DECRETO N. 31.437, DE 22 DE MARÇO DE 1958
Fixa e consolida o Quadro de
Funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e
dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento ao disposto na Lei n, 4.190,
de 26 de setembro de 1957,
Decreta:
Artigo 1.° - O Quadro dos funcionários da autarquia
"Departamento de Estradas de Rodagem (DER)" a que se refere o
art.1.°, da Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957, fica composto
por
todos os cargos, isolados ou de carreira, e funções
gratificadas, com as denominações, padrões de
vencimentos e classificação constantes das tabelas
anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente decreto.
§ 1.° - A Parte Permanente é constituída de cargos isolados de
provimento efetivo, cargos de carreira, funções
gratificadas e cargos isolados de provimento em comissão.
§ 2.° - Os cargos excedentes das carreiras serão extintos na vacância.
§ 3.° - Os cargos de carreira terão fixados o seu
número total, variando o padrão de vencimentos, de conformidade com as
classes, entre um mínimo e máximo, de acôrdo com o enquadramento
e as promoções posteriores.
§ 4.° - A Parte Suplementar é constituída de:
a) - cargos isolados de provimento efetivo, que passarão a ser de provimento em comissão com a vacância;
b) - cargos isolados de provimento efetivo, destinados à extinção com a vacância.
Artigo 2.° - Passarão a ocupar os cargos do Quadro a
que se refere o art. 1.º, dêste decreto, os
funcionários públicos lotados no DER, abrangidos pelo
art. 2.º da Lei. 4.190, de
26 de setembro de 1957, que optaram pelo Quadro da Autarquia,
verificados os seguintes requisitos:
I - O aproveitamento será feito por ato do Diretor Geral,
em situação hierárquica e de vencimentos não
inferiores aos do quadro de origem do funcionário (art. 2.°,
§ 1.º, da Lei n. 4.190), sem prejuízo das vantagens que lhe
são
reconhecidas por lei, na mesma data;
II - A opção a que se refere o presente artigo,
será feita de conformidade com o disposto no § 2.° do
art. 2.º da Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957.
Artigo 3.° - Na vigência do prazo de
opção, os cargos que, nos têrmos dêste decreto,
corresponderem aos funcionários públicos lotados no DER,
não poderão ser preenchidos, sendo por eles desempenhadas
ss atribuições respectivas.
Artigo 4.° - O D.E.R, nos têrmos e no prazo do art. 15 da
Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957 fará publicar no "Diário
Oficial" a relação nominal dos funcionários do
Estado, lotados na autarquia.
Artigo 5.° - Os Servidores a que se referem os arts. 2.º e
4.º, da Lei 4.190, de 26 de setembro de 1957, serão aproveitados
nas carreiras do Quadro criado pelo presente decreto, da seguinte
forma:
a) - no cargo correspondente às funções que vinham exercendo de direito, na data da lei;
b) - no cargo correspondente às funções que vinham
exercendo de fato, na data da lei, e para as quais estavam devidamente
habilitados por concurso;
c) - no cargo
correspondente às funções que vinham exercendo de
fato, há mais de dois anos, na data da lei.
§ 1.° - Para os efeitos dêste artigo, serão
considerados os títulos de habilitação em concurso ou
provas de seleção, prestados no órgão estadual
competente ou no D.E.R. .
§ 2.° - O aproveitamento, nos têrmos dêste
artigo, dos servidores cujo vencimento tiver sido assegurado pelo
§ l.° do art. 2.º, e § 2.º do art. 4.º, da Lei
4.190, - (salários percebidos e outras vantagens
pecuniárias) se fará na classe de igual padrão de
vencimento ou na imediatamente superior, se não houver
correspondência.
§ 3.° - Quando, nas condições do
parágrafo anterior, se verificar que os vencimentos do cargo em
que deve ser aproveitado o servidor, ultrapassam os fixados para a
classe final da carreira, o cargo será considerado excedente na
mesma carreira.
