DECRETO N. 31. 288, DE 13 DE MARÇO DE 1958
Regulamenta a Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, que reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Da organização e fins da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem
a seu cargo a execução da política financeira do Govêrno, a realização
da receita e da despesa públicas, a guarda de valores e tudo mais que
disser respeito a impostos, taxas, contribuições e finanças estaduais.
Parágrafo único -
Constituem atribuições da Secretaria, que centraliza, no limite de sua
competência legal, a orientação dos negócios financeiros do Estado:
a) exercer tutela sôbre as autarquias estaduais, no que tange às
suas atividades econômico-financeiras, sem prejuizo da exercida pelos
órgãos competentes, quanto ao cumprimento de suas atividades;
b) zelar pela defesa dos interêsses da Administração Pública,
de qualquer forma ligados às entidades públicas ou privadas abaixo
relacionadas:
I - Caixa Econômica do Estado de São Paulo
II - Banco do Estado de São Paulo S/A.
III - Caixa de Liquidação de Santos S/A.
IV - Cia. de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo S|A.
V - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
VI - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo
VII - Bôlsa Oficial de Valores de Santos.
Artigo 2.º - Subordinam-se diretamente ao Secretário os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Secretário (G.S.)
II - Diretor Geral (D.G.)
III - Contadoria Geral do Estado (C.G.E.)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (T.I.T.)
V - Superintendência dos Serviços do Café (S.S.C.)
VI - Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.)
VII - Bôlsa Oficial de Valores de Santos (B.O.V S.)
VIII - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo (B.O.V.S.P.)
IX - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos (B.O.C.M.S.)
X - Procuradoria Fiscal do Estado (P.F.E.)
Artigo 3.º - A Contadoria Geral do Estado, o Tribunal de
Impostos e Taxas, a Superintendência dos Serviços do Café, a Comissão
Central de Compras, a Bôlsa Oficial de Valores de Santos, a Bôlsa
Oficial de Valores de São Paulo, a Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias
de Santos e a Procuradoria Fiscal do Estado, continuam a reger-se pela
legislação em vigor, no que não for contrário as disposições dêste
regulamento.
Artigo 4.º - Ao Secretário da Fazenda compete a prática de todos
os atos convenientes ao regular funcionamento dos serviços da
Secretaria, sem prejuízo da discriminação de atribuições, constante do
presente regulamento e do disposto no art. 40 da Lei n. 3.703, de 7
de janeiro de 1957.
TÍTULO II
Do Gabinete do Secretário
Artigo 5.º - O Secretário terá um Gabinete com o pessoal necessário aos seus serviços.
TÍTULO III
Do Diretor Geral da Secretaria
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Subordinados
Artigo 6.º - Subordinam-se diretamente ao Diretor Geral os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor Geral (G.D.G.)
II - Coordenador da Receita (R.C.)
III - Coordenador da Despesa (C.D.)
IV - Departamento de Administração (D.A.)
V - Gabinete de Estudos de Organização (G.E.O.)
VI - Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros - (G.E.E.F.)
CAPÍTULO II
Artigo 7.º - Compete ao Diretor Geral:
I - Superintender todos os trabalhos da Secretaria e inspecioná-los,
pessoalmente ou por funcionário que designar, salvo quanto às
dependências diretamente subordinadas ao Secretário.
II - Resolver os assuntos referentes à Secretaria ou a ela submetidos,
que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do
Secretário ou de outra autoridade.
III - Submeter ao Secretário, com o seu parecer, não só as dúvidas que
ocorrerem acêrca da inteligência e execução de leis e regulamentos,
como também sôbre tôda matéria que envolva orientação geral da
Secretaria.
IV - Manifestar-se sôbre os assuntos que, por sua relevância,
justifiquem o seu pronunciamento em expedientes ou processos
diretamente encaminhados ao Secretário.
V - Examinar e submeter à apreciação do
Secretário de Estado os relatórios de gestão dos
órgãos da Secretaria.
VI - Autorizar despesas que não se enquadrem nas atribuições do Diretor
do Departamento de Administração, bem como aquelas que ultrapassem o
"quantum" que a êste cabe autorizar, submetendo à aprovação do
Secretário do Estado as de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos
mil cruzeiros).
VII - Manifestar-se sôbre o provimento dos cargos de
direção, chefia e das funções gratificadas,
da Secretaria.
VIII - Aprovar a indicação dos substitutos de cargos de
direção e chefia que lhe são imediatamente
subordinados.
IX - Fixar o número e autorizar a instalação das Agências da Recebedoria.
X - Avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer funcionário da Secretaria.
XI - Requisitar funcionários e servidores para exercerem funções em seu Gabinete.
XII - Conceder férias regulamentares aos titulares de cargos de direção
e chefia que lhe estejam diretamente subordinados, bem como aos
servidores postos a sua disposição.
Artigo 8.º - Além das atribuições mencionadas no artigo
anterior, incumbe ao Diretor Geral conhecer e opinar, por determinação
do Secretário, sôbre assuntos de interesse dos órgãos de que trata o
art. 4.º da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957.
Artigo 9.º - O Diretor Geral terá um Gabinete com o pessoal necessário aos seus serviços.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Do Coordenador da Receita
Artigo 10 - Compete ao Coordenador da Receita:
I - Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento da
Receita e do Departamento dos Serviços do Interior.
II - Organizar e manter um Gabinete Técnico de Estudos
Tributários e de Orientação Fiscal (G.T.E.T.O.F.).
III - Executar outros trabalhos, sôbre assuntos de sua competência, que
lhe forem confiados pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral.
IV - Examinar os elementos referentes à previsão da receita
orçamentária do Estado, aceitando-os ou propondo alteração, à vista da
real capacidade tributária do Estado, e apresentá-los a Comissão
Permanente de Orçamento, com a devida justificação.
V - Promover, reuniões periódicas entre membros de seu Gabinete,
unidades tributárias ou órgãos fiscais, para estudo, e uniformização de
critérios na interpretação, assistência e aplicação da legislação
fiscal.
VI - Decidir sôbre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa.
VII - Manifestar-se sôbre normas e ordens de serviço que lhe são pertinentes.
VIII - Propor ou determinar medidas técnico-administrativas, que
visem à melhoria da arrecadação e da
fiscalização.
IX - Examinar e encaminhar a Comissão Permanente de Orçamento, os
elementos dos órgãos que lhe são subordinados, para a elaboração da
proposta orçamentária.
X - Requisitar funcionários e servidores das unidades subordinadas para
exercerem funções em seu Gabinete e para a constituição do Gabinete
Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal.
XI - Conceder férias regulamentares aos seus subordinados
imediatos e aos funcionários postos a disposição
de seu Gabinete.
CAPÍTULO II
Das atribuições do Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal
Artigo 11 - Ao Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal (G.T. E. T. O. F.) compete:
I - Rever, periòdicamente, regulamentos fiscais do Estado, sempre que o
exigir o número ou a natureza das alterações introduzidas na legislação
tributária ou em sua regulamentação.
II - Proceder a estudos de caráter tributário, por solicitação das
autoridades fazendárias, para o fim de elaboração de leis ou
regulamentos fiscais.
III - Responder a consultas formuladas por contribuintes e relativas ao
entendimento das leis fiscais devendo as respostas, que versarem sôbre
matéria de alta indagação, ser prèviamente submetidas ao Diretor da
Divisão, a que o assunto, por sua natureza esteja afeto.
IV - Executar outros trabalhos que Ihe forem solicitados pelo Coordenador da Receita ou Diretor do Departamento.
TÍTULO V
Do Coordenador da Despesa
Artigo 12 - Compete ao Coordenador da Despesa:
I - Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento da Despesa e do Departamento do Tesouro.
II - Manifestar-se sôbre propostas relativas:
a) à abertura de créditos adicionais;
b) à esquematização e escalonamento dos pagamentos da despesa orçamentária do Estado:
III - Executar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo Secretário ou pelo Diretor Geral:
IV - Autorizar:
a) adiantamentos;
b) restituição de fianças, cauções e depósitos em geral exceto
em dinheiro, quando a quantia for superior a Cr$ 200.000 00 - (duzentos
mil cruzeiros);
c) restituições, bem como os abonos de
responsabilidades, todos não excedentes a Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros);
d) pagamento de juros e fianças em geral e de custas depositadas
ou pertencentes a Juízes, membros do Ministério Público e Oficiais de
Justiça.
