conferidas por leis posteriores à data da
concessão da inatividade.
§ 4.º - A competência de que trata o
parágrafo anterior, em relação a direitos e
vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades
autárquicas, fica atribuída aos seus respectivos
responsáveis."
(Lei n. 4.195, de 1.º-10-1957. arts, 1.º e 2.º).
XLVI - Fica acrescentado o seguinte parágrafo as artigo 569:
"Parágrafo único - Na forma do disposto no §
3.º, do artigo 161, são de caráter policial e
considerados como de efetivo exercício na respectiva classe da
carreira, para todos os efeitos legais, os serviços prestados
pelo Delegado de Polícia quando à disposição
do Departamento de Presídios do Estado, da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior."
(Lei n 4.275, de 22-10-1957).
XLVII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 579-A - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores
públicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente,
equipamentos de proteção à saúde, tais
como: óculos. máscaras luvas, aventais, calçados,
capuzes, agasalhos apropriados.
Parágrafo único - Os equipamentos de que trata
êste artigo, aprovados pelo serviço competente da Secretaria das
Saúde Pública e da Assistência Social, serão
de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de
suspensão."
(Lei n. 4 278 de 22-10-1957, art. 1.º e parágrafo único).
XLVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"Artigo 596-A - É vedado encaminhar despachar ou juntar a autos,
papéis sujeitos as impôsto do sêlo, sem estarem
devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem
afinal."
(Lei n. 4 507, de 31-12-1957 art. 18)
"Artigo 598-B - O chefe de repartição pública ou
qualquer autoridade estadual, a quem forem presentes processos
administrativos em que haja papéis que não tenham pago o
impôsto do sêlo devido nos prazos legais ou que estejam
irregularmente selados exigirá por despacho no mesmo processo,
antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida."
(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 19)
XLIX - Os itens II e VI do artigo 603 passam a ter a seguinte redação:
"II - Participar da gerência ou administração de
emprêsa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo
público de magistério".
"VI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, cotista, ou comanditário, ressalvada a
exceção consignada no ítem II do presente artigo
em favor dos ocupantes de cargo público de magistério.
(Decreto-lei 12.273, de 28-1-1941, itens II e VI do art. 224, com a
nova redação dada pela Lei n. 4.650, de 20-1-1958)
L - O artigo 662 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 662 - Os membros da Comissão designada para
realização de processo administrativo ou
sindicância, salvo quando autorizados, exercerão suas
funções sem prejuízo das atribuições
normais de seus cargos.
§ 1.° - A autoridade competente para conceder a
dispensa do serviço aos membros da comissão é
aquela que determinou a instaração do inquérito ou
da sindicância.
§ 2.° - O mesmo regime de trabalho em que servirem os
membros da comissão será extensivo,
automáticamente, ao funcionário designado para
secretariá-la.
§ 3.° - Os membros das comissões designadas para
processos por abandono do cargo ou função
servirão, sempre, sem prejuízo de suas
atribuições.
§ 4.° - No caso de não ser autorizada a dispensa
do serviço, e havendo necessidade de o funcionário
afastar-se, eventualmente, de sua séde, para fins relacionados
com a sindicância ou processo administrativo de que esteja
incumbido, o seu afastamento fica autorizado pelo tempo estritamente
necessário, mediante comunicação prévia ao
chefe imediato e comprovação posterior do trabalho
realizado.
§ 5.° - O funcionário designado para qualquer
dos fins a que se refere o artigo fica obrigado, haja ou não
dispensa do serviço, a comunicar ao chefe imediato a sua
designação, a exibir-lhe o respectivo ato e a dar-lhe
ciência comprovada das prorrogações de prazo para a
realização da sindicância ou do processo
administrativo, bem como da data do seu término".
(Lei n. 3.906, de 18-6-1957, art. 1.° e §§, artigos 2.° e 3.°)
LI - O artigo 684 passa a ter a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"Artigo 684 - Ficam isentos do impôsto do sêlo:
I - as atestados de frequência;
II - os atos administrativos ou judiciais referentes ao
levantamento de pecúlios e auxílios para funerais e a
outros serviços nas Caixas Beneficentes dos Funcionários
Públicos, da Guarda Civil ou Fôrça Pública e
Montepio dos Magistrados e no Instituto de Previdência do Estado;
III - as certidões e quaisquer outros documentos que se
tornarem necessários à instrução ou
à expedição dos seguintes atos, relativos à
vida funcional dos servidores públicos estípendiados pelo
Estado: nomeação, promoção,
licença-prêmio, licença para tratamento de
saúde, adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e
portarias de licença;
IV - as guias para recebimento de vencimentos dos servidores públicos estípendiados pelo Estado;
V - os requerimentos dos servidores públicos
estípendiados pelo Estado, solicitando justificação ou
abono de falta, licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde, adicionais por tempo de serviço e
aposentadoria".
(Lei n. 3.672, de 29-12-1956. art. 27, ns. 8, 9, 14, 29 e 50)
LII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 691 - A competência dos funcionários da Secretaria
da Fazenda, fixada em lei ou regulamento ,entende-se sem
prejuízo do direito de seus superiores hierárquicos de
avocar e decidir qualquer assunto, sempre que se fizer
necessário".
(Lei n. 3.703, de 7-1-1957, art. 40)
LIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 692 - O Secretário da Segurança Pública
poderá delegar, no interêsse do serviço, à
autoridade da mesma Secretaria, atribuições que lhe
tenham sido conferidas pela legislação ordinária
do Estado."
Parágrafo único - A delegação das atribuições se efetuará mediante decreto.
(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 80 e parágrafo único)
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Correia Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Arantes
Fauze Carlos
Gabriel Silvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral