DECRETO N. 32.715, DE 14 DE JUNHO DE 1958
Regulamenta a
aplicação da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, que
dispõe sôbre o Regime de Tempo Integral.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Regime de Tempo Integral (RTI), que tem por fim
incrementar a pesquisa científica e a formação de novos pesquisadores,
caracteriza-se pela total dedicação do servidor aos trabalhos de seu
cargo, ou função, cujo vencimento ou salário terá acréscimo percentual,
variável proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício nesse regime.
Artigo 2.° - Com o fim de velar pelo RTI, fiscalizando-o e
aperfeiçoando-o, funciona, diretamente subordinada ao Governador do
Estado, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).
Artigo 3.° - Aplica-se o RTI exclusivamente aos cargos e
funções, inclusive de direção e chefia, que exijam de seus ocupantes a
realização ou orientação de investigação científica ou
técnico-científica, nos seguintes institutos e noutros que venham a ser
abrangidos por leis posteriores a êste Decreto:
I - Institutos de Ensino Superior:
a) - Faculdade de Direito;
b) - Escola Politécnica;
c) - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
d) - Faculdade de Medicina;
e) - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) - Faculdade de Medicina Veterinária;
g) - Faculdade de Farmácia e Odontologia;
h) - Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
i) - Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
j) - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
k) - Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
l) - Escola de Engenharia de São Carlos; e
m) - Faculdade de Medicina de Campinas.
II - Institutos Científicos:
a) - Instituto Astronômico e Geofísico;
b) - Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica;
c) - Instituto de Administração, anexo à Cadeira de Ciências da
Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
d) - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
e) -
Instituto Zimotécnico, anexo à Cadeira de Tecnologia
Agrícola, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
f) - Instituto Oceanográfico; e
g) - Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos.
III - Instituições Complementares:
a) - Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura - Instituto
Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
b)
- Instituto Butantã, da Secretaria de Estado dos Negócios
da Saúde Pública e da Assistência Social;
c) - Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura:
d) - Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
e)
- Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria de Estado dos Negócios
da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.º - Consideram-se em RTI os seguintes cargos:
I - os que se achavam legalmente providos nesse regime nos têrmos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
II - os que, a partir da publicação dessa lei, tenham sido ou venham a
ser, por decreto, colocados no regime, após parecer favorável da CPRTI;
III - os cargos e funções de auxiliar de ensino das Cadeiras a cujos professores se aplique o regime.
§ 1.º - A CPRTI
manterá assentamento dos cargos e funções em RTI e das alterações que
nêles se processem, bem como de seus ocupantes, em estreita cooperação
com o DEA e o órgão de pessoal da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - Ouvida a
CPRTI, poderá a direção do Instituto suspender o RTI para os cargos que
tiverem de ser providos interinamente ou em caráter de substituição,
enquanto durar a interinidade ou o impedimento do titular.
Artigo 5.º - Os
cargos e funções em RTI não poderão ser exercidos em regime comum de
trabalho, ressalvados os casos previstos no artigo 7.º e no artigo
anterior.
SECÇÃO I
Da Colocação de cargos e funções em RTI. Provimento e Admissões
Artigo 6.º - A colocação de cargos e funções em RTI dependerá
sempre da existência de verba e de prévio parecer favorável da CPRTI e
originar-se-á de proposta da repartição interessada, ou de iniciativa
da própria Comissão.
§ 1.º - O decreto obrigatòriamente fará referência ao parecer da CPRTI.
§ 2.º - A proposta da repartição será encaminhada pelo diretor, acompanhada de:
1) - justificativa do diretor ou de comissão por êle criada para êsse
fim, quanto à conveniência da medida, planos de trabalho em andamento
ou a serem desenvolvidos e capacidade técnico-científica do eventual
ocupante do cargo ou da função;
2) - "curriculum vitae" do servidor;
3) - separatas de trabalhos originais de pesquisa publicados pelo
servidor, ou relatórios de pesquisas em andamento, visados e aprovados
pelo diretor da repartição.
§ 3.º - o servidor
cujo nome não fôr aceito pela direção do instituto para inclusão em
proposta do RTI, poderá recorrer à CPRTI, que, em diligência especial,
apurará o caso, lavrando parecer circunstanciado.