V - Examinar e encaminhar à Comissão Permanente de
Orçamento, os elementos dos órgãos que lhe
são subordinados, para a elaboração da proposta orçamentária do Estado.
VI - Requisitar funcionários e servidores das unidades
subordinadas, para exercerem funções em seu Gabinete.
VII - Conceder férias regulamentares aos seus subordinados
imediatos e aos que forem postos à sua disposição.
TÍTULO VI
Do Departamento de Administração
CAPÍTULO I
Da sua organização e dos seus fins
Artigo 13 - Ao Departamento de Administração (D.A.), diretamente
subordinado ao Diretor Geral, incumbe a execução dos serviços de
administração geral da Secretaria.
Artigo 14 - O Departamento de Administração (D.A.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G.A.)
II - Divisão de Pessoal (A-1)
III - Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2)
IV - Divisão de Mecanização (A-3)
V - Divisão de Serviços Auxiliares (A-4)
VI - Serviço de Material (A-5)
Das atribuições do Diretor de Departamento
Artigo 15 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração
(D.A.) superintender os serviços de administração geral da Secretaria
e, especialmente:
I - Dar posse aos servidores que ingressarem no Quadro da Secretaria,
distribuir o pessoal pelos seus órgãos ou dependências, devendo as
remoções, de um para outro órgão, ser aprovadas pelo Diretor Geral.
II - Autorizar:
a) a prestação de serviços extraordinários;
b) a aquisição de material de consumo e a baixa no patrimônio dos bens móveis;
c) a aquisição de material permanente e outras
despesas, observado o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros);
d) a venda de material inservível e a reparação ou reforma de
bens móveis e imóveis, observado o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta
mil cruzeiros).
III - Requisitar passagens de transporte a servidores, quando em
serviço da Secretaria, mediante solicitação dos Diretores dos
Departamentos interessados.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Pessoal
Artigo 16 - A Divisão
de Pessoal (A-1), incumbe o estudo e a solução dos
assuntos atinentes à administração do pessoal.
Artigo 17 - A Divisão de Pessoal (A-1) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GA-1)
II - Serviço de Estudos de Pessoal (A-11)
III - Secção de Lavratura de Atos (A-12)
IV - Secção de Frequência (A-13)
V - Secção de Cadastro (A-14)
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 18 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal (A-1)
superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas,
ressalvada a competência prevista no art. 8.º, decidir sôbre os
assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Expedir atos concernentes à vida funcional dos servidores.
II - Decidir sôbre pedidos dos servidores, com referência a seus direitos e vantagens.
III - Homologar e publicar as listas de classificação dos Fiscais de Rendas pelas entrâncias fiscais.
Do Serviço de Estudos de Pessoal
Artigo 19 - Ao Serviço de Estudos de Pessoal (A-11) incumbe o
estudo, a orientação e a planificação de tudo quanto diga respeito às
atividades funcionais dos servidores da Secretaria.
Artigo 20 - O Serviço de Estudos de Pessoal (A-11) compõe-se de:
I - Serviço (GA-11)
II - Secção de Estudos (A-111)
III - Secção de Promoções (A-112)
IV - Secção de Classificação (A-113)
Das atribuições do Encarregado do Serviço de Estudos de Pessoal
Artigo 21 - Compete ao Encarregado do Serviço de Estudos de
Pessoal (A-11) superintender e decidir sôbre os assuntos, de natureza
administrativa, das secções que lhe são subordinadas, bem como opinar
sôbre os estudos por ela elaborados e propor o que couber.
Da Secção de Estudos
Artigo 22 - À Secção de Estudos (A-111), órgão consultivo sôbre
matéria de pessoal, incumbe o estudo de legislação a ela pertinente,
propondo o que convier e promover a instrução de papéis que versarem
sôbre o assunto.
Da Secção de Promoções
Artigo 23 - À
Secção de Promoções (A-112) incumbe o
estudo, a orientação e o processamento das
promoções dos funcionários da Secretaria.
Da Secção de Classificação
Artigo 24 - À Secção de Classificação (A-113) incumbe o estudo
da lotação e da classificação dos servidores pelas dependências da
Secretaria, bem como o processamento da distribuição dos Fiscais de
Rendas pelas entrâncias fiscais.
Da Secção de Lavratura de Atos
Artigo 25 - À Secção de Lavratura de Atos (A-12) incumbe o
preparo do expediente relativo à vida funcional dos servidores da
Secretaria, e o da Divisão, com exceção do expediente da competência
privativa de outras secções.
Da Secção de Frequência
Artigo 26 - À Secção de Frequência (A-13) incumbe o contrôle da
frequência, classificação e lotação dos servidores em exercício na
Secretaria, na Capital.
Da Secção de Cadastro
Artigo 27 - À Secção de Cadastro (A-14) incumbe a organização e
manutenção do cadastro de pessoal efetivo e extranumerário, com
fichários especiais de cargos, funções, comissões em geral, bem como o
prontuário dos servidores da Secretaria.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Protocolo e Arquivo
Artigo 28 - À Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2) incumbe o
recebimento, o processamento e o arquivamento dos papéis entrados na
Secretaria, a fiscalização da observância dos prazos estabelecidos para
o seu andamento, dar vista, extrair certidões e expedir a
correspondência.
Parágrafo único - O
Diretor Geral, por ato fundamentado, poderá estabelecer, para casos
especiais, exceções à regra dêste artigo, desde que o processamento dos
papéis se complete no âmbito de unidade de grau hierárquico não superior à Divisão.
Artigo 29 - A Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GA-2)
II - Secção de Recepção e Expedição (A-21)
III - Secção de Arquivamento (A-22).
Das Atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 30 - Compete ao Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo
(A-2) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas e
decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes.
Da Secção de Recepção e Expedição
Artigo 31 - À Secção de Recepção e Expedição (A-21) incumbe a
recepção, o processamento e a distribuição de processos e papéis em
geral, dar vista, fiscalizar o seu andamento, efetuar a entrega de
documentos requeridos e expedir a correspondência da Secretaria.
Artigo 32 - A Secção de Recepção e
Expedição - (A-21) recusará papéis que
não satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) tratem exclusivamente de um só assunto;
b) estejam redigidos em linguagem conveniente;
c) estejam devidamente instruídos, quando necessário;
d) estejam devidamente assinados e, quando for o caso, com firma
reconhecida e indicação da residência do requerente, além de outros
dados que forem necessários;
e) sejam encaminhados por intermédio dos respectivos superiores hierárquicos, quando for o caso.
Artigo 33 - Nenhum papel poderá ser processado pelas Divisões e
Secções, sem que tenha sido prèviamente protocolado, excetuados os que
tiverem origem nas mesmas e os que forem despachados diretamente aos
órgãos da Secretaria pelo Secretário da Fazenda, Diretor Geral,
Coordenadores da Receita e da Despesa.
Artigo 34 - As informações às partes só
farão referência ao andamento do processo e despachos
finais ou definitivos.
Da Secção de Arquivamento
Artigo 35 - À Secção de Arquivamento (A-22) incumbe a recepção e
o arquivamento de papéis de interêsse da Secretaria, procedendo
prèviamente à sua revisão, bem como expedir certidões.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Serviços Auxiliares
Artigo 36 - A Divisão de Serviços Auxiliares (A-4) incumbe a
orientação, a fiscalização e a execução dos serviços auxiliares da
administração geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 - A Divisão de Serviços Auxiliares (A-4) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GA-4)
II - Secção de Informações (A-41)
III - Secção de Expediente da Secretaria (A-42)
IV - Secção de Empenhos (A-43)
V - Biblioteca (A-44)
VI - Garagem (A-45)
VII - Portaria e Zeladoria (A-46)
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 38 - Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares
(A-4) superintender os serviços auxiliares da administração geral da
Secretaria e decidir sôbre os assuntos a êles pertinentes.
