DECRETO N. 32.056, DE 30 DE ABRIL DE 1958
Regulamenta a
criação e manutenção de bibliotecas
infantis na forma prevista pela Lei estadual n.º 3.321, de
29-12-1955, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que a Lei estadual n.º 3.321, de 29 de dezembro de
1955, destinada a facultar ao Estado a criação, por meio
de convênio com os municípios, de bibliotecas
infantis, para alcançar os fins a que se propõe,
deverá ser convenientemente regulamentada;
considerando que é de notória relevância o referido
diploma, pelos resultados que poderá proporcionar ao ensino,
orientação e educação da infância,
através das mencionadas bibliotecas infantis, complemento de
indiscutível valor nos trabalhos didáticos e agentes de combate
às más leituras, atualmente tão difundidas;
considerando, finalmente, a necessidade da imediata
execução da referida lei, para que se iniciem, sem mais
delongas, os trabalhos da organização desses
serviços em todo o Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído, diretamente subordinado ao Serviço de
Instituições Auxiliares da Escola do Departamento de
Educação, na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, o Setor de Bibliotecas Infantis, que
terá a seu cargo a execução da Lei estadual
n.° 3.321, de 1955.
Artigo 2.º - Competirá ao Setor de Bibliotecas Infantis:
a) - promover entendimentos com todas as Prefeituras Municipais do
interior do Estado para a criação e
instalação de bibliotecas infantis nos respectivos
municípios;
b) - planejar, tendo em vista as possibilidades econômicas dos
municípios, vários tipos de bibliotecas infantis que
servirão de base aos convênios firmados;
c) - elaborar o regimento interno das bibliotecas e dar-lhes
orientação eficiente de acôrdo com a moderna
técnica de biblioteconomia, tornando-a, de acôrdo com as
possibilidades, um Centro vivo, por meio de iniciativas culturais;
d) - fomentar o desenvolvimento das bibliotecas ja existentes
convertendo-as em "centro de interêsse" para comunidade escolar onde
atua;
e) - organizar os serviços de contrôle geral das
bibliotecas infantis, seu movimento bibliográfico,
frequência, realizações, etc., apresentando,
anualmente, relatórios circunstanciados das atividades
efetivamente realizadas;
f) - propor à Secretaria da Educação as
providências que escaparem à esfera de sua
competência e se fizerem necessárias ao êxito de seus
trabalhos;
g) - preparar minutas de convênios a serem celebrados entre o
Estado e o Município para a criação e a
manutenção das referidas bibliotecas;
h) - manter o intercâmbio com as instituições
culturais congêneres do país e do exterior, visando o
aperfeiçoamento das instituições sob seu controle.
Artigo 3.° - A elaboração de convênios
entre o Estado e os Municípios, para a criação de
bibliotecas infantis, terá por base os seguintes elementos cuja
responsabilidade, nos têrmos do acôrdo celebrado, será
distribuída entre as partes contratantes:
a) - sediamento adequado da biblioteca;
b) - fornecimento de mobiliário, material permanente e material de expediente;
c) - pessoal habilitado para a direção e manutenção da biblioteca;
d) - acêrvo literário e material didático.
§ único - Da porcentagem da receita,
obrigatóriamente destinada pelo Município à
educação e ensino, será reservada uma verba anual
de auxílio à biblioteca infantil.
Artigo 4.° - A instalação da biblioteca
infantil poderá ser feita em prédio próprio, em
salas adaptadas pela Prefeitura Municipal, em parques infantis e em
dependências de prédios escolares.
§ 1.° - A localização da sede da
biblioteca obedecerá à seguintes cautelas: ser
central e de fácil acesso; local ao abrigo de ruídos
pertubadores; ausência de perigo para as crianças,
principalmente no que diz respeito à intensidade do
trânsito de veículos; iluminação natural e
difusa.
§ 2.° - O mobiliário deve atender o quanto possível às diferentes idades dos leitores a que vão servir.
§ 3.° - A adaptação de prédio
escolar para instalação da biblioteca
ficará a cargo do Município.
§ 4.° - Se instalada em prédio escolar a
biblioteca infantil terá vias de acesso independentes a
fim de que não sejam pertubados os trabalhos do estabelecimento
de ensino.
Artigo 5.° - A assinatura de convênio com os
Municípios obedecerá à ordem preferencial, baseada na maior
necessidade, traduzida esta pela menor capacidade de
arrecadação tributária e maior
população escolar.
