DECRETO N. 32.231, DE 13 DE MAIO DE 1958
Regulamenta a Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de enquadramento dos agentes de
poluição da atmosfera de que trata o artigo 1.° da
Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957, ficam, inicialmente,
estabelecidos limites de tolerância constantes de artigos que se
seguem:
Artigo 2.º - Os fumos de combustão, aqui chamados
fumaças, são constituídos de partículas pequenas ou
moléculas de carbono livre, suspensas em uma mistura de ar e gases.
Artigo 3.º - Fica adotada, como medida de
poluição ocasionada pela descarga na atmosfera de
fumaças, a denominada Escala de Ringelmann.
§ 1.º - A Escola
Ringelmann referida nêste artigo, passa a ser definida como escala
gráfica para avaliação colorimétrica da
densidade da fumaça, consistindo de quadros com quatro (4)
tonalidades - graduadas de cinza, variando em cinco intervalos iguais
entre o branco e prêto, apresentados por meio de quadros
retangulares com rêdes de linhas pretas de espessura e
espaçamento definidos, sôbre um fundo branco.
§ 2.º - Os retângulos da Escala Ringelmann, numerados de 0 a 5, são reproduzidos como segue:
Padrão n. 0 - inteiramente brancos.
Padrão n. 1 - Linhas pretas de 1 mm de espessura, com 9 mm de
espaçamento, deixando espaços brancos quadrados de 9 mm.
de lado.
Padrão n. 2 - Linhas de 2,3 mm de espessura,
espaços brancos quadrados de 7,7 mm de lado.
Padrão n. 3 - Linhas de 3,7 mm de espessura, espaços brancos de 6 3 mm de lado.
Padrão n. 4 - Linhas de 5,5 mm de espessura, espaços brancos quadrados de 4,5 mm de lado.
Padrão n. 5 - Inteiramente prêto.
Artigo 4.º - Não
será permitida a emissão de fumaças na
atmosféra de densidade igual ou superior ao padrão n. 2
da Escala de Ringelmann.
Parágrafo único -
Será tolerada a emissão de fumaças de
padrão superior ao n. 2 da Escola de Rigelmann por um período
que não poderá exceder de 6 minutos, em qualquer hora,
correspondentes às operações de abastecimento e
limpeza das fornalhas.
Artigo 5.º - Os limites
de tolerância para gases, vapores e poeiras serão
estabelecidos quando o órgão especializado de que trata o
artigo 2.° da Lei 3.798, de 5 de fevereiro de 1957, estiver
aparelhado para sua determinação e contrôle.
Artigo 6.º - As atividades fiscalizadoras da
poluição atmosférica serão exercidas pela
Secretaria da Saúde e da Assistência Social.
Artigo 7.º - As reclamações sôbre
fumaças, gases, e poeiras julgados nocivos ou incômodos
à vizinhança deverão ser diretamente dirigidas, na
Capital, à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, e no
Interior às Unidades Sanitárias locais.
Parágrafo único -
Os órgãos a que se refere êste artigo
recorrerão, sempre que julgarem necessário, à
Secção de Engenharia Sanitária, para
orientação técnica indicada na
solução dos casos apresentados.
Artigo 8.º - O Executivo,
em prazo não excedente de dois (2) anos, providenciará
para que se proceda à revisão dêste Regulamento.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
DECRETO N. 32.231, DE 13 DE MAIO DE 1958
Regulamenta a Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957
Retificação
Onde se lêem:
§ 1.º - A Escola ...
Padrão n. 3 - Linhas de 3,7 mm de espessura, espaços brancos de 6 3 mm de lado.
Parágrafo único - ...... da Escola.....
Leiam:
§ 1.º - A Escala ...
Padrão n. 3 - Linhas de 3,7 mm de espessura, espaços brancos de 6,3 mm de lado.
Parágrafo único - ...... da Escala ......