DECRETO N. 31.650, DE 8 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre a
classificação de floresta remanescente na Serra dos
Itatins e dá outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Considerando que, de acôrdo com o disposto no
artigo 10.º, § único, do Código Florestal da União, compete,
supletivamente, aos Governos estaduais a classificação de florestas
remanascentes;
Considerando que a cobertura florestal natural, do Estado, acha-se
reduzida a nível muito inferior ao recomendado pela boa técnica
conservacionista;
Considerando que as matas nativas da Serra dos Itatins, pelo seu porte e
localização, configuram, de acôrdo com o citado Código, floresta
remanescente;
Considerando as características dessas matas e a paisagem do
local em que se situam, particularmente dotado pela natureza;
Considerando que na referida serra abundam espécimes preciosos da
flora, cuja conservação se recomenda por motivos de interêsse
biológico;
Considerando que nessas matas se abrigam espécimes raros da nossa fauna;
Considerando a necessidade de se preservar as florestas remanescentes em
regiões de topografia muito acidentada para a proteção do solo e
regularização dos cursos d'água;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam classificadas como floresta remanescente, nos
têrmos dos artigos 3.º, letra "b", e 5.º, do Código Florestal da União
- Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934 - as matas situadas na
Serra dos Itatins, Comarca de Iguape e Santos, municípios de Iguape,
Itariri, Pedro de Toledo e Miracatu, contidas nos limites adiante
descritos, de acôrdo com a planta que fica fazendo parte integrante
dêste decreto.
Artigo 2.º - As terras onde se situam as matas a que se refere o
artigo 1.º, com a área de 12.058 hectares, confrontam ao norte com
terras das vertentes do rio São Lourenço (ou dos seus tributários:
Azeite, Peixe e Bananal); e, a Leste, Sul e Oeste, com terras das
vertentes dos rios Una do Prelado e Una da Aldeia e têm as seguintes
divisas: começam as divisas em um ponto (a) situado na linha da cumeada
do espigão mestre da Serra dos Itatins, a Leste e distante, em linha
reta, 2.600 (dois mil e seiscentos) metros do local onde se situa o
maciço chamado "Três Pontas" sôbre a mesma cumeada (planta do I.G.G.);
dêsse ponto de partida, a linha perimétrica segue pela encosta Norte do
citado espigão mestre dos Itatins, por uma linha reta, fazendo um
ângulo de 21,°38' (vinte e um gráus e trinta e oito minutos) com a já
citada reta de 2.600 metros, e, numa distância de 2.700,00 (dois mil e
setecentos) metros, até um ponto (J) que dista 1.000 (hum mil) metros
do citado local no maciço das "Três Pontas"; daí, a linha perimétrica
prossegue pela referida encosta Norte do espigão dos Itatins, por uma
linha paralela e afastada (em média) 1.000 (hum mil) metros da linha da
cumeada do espigão mestre dos Itatins, através das vertentes das
cabeceiras da bacia do rio do Azeite, até alcançar o contraforte
divisor das águas dos rios do Azeite e Peixe (ponto I); daí, a linha
perimétrica segue por êsse contraforte divisor, no sentido Sul, até um
ponto (H) distante 500 (quinhentos) metros da linha da cumeada do
espigão mestre dos Itatins; daí a linha perimétrica prossegue pela
encosta Norte do mesmo espigão mestre dos Itatins, por uma linha
paralela e afastada (em média) 500 (quinhentos) metros da linha da
cumeada do espigão mestre dos Itatins, através das vertentes das
cabeceiras das bacias dos rios Peixe e Bananal, até um ponto (F), do
qual, com o rumo de S.11.°55'W., a linha perimétrica, seguindo em reta,
atravessa a linha da cumeada do espigão mestre dos Itatins (ponto E) e
descendo através da bacia do rio das Pedras, ou melhor, das bacias dos
afluentes do rio das Pedras de nomes Despraiado e Engenho (todos
tributários do rio Una da Aldeia), passa a Oeste do Morro Grande,
distando do mesmo cêrca de 600 metros, e, numa distância aproximada de
8.300 metros, até um ponto (D) em que êsse rumo de S.11.º55'W.
intercepta a linha quebrada que delimita, ao Sul, o "Parque Florestal"
em aprêço, linha quebrada esta que parte do mesmo ponto inicial (ponto
A, fixado no inicio desta descrição), e segue com os rumos e distâncias
de: S.19°00'W - 3.150 metros (vértice B); S.87°40'W. - 5.100 metros
(vértice C); e S.70°30'W. - 19.250 metros, mais ou menos, passando ao
Sul do Morro Grande até o citado ponto (D) de intersecção desta reta
com a já mencionada de rumo S.11°55'W., que faz a delimitação da área
no lado Oeste.
Artigo 3.º - A floresta remanescente de que trata
êste decreto fica sujeita, para todos os efeitos, ao disposto no
Código Florestal da União.
Artigo 4.º - As terras devolutas assim julgadas por
sentença
irrecorrível nas discriminatórias dos chamados 9.º,
20.º e 23.º
perímetros de Iguape e 18.º de Peruíbe, contidas nos
limites descritos
no artigo 2.º, ficam reservadas e incorporadas ao patrimônio
da Fazenda
do Estado, nos têrmos do disposto no artigo 3.º, letra "c",
do Decreto-lei estadual n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945.
Artigo 5.º - Para os efeitos do disposto no artigo 12, do Código
Florestal, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento
Jurídico do Estado, notificará os proprietários das terras de domínio
privado, contidas nos limites da floresta remanescente.
Artigo 6.º - As terras de domínio privado situadas no perímetro
descrito no artigo 2.º, cujos proprietários não aquiesçam em
sujeitar-se por si e seus sucessores, ao regime a que fica submetida a
floresta remanescente, serão declaradas de utilidade pública e
desapropriadas pela Fazenda do Estado.
§ único - Para os
fins do disposto no artigo, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do
Departamento Jurídico, providenciará os respectivos Atos declaratórios
de utilidade pública.
Artigo 7.º - A Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico, promoverá, para os
efeitos do artigo 8.º do Código Florestal, a averbação dêste decreto, à
margem das transcrições referentes às terras de domínio privado,
contidas nos limites da floresta remanescente.
Artigo 8.º - O Serviço Florestal do Estado, da Secretaria da
Agricultura, providenciará a demarcação da linha perimétrica descrita
no artigo 2.º.
Artigo 9.º - A floresta remanescente, de que
trata o presente decreto, fica sob a guarda e administração do Serviço
Florestal do Estado, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias do Serviço Florestal
decorrentes da Lei n. 2.626-54.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.