DECRETO N. 32.850, DE 21 DE JUNHO DE 1958

Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Água de Santos e Cubatão, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, no Serviço de Água de Santos e Cubatão (S.A.S.C.), os seguintes órgãos:
I - Nos Serviços de Engenharia, a Secção de Hidrometria;
II - Nos Serviços Administrativos, o Setor de Execução Orçamentária.
Artigo 2.° - Em cumprimento ao disposto no artigo 9.° do Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957, fica aprovado o anexo Regulamento Interno do S.A.S.C.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

REGULAMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ÁGUA DE SANTOS E CUBATÃO


CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.°
 - O Serviço de Água de Santos e Cubatão (S.A.S.C), órgão constituído pelo Decreto n. 22.881, de 18 de novembro de 1953, para cumprimento da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1953, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento de Obras Sanitárias (D.O.S) da Secretaria da Viação e Obras Públicas, tem por finalidade manter o serviço de abastecimento de água nos municípios de Santos e Cubatão.
Artigo 2.° - Ao S.A.S.C., compete:
a) projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente o serviço de água potável:
b) realizar a apropriação do custo da operação e de outros serviços correlatos;
c) estudar as tarifas a serem fixadas nos consumos de água, propondo-as justificadamente ao D.O.S.;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas de consumo de água, bem como arrecadar outros produtos da sua receita, recolhendo-os, integralmente, na Recebedoria de Rendas Estaduais de Santos, obedecidas as normas legais vigentes;
e) concorrer para a aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição dos cursos de água;
f) fiscalizar as instalações domiciliares de água;
g) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades tendentes ao aperfeiçoamento do serviço de água.

CAPÍTULO II
Da estrutura
Artigo 3.° - O Serviço de Água de Santos e Cubatão compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Superintendência:
a) Secretaria
II - Serviços de Engenharia, compreendendo:
a) Secção de Captação, Tratamento e Adução;
b) Laboratório;
c) Secção de Distribuição;
d) Secção de Manutenção;
e) Secção de Hidrometria; e
f) Setor de Desenho e Cadastro.
III - Serviços Administrativos, compreendendo:
a) Secção de Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Secção de Consumo;
d) Secção de Suprimento;
e) Secção de Pessoal;
f) Setor de Expediente, Protocolo, e Arquivo; e
g) Setor de Execução Orçamentária.

CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
SECÇÃO I
Da Superintendência
Artigo 4.° - Ao Superintendente compete:
a) dirigir, administrar e fiscalizar a execução dos trabalhos do S.A.S.C. e praticar todos os atos necessários a eficiência e bôa ordem dos serviços, bem como à disciplina do pessoal;
b) submeter à aprovação do Diretor Geral, para assinatura, os contratos de fornecimentos, obras e serviços;
c) autorizar as despesas necessárias à execução dos programas de trabalho, até o limite da competência que lhe fôr delegada por ato expresso do Diretor Geral;
d) assinar ou endossar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques de movimento de valores e suprimentos depositados a conta do S.A.S.C. ou a êle remetidos;
e) opinar sôbre as prestações de contas relativas aos contratos de fornecimentos, obras e serviços;
f) presidir as concorrências públicas;
g) apresentar ao Diretor Geral os balancetes mensais e os balanços anuais, na forma e nos prazos legais;
h) submeter anualmente à aprovação do Diretor Geral, devidamente informados, os elementos relativos à elaboração da proposta orçamentária, bem como os programas e orçamentos de obras a executar;
i) apresentar anualmente ao Diretor Geral, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior;
j) despachar papéis e processos cujas solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
k) admitir e dispensar o pessoal, com aprovação da autoridade competente;
l) movimentar o pessoal, conforme a necessidade e a conveniência do serviço;
m) aprovar a escala de férias,
n) visar e autenticar as folhas de frequência e de pagamento;
o) impor penas disciplinares dentro do limite da competência fixada nêste Regulamento e representar quando a pena cabível depender de providências que não estejam na sua alçada;
p) expedir portarias, instruções, ordens de serviço, circulares, comunicados e memorandos;
q) propor ao Diretor Geral as providências administrativas e técnicas que, sendo necessárias para a bôa marcha dos trabalhos, não estejam na sua alçada;
r) cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades superiores;
s) exercer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento, ou lhe forem conferidas, inclusive por delegação da autoridade superior;
t) atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;
Artigo 5.° - À Secretaria compete:
a) exercer atividades auxiliares que facilitem ao Superintendente o desempenho das atribuições que lhe são próprias;
b) receber e registrar a correspondência, processos, papéis e documentos remetidos à Superintendência;
c) preparar a correspondência para assinatura do Superintendente;
d) preparar, registrar e expedir portarias, ordens de serviço, circulares, instruções, comunicados e memorandos, de acôrdo com as determinações do Superintendente;
e) submeter ao Superintendente processos, papéis e avulsos, para efeito de distribuição, despacho ou assinatura, bem como providenciar seu encaminhamento posterior;
f) lavrar, em livros próprios, os atos do Superintendente que dependam dessa providência;
g) atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;
h) transmitir as ordens do Superintendente e contribuir para seu fiel cumprimento;
i) exercer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento, ou lhe forem conferidas.