Artigo 6.° - O enquadramento do pessoal nas classes nas carreiras será feito:
a) - pela correspondência de atribuições, respeitado o disposto nos §§ 2.° e 3.º;
b) - pela contagem de pontos.
§ 1.º - O enquadramento do pessoal de que trata o art.
5.°, far-se-á pela contagem de pontos, respeitada, no
mínimo, a situação que resultar da simples
correspondência de atribuições indicada na Tabela
IV.
§ 2.° - Quando se tratar de correspondência como
função gratificada, o enquadramento será feito
apenas por pontos, para aqueles que não contarem dois anos de
exercício na função gratificada ou em
função de natureza e grau hierárquico equivalente.
§ 3.° - Quando as outras vantagens pecuniárias
asseguradas aos extranumerários pelo art. 4.º da Lei n. 4.190,
se referirem ao exercício de atribuições que
corresponderem a cargo de carreira, criado no Quadro do D.E.R,
será o servidor aproveitado, obrigatòriamente, nessa carreira.
Artigo 7.° - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I - Tempo de efetivo exercício no D.E.R - 2 (dois) pontes por ano;
II - Tempo de efetivo exercício no D.E.R em função
correspondente à respectiva carreira - 4 (quatro) pontos por
ano;
III - Título de habilitação em concurso
público, ou prova de seleção para a respectiva
carreira 10 (dez) pontos;
IV - Idade - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos.
Parágrafo único - Nos casos dos itens I, II e IV
serão desprezadas as frações de tempo inferiores a
6 meses, e computadas como um ano as frações iguais ou
superiores a êsse limite.
Artigo 8.° - Para as carreiras de 2 (duas) classes estabelecer-se-á a seguinte correspondência de pontos:
Classe I - menos de 90 pontos;
Classe II - a partir de 90 pontos.
Artigo 9.° - Para as carreiras de 3 (três) classes estabeler-se-á a seguinte correspondência de pontos:
Classe I - menos de 60 pontos;
Classe II - de 60 pontes a 119 pontos e fração;
Classe III - a partir de 120 pontos.
Artigo 10 - Para as carreiras de 4 (quatro) classes estabelecer-se-á a seguinte correspondência de pontos:
Classe I - menos de 40 pontos;
Classe II - de 40 a 79 pontos e fração;
Classe III - de 80 a 119 pontos e fração;
Classe IV - a partir de 120 pontos.
Artigo 11 - Para as carreiras de 5 (cinco) classes estabelecer-se-á a seguinte correspondência de pontos:
Classe I - menos de 30 pontos;
Classe II - de 30 a 59 pontos e fração;
Classe III de 60 a 89 pontos e fração;
Classe IV - de 90 a 119 pontos e fração;
Classe V - a partir de 120 pontos.
Artigo 12 - Para os efeitos do art. 7.º, o tempo de
serviço será contado até a data da Lei n. 4.190,
de 26 de setembro de 1957.
Artigo 13 - Nos cargos isolados constantes da letra "a" da
Tabela I, da Parte Permanente do Quadro, será aproveitado o
pessoal que conte, pelo menos, cinco anos de exercício no D.E.R e
que à data da Lei 4.190, de 26 de setembro de 1957, vinha
exercendo, por dois anos, função correspondente ou de
natureza e grau hierárquico equivalente aos referidos cargos.
Parágrafo único - Nas vagas não preenchidas nas
condições dêste artigo, deverá ser aproveitado,
sucessivamente, o pessoal das carreiras correspondentes que:
a) - tenha assegurado os salários e outras vantagens
pecuniárias, decorrentes do exercício de
função correspondente ao cargo, de conformidade com o
§ 1.º, do art. 4.º, da Lei n.º 4.190;
b) - que tenha sido abrangido pelos arts. 2.º e 4.º, da Lei
n.º 4.190, respeitado, quando fôr o caso, o disposto no § 2.º, do art. 6.º, da mesma Lei.
Artigo 14 - A preferência de que trata o art. 5.º,
da Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957, aplica-se exclusivamente
aos cargos de carreira e assegurará o provimento, nos que
permaneceram vagos após o cumprimento do disposto no art.