§ 4.º -
a direção do instituto, para efeito do disposto no
parágrafo anterior, deverá dar-lhe ciência da
recusa de seu nome.
§ 5.º - A CPRTI
examinará, em cada caso, a conveniência da colocação do cargo ou função
em RTI, a existência de condições materiais e morais para o trabalho e
a capacidade do eventual interessado, para as atividades de pesquisa.
Na apuração dessas condições, a Comissão realizará as diligências
necessárias, inclusive entrevista com o servidor e observação das
instalações e do ambiente de trabalho, devendo expressamente referir-se
a essas providências em minucioso relatório.
§ 6.º - A
manifestação da CPRTI deverá ser publicada no Diário Oficial,
independerá da existência de verba e será válida por 4 (quatro) anos.
Artigo 7.º - Quando
a aplicação do RTI disser respeito a cargo, ou função, já preenchido,
seu ocupante poderá optar pelo regime comum de trabalho ou pelo de
tempo integral, condicionada esta última hipótese a parecer favorável da
Comissão.
Artigo 8.º - Nos casos de provimento vitalício dos
cargos, em RTI, de Professor Catedrático da Universidade de São Paulo,
a função da CPRTI será desempenhada pela banca examinadora de
concurso.
Parágrafo único -
Em todos os outros casos de provimento de cargo de Professor
Catedrático em RTI, a nomeação depende de prévio parecer favorável da
CPRTI.
Artigo 9.º - Pode o
RTI ser aplicado a cargos e funções de auxiliar de ensino,
independentemente do regime de trabalho do professor, mediante
indicação dêste e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou
Departamental, bem como parecer favorável da CPRTI.
Artigo 10 - A seleção para os cargos e
funções em RTI, que não sejam de livre provimento,
será feita por meio de concursos especiais.
§ 1.º - Nos casos de livre provimento não se dispensa o parecer favorável da CPRTI, na forma do artigo 6.º.
§ 2.° -
Ressalvado o disposto no artigo 8.º, as normas dos concursos
serão estabelecidas em conjunto pelo DEA e pela CPRTI.
§ 3.º - A CPRTI,
juntamente com o DEA, discriminará os cargos iniciais de carreira que
se achem sujeitos ao RTI e nêle devam ser providos, a fim de que não
serem abrangidos pelos concursos comuns.
Artigo 11 - É nula
de pleno direito a nomeação ou admissão em RTI, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas na Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro de 1957 e nêste regulamento, ficando responsabilizado pelos
pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o
funcionário que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que
houver averbado o título.
SECÇÃO II
Do Estágio de Experimentação
Artigo 12 - As nomeações ou admissões, para
cargos ou funções em RTI, serão feitas em
estágio de experimentação.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos
cargos de provimento vitalício, de Professor Catedrático da
Universidade de São Paulo, nem aos casos em que o cargo, ou função, já
ocupados, e colocado em RTI.
Artigo 13 - Estágio
de experimentação é o período de 730 dias de exercício do servidor,
durante o qual é apurada pela CPRTI a conveniência ou não de sua
permanência no regime, mediante a verificação de sua capacidade como
pesquisador, bem como dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
Artigo 14 - O parecer favorável da CPRTI importará, concluido o
estágio de experimentação, e parmanência do servidor no regime,
lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efetivo o
provimento, quando se tratar de funcionário.
Artigo 15 - A apuração dos requisitos de que trata o artigo 13
começará 180 dias antes da data do termino do estágio, devendo o
parecer ser lavrado obrigatòriamente pelo menos 90 dias antes de seu
encerramento, responsabilizado o relator, nos têrmos do regimento
interno, pela inobservância desse prazo.
Parágrafo único -
Esgotado o prazo a que se refere êste artigo, sem que a CPRTI tenha
proferido seu parecer, o interessado poderá recorrer ao Governador do
Estado, a fim de obter que o pronunciamento sôbre sua situação seja
exarado ainda dentro do prazo do estágio.
Artigo 16 - Se a
conclusão do parecer da CPRTI for desfavorável ao funcionário,
ser-lhe-á dada vista do processo, por despacho publicado no "Diário
Oficial", para que no prazo de 7 (sete) dias se manifeste.
Artigo 17 - Encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior,
a CPRTI, na primeira sessão seguinte em que se reunir deliberará
novamente sôbre o assunto, emitindo parecer final, cuja conclusão será
publicada no "Diário Oficial".
Parágrafo único -
Se a CPRTI ratificar o parecer desfavorável, será a conclusão final
ainda comunicada a autoridade competente que deverá providenciar em
tempo hábil, sob pena de responsabilidade, o ato de exoneração do
funcionário.
Artigo 18 - Para
efeito do estágio, será contado o tempo de serviço prestado em outros
cargos ou funções em RTI, desde que não tenha havido solução de
continuidade.
Artigo 19 - Em caráter excepcional, com parecer favorável da
CPRTI, poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor,
independentemente do estagio de experimentação.
SECÇÃO III
Das Obrigações
Artigo 20 -
O servidor sujeito ao RTI deve dedicar se plenamente aos trabalhos de
seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito à investigação
científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou
particular, ainda que não remunerada.
Parágrafo único - Constitui, ainda, dever de todo o servidor em
RTI contribuir para a formação de novos pesquisadores e publicar o
resultado de suas pesquisas.
Artigo 21 - Não são
abrangidos pela restrição do artigo anterior as seguintes atividades,
desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função, a
critério da CPRTI:
I -
as que se destinem à difusão e aplicação de
idéias e conhecimentos, desde que sem caráter de emprego;
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assunto especializado;
III - a prestação de assistência e orientação a outros serviços
visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados
através da direção da repartição a que pertence o servidor;
IV - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou da
função, que, nos têrmos da lei, não constituam acumulação; e
V
- o exercício a título precário de cátedra afim, a
pelo tempo máximo de um (1) ano letivo, ainda que noutro
instituto.
§ 1.º - No caso do item I , dêste artigo, será permitida a percepção dos direitos autorais.
§ 2.º - Para os casos previstos nos itens II e III, o instituto consultado regulará a forma de
pagamento, reservando para si a totalidade do que fôr ajustado.
§ 3.º - No caso dos
itens IV e V dêste artigo, o servidor em RTI fará jús a retribuição
idêntica à devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho, além
da que lhe couber pelo exercício de seu cargo em RTI.
SECÇÃO IV
Da Remuneração do Regime
Artigo 22 -
O RTI é remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de
vencimento do cargo ou à referência da função, calculado de acôrdo com
o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:
Até 10 anos ............................... 100%
Mais de 10 até 20 anos ........... 125%
Mais de 20 anos ....................... 150%
Parágrafo único - Para cálculo do acréscimo, conta-se o tempo de
efetivo exercício prestado no regime estabelecido no § 1.° do artigo
18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei
n. 865, de 28 de novembro de 1950, pelos funcionários abrangidos pelo
artigo 4.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 23 - O
acréscimo por tempo integral incorpora-se ao vencimento ou ao salário
para todos os efeitos salvo para cálculo dos proventos da
aposentadoria, quando a incorporação se faz após 5 anos de efetivo
exercício nesse regime.
§ 1.° -
O acréscimo
devido pelo exercício em tempo integral não acompanha o
servidor quando êste passa a exercer cargo que não se acha
em RTI.
§ 2.° - Dispensa-se
o interstício referido nêste artigo, nos casos de aposentadoria
determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como nos
decorrentes de invalidez por moléstia.
Artigo 24 - O
funcionário perde o acréscimo pelo RTI quando a supressão do regime, do
cargo por êle ocupado se faz com sua expressa concordância.
Artigo 25 - O "quantum" pago a qualquer servidor a título de
retribuição pelo RTI não pode exceder o percebido, pelo mesmo título,
por Professor Catedrático com igual tempo de serviço nesse regime.
§ 1.° - Para
determinação do máximo percebido nos têrmos dêste artigo, levam-se em
conta as quantias que normalmente se incorporam ao vencimento do
professor para cálculo da percentagem correspondente ao RTI.
§ 2.° - Nos casos
de aumento de vencimento, a CPRTI baixará normas para cálculo do
acréscimo pelo RTI, tendo em vista o máximo estabelecido nêste artigo.