SECÇÃO II
Dos Serviços de Engenharia
Artigo 6.° - Aos Serviços de Engenharia (S.E.) competem o estudo de todos os assuntos e a execução de tôdas as atividades especificadas nas atribuições das Secções e Setor que os compõem.
Artigo 7.° - À Secção de Captação, Tratamento e Adução compete realizar os seguintes trabalhos:
a) conservação dos mananciais;
b) operação e conservação do sistema de captação;
c) operações de tratamento e filtração;
d) operação e funcionamento das estações de recalque;
e) manobra, conservação e limpeza das adutoras;
f) funcionamento e conservação da via férrea;
g) elaboração de planos, estudos e projetos;
h) fiscalização de obras contratadas, que forem realizadas na Secção;
i) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 8.° - Ao Laboratório compete realizar os seguintes trabalhos:
a) contrôle do tratamento da água;
b) desinfecção da água e de todas as instalações, tais como adutoras, tôrres e rêdes;
c) análises químicas e bacteriológicas;
d) ensaios de materiais;
e) estudos e pesquisas destinadas ao preenchimento de suas finalidades;
f) elaboração de planos, estudos e projetos;
g) fiscalização de obras contratadas que nêle forem executadas;
h) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 9.° - À Secção de Distribuição compete realizar os seguintes trabalhos:
a) manobra, conservação e limpeza dos reservatórios, tôrres e rêdes;
b) operação e funcionamento das bombas de recalque;
c) fiscalização de instalações prediais;
d) execução, conservação e corte de ligações domiciliares;
e) fechamento, reabertura e religação de água;
f) vistorias em geral;
g) execução de prolongamentos e remanejamentos de rêde;
h) recebimento de reclamações do público, relativas à distribuição de àguas;
i) elaboração de planos, estudos e projetos;
j) fiscalização de obras contratadas que forem executadas na Secção;
k) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 10 - À Secção de Hidrometria compete realizar os seguintes trabalhos:
a) recebimento, aferição, instalação, retirada, contrôle do funcionamento e reparo de hidrômetros;
b) ensaio de hidrômetros e realização de vistorias, nos casos de anormalidades apontadas na medição do consumo de água;
c) organização de fichas de leitura, tabelas e gráficos do consumo de água, através de hidrômetros colocados, para fins de comparação;
d) organização de fichas de hidrômetros colocados, bem como tabelas e gráficos da produção da oficina, no que se refere a instalação de medidores, para fins de contrôle;
e) elaboração de planos, estudos e projetos;
f) fiscalização de obras contratadas que forem realizadas na Secção;
g) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 11 - À Secção de Manutenção compete realizar os seguintes trabalhos:
a) reparação da maquinaria em geral e dos veículos;
b) confecção de peças e acessórios necessários à montagem e à segurança do funcionamento de máquinas;
c) execução de todos os serviços mecânicos e elétricos, tais como os de torneamento, ferraria, soldagem e os de marcenaria;
d) execução de todos os serviços de transporte;
e) contrôle do uso e da conservação dos veículos, bem como do seu consumo de combustíveis, lubrificantes e peças;
f) conservação dos edifícios do S.A.S.C.;
g) montagem e conservação da maquinaria e das instalações mecânicas e de energia elétrica;
h) elaboração de planos, estudos e projetos;
i) fiscalização de obras contratadas que forem executadas na Secção;
j) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 12 - Ao Setor de Desenho e Cadastro compete realizar os seguintes trabalhos:
a) confecção de esboços e desenhos de planos, estudos e e projetos em geral;
b) manutenção do cadastro das rêdes de água;
c) arquivamento de plantas;
d) confecção dos relatórios diários dos Reservatórios e os relativos à Secção de Consumo;
e) abertura e fechamento das ordens de serviço e das ordens de obras;
f) orçamento de ligações novas e preparo do expediente relativo a fechamentos, reaberturas e religações de água e limpeza de ramais;
g) realização de vistorias;
h) manutenção de fichário dos serviços executados e dos hidrômetros instalados e retirados;
i) prestação de auxílio ao Chefe dos S.E. no despacho do expediente, preparo da correspondência e serviços correlatos;
j) prestação de informações ao público sôbre assuntos da competência dos S.E.;
k) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Parágrafo único - Os desenhistas, no desempenho das atribuições discriminadas nas alíneas "a" a "c", serão orientados pelos Engenheiros-Chefes dos Serviços de Engenharia e das Secções Técnicas.

SECÇÃO III
Dos Serviços Administrativos
Artigo 13 - Aos Serviços Administrativos (S.A.) competem o estudo de todos os assuntos e a execução de tôdas as atividades especificadas nas atribuições das Secções e Setores que os compõem.
Artigo 14 - À Secção de Contabilidade compete realizar os seguintes trabalhos:
a) contabilizar, analíticamente, o orçamento e sua execução, de acôrdo com as tabelas explicativas e créditos adicionais, bem como todo o movimento patrimonial e financeiro do S.A.S.C.;
b) levantar e remeter à Contadoria Seccional, à cuja fiscalização está sujeita, dentro do prazo fixado pelo contador Geral do Estado, os balancetes mensais, acompanhados de elementos elucidativos;
c) exercer o contrôle permanente das verbas do S.A. S.C., especialmente das de empenho automático;
d) receber as propostas de orçamento e reajustamento de verbas do S.A.S.C., acompanhadas das justificativas correspondentes, coordená-las e elaborar as tabelas explicativas, remetendo-as à Contadoria Seccional;
e) contabilizar, dentro do mês em que se realizarem, as operações do S.A.S.C.;
f) apurar os restos a pagar de cada exercício e manter o respectivo contrôle de acôrdo com as instruções do órgão competente da Contadoria Geral do Estado;
g) contabilizar o movimento patrimonial e financeiro dos fundos especiais, criados junto ao S.A.S.C., observadas as disposições do artigo 33. da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;
h) fiscalizar o movimento de numerário da Tesouraria;
i) apropriar o custo dos serviços realizados à conta de terceiros e emitir as respectivas faturas;
j) extrair guias de recolhimento de multas, depósitos e cauções;
k) zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinares da gestão orçamentária, patrimonial e financeira;
l) obter dos diversos órgãos do S.A.S.C. elementos de contabilidade e conferência;
m) representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissão que reclamem providências da alçada da Contadoria Seccional;
n) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relacionadas com a contabilidade, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 15 - À Tesouraria compete realizar os seguintes trabalhos:
a) receber, de acôrdo com a legislação tributária em vigor, o produto da receita orçamentária do S.A.S.C., bem como outras rendas a êle devidas;
b) manter, para efeito do disposto na alínea anterior, o serviço de arrecadação na sede e o de cobrança domiciliar;
c) recolher na Recebedoria das Rendas Estaduais de Santos, obedecidas as normas legais vigentes, as importâncias arrecadadas;
d) pagar, depois de regularmente processadas e à vista de ordens de pagamento emanadas do Superintendente, tôdas as despesas a cargo do S.A.S.C.;
e) efetuar adiantamentos, de acôrdo com as respectivas requisições, para realização das seguintes despesas:
I - diárias e ajudas de custo; 

