DECRETO N. 32.283, DE 19 DE MAIO DE 1958

Cria o Parque Estadual do Alto Ribeira.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e 
Considerando a necessidade de promover a preservação das belezas naturais existentes na região abrangida pelos Municípios de Apiaí e Iporanga, bem como de possibilitar a formação de um refúgio para a defesa do remanescente da fauna e da flora que aí se encontram,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Serra de Paranapiacaba, na Comarca de Apiaí, o "Parque Estadual do Alto Ribeira".
Artigo 2.º - Para êsse fim, fica declarado de utilidade pública um imóvel situado nos municípios de Apiaí e Iporanga, Comarca de Apiaí, com as seguintes caracteristicas: Área de 35.712 Ha. (trinta e cinco mil, setecentos e doze hectares); divisas e confrontações: - Partindo da barra do córrego Ribeirãozinho no rio Iporanga, pelo rio Iporanga até a divisa sul do sito Camargo; dêsse ponto, deixando o rio Iporanga, segue por essa divisa em direção oeste até encontrar o espigão da serra do Bom Retiro; daí, segue por êsse divisor até o rio Betari pelo contraforte que divide as águas que vertem para a gruta do Alambari; dêsse ponto, segue pelo rio Betari acima até encontrar a barra do córrego Seco; dêsse ponto deixando o rio Betari, segue pelo córrego Seco acima até as suas cabeceiras, destas até o divisor de águas do curso inferior do ribeirão das Areias e córrego do Meio; segue por êsse espigão até encontrar a serra do Sem Fim; pelo espigão dessa serra (divisa de 23.0 Perímetro de Apiaí) em direção leste segue até encontrar um contraforte que é divisa norte do sitio Chiqueiro Grande; daí, segue por essa divisa, cortando o córrego Taqueravira, até o ponto aa linha perimétrica do 23.º Perímetro de Apiaí, divisa entre os sitios Chiqueiro Grande, Bombas e 24.º Perímetro de Apiaí; dai inflete para oeste acompanhando a linha perimétrica do 23.º Perímetro de Apiaí, que confronta com os 24.º, 38.º, 46.º, 10.º e 11.º  Perímetros de Apiaí, até o sumidouro do córrego Grande, inicio da confrontação do 21.º Perímetro de Apiaí; dêsse ponto, segue pela divisa do 21.º Perímetro de Apiaí, em direção norte, numa distãncia de 850 metros, de onde em reta orientada 32º 30' NE; na distância de 2.200 metros atinge um contraforte da serra do Tatu, que se inicia junto ao ponto onde a estrada Apiaí-Lageado corta o espigão dessa serra; daí, segue por êsse contraforte em rumo norte até atingir o espigão na serra do Tatu; dêsse ponto segue pelo espigão da serra do Tatu para leste na distância de 1.300 metros; dai, deixando a serra do Tatu, segue para norte numa reta orientada NS, até atingir o espigão da encosta esquerda do vale do córrego Furnas; dai por êsse espigão em direção oeste segue até atingir um sumidouro, dêsse ponto segue por um pequeno córrego até atingir a estrada da rodagem Apiaí-Iporanga; daí, segue pela referida estrada. numa distância de 1.300 metros, de onde deixando a estrada segue em linha reta até a barra do rio Pedra Branca no rio Betarizinho; daí, segue pelo rio Betarizinho acima até o ponto em que corta a divisa da Fazenda Caximba; daí, deixando o rio Betarizinho, segue pelas divisas da Fazenda Caximba em direção sul, até encontrar o espigão da serra de Betari; por onde segue até encontrar as cabeceiras do córrego Paciência; pelo qual desce até a sua barra no rio Iporanga; dêsse ponto, segue pelo rio Iporanga acima até a barra do córrego Pedra de Amolar; daí, por êsse córrego acima até suas cabeceiras na serra da Dúvida; daí, pelo espigão dessa serra, segue até encontrar as cabeceiras do córrego Comprido; daí, pelo córrego Comprido abaixo até a sua barra no rio Temimina; daí pelo rio Temimina abaixo até a barra do rio Casa da Pedra; dêsse ponto segue pelas divisas do 17.º Perímetro de Apiaí até a barra do rio da Pescaria no rio Pilões, passando pelo divisor de águas do rio Casa de Pedra, pelo espigão da serra de Paranapiacaba e pelo rio Pilões desde as suas cabeceiras, daí, prossegue pelo rio Pilões abaixo até frontear o espigão divisor Nartinho-Pilões; daí deixando o rio Pilões, segue por êsse espigão até o cume do Monte Negro; dêsse cume segue pelo divisor de águas do córrego Ribeirãozinno até encontrar a divisa sul do sitio Morro do Chumbo; dêsse ponto segue em linha reta até a barra do córrego Ribeirãozinho no rio Iporanga, ponto inicial desta descrição.