5.º dêste decreto, do servidor que, na categoria de
extranumerário ou pessoal para obras, vinha exercendo de direito
ou de fato, na data da referida Lei, funções
correspondentes a tais cargos ou de natureza equivalente, respeitada a
ordem, de antiguidade no D.E.R e observada, quando fôr o caso, a
correspondência de atribuições da Tabela IV.
Parágrafo único - O provimento referido nêste artigo, far-se-á independentemente de outras formalidades.
Artigo 15.- Na carreira de Assistente de
Administração, feito o enquadramento por
correspondência de atribuições e integrados nessa
carreira os escriturários portadores de certificado de
conclusão de cursos básicos e de
especialização em 1.ª e 2.º graus, do
extinto Departamento do Serviço Público, as vagas
remanescentes serão preenchidas pelos escriturários que
obtiverem o maior número de pontos, de acôrdo com o art.
7.º, dêste decreto.
Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação terá preferência o funcionário:
a) - de maior tempo na função de escriturário;
b) - de maior tempo de serviço prestado ao D.E.R;
c) - o mais idoso.
Artigo 16 - Os servidores que tenham exercido e venham, a
qualquer título, exercendo, há mais de cinco anos,
funções de direção, chefia ou de natureza e
grau hierárquico a estas correspondentes, serão
aproveitados em cargo do Quadro, equivalente, na hierarquia atual,
à função que exerciam na data da Lei n. 4.190, de
26 de setembro de 1957, desde que exercida por tempo superior a dois
anos e meio contínuos.
Artigo 17 - O servidor, cujo enquadramento, por
fôrça dêste decreto, puder se verificar em mais de
um cargo, poderá optar por qualquer dêles, dentro do prazo
de trinta dias após o enquadramento e, não o fazendo,
será enquadrado no cargo de maior vencimento.
Artigo 18 - Ficam criados, como excedentes na carreira
respectiva, ou na Parte Suplementar, letra "b", se isolados, os cargos
não previstos em número suficiente no quadro, e
necessários ao aproveitamento de servidores que, nos
têrmos dêste decreto, em tais cargos devam ser
aproveitados.
Artigo 19 - O Diretor Geral do DER submeterá
à aprovação do Governador, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da publicação dêste decreto, os
nomes para constituição de uma comissão de 5
(cinco) membros, encarregada de proceder ao enquadramento do pessoal.
§ 1.º - Serão designadas Subcomissões
subordinadas ao Presidente da Comissão de Enquadramento acima
referida e que a esta auxiliarão no que lhes fôr
determinado.
§ 2.º - O enquadramento dos funcionários do
Estado, a que se refere o art. 2.º, da Lei 4.190, de 26 de
setembro de 1957, e que devam optar nos têrmos da referida Lei,
será feito preferencialmente pela Comissão e publicado
dentro de 30 dias, a contar da data da sua designação.
§ 3.º - A Comissão de Enquadramento terá
o prazo de 5 (cinco) meses para proceder ao enquadramento restante e
publicar no "Diário Oficial" a relação nominal dos
demais servidores com o respectivo cargo e classificação.
Artigo 20 - Do enquadramento caberá um único
recurso, que deverá ser interposto no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, e decidido em única e última instância,
pela Correção de Enquadramento, dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias.
§ 1.º - Os títulos de aproveitamento
serão expedidos pelo Diretor Geral do D.E.R, no prazo de 150
(cento e cinquenta) dias.
§ 2.º - Os prazos fixados nêste artigo
serão contados a partir da data da publicação da
relação referida do § 3.º, do artigo anterior.
Artigo 21 - Os servidores estrangeiros que satisfizerem
aos requisitos para enquadramento, nos têrmos dêste
decreto, serão considerados ocupantes dos cargos que lhes
competirern, ficando-lhes concedido um prazo de 3 (três) anos
para a obtenção de seu título de cidadania, após o
que serão automàticamente aproveitados.