II - transporte em geral;
III - despesas miúdas e de pronto pagamento:
f) manter depósitos e operar tôdas as transações bancárias do S.A.S.C., sendo os cheques assinados ou endossados conjuntamente pelo Superintendente e pelo Tesoureiro.
g) extrair boletins diários do movimento de caixa e manter em dia a escrituração dos livros exigidos pela Contadoria Geral do Estado;
h) exercer, dentro de sua competência, outras atividades relativas à despesa e à receita do S.A.S.C., não especifícadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 16 - À Secção do Consumo compete realizar os seguintes trabalhos:
a) manter, devidamente atualizado, o registro dos imóveis ligados à rêde do abastecimento de água;
b) organizar, para o fim especificado na alínea anterior, as pastas de consumo de água, de modo a evidenciar, para cada ligação, o número de taxas fixas correspondentes;
c) efetuar, nas épocas próprias, as leituras dos consumos de água havidos em cada imóvel, para efeito de determinação dos excessos ocorridos;
d) fornecer ao serviço mecanizado, de acôrdo com os respectivos programas de trabalho, os elementos necessários à extração das contas de consumo;
e) conferir as contas extraidas mecânicamente, preenchendo as lacunas ou omissões e realizando as correções necessárias;
f) extrair, mensalmente, as faturas correspondentes aos consumos que não devam ser objeto de expedição de contas comuns;
g) dirigir e fiscalizar o fornecimento de água aos navios atracados no porto;
h) elaborar, mensalmente, relatório sucinto do movimento de consumo de água, de acôrdo com modêlos préviamente aprovados;
i) atender reclamações relativas às suas atribuições;
j) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relativas ao consumo de água, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 17 - À Secção de Suprimento compete realizar os seguintes trabalhos:
a) receber, conferir, registrar e guardar os materiais e equipamentos adquiridos ou doados ao S.A.S.C;
b) propôr as aquisições indispensàveis à manutenção dos estoques minimos fixados para cada espécie de material, observadas as especificações e os padrões correspondentes;
c) proceder as tomadas de preço para as aquisições autorizadas pelo Superintendente, classificar as propostas recebidas e opinar sôbre seu resultado;
d) fornecer as dependências do S.A.S.C., mediante requisições visadas pelos respectivos chefes, os materiais e equipamentos solicitados;
e) manter, devidamente atualizado. registro especial e analitico dos materiais em estoque, de acôrdo com as determinações do Tribunal de Contas do Estado;
f) elaborar, mensalmente, os balancetes de prestação de contas dos materiais (entrada e saida) e. anualmente, o inventário correspondente ao exercício encerrado a 31 de dezembro de cada ano;
g) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relativas à compra, armazenamento e distribuição de materiais, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.
Artigo 18 - À Secção de Pessoal compete realizar os seguintes trabalhos:
a) organizar e manter atualizado o ementário da legislação referente a pessoal;
b) organizar e manter atualizados os prontuários de todos os servidores do S.A.S.C;
c) tomar o "ponto", fiscalizar sua marcação e registrar diariamente a frequência dos servidores;
d) apurar e encerrar, nas épocas próprias, a frequência mensal dos servidores e preparar as respectivas folhas de pagamento;
e) organizar a escala anual de férias do pessoal, de acôrdo com as propostas dos respectivos chefes, e velar pelo cumprimento, depois de aprovado pelo Superintendente;
f) preparar todo o expediente relativo ao pessoal;
g) extrair, à vista dos respectivos despachos, certidões relativas ao que constar dos assentamentos do pessoal, observadas as exigências legais vigentes;
h) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relativas ao pessoal, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe sejam conferidas.
Artigo 19 - Ao Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo compete realizar os seguintes trabalhos:
a) receber, classificar e registrar os papéis, documentos, petições, memoriais e representações dirigidas ao S. A.S.C, encaminhando-os ao despacho inicial;
b) fornecer aos interessados os cartões de "protocolo" e prestar, quando solicitadas, informações as partes sôbre o andamento dos respectivos assuntos;
c) autuar os papéis e documentos que, em virtude de sua natureza, dependam de estudos ou providências mais demoradas, ou que devam transitar por várias secções;
d) numerar e registrar como "avulsos", os papéis e documentos de rápida solução, ou os que só posteriormente devam ser objeto de autuação ou de juntada a processos já existentes;
e) remeter a Superintendência, aos Serviços e às respectivas Secções ou dependências, mediante prévio registro, os processos e avulsos a êles destinados;
f) efetuar juntadas e desentranhamentos de documentos, bem como apensamentos e desapensamentos de processos ou avulsos, nos têrmos dos respectivos despachos;
g) arquivar os processos e avulsos que forem encaminhados por despacho, para êsse fim, depois de registra-los, mantendo em perfeita ordem o arquivo;
h) expedir, após anotação e registro, tôda a correspondência oficial do S A.S.C;
i) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relacionadas com expediente, protocolo e arquivo, nao especificadas nêste Regulamento ou que lhe sejam conferidas..
Artigo 20 - Ao Setor de Execução Orgamentária compete realizar os seguintes trabalhos:
a) coligir e preparar, anualmente, os elementos relativos as propostas de orçamento e aos reajustamentos de verbas do S.A.S.C;
b) controlar a execução do orçamento indicando os recursos necessários a realização das despesas;
c) emitir notas de empenho, de sub-empenho e orçamentárias, bem como providenciar sua anulação, quando fôr o caso;
d) - efetuar o exame moral e aritmético de tôdas as contas a serem pagas pelo S.A.S.C, observando o justo cumprimento das seguintes exigências:
I - autorização da despesa por autoridade competente;
II - realização de concorrência, se fôr o caso;
III - existência do empenho e registro no Tribunal de Contas;
IV - recebimento do material ou prestação do serviço;
V - observância de cláusulas contratuais;
VI - existência da documentação exigida pelo fisco e exatidão no pagamento dos impostos devidos;
e) - preparar o expediente relativo a expedição de avisos requisitórios e ordens de pagamento;
f) - exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relacionadas com a execução orçamentária, não previstas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal
SECÇÃO I
Do Regime Jurídico
Artigo 21 - Os regimes jurídicos dos servidores que desempenham funções no Quadro do S.A.S.C. são os indicados nos artigos 4.° e 5.°, do Decreto n. 22.881, de 18 de novembro de 1953, respeitadas as normas especiais baixadas por leis e decretos posteriores.
Parágrafo único - Continua a aplicar-se aos servidores a que se refere dêste artigo o disposto na Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951.
Artigo 22 - Quando desempenhar função do Quadro do S.A.S.C, perceberá o funcionário público, se fôr o caso, além do vencimento do cargo de que é ocupante e a título de gratificação, importância igual à diferença entre seus vencimentos e a referência correspondente à função.
Parágrafo único - Os funcionários públicos em exercício no S.A.S.C. continuam sujeitos ao regime jurídico próprio do funcionalismo estadual, ficando obrigados ao horário normal do Órgão.
Artigo 23 - Nenhum servidor do S.A.S.C. poderá ser designado para exercer função diferente daquele de que fôr titular, sob pena de responsabilidade da autoridade infratora.