Artigo 26 -
Ressalvados os direitos adquiridos, é vedado aos professores em RTI a
percepção da gratificação pelo desempenho de Cadeiras ou aulas
reunidas.
Parágrafo único -
Na hipótese de regerem os professores cursos noturnos ou lecionarem
mais de uma turma, a gratificação dos 2/3 (dois terços) é calculada com
base no padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 27 - O
servidor que perfizer mais um período de exercício em RTI, devendo por
isso receber maior acréscimo percentual, terá seu título apostilado
pelo respectivo Secretário de Estado ou Reitor, depois de ouvida a
CPRTI, a cujo parecer deverá referir-se a apostila.
Parágrafo único -
Para os fins dêste artigo, o interessado fará requerimento ao diretor
da repartição a que pertence, o qual providenciará expedição do
competente certificado, que juntamente com o requerimento será
encaminhado à CPRTI.
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI)
Artigo 28 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
é constituída de 7 (sete) pesquisadores, sujeitos ao RTI, designados
pelo Governador, sendo 2 (dois) de sua livre escôlha; 3 (três)
representantes dos Institutos de Ensino Superior e 2 (dois)
representantes dos Institutos Científicos e das Instituições
Complementares, da Universidade de São Paulo, escolhidos de listas de
nomes de pesquisadores eleitos pela forma indicada no artigo seguinte:
§ 1.° - Pelo menos 2 (dois) dos representantes dos Institutos de Ensino Superior serão Professores Catedráticos.
§ 2.° - O Presidente e o Vice-Presidente da CPRTI serão designados pelo Governador, dentre os membros da Comissão.
§ 3.° - O mandato
dos representantes dos Institutos de Ensino Superior e dos Institutos
Científicos e Instituições Complementares será de 3 (três) anos e o dos
membros de livre escôlha terminará com o mandato do Governador.
§ 4.° - O Governador poderá a qualquer tempo substituir os membros da CPRTI de sua livre escôlha.
§ 5.° -
Na falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente,
assumirá a presidência da CPRTI o membro mais idoso.
§ 6.° - A CPRTI deliberará com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 29 - Serão organizadas da seguinte forma as listas a que se refere o artigo anterior:
I - noventa (90) dias antes do término do mandato dos membros eleitos,
o Presidente da CPRTI solicitará dos diretores dos institutos referidos
no artigo 3.°, que tenham servidores em RTI, indicação de um
representante, para integrar a lista a ser apresentada ao Governador,
para escôlha dos novos membros a serem designados;
II - recebida a solicitação, os diretores dos institutos promoverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a eleição para indicação do
representante;
III - só poderão participar da eleição pesquisadores de tempo
integral, sujeitos regularmente a êsse regime;
IV - a votação será
secreta. Lavrar-se-á ata da eleição, assinada por todos os presentes,
dela devendo constar indicação do número de pesquisadores regularmente
sujeitos ao RTI existente no instituto e o resultado da votação;
V - as atas serão enviadas, no prazo de cinco (5) dias, ao Presidente
da CPRTI, que, à vista delas, organizará duas listas a serem submetidas
ao Governador, a saber:
1) - lista com os nomes dos pesquisadores em RTI que obtiveram maior
número de votos em cada um dos Institutos de Ensino Superior; e
2) - lista com os nomes de pesquisadores em RTI que obtiveram o maior
número de votos em cada um dos Institutos Científicos e Instituições
Complementares;
VI
- havendo empate na votação, será colocado na
lista o pesquisador que há mais tempo estiver sujeito ao RTI;
VII - só figurarão nas listas os representantes dos Institutos e
Instituições em que o número de comparecimentos à eleição tiver sido,
pelo menos, igual à maioria absoluta dos pesquisadores com direito a
voto nêles existentes.
§ 1.° - O
Presidente da CPRTI encaminhará as listas ao Governador até 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos membros
eleitos, juntamente com uma relação de todos os pesquisadores em RTI.
§ 2.° -
A posse dos novos membros designados pelo Governador dar-se-á no
último dia de exercício dos membros que irão
substituir.