Parágrafo único - Aos servidores nas
condições dêste artigo, que não obtenham o
título de cidadania, no prazo marcado, será assegurada a
situação de direito, como extranumerário.
Artigo 22 - As vantagens pecuniárias resultantes do
aproveitamento e enquadramento determinados pelo presente decreto,
serão devidas a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 23 - Aos cargos do Quadro dos funcionários
do D.E.R, aplica-se a escala-padrão de vencimentos estabelecida
pelo art. 1.º da Lei n.º 3.721, de 14 de janeiro de 1957,
bem como as funções gratificadas a escala de valores da
mesma Lei, observados os limites fixados na tabela respectiva, anexa a
êste decreto.
Artigo 24 - Com a vacância passarão a
integrar automàticamente, a Tabela I, letra "d", da Parte Permanente,
os cargos constantes da Parte Suplementar, letra "a".
Artigo 25 - A aposentadoria dos servidores do D.E.R
regular-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 11 e 12,
da Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957.
Artigo 26 - Os ocupantes dos cargos de Guarda
Rodoviário integrante da Tabela I, letra "d", receberão
a gratificação discriminada na mesma tabela, conforme o
pôsto que ocuparem.
Parágrafo único - Não receberá gratificação o Guarda Rodoviário de 5.ª classe.
Artigo 27 - Será responsabilizado na forma da lei,
o servidor do D.E.R que, para os efeitos dêste decreto, atestar ou
declarar falsamente o exercício de fato de atribuições,
com o objetivo de beneficiar ou prejudicar o enquadramento ora
previsto.
Artigo 28 - Ficam extintas as funções
gratificadas, "pro-labore" e diferenças de vencimentos ou
salários concedidos anteriormente a êste decreto e
atribuídas, a qualquer título, a servidor que, por
fôrça do enquadramento e na conformidade da Lei n. 4.190,
de 26 de setembro de 1957, venha a ser aproveitado em cargo de carreira
ou isolado, a cujo vencimento foi a referida vantagem incorporada.
Artigo 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão de Enquadramento, de conformidade com as diretrizes
gerais fixadas pela Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957, pelo
presente decreto, e segundo a analogia e os princípios gerais de
direito.
Artigo 30 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
a) - Cargos Isolados de Provimento Efetivo
4 - Diretor de Divisão - Z-3.
1 - Procurador Chefe - Z-3.
7 - Engenheiro-Chefe de Sub-Divisão - Z-3.
1 - Sub-Procurador Chefe - Z-2.
2 - Engenheiro-Chefe de Distrito Regional - Z-2.
32 - Engenheiro-Chefe de Serviço - Z-2.
1 - Contador-Chefe - Z-2.
40 - Engenheiro Encarregado de Setor Técnico Z-1.
1 - Advogado-Chefe do Serviço do Pessoal - Z-1.
4 - Advogado Encarregado de Setor - Z-1.
1 - Tesoureiro-Chefe - Z-1.
3 - Contador-Inspetor - Z.
17 - Contador Encarregado de Setor - Z - (2 Divisão - 4
Sub-Divisão Regional - 2 Distrito Regional - 8 Serviços de
Contabilidade - 1 Serviço do Material).
1 - Chefe do Serviço de Comunicações - X.
2 - Chefe de Unidade Administrativa de Divisão.
4 - Chefe de Unidade Administrativa de Sub-Divisão Regional - V.
1 - Desenhista Chefe do Arquivo Técnico - U.
2 - Encarregado de Escritório de Divisão - U.
1 - Técnico de Máquinas Rodoviárias - T.
1 - Chefe do Escritório da PR J - T.
1 - Encarregado da Arrecadação de Taxas - T.
1 - Encarregado da Arrecadação do Pedágio - T.
1 - Encarregado do Almoxarifado Central - T.
1 - Encarregado de Compras do Serviço do Material - T.
1 - Encarregado da Coordenação e Contrôle de Pedidos do Serviço do Material - T.
1 - Encarregado do Setor de Mecanografia - T.
1 - Mestre da Oficina Central - T.
4 - Tesoureiro-Caixa Encarregado (Sub-Divisão Regional) - T.
4 - Mestre de Oficina de Sub-Divisão Regional - S.
2 - Mestre de Oficina de Distrito Regional - S.
1 - Encarregado da Garage Central - S.
1 - Redator Chefe - R.
1 - Bibliotecário Chefe - R.
4 - Encarregado de Material (Sub-Divisão Regional) - R.
1 - Julgador Encarregado - R.
2 - Encarregado de Desenho (Aerofotogramétrico) R.
1 - Contra Mestre da Oficina Central - R.
1 - Mestre de Oficina da Garage Central - R.
1 - Redator - Q.
2 - Encarregado de Escritório de Distrito Regional - Q.
1 - Técnico de Documentação para Desapropriações - Q.
1 - Operador Encarregado de Máquinas "Powers" Q.
1 - Desenhista Sub-Chefe do Arquivo Técnico - Q.
8 - Encarregado de Setor Administrativo do Serviço do Pessoal - Q.
4 - Encarregado de Setor de Pessoal da Sub-Divisão Regional - Q.
4 - Encarregado de Setor de Comunicações de SubDivisão Regional - Q.
10 - Encarregado de Setor Administrativo do Serviço do Material - Q.
1 - Encarregado de Escritório do Setor Técnico de Mecânica e Equipamento (Oficina Central) - Q.
4 - Encarregado de Escritório de Serviço da Divisão de Conservação - Q.
1 - Encarregado do Escritório do Serviço do Material da Divisão Administrativa - Q.
4 - Contra-Mestre de Oficina de Sub-Divisão Regional - Q.
2 - Contra-Mestre de Oficina de Distrito Regional - Q.
1 - Encarregado de Turmas de Coleta de Dados Estatísticos - Q.
2 - Julgador de Taxas - P.
8 - Encarregado de Setor de Unidade Administrativa de Divisão - P.
4 - Encarregado de Setor Administrativo de Escritório de Divisão - P.
3 - Encarregado de Setor Administrativo do Serviço de Comunicações - P.
3 - Encarregado de Setor Administrativo do Serviço do Tráfego - P.
14 - Encarregado de Escritório de Serviço da Divisão de Obras Novas - P.
3 - Encarregado de Escritório de Sub-Divisão de Obras Novas - O.
2 - Encarregado de Setor de Pessoal de Distrito Regional - O.
2 - Encarregado de Setor de Comunicações de Distrito Regional - O.
1 - Encarregado de Pessoal da Polícia Rodoviária N.
b) - Cargos de Carreira
800 - Escriturário - G - H - I - J - K.
7 - Esteno-dactilógrafo - K - L - M.
160 - Assistente de Administração - K - L - M - N - O.
42 - Mecanógrafo - G - H - I - J - K.
117 - Armazenista - G - H - I - J - K.
20 - Almoxarife - J - K - L - M - N.
12 - Comprador - P - Q.
16 - Guarda-Livros - J - K - L - M - N.
250 - Agente Arrecadador - L - M - N - O - P.
26 - Tesoureiro-Caixa - Q - R - S.
20 - Fiscal da Taxas - L - M - N - O- P.
83 - Servente de Limpeza - C - D - E - F.
170 - Contínuo-Porteiro - E - F- G - H - I.
200 - Vigia - D - E - F - G.
20 - Advogado - T - U - V - X - Y.
355 - Guarda Rodoviário - H - I-J - K - L.
2 - Bibliotecário - J - K - L - M-N
250 - Engenheiro - T - U - V - X - Y.
240 - Auxiliar Técnico-Rodoviário - O - P - Q R - S
95 - Auxiliar de Campo -I - J - K- L - M.
170 - Desenhista (topografia, cartografia e obras de arte- - M - N - O - P - Q.
45 - Fiscal de Obras - H - I - J - K - L.