SECÇÃO II
Das Admissões e Dispensas
Artigo 24 - As admissões e dispensas de servidores do S.A.S.C. serão efetuadas pelo Superintendente com autorização do Governador do Estado, observadas, no que couber, as normas de processamento vigentes para os extranumerários estaduais.

SECÇÃO III
Das promoções
Artigo 25 - O acesso do servidor à referência imediatamente superior da respectiva carreira das Tabelas III e IV do Quadro do S. A. S. C, far-se-á por promoção, observadas, em conjunto, as seguintes condições:
a) mérito;
b) tempo de serviço;
c) tempo na função:
d) idade; e
e) encargos de família.
Artigo 26 - As promoções serão feitas, por ato do Superintendente, nos meses de janeiro e julho, quando serão promovidos os servidores que, até 31 de dezembro do ano anterior, ou até 30 de junho do semestre anterior, houverem atingido o total de pontos exigidos para a referência imediatamente superior, calculados de acôrdo com o artigo 28.
Artigo 27 - É a seguinte a correspondência de pontos nas carreiras, a partir da menor referência, designada como 1.ª Referência, a que se seguem sucessivamente as outras mais elevadas:
I - Carreiras de 4 (quatro) referências:
1.ª Referência - menos de 110 pontos;
2.ª Referência - de 110 a 149 pontos e fração;
3.ª Referência - de 150 a 209 pontos e fração;
4.ª Referência - a partir de 210 pontos.
II - Carreiras de 5 (cinco) referências:
1.ª Referência - menos de 100 pontos;
2.ª Referência - de 100 a 139 pontos e fração;
3.ª Referência - de 140 a 169 pontos e fração;
4.ª Referência - de 170 a 209 pontos e fração;
5.ª Referência - a partir de 210 pontos.
III - Carreiras de 6 (seis) referências:
1.ª Referência - menos de 90 pontos;
2.ª Referência - de 90 a 119 pontos e fração;
3.ª Referência - de 120 a 149 pontos e fração;
4.ª Referência - de 150 a 179 pontos e fração;
5.ª Referência - de 180 a 209 pontos e fração;
6.ª Referência - a partir de 210 pontos.
Artigo 28 - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao S.A.S.C. - 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício.
II - Tempo de serviço na carreira - 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício.
III - Idade - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos.
IV - Encargos de família:
a) Cônjuge na constância do casamento - 5 (cinco) pontos.
b) Dependente - 1 (um) ponto por dependente. 
V - Mérito - Até 70 (setenta) pontos.
§ 1.° - Para os efeitos do item I dêste artigo será contado o tempo de serviço prestado a "The City of Santos Improvements Company Ltd.", no período em que os serviços de abastecimento de água de Santos e Cubatão eram executados por essa Companhia, antes da encampação.
§ 2.° - Para os efeitos do item II dêste artigo, o tempo de serviço será contado a partir de 11 de janeiro de 1957, data da criação das carreiras pelo Decreto n. 27.231, dessa data.
§ 3.° - Nos casos dos itens I, II e III serão desprezadas as frações de tempo inferiores a 6 (seis) meses e computadas como um ano as frações iguais ou superiores a êsse limite.
Artigo 29 - Na contagem de tempo de serviço, bem como na qualificação dos dependentes, observar-se-ão, no que couber, as normas vigentes para promoção do funcionalismo estadual.
Artigo 30 - A apreciação do mérito do servidor compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste e será feita em Boletim de Merecimento, que se referirá sempre ao semestre anterior.
§ 1.° - No caso de estar o servidor diretamente subordinado ao Superintendente, a avaliação do mérito caberá somente a êste.
§ 2.° - A avaliação do mérito do servidor que se encontrar exercendo outra função no S.A.S.C. ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a que esteve subordinada por mais tempo, no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.° - A Secção de Pessoal dará conhecimento aos interessados dos pontos referentes ao mérito atribuídos no Boletim.
Artigo 31 - O mérito do servidor corresponde aos pontos obtidos nas condições específicas de merecimento de cada carreira.
Parágrafo único - Serão considerados os cursos de aperfeiçoamento pertinentes à carreira.
Artigo 32 - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao servidor que tiver permanecido afastado por mais de (três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de Merecimento.