Artigo 30 - São atribuições da Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento do RTI;
II - julgar as propostas de aplicação do regime;
III - apurar, à vista do estágio de experimentação, a conveniência ou
não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em RTI;
IV - interpretar a legislação referente ao RTI;
V - julgar as exceções previstas no artigo 21 e seus parágrafos;
VI - julgar as propostas de supressão ou suspensão provisória do regime, ou tomar a iniciativa delas;
VII
- propôr medida visando ao aperfeiçoamento do RTI,
inclusive a aplicação do regime a novos cargos, ou
funções;
VIII -
organizar registro dos cargos e funções em RTI e
documentação das atividades científicas dos seus
ocupantes;
IX - opinar nos casos de colocação de cargos de diretor em RTI e em
casos de relotação e transferência de servidores em RTI, na forma dos
artigos 39 e 42 dêste Regulamento;
X - publicar periodicamente relação atualizada dos cargos que se acham em RTI na forma da lei;
XI - opinar nos casos de apostila declaratória de aumento da percentagem paga ao servidor pelo exercício em RTI;
XII
- baixar normas para cálculo do acréscimo pelo RTI em
casos de elevação de vencimentos e salários;
XIII
- visitar os institutos de pesquisa para efeitos de
fiscalização e colheita de dados para
aperfeiçoamento do regime;
XIV - resolver sôbre os casos omissos, sujeito seu pronunciamento à aprovação do Governador.
Parágrafo único -
A Comissão poderá dirigir-se diretamente às autoridades administrativas
a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel
cumprimento de suas atribuições.
Artigo 31 - As decisões da CPRTI serão publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 32 - O desempenho da função de membro da CPRTI é
gratuito, tem prevalência sôbre o trabalho normal do cargo, sempre que
um possa prejudicar o outro, e é considerado serviço relevante prestado
ao Estado.
SECÇÃO VI
Da Fiscalização do Regime e das Penalidades
Artigo 33 - A fiscalização do Regime de Tempo Integral é feita pela CPRTI.
Artigo 34 - Os servidores sujeitos ao RTI são obrigados a
apresentar à Comissão cópia ou separata de todos os trabalhos originais
de pesquisa que publiquem, bem como relatório bienal dos trabalhos de
pesquisa realizados e, quando fôr o caso, das atividades exercidas em
órgão diferente daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido
autorizados a prestar assistência técnica.
§ 1.° - Os
referidos relatórios serão visados pelo diretor da repartição onde os
trabalhos forem realizados, o qual sôbre eles se manifestará.
§ 2.° - A não
remessa do relatório, dentro dos prazos que a CPRTI estabelecer, será
punida com a suspensão do pagamento do vencimento ou salário até que
satisfeita a obrigação.
Artigo 35 -
A CPRTI visitará periódicamente os institutos de
pesquisa, a fim de melhor acompanhar os trabalhos do pessoal em RTI.
Artigo 36 - O não cumprimento das obrigações especificadas no
artigo 20 será punido com pena de suspensão ds 30 a 180 dias e, na
reincidência, com a de demissão.
Parágrafo único
- As punições a que se refere êste artigo serão
aplicadas após processo administrativo, proposto pela CPRTI.
Artigo 37 -
Das deliberações da CPRTI de carater punitivo ou
relativas a supressão ou suspensão do regime cabe recurso
ao Governador.
SECCÃO VII
Da Movimentação do Pessoal de Tempo Integral
Artigo 38 -
O funcionário em RTI, promovido na carreira, continuará nesse regime,
que se transfere automaticamente para o novo cargo, sôbre cujo
vencimento será calculado o acréscimo percentual a que se refere o
artigo 22.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo só se entende como de carreira o cargo assim expressamente classificado em lei.
Artigo 39 - Quando
nomeado um servidor de RTI em cargo ainda não declarado nesse regime,
de diretor efetivo de instituto previsto no artigo 3.°, fica êste cargo
em RTI, condicionada a posse a parecer favorável da CPRTI.
Artigo 40 - O servidor sujeito ao RTI só poderá
afastar-se aos
trabalhos de seu cargo ou função na
repartição a que pertence, a título
temporário e para prestação de assistência e
orientação que vise à aplicação dos
conhecimentos científicos.
