DECRETO N. 31. 288, DE 13 DE MARÇO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, que reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

TÍTULO I

Da organização e fins da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem a seu cargo a execução da política financeira do Govêrno, a realização da receita e da despesa públicas, a guarda de valores e tudo mais que disser respeito a impostos, taxas, contribuições e finanças estaduais.
Parágrafo único - Constituem atribuições da Secretaria, que centraliza, no limite de sua competência legal, a orientação dos negócios financeiros do Estado:
a) exercer tutela sôbre as autarquias estaduais, no que tange às suas atividades econômico-financeiras, sem prejuizo da exercida pelos órgãos competentes, quanto ao cumprimento de suas atividades;
b) zelar pela defesa dos interêsses da Administração Pública, de qualquer forma ligados às entidades públicas ou privadas abaixo relacionadas:
I - Caixa Econômica do Estado de São Paulo
II - Banco do Estado de São Paulo S/A.
III - Caixa de Liquidação de Santos S/A.
IV - Cia. de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo S|A.
V - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
VI - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo
VII - Bôlsa Oficial de Valores de Santos.
Artigo 2.º - Subordinam-se diretamente ao Secretário os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Secretário (G.S.)
II - Diretor Geral (D.G.)
III - Contadoria Geral do Estado (C.G.E.)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (T.I.T.)
V - Superintendência dos Serviços do Café (S.S.C.)
VI - Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.)
VII - Bôlsa Oficial de Valores de Santos (B.O.V S.)
VIII - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo (B.O.V.S.P.)
IX - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos (B.O.C.M.S.)
X - Procuradoria Fiscal do Estado (P.F.E.)
Artigo 3.º - A Contadoria Geral do Estado, o Tribunal de Impostos e Taxas, a Superintendência dos Serviços do Café, a Comissão Central de Compras, a Bôlsa Oficial de Valores de Santos, a Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo, a Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e a Procuradoria Fiscal do Estado, continuam a reger-se pela legislação em vigor, no que não for contrário as disposições dêste regulamento.
Artigo 4.º - Ao Secretário da Fazenda compete a prática de todos os atos convenientes ao regular funcionamento dos serviços da Secretaria, sem prejuízo da discriminação de atribuições, constante do presente regulamento e do disposto no art. 40 da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957.

TÍTULO II

Do Gabinete do Secretário

Artigo 5.º - O Secretário terá um Gabinete com o pessoal necessário aos seus serviços.

TÍTULO III

Do Diretor Geral da Secretaria

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Subordinados

Artigo 6.º - Subordinam-se diretamente ao Diretor Geral os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor Geral (G.D.G.)
II - Coordenador da Receita (R.C.)
III - Coordenador da Despesa (C.D.)
IV - Departamento de Administração (D.A.)
V - Gabinete de Estudos de Organização (G.E.O.)
VI - Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros - (G.E.E.F.)

CAPÍTULO II

Artigo 7.º - Compete ao Diretor Geral:
I - Superintender todos os trabalhos da Secretaria e inspecioná-los, pessoalmente ou por funcionário que designar, salvo quanto às dependências diretamente subordinadas ao Secretário.
II - Resolver os assuntos referentes à Secretaria ou a ela submetidos, que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário ou de outra autoridade.
III - Submeter ao Secretário, com o seu parecer, não só as dúvidas que ocorrerem acêrca da inteligência e execução de leis e regulamentos, como também sôbre tôda matéria que envolva orientação geral da Secretaria.
IV - Manifestar-se sôbre os assuntos que, por sua relevância, justifiquem o seu pronunciamento em expedientes ou processos diretamente encaminhados ao Secretário.
V - Examinar e submeter à apreciação do Secretário de Estado os relatórios de gestão dos órgãos da Secretaria.
VI - Autorizar despesas que não se enquadrem nas atribuições do Diretor do Departamento de Administração, bem como aquelas que ultrapassem o "quantum" que a êste cabe autorizar, submetendo à aprovação do Secretário do Estado as de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
VII - Manifestar-se sôbre o provimento dos cargos de direção, chefia e das funções gratificadas, da Secretaria.
VIII - Aprovar a indicação dos substitutos de cargos de direção e chefia que lhe são imediatamente subordinados.
IX - Fixar o número e autorizar a instalação das Agências da Recebedoria.
X - Avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer funcionário da Secretaria.
XI - Requisitar funcionários e servidores para exercerem funções em seu Gabinete.
XII - Conceder férias regulamentares aos titulares de cargos de direção e chefia que lhe estejam diretamente subordinados, bem como aos servidores postos a sua disposição.
Artigo 8.º - Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, incumbe ao Diretor Geral conhecer e opinar, por determinação do Secretário, sôbre assuntos de interesse dos órgãos de que trata o art. 4.º da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957.
Artigo 9.º - O Diretor Geral terá um Gabinete com o pessoal necessário aos seus serviços.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Do Coordenador da Receita