Artigo 33 - Não será promovido o servidor que embora tendo alcançado o número de pontos necessários, apresentar no semestre correspondente à promoção mais de 3 (três) faltas injustificadas, ou houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão.
Artigo 34 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
a) da avaliação do mérito; e
b) da contagem final dos pontos.
Artigo 35 - A reclamação referente à avaliação do mérito será feita através de:
a) pedido de reconsideração, por parte do interessado;
b) recurso "ex-officio", interposto pelo chefe imediato.
§ 1.º - O pedido reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que a avaliação se tomar pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2.º - O recurso "ex-officio" terá cabimento:
a) quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
§ 3.º - O recurso "ex-officio", depois de devidamente justificada a decisão pelos chefes que atribuiram as notas, será decidido, em última instância, pelo chefe hieràrquicamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 36 - A reclamação referente à contagem final dos pontos será feita através de:
a) pedido de recontagem, dirigido ao Chefe dos Serviços Administrativos, encaminhado no prazo de 10 (dez) dias e contar da publicação respectiva.
b) recurso ao Superintendente, quando o pedido de recontagem não fôr totalmente atendido, interposto no mesmo prazo indicado na alínea anterior, contado da publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de recontagem e o recurso de que trata êste artigo serão decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 37 - Os prazos fixados nesta Secção serão contados em dias corridos.
Artigo 38 - Será declarada nula a promoção indevida.
Parágrafo único - Se a promoção houver decorrido de falsas informações do servidor será êle obrigado a restituir o que tiver percebido com relação a nova referência, sem prejuizo de ação disciplinar cabível.
Artigo 39 - A primeira contagem de pontos para promoção abrangerá o período compreendido até 30 de junho de 1958.
§ 1.º - Na contagem a que se refere êste artigo, os pontos obtidos de acôrdo com os itens I e II do artigo 28 pelos atuais servidores do S.A.S.C., a cuja função corresponde referência intermediária de carreira, serão arredondados, quando o total fôr inferior e conforme o caso, para os mínimos a seguir fixados:
I - Carreiras de 4 (quatro) referências:
2.ª Referência - 40 pontos
3.ª Referência - 80 pontos
II - Carreiras de 5 (cinco) referências:
2.ª Referência - 30 pontos
3.ª Referência - 70 pontos
4.ª Referência - 100 pontos
III - Carreiras de 6 (seis) referências:
2.ª Referência - 20 pontos
3.ª Referência - 50 pontos
4.ª Referência - 80 pontos
5.ª Referência - 110 pontos
§ 2.º - Nas contagens futuras, para os efeitos dos itens I e II do artigo 28, o tempo será considerado a partir de 1.º de julho de 1958, sendo acrescentados, ao total obtido, os pontos correspondentes à primeira contagem ou, quando fôr o caso, os atribuídos na conformidade do disposto no § 1.º dêste artigo.
Artigo 40 - Vaga uma função intermediária ou final de carreira, seu preenchimento será feito na referência inicial respectiva.
Artigo 41 - As vagas das carreiras de Assistente de Administração, Encanador II, Ferreiro II, Funileiro II, Mecânico II, Motorista II, Operador de Bombas II, Operador de Filtros II, Pedreiro II, Reparador de Hidrômetros II, Torneiro II e Trabalhador II, serão preenchidas, respectivamente, pelos servidores que contarem maior número de pontos, apurados pelo mesmo critério fixado no artigo 28, na referência final da carreira de Escriturário ou de mesma denominação, de nível I .
Parágrafo único - Ocorrendo empate no número de pontos, terá preferência o servidor:
a) de maior tempo na função de Escriturário ou na respectiva função de nível I;
b) de maior tempo de serviço prestado ao S.A.S.C.;
c) o mais idoso.
Artigo 42 - A promoção será sempre feita de uma referência para outra imediatamente superior.
Parágrafo único - Se o servidor obtiver, na primeira contagem de pontos, número exigido para duas ou mais referências superiores ao salário percebido, terá uma promoção de cada vez, devendo permanecer obrigatoriamente 2 (dois) anos em cada uma das referências.

SECÇÃO IV
Do Horário e do Ponto
Artigo 43 - Continuam em vigor os horários normais atualmente vigentes no S.A.S.C. para as diferentes funções e de acôrdo com a natureza do serviço.
Artigo 44 - O dia de trabalho poderá ser acrescido de 2 (duas) horas suplementares, prorrogáveis por igual número de horas, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1.º - As horas suplementares serão remuneradas de acôrdo com as tabelas vigentes no S. A S. C.
§ 2.º - Não será remunerado o serviço extraordinário prestado por servidores que desempenhem funções das Tabelas I e II, do Quadro.
§ 3.º - No caso de calamidade pública o trabalho poderá ser prorrogado independentemente de limite de horário, com remuneração não inferior ao salario-hora normal.
Artigo 45 - A prorrogação das horas normais de trabalho será feita mediante pedido justificado dos respectivos chefes de secção e aprovação do Superintendente.
Parágrafo único - Quando, por necessidade imperiosa da rápida execução dos serviços, não houver possibilidade de prévia justificação e aprovação, será a prorrogação justificada "a posteriori".
Artigo 46 - É obrigatório o registro do ponto para todos os servidores.
§ 1.º - A marcação do ponto será feita nas entradas e saídas dos respectivos períodos de trabalho, com todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2.º - É vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou permitir redução do horário de trabalho.
Artigo 47 - O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
I - por tempo não excedente de 2 (dois) dias, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - por tempo não excedente de 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho e para o fim exclusivo de efetuar o registro civil;
III - por tempo não excedente de 3 (três) dias, em virtude de casamento.
Parágrafo único - As ausências a que se refere êste artigo deverão ser justificadas mediante apresentação da certidão de óbito, de nascimento ou de casamento, conforme o caso, e a dependência econômica deverá estar devidamente registrada no prontuário do servidor.
Artigo 48 - Durante o expediente nenhum servidor poderá ausentar-se sem licença escrita do respectivo chefe, nem permanecer fora do seu pôsto de trabalho sem motivo Justificável, sendo passível das penas regulamentares o chefe que permitir retiradas em desacôrdo com êste artigo.
§ 1.° - O servidor que sair sem licença será advertido e considerado ausente para todos os efeitos legais.
§ 2.° - Será punido com advertência ou suspensão o servidor que permanecer fora do seu pôsto de trabalho, sem motivo-justificável.