Da Secção de Informações
Artigo 39 - À Secção de Informações (A-41) incumbe a prestação
de informações, o recebimento de reclamações e a divulgação de assuntos
de interêsse da Secretaria.
Da Secção de Expediente da Secretaria
Artigo 40 - À Secção de Expediente da Secretaria (A-42) incumbe
o preparo do expediente geral do Secretário, Diretor Geral, Coordenador
da Receita e Coordenador da Despesa.
Da Secção de Empenhos
Artigo 41 - À Secção de Empenhos (A-43) incumbe a emissão, o registro e o contrôle de empenhos.
Da Biblioteca
Artigo 42 - À Biblioteca da Secretaria da Fazenda (A-44) incumbe
a aquisição de livros e outras publicações de interêsse da Secretaria,
bem como zelar pela sua guarda e conservação.
Da Garagem
Artigo 43 - A Garagem (A-45) incumbe a guarda e o consêrto dos
veículos da Secretaria, bem como o seu contrôle e o do equipamento
geral, zelando pela sua conservação.
Da Portaria e Zeladoria
Artigo 44 - A Portaria e Zeladoria (A-46) incumbe a manutenção
da ordem e limpeza, zelar pela segurança e conservação dos bens e
instalações do Edifício da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Material
Artigo 45 - Ao Serviço de Material (A-5) incumbe providenciar a
aquisição e distribuição de material permanente e de consumo, bem como
controlar e zelar pela sua guarda.
Artigo 46 - O Serviço de Material (A-5) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Serviço (GA-5)
II - Secção de Distribuição (A-51)
III - Secção de Conservação e Recuperação (A-52)
IV - Secção de Expediente (A-53)
Das atribuições do Encarregado do Serviço de Material
Artigo 47 - Compete ao Encarregado do Serviço de Material (A-5)
superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas,
preparar o expediente, controlar as compras de material de uso da
Secretaria e, especialmente:
I - Autorizar a aquisição de material de consumo até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
II - Promover o expediente relativo as concorrências e visar os pedidos de fornecimentos.
Da Secção de Distribuição
Artigo 48 - A
Secção de Distribuição (A-51) incumbe o
recebimento, a guarda e a distribuição de material
permanente e de consumo.
Da Secção de Conservação e Recuperação
Artigo 49 - A Secção de Conservação e Recuperação (A-52) incumbe
a conservação e o conserto de máquinas, móveis e outros materiais da
Secretaria.
Da Secção de Expediente
Artigo 50 - À Secção de Expediente (A-53) incumbe o
processamento da aquisição de material permanente e de consumo,
promover a locação de serviços, máquinas, prédios e outras e
diligenciar a venda de material inservível.
CAPÍTULO VII
Do Gabinete de Estudos de Organização
Artigo 51 - O Gabinete de Estudos de Organização (G.E.O.),
diretamente subordinado ao Diretor Geral, será constituído de técnicos
por êle designados, exercendo um dêles as funções de Chefe.
Artigo 52 - Ao G.E.O. compete:
I - Estudar e propor providências referentes à
organização dos serviços da Secretaria, podendo
para isso:
a) - realizar visitas às dependências;
b) - solicitar das unidades administrativas informes,
colaboração e quaisquer elementos relativos aos
respectivos serviços;
c) - verificar "in loco" a execução dos trabalhos, acompanhando a sua produção e desenvolvimento;
d) - inspecionar edifícios e instalações,
móveis, máquinas, utensílios e material de
consumo.
II - Estabelecer prazo para o atendimento de convocações, de pedidos de
informações ou de providências relacionadas com os serviços de cada
órgão.
III - Promover visitas a emprêsas, cuja organização
e funcionamento possam interessar a administração.
IV - Manifestar-se sôbre a confecção de impressos,
tendo em vista a sua padronização e
utilização.
Artigo 53 - Nenhuma dependência da Secretaria poderá fazer
qualquer alteração da estrutura dos serviços que lhe são atribuídos,
sem a prévia audiência do G. E. O..
Artigo 54 - Compete ao Chefe do G. E. O. a sua organização, a
distribuição e fiscalização dos seus serviços, a designação do
responsável pelo expediente, e o encaminhamento dêste, na forma
regulamentar, cumprindo-lhes ainda manter o Diretor Geral informado das
atividades do Gabinete, mediante relatórios verbais ou escritos.
TÍTULO VIII
Do Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros
Artigo 55 - O Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros (G.
E. E. F.), diretamente subordinado ao Diretor Geral, será constituído
de técnicos por êle designados, exercendo um dêles as funções de chefe.
Artigo 56 - Ao G. E. E. F. incumbe realizar estudos de caráter
econômico e financeiro de interêsse da Secretaria, podendo, para isso,
solicitar das unidades administrativas informes, colaboração e
quaisquer elementos relativos aos respectivos serviços, estabelecendo
prazo para o seu atendimento.
Artigo 57 - Compete ao Chefe do G. E. E. F. a sua organização,
distribuição e fiscalização dos seus serviços, a designação do
responsável pelo expediente e o encaminhamento dêste, na forma
regulamentar, cumprindo-lhe ainda manter o Diretor Geral informado das
atividades do Gabinete, mediante relatórios verbais ou escritos.
TÍTULO IX
Do Departamento da Receita
CAPÍTULO I
Da sua organização e dos seus fins
Artigo 58 - Ao Departamento da Receita (D. R.), diretamente subordinado ao Coordenador da Receita, incumbe:
I - Processar, arrecadar e fiscalizar, na Capital, tôda a receita
tributária a cargo da Secretaria, bem como as rendas de
estabelecimentos e serviços diversos do Estado.
II - Traçar normas técnicas sôbre tributos, obrigatórias para todo o Estado.
Artigo 59 - O Departamento da Receita (D. R.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G. R.)
II - Divisão de Vendas e Consignações,
Transações e Impôsto do Sêlo sôbre
Guias de Exportação (R-1)
III - Divsião de Tributos Diversos (R-2)
IV - Divisão de Arrecadação (R-3)
V - Divisão de Fiscalização (R-4)
Das atribuições do Diretor do Departamento
Artigo 60 - Compete ao Diretor do Departamento da Receita (D.
R.) superintender os serviços a cargo do Departamento, decidir sôbre os
assuntos a êle pertinentes e, especialmente:
I - Resolver as questões, gerais ou especiais, sôbre tributos e multas,
não expressamente atribuídas a outras autoridades ou órgãos.
II - Traçar normas técnicas sôbre tributos, obrigatórias para todo o Estado.
III - Fixar as atribuições das Agências da Recebedoria.
IV - Designar os encarregados das Agências da Recebedoria e chefes dos Postos Fiscais.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Vendas e
Consignações, Transações e Impôsto do
Sêlo sôbre Guias de Exportação
Artigo 61 - A Divisão de Vendas e Consignações, Transações e
Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-1) incumbe propor normas
para a orientação das repartições fiscais de todo o Estado, relativas
aos impostos de sua competência, bem como julgar as reclamações
referentes a êsses tributos, na Capital.
Artigo 62 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-1)
II - Secção de Expediente (R-11)
III - Secção de Autos de Infração (R-12)
IV - Secção de Julgamento (R-13)
V - Secção de Vendas e Consignações,
Transações e Impôsto do Sêlo sôbre
Guias de Exportação (R-14).
Das Atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 63 - Compete ao Diretor da Divisão superintender os
serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre recursos
de decisões nos casos de isenção, restituição, compensação e
revalidação, bem como propor normas ou colaborar na sua feitura, para
orientação das repartições fiscais.
Da Secção de Expediente
Artigo 64 - À Secção de Expediente (R-11) incumbe os serviços
gerais de expediente da Divisão, a expedição de notificações e
certidões, bem como o preparo dos trabalhos indispensáveis à inscrição
de dívidas.
Da Secção de Autos de Infração.
Artigo 65 - À Secção de Autos de Infração (R-12) incumbe o exame
e registro de autos de infração, o contrôle de prazos para a
interposição de recursos ou reclamações, o preparo do expediente
relativo à abertura de defesa, a decisão sôbre garantia de instância,
bem como a expedição de guias para recolhimento de multa ou
impôsto.