40 - Técnico de Laboratório - I - J - K - L - M
16 - Técnico de Reconhecimento e Amostragem - I - J - K - L - M.
20- Administrador - L- M - N.
4 - Fotogrametrista - N -O - P - Q.
3 - Médico - T - U - V - X - Y.
11 - Auxiliar de Enfermagem - G - H - I - J - K.
3 - Enfermeiro - I - J - K - L - M.
95 - Mestre de Obras - I - J - K - L - M.
200 - Ajudante de Artífice - F - G - H.
570 - Artífice - I - J - K - L - M.
305 - Artífice de Obras - H - I - J - K -L.
55 - Ajudante de Operador de Máquinas Rodoviárias - E - F -G
655 - Operador de Máquinas Rodoviárias - H - I - J - K - L.
27 - Balseiro - E - F - G.
400 - Motorista - G - H - I - J - K.
8 - Cozinheiro - B - C - D.
490 - Feitor - G - H - I.
490 - Encarregado de Turma - F - G.
3.800 - Trabalhador - B - C - D - E - F.
7 - Radiotécnico - M - N - O - P - Q.
24 - Rádio- operador - L - M - N - O - P.
5 - Telegrafista - F - G - H.
105- Apropriador de Campo - F - G - H - I - J.
17 - Apurador - H - I - J - K - L.
16 - Auxiliar de Desapropriação - M - N - Q - P.
40 - Fiscal de Transportes Coletivos - L - M - N.
11 - Arrais - I - J - K - L.
11 - Motorista Naval - H - L -I .
15 - Marinheiro - F - G - H.
c) - Funções Gratificadas
21 - Encarregado de Grupo de Máquinas - FG-7 - Q
3 - Auxiliar da Secretaria da Diretoria Geral FG-3 - P.
2 - Encarregado da Fiscalização de Taxas - FG-3 - O.
1 - Técnico de Laboratório - Encarregado do Setor de Solos - FG-3 - N.
1 - Técnico de Laboratório - Encarregado do Setor de Materiais Betuminosos - FG-3 - N.
45 - Agente Arrecadador - Encarregado de Turno - FG-3 - Q.
1 - Auxiliar da Secretaria do CSR - FG-3 - P.
1 - Auxiliar da Garage Central - FG-3 - P.
1 - Encarregado do Escritório do Pedágio - FG-3 - P
1- Encarregado do Escritório do Serviço de Relações Publicas - FG-3 - P.
1 - Encarregado do Escritório do Serviço de Planejamento - FG-3 - P.
1 - Encarregado do Escritório do Serviço de Receita - FG-3 - P.
1 - Encarregado do Escritório da Tesouraria Central - FG-3 - P.
1 - Encarregado do Escritório do Serviço de Avaliação e Cadastro - FG-3 - P.
1 - Encarregado do Escritório do Serviço de Estatística, Normas e Divulgação - FG-3 - P.
1 - Desenhista Encarregado de Plantas Cadastrais da Divisão de Serviços Rodoviários - FG-3 - R.
1 - Encarregado do Escritório de Taxas - FG-3 - P.
1 - Encarregado do Setor de Multas - FG-3 - P
1 - Encarregado do Escritório dos Setores do Contencioso - FG-3 - P.
6 - Encarregado do Escritório do Setor Técnico de
Mecânica e Equipamento das Sub-Divisões e Distritos
Regionais - FG-3 - P.
5 - Encarregado do Escritório do Serviço Regional de tráfego e Avaliações - FG-3 - P
1 - Encarregado do Escritório da Garage Central - FG-3 - P
1 - Encarregado do Pessoal e Comunicações do Laboratório Central - FG-3 - P.
2 - Desenhistas Encarregado de Distrito Regional FG-3 - R
8 - Desenhista Encarregado de Sub-Divisão Regional FG-3 - R
30 - Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária - FG-3 - O.
6 - Encarregado de Almoxarifado de Sub-Divisão e Distrito Regional - FG-3 - Q.
6 - Encarregado de Compra de Sub-Divisão e Distrito Regional - FG-3 - P.