SECÇÃO V
Das Diárias
Artigo 49 - Ao servidor que se deslocar temporáriamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, será concedida, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, observadas as normas vigentes para o funcionalismo estadual.
Artigo 50 - Aos servidores pertencentes a turmas externas, que, pela natureza dos serviços, sejam obrigados a locomover-se para fora do município de Santos, ficando impossibilitados de fazer refeição em suas moradias, será paga, a título de refeição, importância correspondente a 20% (vinte por cento) da menor diária vigente para os servidores estaduais.

SECÇÃO VI
Do Direito de Petição
Artigo 51 - É permitido ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:
I - A solicitação, qualquer que seja sua forma, será dirigida a autoridade competente para decidi-la e encaminhada por intermédio de seu superior imediato.
II - O pedido de reconsideração, cabível somente quando contiver novos argumentos, será sempre dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se.
III - Caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo de que trata o item anterior, sendo dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.

SECÇÃO VII
Das Fianças
Artigo 52 - Estão sujeitos à prestação de fiança oa servidores que, pela natureza de sua função, fazem pagamentos, recebimentos ou têm sob sua guarda dinheiros, bens ou valores.
Parágrafo único - O servidor que estiver sujeito à prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem previamente satisfazer essa exigência.
Artigo 53 - A fiança poderá ser prestada em dinheiro, ou em títulos de divida pública da União ou do Estado, ou em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
Artigo 54 - O valor da fiança será igual a importância correspondente ao salário anual da função.
Artigo 55 - Haverá aumento ou reforço da fiança sempre que o servidor a ela sujeito tenha seu salário elevado.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o au mento ou reforço deverá ser efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar da elevação do salário.
Artigo 56 - No caso de substituição de servidor afiançado, o substituto será por êste indicado, respondendo sua própria fiança pela gestão do substituto, até o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Nas substituições por prazo superior ao fixado nêste artigo, o substituto é obrigado à prestação de fiança, conforme previsto nesta Secção.
Artigo 57 - Não será feita qualquer restituição ou autorizado o levantamento de fiança, sem que as contas relativas a gestão do servidor tenham sido tomadas e julgadas regulares, mediante quitação.
Parágrafo único - Terão caráter urgente as tomadas de contas a que se refere êste artigo.
Artigo 58 - O valor da fiança, embora superior ao prejuízo causado, não isentará o responsável por alcance ou desvio de bens ou valores, da ação administrativa o criminal que couber.

SECÇÃO VIII
Das Penalidades
Artigo 59 - As penas disciplinares são:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão, até o limite máximo de 30 (trinta) dias; e
IV - Dispensa.
Artigo 60 - Para aplicação das penas previstas no artigo anterior são competentes:
I - O Superintendente, para tôdas elas;
II - Os Chefes de Serviços, para as de advertência, repreensão, e suspensão, até o limite de 15 (quinze) dias;
III - Os Chefes de Secção, para as de advertência, repreensão e suspensão, limitada a 8 (oito) dias;
IV - Os Encarregados de Setor, para as de advertência, repreensão e suspensão, limitada a 5 (cinco) dias;
V - Os Encarregados, para as de advertência, repreensão e suspensão, limitada a 3 (três) dias; e
VI - Os Sub-encarregados e Feitores, para as de advertência e repreensão.
§ 1.° - Quando aplicar penalidade, a autoridade fará chegar o fato ao conhecimento do Superintendente, mediante comunicação encaminhada através de seus superiores hierárquicos.
§ 2.° - O Superintendente poderá abrandar a pena aplicada, atendendo à conduta do servidor e às circunstâncias relativas à falta cometida, ouvida sempre a autoridade que aplicou a punição.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 61 - Enquanto não se instalar a Secção de Hidrometria, as atribuições discriminadas no Artigo 10 serão desempenhadas pela Secção de Manutenção.
Artigo 62 - As primeiras promoções serão processadas durante o segundo semestre de 1958.
Artigo 63 - Continuam em vigor as portarias e ordens de serviço do Superintendente do S.A.S.C, que não colidam com o disposto nêste Regulamento.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1958.