Parágrafo único - A
colaboração do servidor em RTI será solicitada através da diretoria da
repartição a que pertence e só se efetivará mediante parecer da CPRTI.
Artigo 41 - O
funcionário em RTI, quando investido em comissão, em cargo de direção
ou chefia dos institutos referidos no artigo 3.°, continua sujeito ao
regime, calculando-se o respectivo acréscimo proporcionalmente aos
vencimentos do novo cargo, enquanto nêle estiver provido.
Artigo 42 - A relotação de cargos em RTI e a transferência de
funcionários sujeitos ao mesmo regime, só podem ser feitas entre as
repartições abrangidas pelo artigo 3.°.
Artigo 43 - Podem ser relotados, nos institutos em que foi
restabelecido o RTI pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, os
cargos técnico-científicos que, por ocasião da extinção dêle, se
encontravam nesses institutos e sob o referido regime de trabalho.
Parágrafo único -
Para que tal relotação se efetive, é indispensável parecer favorável da
CPRTI, que, em cada caso, verificará se trata de cargo a que incumbe
trabalho de pesquisa e se o ocupante possui atividade de valor nesse
terreno.
SECÇÃO VIII
Da supressão do regime
Artigo 44 -
Havendo conveniência para o ensino e pesquisa, a CPRTI poderá propor a
supressão do RTI para determinados cargos ou funções, mediante
indicação do instituto interessado ou processo de sua própria
iniciativa.
§ 1.° - Não será suprimido o RTI sem que o ocupante do cargo ou da função seja ouvido previamente.
§ 2.° - Se o
servidor concordar com a supressão do regime, o que deverá ser feito
expressamente e com firma reconhecida, perderá o direito ao acréscimo
pelo RTI.
§ 3.° - Na hipótese
do parágrafo anterior, em se tratando de funcionário será o acréscimo
por tempo integral automàticamente desincorporado de seu vencimento.
§ 4.° - Se o
funcionário não concordar com a supressão, continuará excepcionalmente
em RTI, mesmo que suprimido o regime para o cargo.
§ 5.° - Em se
tratando de extranumerário, sua manifestação contrária à supressão do
regime servirá apenas para melhor esclarecimento da CPRTI.
Artigo 45 - Quando
houver interêsse para a pesquisa, poderá a CPRTI, mediante indicação do
Professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou
Departamental, determinar que sejam exercidos em regime comum de
trabalho cargos ou funções de auxiliar de ensino.
Artigo 46 - Fica automaticamente suprimido o RTI para os cargos de carreira que se vaguem, desde que não sejam iniciais.
Parágrafo único -
Se a vacância se der por efeito de promoção, o regime se transferirá ao
cargo para o qual o funcionário em RTI fôr promovido; nos demais casos,
com exceção dos cargos iniciais de carreira, o regime poderá ser
restabelecido para o próprio cargo ou será transferido para outros
cargos científicos ou técnico-científicos da mesma repartição, sempre
mediante parecer da CPRTI.
Artigo 47 -
O cargo ou função que tiver seu regime suprimido
não poderá voltar ao RTI antes de novo provimento.
SECÇÃO IX
Dos inativos
Artigo 48 -
O funcionário que se aposentar após cinco (5) anos de exercício em
regime de tempo integral perceberá como parte integrante dos proventos,
a percentagem que, a título de acréscimo pelo RTI, lhe couber no
momento da aposentadoria.
Artigo 49 -
O acréscimo por tempo integral percebido pelos servidores que na data
da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 se achavam aposentados nesse
regime, em cargos ou funções abrangidos pelo artigo 3.º dêste
Regulamento, é calculado de acôrdo com a tabela prevista no artigo 22,
tomando-se por base o tempo de efetivo exercício em RTI, no momento da
aposentadoria.
SECÇÃO X
Dos recursos financeiros
Artigo 50 -
O orçamento do Estado e o da Universidade de São Paulo conterão
anualmente, ao lado das dotações próprias para pagamento do acréscimo a
servidores em RTI, dotações para aplicação do regime a novos cargos e
funções das repartições previstas no artigo 3.º.