Artigo 10 - Compete ao Coordenador da Receita:
I - Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviços do Interior.
II - Organizar e manter um Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal (G.T.E.T.O.F.).
III - Executar outros trabalhos, sôbre assuntos de sua competência, que lhe forem confiados pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral.
IV - Examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado, aceitando-os ou propondo alteração, à vista da real capacidade tributária do Estado, e apresentá-los a Comissão Permanente de Orçamento, com a devida justificação.
V - Promover, reuniões periódicas entre membros de seu Gabinete, unidades tributárias ou órgãos fiscais, para estudo, e uniformização de critérios na interpretação, assistência e aplicação da legislação fiscal.
VI - Decidir sôbre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa.
VII - Manifestar-se sôbre normas e ordens de serviço que lhe são pertinentes.
VIII - Propor ou determinar medidas técnico-administrativas, que visem à melhoria da arrecadação e da fiscalização.
IX - Examinar e encaminhar a Comissão Permanente de Orçamento, os elementos dos órgãos que lhe são subordinados, para a elaboração da proposta orçamentária.
X - Requisitar funcionários e servidores das unidades subordinadas para exercerem funções em seu Gabinete e para a constituição do Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal.
XI - Conceder férias regulamentares aos seus subordinados imediatos e aos funcionários postos a disposição de seu Gabinete.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal

Artigo 11 - Ao Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal (G.T. E. T. O. F.) compete:
I - Rever, periòdicamente, regulamentos fiscais do Estado, sempre que o exigir o número ou a natureza das alterações introduzidas na legislação tributária ou em sua regulamentação.
II - Proceder a estudos de caráter tributário, por solicitação das autoridades fazendárias, para o fim de elaboração de leis ou regulamentos fiscais.
III - Responder a consultas formuladas por contribuintes e relativas ao entendimento das leis fiscais devendo as respostas, que versarem sôbre matéria de alta indagação, ser prèviamente submetidas ao Diretor da Divisão, a que o assunto, por sua natureza esteja afeto.
IV - Executar outros trabalhos que Ihe forem solicitados pelo Coordenador da Receita ou Diretor do Departamento.

TÍTULO V

Do Coordenador da Despesa

Artigo 12 - Compete ao Coordenador da Despesa:
I - Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento da Despesa e do Departamento do Tesouro.
II - Manifestar-se sôbre propostas relativas:
a) à abertura de créditos adicionais;
b) à esquematização e escalonamento dos pagamentos da despesa orçamentária do Estado:
III - Executar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo Secretário ou pelo Diretor Geral:
IV - Autorizar:
a) adiantamentos;
b) restituição de fianças, cauções e depósitos em geral exceto em dinheiro, quando a quantia for superior a Cr$ 200.000 00 - (duzentos mil cruzeiros);
c) restituições, bem como os abonos de responsabilidades, todos não excedentes a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
d) pagamento de juros e fianças em geral e de custas depositadas ou pertencentes a Juízes, membros do Ministério Público e Oficiais de Justiça.
V - Examinar e encaminhar à Comissão Permanente de Orçamento, os elementos dos órgãos que lhe são subordinados
, para a elaboração da proposta orçamentária do Estado.
VI - Requisitar funcionários e servidores das unidades subordinadas, para exercerem funções em seu Gabinete.
VII - Conceder férias regulamentares aos seus subordinados imediatos e aos que forem postos à sua disposição.