Artigo 3.º - O imóvel descrito no artigo anterior, compõe-se de terras julgadas devolutas e terras particulares, ficando a Fazenda do Estado autorizada:
I - a reservar a área já julgada devoluta, calculada em 10.569 Ha. (Dez mil, quinhentos e sessenta e nove hectares), nos têrmos do Artigo 3.º, letra "E" do Decreto-lei n.º 14.916, de 6 de agôsto de 1945, combinado com o Artigo 59 do mesmo Decreto;
II - a desapropriar, mediante acôrdo ou por via judicial, as julgadas de domínio particular, calculadas em 25.143 Ha. (vinte e cinco mil, cento e quarenta e três hectares), conforme as indicações a serem feitas, caso por caso, pela Comissão criada nêste mesmo Decreto, § 3.º do Artigo 5.º.
Parágrafo único - Excluem-se das providências determinadas no Artigo, as áreas objeto de exploração de minérios, de perímetros descritos em decretos federais do concessão de lavra, ainda em vigor.
Artigo 4.º - Aplicam-se às terras, à flora e à fauna da área do Parque Estadual do Alto Ribeira as normas estabelecidas pelo Código Florestal, aprovado pelo decreto federal n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Artigo 5.º - O plano de organização técnica-administrativa do Parque Estadual do Alto Ribeira será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, por uma Comissão subordinada à Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Essa Comissão será constituída pelo Diretor do Instituto Geográfico e Geológico, por um engenheiro do Serviço de Geologia Econômica dêsse Instituto, por agrônomo do Serviço Florestal, por um agrônomo do Instituto de Botânica e por um agrônomo ou médico veterinário do Departamento de Zoologia e será presidida pelo primeiro.
§ 2.º - Essa Comissão se transformará em Conselho Administrativo do Parque Estadual do Alto Ribeira, após elaboração da organização e nomeação da Diretoria de Parque.
§ 3.º - A Comissão procederá à designação das áreas que serão desapropriadas pelo Govêrno para a constituição do Parque do Alto Ribeira.
Artigo 6.º - O Estado poderá dividir certas zonas em lotes, que, a juizo do Conselho Administrativo do Parque Estadual do Alto Ribeira, serão arrendados, ou, de qualquer outro modo, para fins que favoreçam o desenvolvimento do turismo.
§ 1.º - Para os mesmos fins, o Estado fomentará a construção de um grande hotel.
Artigo 7.º - O Estado poderá, em sítios do Parque Estadual do Alto Ribeira, a critério do Conselho Administrativo, requerer pesquisas e lavra de minérios, para exploração ou arrendamento posterior da mina.
Artigo 8.º - A entrada de excursionistas no Parque Estadual do Alto Ribeira será regulada, estabelecendo-se módicas taxas de acessão e permanência.
§ 1.º - As rendas provenientes da arrecadação das taxas e dos arrendamentos, bem como quaisquer outras, serão recolhidas ao Tesouro do Estado, e incluindo na alínea de despesas orçamentárias do Estado, do exercício financeiro seguinte, referente às dotações ao Parque na forma da legislação em vigor.
Artigo 9.º - As despesas com a execução do presente Decreto e outras a êle inherentes e relativas a desapropriações, correrão por conta do crédito especial a ser aberto oportunamente.
Artigo 10 - Sendo considerada de interesse do Parque Estadual do Alto Ribeira a aquisição de quaisquer imóveis dentro do perímetro descrito no Artigo 1.º, § 2.º, o Govêrno do Estado usará do direito de preferência que lhe é assegurado pelo Artigo 16, parágrafo único, do Código Florestal.
Parágrafo único - Para êsse fim, o oficial do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Apiaí será obrigado a dar ciência, ao Secretário da Agricultura, de todas as transcrições que se efetuarem no perímetro descrito. O Sr. Oficial terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data, reservando-se o Govêrno o direito de preferência acima determinado, até 90 (noventa) dias da ciência da alienação ou da transcrição no Registro de Imóveis.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1958.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

DECRETO N. 24.283, DE 27 DE JANEIRO DE 1955

Retificação

No artigo 1.º onde se lê:
... Gaspariam...
leia-se:
... Gasparian...