Da Secção de Julgamento
Artigo 66 - À Secção de Julgamento (R-13) incumbe o julgamento
das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos
à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e
regulamentos, bem como decidir sôbre casos de compensação, estôrno de
verba, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas,
ao seu cálculo e classificação.
Artigo 67 - Os julgamentos serão realizados por Turmas
Julgadoras compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e
outro como revisor.
Artigo 68 - Por necessidade do serviço, poderá o
Diretor da Divisão conferir a um só Julgador
competência para julgar.
Artigo 69 - Os processos de compensação, estôrno de verba,
restituição e isenção serão despachados pelo Chefe, após o
pronunciamento e feitura do cálculo pelo Julgador.
Artigo 70 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas
Julgadoras poderão avocar a decisão do processo ou modificar as que já
tenham sido por elas proferidas.
Artigo 71 - Ao Chefe da Secção compete despachar
pedidos de vista e de prazo, referentes a matéria de
atribuição da dependência.
Artigo 72 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão seu encaminhamento.
Artigo 73 - Os processos avocados pelos Encarergados das Turmas
Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção,
que os encaminhará.
Da Secção de Vendas e
Consignações, Transações e Impôsto do
Sêlo sôbre Guias de Exportação
Artigo 74 - À Secção de Vendas e Consignações, Transações e
Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-14) incumbe propor normas
de caráter geral, pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos impostos
de sua competência, na Capital, bem como orientar os contribuintes nas
soluções práticas.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Tributos Diversos
Artigo 75 - A Divisão de Tributos Diversos (R-2) incumbe propor
normas para a orientação das repartições fiscais de todo o Estado,
relativas aos impostos territorial rural, transmissão "inter-vivos" e
"causa-mortis, taxas, selos, custas e emolumentos, bem como julgar as
questões acêrca desses tributos na Capital.
§ 1.º - Ficam ressalvadas, quanto ao impôsto de
transmissão "causa-mortis", as atribuições da
Procuradoria Fiscal do Estado.
§ 2.º - A Divisão manterá um
Serviço de Avaliações para a Capital, exceto o
distrito fiscal de Santo Amaro.
Artigo 76 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-2)
II - Secção de Expediente (R-21)
III - Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos (R-22)
IV - Secção de Julgamento (R-23)
V - Secção de Inter-Vivos e Causa Mortis (R-24)
VI - Serviço de Avaliações (R-25)
Parágrafo único - O Serviço de Avaliações (R-25) compreende:
I - Secção de Expediente (R-251)
II - Secção de Plantas e Levantamentos (R-252)
III - Secção de Pesquisas (R-253)
IV -Secção de Avaliações (R-254)
Das Atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 77 -
Compete ao Diretor da Divisão de Tributos Diversos (R-2) superintender
os serviços das unidades que lhe são subordinadas, decidir sôbre
recursos de decisões nos casos de isenção, restituição, compensação e
revalidação, bem como propor normas ou colaborar na sua feitura, para
orientação das repartições fiscais.
Da Secção de Expediente
Artigo 78 - A Secção de Expediente (R-21) incumbe os trabalhos
gerais de expediente da Divisão, a expedição de notificações e
certidões, a decisão sôbre garantia de instância, bem como o preparo
dos trabalhos indispensáveis a inscrição de dívidas.
Da Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos
Artigo 79 - A Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e
Emolumentos (R-22) incumbe propor normas de caráter geral e
pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos referidos tributos,
procedendo ao lançamento do Impôsto Territorial Rural na Capital,
excetuado o distrito fiscal de Santo Amaro.
Da Secção de Julgamento
Artigo 80 - A Secção de Julgamento (R-23) - incumbe o julgamento
das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos
à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e
regulamentos, bem como decidir nos casos de compensação, revalidação,
isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e
classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa
da Procuradoria Fiscal.
Artigo 81 - Os julgamentos serão realizados por Turmas
Julgadoras, compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e
outro como revisor.
Artigo 82 - Por necessidade do serviço, poderá o
Diretor da Divisão conferir a um só Julgador
competência para julgar.
Artigo 83 - Os processos de compensação, isenção e restituição
serão despachados pelo Chefe, após pronunciamento e feitura do cálculo
pelo Julgador.
Artigo 84 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas
Julgadoras poderão evocar a decisão do processo ou modificar as que já
tenham sido por elas proferidas.
Artigo 85 - Ao Chefe da Secção compete despachar
pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de
atribuição da dependência.
Artigo 86 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão o seu encaminhamento.
Artigo 87 - Os processes evocados pelos Encarregados das Turmas
Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção que
os encaminhará.
Da Secção de Inter-Vivos e Causa-Mortis
Artigo 88 - A Secção de Inter-Vivos e Causa-Mortis (R-24)
incumbe propor normas de caráter geral, pronunciar-se sôbre assuntos
relativos aos impostos de sua competência, na Capital.
Do Serviço de Avaliações
Artigo 89 - Ao Serviço de Avaliação (R-25) incumbe propor normas
de caráter geral sôbre avaliações de imóveis, para orientação das
repartições fiscais, bem como proceder, na Capital, às avaliações de
imóveis, com finalidade tributária, excetuado o distrito de Santo
Amaro.
Artigo 90 - O Serviço de Avaliações (R-25) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Serviço (GR-25)
II - Secção de Expediente (R-251)
III - Secção de Plantas e Levantamentos (R-252)
IV - Secção de Pesquisas (R-253)
V - Secção de Avaliações (R -254)
Parágrafo único - O Encarregado do Serviço será Avaliador, diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.
Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Avaliações
Artigo 91 - Ao Encarregado do Serviço de Avaliações (R-25)
compete revolver os assuntos, de natureza administrativa, das secções
que lhe são subordinadas, opinar acêrca dos estudos por elas
elaborados, propondo o que convier, bem como decidir sôbre o valor de
imóveis, na Capital, para fins fiscais.
Da Secção de Expediente
Artigo 92 - A Secção de Expediente (R-251) incumbe os trabalhos
de expediente, necesssários à execução das atribuições do Serviço de
Avaliações.
Da Secção de Plantas e Levantamentos
Artigo 93 - A Secção de Plantas e Levantamentos (R-252) incumbe:
I - A medição e desenho de imóveis; o cálculo de áreas - terreno
e construção; a elaboração de mapas de valores gráficos em geral; a
coleta e anotação de dados sôbre móveis e logradouros.
II - A extração de cópias de plantas de
imóveis, de arruamentos e loteamentos; a
atualização de plantas da cidade.
Parágrafo único - A Secção
será chefiada por funcionário que possua conhecimento e
tenha prática de desenho topográfico.
Da Secção de Pesquisas
Artigo 94 - À Secção de Pesquisas (R-253) incumbe:
I - O estudo de critérios e metódos de
avaliação; as pesquisas e estudo de valores
imobiliários.
II - A organização de pautas de valores unitários básicos.
Ill - A reconstituição e configuração de imóveis e sua avaliação.
§ 1.º - À Secção cabe propor normas
gerais sôbre avaliações a serem observadas pela
fiscalização no Estado.
§ 2.º - A Secção será chefiada por funcionário diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.
Da Secção de Avaliações
Artigo 95 - À Secção de Avaliações (R-254) incumbe:
I - A fiscalização, na Capital, exceto no distrito fiscal de
Santo Amaro, do impôsto de transmissão "inter-vivos", elaborando laudos
de avaliação.
II - A busca e coleta de preços, a reconstituição
e configuração de imóveis, bem como proceder a
vistorias e perícias.
Parágrafo único - A Secção será chefiada por funcionário diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Arrecadação
Artigo 96 - A Divisão de Arrecadação (R-3) incumbe orientar e
promover a arrecadação a cargo da Secretaria da Fazenda, na Capital,
superintender os serviços de arrecadação nas demais Secretarias, bem
como apurar a arrecadação do Estado.
Artigo 97 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-3)
II - Secção de Previsão e Apuração da Receita (R-31)
III - Secção de Contrôle da Arrecadação (R-32)
IV - Recebedoria com suas Agências (R.C. e A.R.C.)
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 98 - Compete ao Diretor da Divisão de Arrecadação (R-3)
superintender os serviços das unidades que Ihe são subordinadas,
decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Inspecionar, através de funcionários da Divisão, as repartições
arrecadadoras na Capital e as bancas revendedoras de selos e
estampilhas.
II - Propor a instalação, transferência ou
extinção de órgãos de
arrecadação.
III - Autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas.
IV - Designar encarregados de Postos de Arrecadação.
Da Secção de Previsão e Apuração da Receita
Artigo 99 - À Secção de Previsão e Apuração da Receita (R-31)
incumbe a elaboração da previsão orçamentária da receita do Estado, bem
como o recebimento e o contrôle dos documentos das Estações
Arrecadadoras no Estado e Bancos da Capital.
Da Secção de Contrôle da Arrecadação
Artigo 100 - A Secção de Contrôle da Arrecadação (R-32) incumbe,
na Capital, a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à
sua análise e classificação orçamentária e a imposição e processamento
das responsabilidades apuradas.
Da Recebedoria e suas Agências
Artigo 101 - A Recebedoria (R.C.), com suas Agências (A.R.C.),
incumbe arrecadar os tributos devidos ao Estado, na Capital, e os
exigíveis no Interior, quando fôr autorizada, bem como receber o
produto da arrecadação efetuada por outros estabelecimentos e serviços
do Estado.
Parágrafo único -
Poderá o funcionamento de Postos de Arrecadação, atendendo a condições
especiais, ser autorizado pelo Diretor do Departamento.
Das atribuições do Chefe da Recebedoria
Artigo 102 - Compete ao Chefe da Recebedoria (R.C.):
I - Requisitar à Tesouraria Geral, os suprimentos de estampilhas
ou selos e cartões de carga, inclusive para as Agências.
II - Responder pelos valores em poder da Recebedoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação.
III - Prestar contas, diariamente, à R-32, do movimento do dia anterior, inclusive do recolhimento.
Das atribuições dos Encarregados das Agências
Artigo 103 -
Aos Encarregados das A.R.C. compete responder pelos valores em poder da
Agência, recolhendo diàriamente à R.C. os documentos referentes à
arrecadação do dia anterior, acompanhados do comprovante do
recolhimento do produto dessa arrecadação.
CAPÍTULO V
Da Divisão de Fiscalização
Artigo 104 - A Divisão de Fiscalização (R-4) incumbe promover,
na Capital, os trabalhos de fiscalização dos tributos em geral, sem
prejuízo da competência específica de outros órgãos.
Artigo 105 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-4)
II - Serviço de Fiscalização e Inspeção (S.F.I.)
Parágrafo único - O Serviço de
Fiscalização e Inspeção compreende as
Inspetorias Fiscais (I.F.C), com seus Postos Fiscais (P. F. C.).
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 106 - Compete ao Diretor da Divisão de Fiscalização (R-4)
superintender os serviços das unidades que lhe são subordinadas,
decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos fiscais.
II - Propor normas técnicas ou colaborar na sua
feitura, para orientação das repartições
fiscais.
Do Serviço de Fiscalização e Inspeção
Artigo 107 - Ao Serviço de Fiscalização e Inspeção (S. F. I.)
incumbe superintender os serviços dos setores internos das Inspetorias
Fiscais da Capital.
Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção
Artigo 108 - Ao Encarregado do Serviço de Fiscalização e
Inspeção (S. P. I.) compete superintender os serviços da unidade e
decidir sôbre os assuntos a ela pertinentes.
Das Inspetorias Fiscais da Capital
Artigo 109 - As Inspetorias Fiscais da Capital, em número de 10
(dez), compreendem setores internos e externos, com os seus Postos
Fiscais.
§ 1.º - Ao setor
dos serviços internos, diretamente subordinado ao Serviço de
Fiscalização de Inspeção, incumbe a execução de trabalhos de natureza
administrativa, relacionados com os da fiscalização propriamente dita,
bem como a inspeção mensal dos Postos Fiscais.
§ 2.º - Ao setor
dos Serviços externos, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de
Fiscalização, incumbe a orientação dos trabalhos de fiscalização e
verificação da sua execução, a elaboração de planos, a apresentação de
sugestões, bem como proceder à distribuição dos serviços aos Fiscais de
Rendas.
Das Atribuições dos Encarregados dos Setores Internos e Externos
Artigo 110 - Aos Encarregados dos setores dos serviços internos
e externos, incumbe à orientação dos trabalhos que lhes são
subordinados, decidindo sôbre os assuntos de sua atribuição, ressalvada
a competência da autoridade superior.
TÍTULO X
Do Departamento dos Serviços do Interior
CAPÍTULO I
Da sua Organização e dos seus Fins
Artigo 111 - Ao Departamento dos Serviços do Interior (D.S.I.), diretamente subordinado ao Coordenador da Receita, incumbe a
execução e fiscalização dos serviços da Secretaria da Fazenda no
Interior do Estado, executados os pertinentes à Procuradoria Fiscal do
Estado, à Superintendência dos Serviços do Café e a Contadoria Geral do
Estado.
Artigo 112 - O Departamento dos Serviços do Interior (D.S.I.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G. I.)
II - Divisão Administrativa (I-1)
III - 14 Delegacias Regionais da Fazenda (DD. RR. F)
Das Atribuições do Diretor do Departamento
Artigo 113 - Compete ao Diretor do Departamento dos Serviços do
Interior (D. S. I. ) superintender os serviços a cargo do Departamento,
decidir sôbre os assuntos a êle pertinentes e fazer as designações para
as funções de chefe de Pôsto de Fiscalização, de Coletor, Escrivão e
Caixa de Coletoria e de encarregados de Postos de Arrecadação.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa
Artigo 114 - A Divisão
Administrativa (I-1) incumbe a execução dos
serviços de administração geral do Departamento.
Artigo 115 - A Divisão Administrativa (I-1) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GI-1)
II - Secção de Inspeção (I-11)
III - Secção de Expediente (I-12)
IV - Secção de Administração (I-13)
Das Atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 116 - Compete ao Diretor da Divisão Administrativa (I-1)
superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir
sôbre os assuntos a elas pertinentes e ainda autorizar o pagamento de
despesas devidamente empenhadas, observados os limites estabelecidos.
Da Secção de Inspeção
Artigo 117 - À Secção de Inspeção (I-11) incumbe o preparo da
previsão anual da receita a cargo das Delegacias Regionais, o exame dos
quadros demonstrativos do movimento de processos, papéis e guias do
impôsto de transmissão "inter-vivos", o preparo periódico da
classificação das Coletorias, bem como coligir dados, apresentar
relatórios e oferecer sugestões sôbre a execução dos serviços a cargo
das Delegacias Regionais da Fazenda.
Da Secção de Expediente
Artigo 118 - A
Secção de Expediente (I-12) incumbe o preparo do
expediente geral do Diretor do Departamento e da Divisão
Administrativa.
Da Secção de Administração
Artigo 119 - À Secção de Administração (I-13) incumbe a recepção,
registro, distribuição e expedição de processos e papéis em geral,
fiscalizando o seu andamento, o cadastro do pessoal classificado no
Departamento, a expedição de autorização ao Interior, para pagamento do
pessoal extranumerário admitido pelos Delegados Regionais, o controle
de verbas orçamentárias do Departamento, o preparo de requisições de
passagens e transporte a servidores que devam viajar, desde que
autorizados pelo Diretor do Departamento, bem como o contrôle dos
pedidos de material permanente e de consumo.
CAPÍTULO III
Das Delegacias Regionais de Fazenda
Artigo 120 - Às
Delegacias Regionais de Fazenda (DD. RR. F. ...) incumbe a
execução dos encargos previstos no artigo 111 dêste
Decreto.
Artigo 121 - As Delegacias Regionais de Fazenda (DD. RR. F. ...) contituem-se dos seguintes órgãos:
I - Delegacia (DRF - G.)
II - Secção de Receita (DRF. - S.R.)
III - Secção de Despesa (DRF. - S.D.)
IV - Secção de Contrôle (DRF. - S.C.)
V - Secção de Administração (DRF. - S.A.)
VI - Tesouraria (DRF. - T.)
VII - Comissão Julgadora (DRF. - C.J.)
Parágrafo único -
São órgãos subordinados às Delegacias Regionais de Fazenda as
Recebedorias, Inspetorias Fiscais, Coletorias, Postos de Fiscalização e
Postos de Arrecadação.
Das Atribuições dos Delegados
Artigo 122 - Compete aos Delegados Regionais de Fazenda
superintender os serviços de receita e de despesa da região, orientar e
dirigir os trabalhos da sede da Delegacia e, especialmente:
I - Decidir sôbre recursos de decisões das
Comissões Julgadoras, nos casos de insenção,
restituição, compensação e
revalidação.
II - Admitir e dispensar extranumerários, nos casos autorizados pela legislação vigente.
III - Autorizar despesas de diárias e transportes ao
pessoal da Delegacia, até 30 (trinta) dias, quando em viagem a
serviço.
IV - Autorizar despesas até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em
casos excepcionais, no interesse da execução de serviços das Delegacias
Regionais de Fazenda.
V - Requisitar passagens de transporte e servidores, quando em serviço da Delegacia.
VI - Designar substitutos em seus preenchimentos temporários,
até 30 (trinta) dias, para as funções de chefia de Pôsto de
Fiscalização, Coletoria e Pôsto de Arrecadação.
Artigo 123 - No desempenho de suas funções, os Delegados
Regionais exercerão as atribuições comuns aos Diretores de Divisão a
que se refere o artigo 184 dêste Decreto, com exceção do disposto no
item IV, quando as remoções impliquem em mudanças de Município.
Da Secção de Receita
Artigo 124 - A Secção de Receita (DRF. - S.R.) incumbe a
centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e
classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das
responsabilidades apuradas.
Da Secção de Despesa
Artigo 125 - À Secção de Despesa (DRF. - S.D.) incumbe a
centralização dos documentos da despesa realizada, procedendo à sua
análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o
processamento das responsabilidades apuradas.
Da Secção de Despesa
Artigo 126 - A Secção de Contrôle (DRF. - S.C.) incumbe o
contrôle de arrecadação, a feitura de róis e recibos necessários à
arrecadação do tributos lançados, a apuração e o processamento das
porcentagens devidas aos servidores, o contrôle do registro de guias do
impôsto de transmissão "inter-vivos", iniciados pelos Postos de
Fiscalização, o contrôle dos serviços atribuídos aos Postos de
Fiscalização, Postos de Arrecadação, Recebedorias e Coletorias, o
preparo de elementos de arrecadação, a feitura de cálculos para
Inscrição da Divida Ativa e o seu processamento, bem como o estudo do
roteiro periódico das inspeções.
Da Secção de Administração
Artigo 127 -
À Secção de Administração (DRF. - S.A.) incumbe a execução de serviços
relativos ao expediente, pessoal, protocolo, arquivo e material das
Delegacias Regionais de Fazenda.
Da Tesouraria
Artigo 128 - A Tesouraria (DRF. - T.) - incumbe o recebimento e
a guarda de valores, o suprimento de estampilhas às Recebedorias,
Coletorias e Postos de Arrecadação e a efetuação de pagamentos, bem
como registrar e controlar a prestação de fiança de seguro de
fidelidade funcional dos servidores, da região.
Da Comissão Julgadora
Artigo 129 - À Comissão Julgadora (DRF - C.J.) incumbe o
julgamento das reclamações sôbre incidência e lançamento de tributos, a
cargo da Secretaria, na região, inclusive a aplicação de multas ou
sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir sôbre
casos de compensação, estôrno de verba, revalidação, isenção e
restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e
classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa
da Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único -
Os processos de compensação, estôrno de verba, restituição e isenção,
serão despachados pelo Encarregado da Comissão Julgadora, após o
pronunciamento e a feitura do cálculo pelo Julgador.
Artigo 130 - Os julgamentos serão realizados por 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.
Artigo 131 - Por necessidade do serviço, poderá o
Delegado Regional conferir a um só Julgador competência
para julgar,
Artigo 132 - O Encarregado da Comissão Julgadora poderá avocar e modificar a decisão dos processos a ela submetidos.
Artigo 133 - Ao Encarregado da Comissão Julgadora compete
despachar pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de
atribuição da Comissão.
Artigo 134 - O Encarregado da Comissão Julgadora, feito o exame do processo, fará o seu encaminhamento.
Artigo 135 - O Encarregado da Comissão Julgadora determinará o
arquivamento de processos e papéis liquidados, relativos aos serviços
da unidade.
TÍTULO XI
Do Departamento da Despesa
CAPÍTULO I
Da sua Organização e dos seus fins
Artigo 136 - Ao Departamento da Despesa (D.D.), diretamente
subordinado ao Coordenador da Despesa, incumbe o exame e o
processamento da despesa do Estado.
Artigo 137 - O Departamento da Despesa (D.D.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G.D.)
II - Divisão de Pessoal Fixo (D-1)
III - Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário Família (D-2)
IV - Divisão de Material e Serviços (D-3)
Das atribuições do Diretor do Departamento
Artigo 138 - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa
(D.D.) superintender os serviços relacionados com a despesa do Estado
e, especialmente:
I - Autorizar as reposições superiores a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), devidas pelos servidores
públicos.
II - Autorizar a expedição de 2.ª via de cheque de pagamento, por extravio do original;
III - Autorizar, na Capital, o pagamento a herdeiros do servidor falecido.
IV - Manifestar-se sôbre o relacionamento de despesa em
crédito especial, com referência a pessoal fixo ou
variável.
V - Determinar a expedição de título de
liquidação de tempo de serviço público aos
servidores do Estado.
VI - Expedir atos coletivos ou apostilas, alterando proventos
dos Inativos do Estado, compreendendo aposentados em geral,
disponibilidades, reformados da Fôrça Pública e Guarda-Civil,
referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos por leis
posteriores à data da concessão da inatividade.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Pessoal Fixo
Artigo 139 - A Divisão
de Pessoal Fixo (D-1) incumbe o exame e a averbação dos
atos relativos à vida funcional do pessoal fixo do Estado.
Artigo 140 - A Divisão de Pessoal Fixo (D-1) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretor (GD-1)
II - 1.ª Secção de Averbações (D-11)
III - 2.ª Secção de Averbações (D-12)
IV - 3.ª Secção de Averbações (D-13)
V - 4.ª Secção de Averbações (D-14)
VI - 5.ª Secção de Averbações (D-15)
Artigo 141 - As Secções de Averbações incumbe a execução dos
serviços mencionados no artigo 139, expedindo, quando for o caso, as
competentes ordens de pagamento.
Artigo 142 - A distribuição dos serviços
entre as Secções de Averbações
ficará a cargo do Diretor da Divisão.
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 143 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Fixo (D-1)
superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir
sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Providenciar o processamento da despesa segundo as autorizações
constantes das requisições e publicação no "Diário Oficial" das
portarias determinando o seu pagamento.
II - Providenciar a averbação dos descontos autorizados por alvará judicial.
III - Autorizar, na Capital, as reposições
até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) inclusive, devidas
pelos servidores públicos.
IV - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sôbre assuntos de sua competência, submetendo à
aprovação superior as que apresentarem dúvidas.
Das atribuições dos Chefes de Secção
Artigo 144 - Aos Chefes de Secção da Divisão de Pessoal Fixo
(D-1), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições,
compete:
I - Representar sôbre títulos que não possam ser averbados por apresentarem dúvidas.
II - Autenticar as ordens de pagamento a serem cumpridas no Interior e na Capital.
III - Determinar a averbação, para contagem em dôbro, de férias não
gozadas e de licença-prêmio, bem como a de licença-prêmio em pecúnia.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família
Artigo 145 - A Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário
Família (D-2) incumbe a averbação dos atos relativos à vida funcional
do pessoal variável e inativos, bem como o registro e contrôle de
salário-familia.
Artigo 146 - A Divisão de Pessoal Variável - Inativos -
Salário-Familia (D-2), é constituída dos seguintes
órgãos:
I - Diretoria (GD-2)
II - Secção de Registro de Requisições - Capital (D-21)
III - Secção de Registro de Requisições - Interior - (D-22)
IV - Secção de Registro de Inativos (D-23)
V - Secção de Salário Família (D-24)
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 147 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Variável -
Inativos - Salário-Família (D-2) superintender os serviços das secções
que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes
e, especialmente:
I - Providenciar o processamento da despesa segundo as
autorizações constantes das requisições e publicação no "Diário
Oficial" das portarias determinando o seu pagamento.
II - Autorizar as reposições até Cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros), devidas pelos servidores
públicos.
III - Autorizar o pagamento de salário-família concedido aos
servidores em geral, bem como a sua redução ou cancelamento, quando for
o caso.
IV - Conceder salário-família aos inativos, autorizando os
respectivos pagamentos e efetuar a sua redução ou cancelamento, quando
fôr o caso.
V - Providenciar a averbação de descontos autorizados por alvará judicial.
VI - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sôbre assuntos de sua competência, submetendo à
aprovação superior aos que apresentarem dúvidas.
Das atribuições dos Chefes de Secção
Artigo 148 - Aos Chefes de Secção da Divisão de Pessoal Variável
- Inativos - Salário-Família (D-2), além da prática de outros atos
decorrentes de suas atribuições, compete:
I - Representar sôbre atos em geral que não possam ser averbados por apresentarem dúvidas.
II - Autenticar as ordens de pagamento a serem cumpridas no
Interior e na Capital, de responsabilidade das Secções: D-21, D-22,
D-23 e D-24.
Da Secção de Registro de Requisições - Capital
Artigo 149 - A Secção de Registro de Requisições - Capital
(D-21) incumbe o registro de requisições de pagamento do pessoal
variável da Capital, bem como o exame e assentamento de atos relativos à su a vida funcional.
Da Secção de Registro de Requisições - Interior
Artigo 150 - À Secção de Registro de Requisições - Interior -
(D-22) incumbe o registro de requisições de pagamento do pessoal
variável do Interior, bem como exame e assentamento de atos relativos à
sua vida funcional.
Da Secção de Inativos
Artigo 151 - A Secção de Inativos (D-23) incumbe o exame e
assentamento de atos referentes aos inativos, bem como dos funcionários
em disponibilidade e pensionistas.
Da Secção de Salário-Família
Artigo 152 - A Secção de Salário-Família (D-24) incumbe o exame
e registro das concessões de salário-família em geral, bem como a
expedição das respectivas ordens de pagamento.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Material e Serviços
Artigo 153 - A Divisão de Material e Serviços (D-3) incumbe o
exame e registro das requisições de pagamento de despesas de material e
serviços, bem como o contrôle dos prazos dos adiantamentos.
Artigo 154 - A Divisão de Material e Serviços (D-3) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GD-3)
II - Secção de Exame de Requisições (D-31)
III - Secção de Registro de Despesa (D-32)
IV - Secção de Despesas de Transportes (D-33)
V - Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34)
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 155 - Compete ao Diretor da Divisão de Material e
Serviços (D-3) superintender os serviços das secções que lhe são
subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes, bem como
conceder prorrogação de prazo para prestação de contas de adiantamentos
e autenticar as requisições e processos de pagamento da despesa a cargo
da Divisão.
Da Secção de Exame de Requisições
Artigo 156 - À
Secção de Exame de Requisições (D-31)
incumbe o exame e o processamento das requisições de
pagamento de material e serviços.
Da Secção de Registro de Despesa
Artigo 157 - A Secção de Registro de Despesa (D-32) incumbe o
exame, registro e contrôle dos adiantamentos bem como das prestações de
contas de adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria da
Fazenda, e a verificação e o relacionamento de despesas em "crédito
especial".
Da Secção de Despesas de Transportes
Artigo 158 - À Secção de Despesas de Transportes (D-33) incumbe
o exame e registro das requisições de transporte por conta do Govêrno
do Estado.
Artigo 159 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Transportes
(D-33), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições,
compete autenticar os subempenhos emitidos à conta de despesa de
transporte.
Da Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas
Artigo 160 - À Secção de Despesas de Serviços de Utilidades
Públicas (D-34) incumbe o exame, registro e contrôle das despesas
orçamentárias com utilidades públicas, bem como o processamento das
despesas relativas a taxas sôbre próprios do Estado.
Artigo 161 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Serviços de
Utilidades Públicas (D-34), além da prática de outros atos decorrentes
de suas atribuições, compete emitir os avisos requisitórios de
pagamentos correspondentes aos serviços de utilidades públicas.
TÍTULO XII
Do Departamento do Tesouro
CAPÍTULO I
Da sua organização e dos seus fins
Artigo 162 - Ao Departamento do Tesouro (D T.), diretamente
subordinado ao Coordenador da Despesa, incumbe guardar valores
pertencentes ao Estado ou recolhidos em depósito, movimentar fundos,
distribuir e realizar pagamentos na Capital, bem como executar serviços
da dívida pública do Estado e operações de crédito.
Artigo 163 - O Departamento do Tesouro (D. T.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GT)
II - Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (T-1)
III - Divisão da Dívida Pública (T-2)
IV - Tesouraria Geral (T-3)
V - Setor de Exame de Documentos (T-4)
Das atribuições do Diretor do Departamento
Artigo 164 - Compete ao Diretor do Departamento do Tesouro (D.
T.) superintender os serviços relacionados com o Departamento, bem como
decidir sôbre os assuntos a êle pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos
Artigo 165 - A Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (T-l) incumbe:
I - A distribuição dos pagamentos, exceto os que se referirem a pessoal.
II - A realização dos pagamentos na Capital.
III - O contrôle de fundos.
Artigo 166 - A Divisão de Pagamentos e Contrôle de
Fundos (T-l), é constituída dos seguintes
órgãos:
I - Diretoria (GT-1)
II - Secção de Distribuição de Pagamentos (T-11)
III - Secção de Contrôle de Fundos (T-12)
IV - Pagadorias (T-13)
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 167 - Compete ao Diretor da Divisão de Pagamentos e
Contrôle de Fundos (T-l), superintender os serviços das secções que lhe
são subordinadas e das Pagadorias, decidir sôbre os assuntos a elas
pertinentes, bem como estudar e propor o esquema periódico de
pagamentos ao Secretário da Fazenda, por intermédio do Diretor do
Departamento e assinar com o Chefe da Secção de Distribuição de
Pagamentos as ordens de pagamento por via bancária.
Da Secção de Distribuição de Pagamentos
Artigo 168 - A Secção de Distribuição de Pagamentos (T-11)
incumbe ter sob sua guarda documentos prontos para pagamentos, bem como
proceder à sua distribuição depois de devidamente autorizados.
Da Secção de Contrôle de Fundos
Artigo 169 - A Secção de Contrôle de Fundos (T-12) incumbe a
escrituração sintética da movimentação de fundos e o seu contrôle, bem
como a apresentação diária da posição financeira.
Das Pagadorias
Artigo 170 - As Pagadorias (T-13), constituídas num só órgão,
incumbe, na Capital, a efetivação de todo e qualquer pagamento, bem
como a entrega de adiantamentos e suprimentos.
Artigo 171 - Ao Chefe das Pagadorias compete as funções de Chefe de Secção.
CAPÍTULO III
Da Divisão da Dívida Pública
Artigo 172 - A Divisão da Dívida Pública (T-2) incumbe a emissão
e o resgate de títulos da dívida pública, seu registro e contrôle, bem
como o processamento do pagamento de juros, amortizações, resgates e
outras despesas decorrentes.
Artigo 173 - A Divisão da Dívida Pública (T-2), é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GT-2)
II - Secção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada (T-21)
III - Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22)
IV - Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23)
V - Secção de Preparo de Pagamento de Juros (T-24).
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 174 - Compete ao Diretor da Divisão da Divida Pública
(T-2) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas,
decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Assinar juntamente com o Tesoureiro-Geral, os títulos da dívida pública.
II - Visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos.
Da Secção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada
Artigo 175 - À
Secção de Emissão de Títulos da
Dívida Interna Fundada (T-21) incumbe a emissão, registro
e contrôle de títulos.
Da Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante
Artigo 176 - À Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida
Flutuante (T-22) incumbe a emissão e resgate de títulos da espécie, seu
registro e contrôle.
Da Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos
Artigo 177 - A Secção de Emissão, Resgate e Amortização de
Títulos (T-23), incumbe a execução de serviços relativos à emissão,
resgate e amortização da dívida externa e de resgate e amortização da
dívida interna fundada.
Da Secção de Preparo de Pagamentos de Juros
Artigo 178 - À Secção de Preparo de Pagamentos de Juros (T-24)
incumbe a execução de serviços referentes ao preparo de pagamento de
juros da dívida pública e a guarda dos respectivos cheques.
CAPÍTULO IV
Da Tesouraria Geral do Estado
Artigo 179 - À Tesouraria Geral do Estado (T-3) incumbe:
I - Guardar dinheiro e valores.
II - Fazer suprimentos de numerário e de estampilhas.
III - Fazer depósitos de fundos nos estabelecimentos de crédito.
Artigo 180 - O Tesoureiro Geral do Estado, assim, como os demais
Tesoureiros da Secretaria, respondem, civil e criminalmente, cada um de
per si, pelos valores confiados à sua guarda.
Das atribuições do Tesoureiro Geral do Estado
Artigo 181 - Ao Tesoureiro Geral do Estado que na Tesouraria
exercerá as funções de Diretor, compete especialmente ter sob sua
guarda dinheiro e valores recolhidos à Tesouraria Geral, bem como
assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, cheques emitidos
contra estabelecimentos de crédito.
CAPÍTULO V
Do Setor de Exame de Documentos
Artigo 182 - Ao Setor de Exame de Documentos (T-4) incumbe, na
Capital, o exame e registro de documentos apresentados para fins de
recebimento.
§ 1.º - Ao S. E. D., em relação ao Interior, poderá ser cometida idêntica atribuição.
§ 2.º - O Encarregado do S. E. D. deverá ser bacharel em direito.
TÍTULO XIII
Das atribuições gerais dos Diretores de Departamentos
Artigo 183 - Aos Diretores de
Departamento, além da prática de outros atos decorrentes
de suas atribuições compete:
I - Superintender os serviços das unidades que lhe são
subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes.
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos de autoridade superior.
III - Avocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus subordinados.
IV - Informar e dar parecer sôbre assuntos que tiverem de ser levados
ao conhecimento de autoridade superior, quando assim julgar preciso ou
lhe for determinado.
V - Expedir instruções, ordens e circulares necessárias a regularização do serviço.
VI - Distribuir os servidores classificados no Departamento e
fazer as remoções necessárias, excetuadas as de seus subordinados
imediatos, as quais, no entanto poderá propor.
VII - Conceder férias aos seus subordinados imediatos.
VIII - Autorizar a concessão de diárias até 30 (trinta) dias.
IX - Designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da
Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, com
relação aos seus subordinados imediatos e pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias, devendo as designações para substituições por maior
prazo ser aprovadas pelo Diretor Geral.
X - Aprovar a indicação de substitutos de servidores que prestem
serviços extraordinários, com relação aos seus subordinados imediatos.
XI - Apresentar aos superiores, sempre que fôr necessário,
relatórios sôbre a situação dos trabalhos do Departamento, independente
dos que deverão ser elaborados anualmente.
XII - Fazer a previsão e suplementação de verbas orçamentárias.
TÍTULO XIV
Das atribuições gerais dos Diretores de Divisão e de Encarregados de Serviço
Artigo 184 - Aos Diretores de Divisão e aos Encarregados de
Serviço, além da prática de outros atos decorrentes de suas
atribuições, compete:
I - Superintender os serviços das unidades que lhe
são subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas
pertinentes.
II - Avocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus subordinados.
III - Informar e dar parecer sôbre os assuntos que tiverem de
ser levados ao conhecimento de autoridade superior, quando preciso ou
lhe fôr determinado.
IV- Fazer as remoções convenientes do pessoal.
V - Conceder férias aos seus subordinados imediatos.
VI - Designar substitutos, desde que pertençam ao Quadro da Secretaria,
para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, por período não
superior a 30 (trinta) dias.
VII - Designar substitutos "ad-referendum" do superior imediato,
desde que pertençam ao Quadro da Secretaria, para exercerem cargos
isolados ou funções gratificadas, quando o afastamento do substituído
seja por período superior a 30 (trinta) dias.
VIII - Aprovar a indicação de substitutos de servidores que prestam serviços extraordinários.
IX - Apresentar ao Diretor do Departamento, sempre que fôr
necessário, relatórios sôbre a situação dos trabalhos da Divisão ou do
Serviço, independentemente dos que deverão ser elaborados anualmente.
TÍTULO XV
Das atribuições gerais dos Chefes de Secção
Artigo 185 - Aos Chefes de
Secção, além da prática de outros atos
decorrentes de suas atribuições, compete:
I - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Diretor e prestar-lhe as informações de que precisar.
II - Promover, do melhor modo, o andamento dos serviços da
Secção, manter a devida ordem nas salas de trabalho e indicar ao
Diretor as providências oportunas.
III - Lançar o seu "visto" ou informar e dar parecer sôbre
todos os papéis que tiverem de ser encaminhados ao Diretor.
IV - Elaborar a escala de férias do pessoal, promovendo, durante o exercício, eventuais alterações.
V - Requisitar material permanente ou de consumo.
VI - Apresentar aos superiores, sempre que for necessário,
relatórios sôbre a situação dos trabalhos da Secção, independentemente
dos que deverão ser elaborados anualmente.
TÍTULO XVI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 186 - As unidades administrativas, constantes dêste
Regulamento, poderão subdividir-se em setores, por ato do Diretor
Geral, que lhes fixará as atribuições.
Artigo 187 - As atribuições das unidades administrativas e dos
servidores, definidas nêste Regulamento, poderão ser acrescidas de
outras que lhes forem cometidas pelo Diretor Geral.
Artigo 188 - A autoridade competente decidirá sôbre
os assuntos de sua alçada, ainda que não lhe tenham sido
dirigidos.
Artigo 189 - Nenhum papel ou livro pertencente à Secretaria
poderá dela sair sem autorização do Coordenador da Receita ou da
Despesa, do Diretor do Departamento de Administração no âmbito de suas
respectivas competências.
Artigo 190 - O pessoal, excetuados os ocupantes de cargos de
chefia ou direção, e o material das diversas dependências da Secretaria
da Fazenda, extintas com a vigência da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de
1957, cujas atribuições foram cometidas a outros órgãos, ficam para
êles transferidos.
Artigo 191 - Para o exercício de funções de natureza técnica ou
especializada junto a órgão diretivo, poderão ser designados pelo
Diretor Geral, mediante representação fundamentada do respectivo
Diretor e aprovação do Secretário, servidores da Secretaria.
Artigo 192 - As atribuições da Divisão de Mecanizacão, até que
sejam objeto de regulamentação, conforme faculta o art. 41 da Lei n.
3.307, de 7 de janeiro de 1957, continuarão sendo executados pelas R-3
e D-3, com a sua organização e competência atuais, subordinadas,
respectivamente, aos Departamentos da Receita e da Despesa, e que terão,
provisòriamente, os prefixos SMR-3 e SMD-3, respectivamente.
Artigo 193 - Passa a ter a seguinte redação o art. 32 do Decreto n. 2 2.021, de 31 de janeiro de 1953:
"Artigo 32 - A Secretaria do Tribunal (TIT-1), que será dirigida por um
Diretor, com um Gabinete (TIT-1-Gabinete), compor-se-á de duas Secções,
denominadas 1.ª (TIT-11) e 2.ª (TIT-12) secções, e de um Serviço de
Documentação e Divulgação (TIT-13)".
Artigo 194 - Êste Decreto entrará em vigor em 15 de abril de 1958.
Artigo 195 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.