DECRETO N. 32.231, DE 13 DE MAIO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de enquadramento dos agentes de poluição da atmosfera de que trata o artigo 1.° da Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957, ficam, inicialmente, estabelecidos limites de tolerância constantes de artigos que se seguem:
Artigo 2.º - Os fumos de combustão, aqui chamados fumaças, são constituídos de partículas pequenas ou moléculas de carbono livre, suspensas em uma mistura de ar e gases.
Artigo 3.º - Fica adotada, como medida de poluição ocasionada pela descarga na atmosfera de fumaças, a denominada Escala de Ringelmann.
§ 1.º - A Escola Ringelmann referida nêste artigo, passa a ser definida como escala gráfica para avaliação colorimétrica da densidade da fumaça, consistindo de quadros com quatro (4) tonalidades - graduadas de cinza, variando em cinco intervalos iguais entre o branco e prêto, apresentados por meio de quadros retangulares com rêdes de linhas pretas de espessura e espaçamento definidos, sôbre um fundo branco.
§ 2.º - Os retângulos da Escala Ringelmann, numerados de 0 a 5, são reproduzidos como segue:
Padrão n. 0 - inteiramente brancos.
Padrão n. 1 - Linhas pretas de 1 mm de espessura, com 9 mm de espaçamento, deixando espaços brancos quadrados de 9 mm. de lado. 
Padrão n. 2 - Linhas de 2,3 mm de espessura, espaços brancos quadrados de 7,7 mm de lado.
Padrão n. 3 - Linhas de 3,7 mm de espessura, espaços brancos de 6 3 mm de lado.
Padrão n. 4 - Linhas de 5,5 mm de espessura, espaços brancos quadrados de 4,5 mm de lado.
Padrão n. 5 - Inteiramente prêto.
Artigo 4.º - Não será permitida a emissão de fumaças na atmosféra de densidade igual ou superior ao padrão n. 2 da Escala de Ringelmann.
Parágrafo único - Será tolerada a emissão de fumaças de padrão superior ao n. 2 da Escola de Rigelmann por um período que não poderá exceder de 6 minutos, em qualquer hora, correspondentes às operações de abastecimento e limpeza das fornalhas.
Artigo 5.º - Os limites de tolerância para gases, vapores e poeiras serão estabelecidos quando o órgão especializado de que trata o artigo 2.° da Lei 3.798, de 5 de fevereiro de 1957, estiver aparelhado para sua determinação e contrôle.
Artigo 6.º - As atividades fiscalizadoras da poluição atmosférica serão exercidas pela Secretaria da Saúde e da Assistência Social.
Artigo 7.º - As reclamações sôbre fumaças, gases, e poeiras julgados nocivos ou incômodos à vizinhança deverão ser diretamente dirigidas, na Capital, à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, e no Interior às Unidades Sanitárias locais.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere êste artigo recorrerão, sempre que julgarem necessário, à Secção de Engenharia Sanitária, para orientação técnica indicada na solução dos casos apresentados.
Artigo 8.º - O Executivo, em prazo não excedente de dois (2) anos, providenciará para que se proceda à revisão dêste Regulamento.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

DECRETO N. 32.231, DE 13 DE MAIO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957

Retificação 

Onde se lêem:
§ 1.º - A Escola ... 
Padrão n. 3 - Linhas de 3,7 mm de espessura, espaços brancos de 6 3 mm de lado.
Parágrafo único - ...... da Escola.....
Leiam:
§ 1.º - A Escala ... 
Padrão n. 3 - Linhas de 3,7 mm de espessura, espaços brancos de 6,3 mm de lado.
Parágrafo único - ...... da Escala ......