Parágrafo único - As dotações para cargos e funções novos serão
discriminadas por repartição e sôbre elas se manifestará a CPRTI, a fim
de manter justo equilíbrio em sua distribuição pelos vários setôres de
pesquisa.
Artigo 51 - As
dotações liberadas pela supressão do regime ou pela vacância de cargos
de carreira em RTI serão apreveitadas na colocação de outros cargos em
RTI, na mesma repartição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo à hipótese de vacância de cargos iniciais de carreira.
Artigo 52 - As
dotações correspondentes ao RTI aplicado à função de extranumerário
serão, quando ocorrer dispensa, aproveitadas noutras funções da mesma
repartição, sempre mediante parecer da CPRTI.
SECÇÃO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 53 -
Poderá o pessoal auxiliar de laboratórios em que existam servidores em
RTI ser colocado em regime de oito (8) horas de trabalho, com pagamento
de gratificação por serviços extraordinários, correspondente ao excesso
de horas relativo ao regime de trabalho comum para a repartição e a
função, respeitado sempre o disposto no artigo 358 da C.L.F.
Artigo 54 -
Os casos omissos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 195?, e dêste
Regulamento serão resolvidos pela CPRTI e submetidos a aprovação do
Governador ao Estado.
Artigo 55 -
Aos funcionários abrangidos pelo § 1.º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9
de janeiro de 1950, com a redação cada pelo artigo 1.º da Lei n. 865,
de "28 de novembro de 1950, para os quais não foi restabelecido o RTI,
fica assegurada a vantagem pessoal que a êsse título percebiam.
Artigo 56 -
Revogadas, na forma da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, todas
as disposições de leis morais e especiais sôbre RTI, ficam cessados os
efeitos dos dispositivos que colocaram em RTI quaisquer cargos não
abrangidos pelo artigo 4.º dêste Regulamento.
Artigo 57 -
São válidos para todos os efeitos os atos praticados pela antiga
Comissão Permanente de Tempo Integral desde a data da Lei n. 4.477, de
24 de dezembro de 1957, até a posse da CPRTI, a que se refere o artigo
2.º dêste Decreto.
Artigo 58 -
O restabelecimento do RTI, de que trata o artigo 4.º da Lei n. 4.477,
de 24 de dezembro de 1957, faz-se mediante apostila do Governador ao
Estado, após verificação, procedida pela CPRTI, da regularidade do
provimento do cargo e da aplicação, a êste último, dos requisitos
exigidos no artigo 3.º dêste Decreto.
§ 1.º -
Aos
funcionários abrangidos por êste artigo, que no uso da
faculdade que
lhes foi conferida pelo artigo 4.º da Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro
de 1957, tenham expressamente optado pelo regime comum de trabalho,
fica assegurada a vantagem pessoal que vêm percebendo por
fôrça do § 1.º ao artigo 18 da Lei n. 631,
de 9 de janeiro de 1950, com a redação
dada pela Lei n. 855, de 28 de novembro de 1950, e sem as
obrigações
do regime de tempo integral a que se achavam sujeitos.
§ 2.º - Os que não
tenham optado pelo regime comum de trabalho ficam, automáticamente, sob
o regime da Lei n. 4.477, perdendo o direito a vantagem referida no
parágrafo anterior.
§ 3.º - Conta-se
para cálculo do acréscimo do tempo integral o tempo de serviço prestado
pelos funcionários a que se refere o parágrafo anterior, no regime
estabelecido pelo § 1.º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de
1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950.
Artigo 59 - Dentro
de sessenta (60) dias a CPRTI elaborará as normas a serem observadas
pelos servidores em RTI, na forma do artigo 8.º da Lei n. 4.477, de 24
de dezembro de 1957, devendo figurar entre elas as que disserem
respeito a horário de trabalho e ao funcionamento dos servigos em RTI
durante o período das férias escolares.
Artigo 60 - A CPRTI proporá as alterações que devam ser
introduzidas na legislação que regula o processo administrativo, tendo
em vista a responsabilidade de servidores em RTI, no que se refere ao
exato cumprimento las obrigações previstas no artigo 20.
Artigo 61 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente fie Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípío Corrêa Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1958.
Carlos de Albuquergue Seiffarth
Diretor Geral