8 - Técnico de Laboratório Encarregado de Laboratório de Serviço Regional - FG-2 - N.
1 - Técnico de Laboratóno Encarregado de Laboratório do Serviço de Material - FG-2 - N.
20 - Inspetor de Máquinas - FG-2 - O.
1 - Encarregado do Material do Laboratório Central - FG-2 - N
1 - Encarregado do Arquivo de Filmes e Fotografias do Serviço de Aerofotogrametria - FG-2 - T.
6 - Encarregado de Garage de Sub-Divisão e Distrito Regional - FG-2 - P
8 - Encarregado do Escritório de Serviço das
SubDivisões Regionais de Conservação - FG-2 - P.
7 - Encarregado do Setor Administrativo de Escritório do Setor
Técnico de Mecânica e Equipamento (Oficina Central) - FG-2
- P
18 - Encarregado de Setor da Oficina Central FG-2 - P.
60 - Encarregado de Setor de Oficina de Sub-Divisão e Distrito Regional - FG-2 - P.
5 - Encarregado de Setor da Oficina da Garage Central - FG-2 - O
40 - Encarregado de Escritório das Residências de Conservação - FG-1 - P.
30 - Agente Arrecadador Encarregado Auxiliar FG-1 - Q.
2 - Encarregado da Zeladoria da Sede - FG-1 - K.
1 - Encarregado da Portaria da Sede - FG-1 - K.
1 - Auxiliar da Zeladoria da Sede - FG-1 - J.
1 - Encarregado da Copa - FG-1 - K.
Nota: O padrão teto constitui a importância máxima
que o funcionário poderá perceber somados os vencimentos
e a função gratificada.
d) - Cargos isolados de provimento em comissão
1 - Diretor Geral - Z-4.
5 - Engenheiro-Assistente (Diretoria Geral - 1 Sub-Diretoria Regional - 4) - Z-2.
1 - Comandante da Polícia Rodoviária - Z.
1 - Sub-Comandante da Polícia Rodoviária - V.
1 - Chefe da Secretaria da Diretoria Geral - V.
1 - Instrutor - U.
10 - Comandante de Destacamento - U.
1 - Seeretário do Conselho Rodoviário - U.
1 - Secretário do Conselho Executivo - R.
1 - Oficial de Gabinete (D.G.) - R.
5 - Secretário de Diretor e Procuradoria Judicial - P.
7 - Secretário de Engenheiro-Chefe de Sub-Divisão - O
1 - Secretário da Delegação de Controle - N.
1 - Secretário da Comissão de Julgamento de Recursos - M.
1 - Secretário da Comissão de Compras - M.
1 - Auxiliar de Gabinete (D.G ) - L .
250 - Guarda Rodoviário - Conforme o pôsto que ocupar
receberá o Guarda Rodoviário a gratificação
mensal seguinte:
PARTE SUPLEMENTAR
a) -
Cargos isolados de provimento efetivo que passarão a ser de
provimento em comissão com a vacância (Art. 24).
9 - Engenheiro-Assistente - Z-2.
1 - Contador-Assistente - Z-1.
1 - Assistente do Serviço do Pessoal - X.
1 - Assistente do Serviço de Comunicacões - V.
1 - Tesoureiro-Assistente - V.
b) - Cargos isolados de provimento efetivo, destinados à extinção com a vacância
1 - Chefe de Secção - T.
1 - Professor - G.
DECRETO N. 31.437, DE 22 DE MARÇO DE 1958
- Na Tabela I, letra "b" - Carreiras, onde se lê:
"Telegrafista F - G - H"
leia-se:
"Telefonista F - G - H"
- Na Tabela IV, na correspondência com a carreira de Motorista, onde se lê:
"Operador Classe B"
leia-se:
"Operador Classe D"
- Na Tabela TV, na correspondência com a carreira de Bibliotecário, onde se lê:
"Bibliotecário J - Engenheiro (mais)"
leia-se:
"Bibliotecário J - Encarregado de Biblioteca +".