Artigo 6.° - Como encarregados da bibliotéca
serão designados professôres primários, postos à
disposição do Setor de Bibliotecas Infantis pela
Secretaria da Educação ou mesmo em prejuízo das
funções do cargo efetivo, devendo êsses professôres
realizar estágio de aperfeiçoamento em
instituição especializada em biblioteconomia.
§ único - Os professôres que exercerem
funções de encarregados da biblioteca, sem
prejuizo dos funções do cargo efetivo, ferão jus a uma gratificação arbitrada pelo
Govêrno do Estado, ouvida, a respeito, a Secretaria da
Educação.
Artigo 7.° - Poderão também ser designados
substitutos efetivos de grupos escolares para exercerem as
funções de encarregados da biblioteca.
§ 1.° - A designação de substituto
efetivo como encarregado da biblioteca será feita pela
Secretaria da Educação e, nesse caso, o servidor designado
receberá a gratificação atribuída aos
professôres substitutos com regência interina de classe ou
escola.
§ 2.° - O substituto nas condições dêste
artigo ficará afastado do estabelecimento de ensino mas
fará jús à contagem de pontos para efeito de
concurso de ingresso no magistério primário como se
estivesse em exercício.
Artigo 8.° - Poderão ainda ser designados substitutos
efetivos de grupos escolares para exercerem funções de
auxiliares da direção da biblioteca.
§ 1.° - Ao substituto-efetivo que, sem prejuízo
do horário normal de trabalho no estabelecimento de ensino em
que estiver lotado, exercer funções de auxiliar da
biblioteca, será atribuído, cumulativamente, nos concursos de
ingresso ao magistério primário estadual, um (1) ponto
por dia de comparecimento ao serviço da biblioteca infantil.
§ 2.° - O Setor de Bibliotecas Infantis
regulamentará o número de horas do serviço
diário exigível, o número de bibliotecários
auxiliares admissíveis em cada unidade institucional e as
condições para admissão.
Artigo 9.° - Quando as bibliotecas forem instalados em
prédios escolares ou em parques infantis incumbir-se-ão
dos trabalhos da limpeza e conexos os serventes do próprio
estabelecimento; quando o forem em prédios ou salas
independentes, poderão ser utilizados serventes de grupos
escolares e ginásios da localidade, se houver possibilidade de
conciliação dos horários de trabalho; nos demais
casos será contratado mensalista.
Parágrafo único - Aos serventes que servirem sem
prejuízo das funções de seu cargo será
atribuída gratificação, arbitrada pelo Setor de
Bibliotecas Infantis e tirada da verba de auxílio fornecida pelo
Município.
Artigo 10 - As bibliotecas infantis manterão pelo menos
duas secções: uma fixa, para leitura no próprio
recinto, e outra circulante, para empréstimo de livros de
leitura a domicílio.
Artigo 11 - O ingresso no quadro de consulentes, desde que
obedecidas as disposições do regimento interno da
Biblioteca infantil, é livre a todas as crianças e
adolescentes da localidade.
Artigo 12 - Não limitarão as bibliotecas
infantis seus trabalhos à difusão de leituras meramente
recreativas, mas interessar-se-ão sobretudo, pela
formação moral, intelectual e artística de seus
consulentes.
Artigo 13 - A direção local da biblioteca infantil
manterá contato com a direção dos estabelecimentos
de ensino do município, visando à frequência
à mesma de todos os escolares e, se possível, à
execução em comum, de planos educativos.
Parágrafo único - Constitui dever dos diretores
dos estabelecimentos de ensino primário e secundário
oficiais prestar o máximo de colaboração à
direção da biblioteca.
Artigo 14 - As bibliotecas infantis fornecerão aos
professores de seus consulentes, a título de
cooperação na orientação educacional
dêstes, informes objetivos sôbre as preferências que vierem
revelando no curso das leituras ali feitas.
Artigo 15 - Dar-se-á especial atenção, nos
cursos promovidos pelas bibliotecas infantis, ao estudo da
história do município e de seus grandes vultos.
Artigo 16 - O Setor de Bibliotecas Infantis
poderá entrar em contato com o Instituto Nacional do Livro para
obter o acêrvo necessário.
Artigo 17 - A aquisição direta de livro pelas
bibliotecas, bem como a aceitação de
doações, obedecerão à
orientação pedagógica do Setor de Bibliotecas
Infantis.
Artigo 18 - A Secretaria da Educação porá à
disposição do Serviço de
Instituições Auxiliares da Escola do Departamento de
Educação, o material, instalações e
servidores indispensáveis ao regular funcionamento do Setor de
Bibliotecas Infantis.
Artigo 19 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral