DECRETO N. 32.923, DE 26 DE JUNHO DE 1958

Altera a organização administrativa da C.E.E.S.P. e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais e,
Considerando o grande desenvolvimento das atividades da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, com a ampliação do número das suas agências nesta Capital e no Interior do Estado, o que determinou um aumento excessivo de encargos para a sua Diretoria Geral, constituindo uma centralização de atribuições prejudicial ao bom andamento dos serviços da entidade;
Considerando que êsse desenvolvimento determinou a necessidade da reestruturação da organização administrativa da C.E.E.S.P., objetivando maior gráu de especialização dos seus órgãos e melhor distribuição de suas funções;
Considerando, finalmente, que as grandes agências da Caixa necessitam do estabelecimento de contrôles especiais e próprios, sem prejuízo da fiscalização e inspeção a que estão sujeitas;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., 1 (um) cargo de Subdiretor Geral, padrão "Z-2".
Artigo 2.° - Ao Subdiretor Geral compete:
I - autorizar despesas e pagamentos até o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e o pagamento das despesas já autorizadas pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelo Diretor Geral;
II - designar os membros da Comissão a que se refere o artigo 15 do Decreto n. 25.052, de 20 de outubro de 1955;
III - julgar concorrências relativas à aquisição de material em geral, limitada a competência, quanto a material permanente, às aquisições até o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
IV - autorizar a restituição de fianças e cauções e o pagamento de juros correspondentes;
V - despachar pedidos de certidões;
VI - avocar as atribuições de quaisquer funcionários das dependências subordinadas, de modo geral ou em casos especiais;
VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - Mediante autorização expressa do Diretor Geral, poderá o Subdiretor Geral delegar atribuições.
Artigo 3.° - Ficam elevados para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) os limites fixados nos incisos XIV e XV, alínea "a", do artigo 30, do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951.
Artigo 4.° - As Delegacias Regionais da C.E.E.S.P. passam a subordinar-se ao Departamento de Administração.
Artigo 5.° - Os titulares dos cargos de Inspetor de Agências e de Auxiliar de Inspetor de Agências, do Quadro da C.E.E.S.P., terão exercício nas Delegacias Regionais, diretamente subordinados ao Delegado Regional, ou no Departamento de Administração.
Artigo 6.° - Fica criada a Delegacia Regional da Sede, à qual se subordinarão as agências instaladas no município da Capital.
Artigo 7.° - A Delegacia Regional da Sede terá a seguinte organização:
a) Secção Administrativa Regional;
b) Secção de Contabilidade Regional.
Artigo 8.° - Passam a subordinar-se à Delegacia Regional da Capital (1.ª Região) as seguintes agências:
a) Mogi das Cruzes;
b) Poá;
c) Salesópolis;
d) Santa Izabel;
e) Suzano.
Artigo 9.° - A Agênda Central da C.E.E.S.P. passa a ter a seguinte organização:
a) Tesouraria;
b) Secção de Expediente, Material e Arquivo;
c) Secção de Contrôle;
d) Secção de Contas Correntes - Matutina;
e) Secção de Contas Correntes - Diurna;
f) Secção de Cheques - Matutina;
g) Secção de Cheques - Diurna.
Artigo 10 - A Agência Anhangabaú passa a ter a seguinte organização:
a) Tesouraria;
b) Secção de Expediente, Material e Arquivo;
c) Secção de Contrôle;
d) Secção de Contas Correntes - Matutina;
e) Secção de Contas Correntes - Diurna;
f) Secção de Contas Correntes - Noturna.
Artigo 11 - A Agência Clovis Bevilacqua passa a ter a seguinte organização:
a) Tesouraria;
b) Secção de Contas Correntes.
Artigo 12 - A Agência de Santos e a de Campinas passam a ter a seguinte organização:
a) Tesouraria;
b) Secção de Expediente, Material e Arquivo;
c) Secção de Contrôle;
d) Secção de Contas Correntes.
