DECRETO N. 32.092, DE 7 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre o desenvolvimento do crédito agrícola, das sociedades cooperativas, de que trata o artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A parte referente ao desenvolvimento do crédito
agrícola, na dotação orçamentária prevista no artigo 10 da Lei n.
2.855, de 10 de dezembro de 1954, será aplicada diretamente pelas
sociedades cooperativas, de acôrdo com os planos por elas previamente
estabelecidos e aprovados pelo Conselho do Fundo de Fomento e
Propaganda de Cooperativismo, criado pelo Decreto n. 29.636, de 11 de
setembro de 1957.
Parágrafo único -
Estendem-se à parcela aludida nêste artigo as normas constantes do
Decreto n. 29.920, de 17 de outubro de 1957, alterado pelo de n.
29.943, de 22 do mesmo mês e ano, e relativas à parte destinada ao
desenvolvimento dos serviços de assistência social em benefício dos
produtores associados.
Artigo 2.º - O
produto da liquidação dos empréstimos ou financiamentos realizados
pelas cooperativas, em observância ao disposto no artigo 1.º, voltará
sempre a ser aplicado por elas, dentro das mesmas finalidades previstas
nêste artigo.
Parágrafo único -
Os juros dos empréstimos ou financiamentos serão calculados às taxas
que forem aprovadas pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do
Cooperativismo e terão a seguinte destinação: quarenta por cento serão
atribuídos à cooperativa, pelas despesas com a movimentação e
administração daqueles capitais, e sessenta por cento serão recolhidos
ao Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo.
Artigo 3.º - O
Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da
Agricultura, expedirá as instruções que couberem para a escrituração das
parcelas recebidas e movimentadas pelas cooperativas, em observância às
disposições dêste decreto e às do parágrafo único do artigo 10 da Lei
n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, regulamentado pelo Decreto n.
29.920, de 17 de outubro de 1957, alterado pelo de n. 29.943, de 22 do
mesmo mês e ano.
Artigo 4.º - A dotação orçamentária prevista pelo artigo 10 da
Lei n. 2.855, de 30 de dezembro de 1954, será empenhada pelo
Departamento de Assistência ao Cooperativismo em favor das sociedades
cooperativas interessadas, de acôrdo com as resoluções tomadas pelo
Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo, ficando
revogado o disposto no artigo 2.º do Decreto n. 29.920, de 17 de
outubro de 1957.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.