TÍTULO VI

Do Departamento de Administração

CAPÍTULO I

Da sua organização e dos seus fins

Artigo 13 - Ao Departamento de Administração (D.A.), diretamente subordinado ao Diretor Geral, incumbe a execução dos serviços de administração geral da Secretaria.
Artigo 14 - O Departamento de Administração (D.A.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G.A.)
II - Divisão de Pessoal (A-1)
III - Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2)
IV - Divisão de Mecanização (A-3)
V - Divisão de Serviços Auxiliares (A-4)
VI - Serviço de Material (A-5)

Das atribuições do Diretor de Departamento

Artigo 15 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração (D.A.) superintender os serviços de administração geral da Secretaria e, especialmente:
I - Dar posse aos servidores que ingressarem no Quadro da Secretaria, distribuir o pessoal pelos seus órgãos ou dependências, devendo as remoções, de um para outro órgão, ser aprovadas pelo Diretor Geral.
II - Autorizar:
a) a prestação de serviços extraordinários;
b) a aquisição de material de consumo e a baixa no patrimônio dos bens móveis;
c) a aquisição de material permanente e outras despesas, observado o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
d) a venda de material inservível e a reparação ou reforma de bens móveis e imóveis, observado o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
III - Requisitar passagens de transporte a servidores, quando em serviço da Secretaria, mediante solicitação dos Diretores dos Departamentos interessados.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Pessoal

Artigo 16 - A Divisão de Pessoal (A-1), incumbe o estudo e a solução dos assuntos atinentes à administração do pessoal.
Artigo 17 - A Divisão de Pessoal (A-1) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GA-1)
II - Serviço de Estudos de Pessoal (A-11)
III - Secção de Lavratura de Atos (A-12)
IV - Secção de Frequência (A-13)
V - Secção de Cadastro (A-14)

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 18 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal (A-1) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, ressalvada a competência prevista no art. 8.º, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Expedir atos concernentes à vida funcional dos servidores.
II - Decidir sôbre pedidos dos servidores, com referência a seus direitos e vantagens.
III - Homologar e publicar as listas de classificação dos Fiscais de Rendas pelas entrâncias fiscais.

Do Serviço de Estudos de Pessoal

Artigo 19 - Ao Serviço de Estudos de Pessoal (A-11) incumbe o estudo, a orientação e a planificação de tudo quanto diga respeito às atividades funcionais dos servidores da Secretaria.
Artigo 20 - O Serviço de Estudos de Pessoal (A-11) compõe-se de:
I - Serviço (GA-11)
II - Secção de Estudos (A-111)
III - Secção de Promoções (A-112)
IV - Secção de Classificação (A-113) 

Das atribuições do Encarregado do Serviço de Estudos de Pessoal

Artigo 21 - Compete ao Encarregado do Serviço de Estudos de Pessoal (A-11) superintender e decidir sôbre os assuntos, de natureza administrativa, das secções que lhe são subordinadas, bem como opinar sôbre os estudos por ela elaborados e propor o que couber. 

Da Secção de Estudos

Artigo 22 - À Secção de Estudos (A-111), órgão consultivo sôbre matéria de pessoal, incumbe o estudo de legislação a ela pertinente, propondo o que convier e promover a instrução de papéis que versarem sôbre o assunto. 

Da Secção de Promoções

Artigo 23 - À Secção de Promoções (A-112) incumbe o estudo, a orientação e o processamento das promoções dos funcionários da Secretaria.

Da Secção de Classificação

Artigo 24 - À Secção de Classificação (A-113) incumbe o estudo da lotação e da classificação dos servidores pelas dependências da Secretaria, bem como o processamento da distribuição dos Fiscais de Rendas pelas entrâncias fiscais.

Da Secção de Lavratura de Atos

Artigo 25 - À Secção de Lavratura de Atos (A-12) incumbe o preparo do expediente relativo à vida funcional dos servidores da Secretaria, e o da Divisão, com exceção do expediente da competência privativa de outras secções.
Da Secção de Frequência
Artigo 26 - À Secção de Frequência (A-13) incumbe o contrôle da frequência, classificação e lotação dos servidores em exercício na Secretaria, na Capital. 