Artigo 13 - O Serviço de Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística e a Secção de Expediente da Diretoria Geral passam a subordinar-se diretamente à Sub-Diretoria Geral.
Artigo 14 - Fica criada, subordinada à Sub-Diretoria Geral, a Biblioteca da C.E.E S.P., que será integrada pelas obras pertencentes ao patrimônio da entidade e pelas que vierem a ser adquiridas.
Artigo 15 - Fica criada, subordinada à Divisão Administrativa do Departamento de Administração, a Zeladoria do Edifício Caixa Econômica Estadual.
Artigo 16 - A Zeladoria terá as seguintes atribuições:
I - manutenção e conservação dos equipamentos e instalações do Edifício;
II - fiscalização dos serviços de limpeza contratados com terceiros e execução dos serviços dessa natureza, que lhe forem determinados;
III - execução de outros serviços relacionados com a sua finalidade, que lhe sejam cometidos pelo Diretor da Divisão Administrativa.
Artigo 17 - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Delegado Regional, padrão "V".
II - Na Tabela II;
a) 8 (oito) de Assistente Técnico, padrão "Y";
b) 6 (seis) de Inspetor de Contabilidade, padrão "U";
c) 10 (dez) de Assistente Admmistrativo, padrão "R";
d) 12 (doze) de Auxiliar de Inspetor de Agências, padrão "O";
e) 1 (um) de Tipógrafo, padrão "M";
f) 1 (um) de Zelador, padrão "K";
g) 8 (oito) de Gráfico, padrão "I";
h) 14 (catorze) de Mecânico, padrão "I";
i) 12 (doze) de Ascensorista, padrão "E".
Artigo 18 - Os cargos de Assistente Técnico sómente poderão ser providos por portadores de diploma de curso de nível universitário e os de Inspetor de Contabilidade por bacharéis em ciências contábeis e atuariais ou contadores.
Artigo 19 - Sómente poderão ser nomeados para os cargos de Auxiliar de Inspetor de Agências servidores da C.E.E.S.P. com mais de 1 (um) ano de exercício.
Artigo 20 - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P , as seguintes funções gratificadas:
a) 2 (duas) de Tesoureiro-Chefe, ref. "FG-7";
b) 3 (três) de Fiel de Tesoureiro, ref. "FG-5";
c) 5 (cinco) de Encarregado de Compensação de Cheques, ref. "FG-5";
d) 20 (vinte) de Caixa, ref. "FG-5";
e) 16 (dezesseis) de Identificador, ref. "FG-4";
f) 1 (uma) de Bibliotecário, ref. "FG-4";
g) 1 (uma) de Secretário do Sub-Diretor Geral, ref. "FG-3":
h) 2 (duas) de Encarregado de Setor, ref."FG-2."
Artigo 21 - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S. P.:
a) 1 (uma) de Assessor Técnico, ref. "FG-9";
b) 12 (doze) de Ascensorista, ref. "FG-1."
Artigo 22 - Ficam equiparados aos vencimentos dos cargos des Diretores lotados nas Agências de Santos e de Campinas os vencimentos de 2 (dois) cargos de Diretor, padrão "U", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da C.E.E.S.P. classificados nas Agendas Anhangabaú e Clovis Bevilacqua.
Artigo 23 - Os ocupantes de função gratificada de Encarregado de Período, da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P. perceberão um terço das gratificações por classe de agência.
Artigo 24 - Aos servidores da C.E.E.S.P. , lotados em agências com expediente ou horário especial de funcionamento, que os obriguem à prestação de mais de 33 (trinta e três) horas de trabalho semanal, serão concedidas gratificações "pró-labore", correspondentes ao valor dos vencimentos dos seus cargos, na proporção das horas excedentes.
Artigo 25 - As despesas decorrentes das disposições dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da C.E.E.S.P..
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Ruy de Mello Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral