DECRETO N. 32.092, DE 7 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre o desenvolvimento do crédito agrícola, das sociedades cooperativas, de que trata o artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A parte referente ao desenvolvimento do crédito agrícola, na dotação orçamentária prevista no artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, será aplicada diretamente pelas sociedades cooperativas, de acôrdo com os planos por elas previamente estabelecidos e aprovados pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda de Cooperativismo, criado pelo Decreto n. 29.636, de 11 de setembro de 1957.
Parágrafo único - Estendem-se à parcela aludida nêste artigo as normas constantes do Decreto n. 29.920, de 17 de outubro de 1957, alterado pelo de n. 29.943, de 22 do mesmo mês e ano, e relativas à parte destinada ao desenvolvimento dos serviços de assistência social em benefício dos produtores associados.
Artigo 2.º - O produto da liquidação dos empréstimos ou financiamentos realizados pelas cooperativas, em observância ao disposto no artigo 1.º, voltará sempre a ser aplicado por elas, dentro das mesmas finalidades previstas nêste artigo.
Parágrafo único - Os juros dos empréstimos ou financiamentos serão calculados às taxas que forem aprovadas pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo e terão a seguinte destinação: quarenta por cento serão atribuídos à cooperativa, pelas despesas com a movimentação e administração daqueles capitais, e sessenta por cento serão recolhidos ao Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo.
Artigo 3.º - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, expedirá as instruções que couberem para a escrituração das parcelas recebidas e movimentadas pelas cooperativas, em observância às disposições dêste decreto e às do parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, regulamentado pelo Decreto n. 29.920, de 17 de outubro de 1957, alterado pelo de n. 29.943, de 22 do mesmo mês e ano.
Artigo 4.º - A dotação orçamentária prevista pelo artigo 10 da Lei n. 2.855, de 30 de dezembro de 1954, será empenhada pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo em favor das sociedades cooperativas interessadas, de acôrdo com as resoluções tomadas pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo, ficando revogado o disposto no artigo 2.º do Decreto n. 29.920, de 17 de outubro de 1957.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.