Da Secção de Cadastro 

Artigo 27 - À Secção de Cadastro (A-14) incumbe a organização e manutenção do cadastro de pessoal efetivo e extranumerário, com fichários especiais de cargos, funções, comissões em geral, bem como o prontuário dos servidores da Secretaria.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Protocolo e Arquivo

Artigo 28 - À Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2) incumbe o recebimento, o processamento e o arquivamento dos papéis entrados na Secretaria, a fiscalização da observância dos prazos estabelecidos para o seu andamento, dar vista, extrair certidões e expedir a correspondência.
Parágrafo único - O Diretor Geral, por ato fundamentado, poderá estabelecer, para casos especiais, exceções à regra dêste artigo, desde que o processamento dos papéis se complete no âmbito de unidade de grau hierárquico não superior à Divisão.
Artigo 29 - A Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GA-2)
II - Secção de Recepção e Expedição (A-21)
III - Secção de Arquivamento (A-22).

Das Atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 30 - Compete ao Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes.

Da Secção de Recepção e Expedição

Artigo 31 - À Secção de Recepção e Expedição (A-21) incumbe a recepção, o processamento e a distribuição de processos e papéis em geral, dar vista, fiscalizar o seu andamento, efetuar a entrega de documentos requeridos e expedir a correspondência da Secretaria.
Artigo 32 - A Secção de Recepção e Expedição - (A-21) recusará papéis que não satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) tratem exclusivamente de um só assunto;
b) estejam redigidos em linguagem conveniente;
c) estejam devidamente instruídos, quando necessário;
d) estejam devidamente assinados e, quando for o caso, com firma reconhecida e indicação da residência do requerente, além de outros dados que forem necessários;
e) sejam encaminhados por intermédio dos respectivos superiores hierárquicos, quando for o caso.
Artigo 33 - Nenhum papel poderá ser processado pelas Divisões e Secções, sem que tenha sido prèviamente protocolado, excetuados os que tiverem origem nas mesmas e os que forem despachados diretamente aos órgãos da Secretaria pelo Secretário da Fazenda, Diretor Geral, Coordenadores da Receita e da Despesa.
Artigo 34 - As informações às partes só farão referência ao andamento do processo e despachos finais ou definitivos.

Da Secção de Arquivamento

Artigo 35 - À Secção de Arquivamento (A-22) incumbe a recepção e o arquivamento de papéis de interêsse da Secretaria, procedendo prèviamente à sua revisão, bem como expedir certidões.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Serviços Auxiliares

Artigo 36 - A Divisão de Serviços Auxiliares (A-4) incumbe a orientação, a fiscalização e a execução dos serviços auxiliares da administração geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 - A Divisão de Serviços Auxiliares (A-4) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GA-4)
II - Secção de Informações (A-41)
III - Secção de Expediente da Secretaria (A-42)
IV - Secção de Empenhos (A-43) 
V - Biblioteca (A-44)
VI - Garagem (A-45)
VII - Portaria e Zeladoria (A-46)

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 38 - Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares (A-4) superintender os serviços auxiliares da administração geral da Secretaria e decidir sôbre os assuntos a êles pertinentes.

Da Secção de Informações

Artigo 39 - À Secção de Informações (A-41) incumbe a prestação de informações, o recebimento de reclamações e a divulgação de assuntos de interêsse da Secretaria.

Da Secção de Expediente da Secretaria

Artigo 40 - À Secção de Expediente da Secretaria (A-42) incumbe o preparo do expediente geral do Secretário, Diretor Geral, Coordenador da Receita e Coordenador da Despesa.

Da Secção de Empenhos

Artigo 41 - À Secção de Empenhos (A-43) incumbe a emissão, o registro e o contrôle de empenhos. 

Da Biblioteca

Artigo 42 - À Biblioteca da Secretaria da Fazenda (A-44) incumbe a aquisição de livros e outras publicações de interêsse da Secretaria, bem como zelar pela sua guarda e conservação.

Da Garagem

Artigo 43 - A Garagem (A-45) incumbe a guarda e o consêrto dos veículos da Secretaria, bem como o seu contrôle e o do equipamento geral, zelando pela sua conservação.

Da Portaria e Zeladoria

Artigo 44 - A Portaria e Zeladoria (A-46) incumbe a manutenção da ordem e limpeza, zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações do Edifício da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Material

Artigo 45 - Ao Serviço de Material (A-5) incumbe providenciar a aquisição e distribuição de material permanente e de consumo, bem como controlar e zelar pela sua guarda.
Artigo 46 - O Serviço de Material (A-5) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Serviço (GA-5)
II - Secção de Distribuição (A-51)
III - Secção de Conservação e Recuperação (A-52)
IV - Secção de Expediente (A-53)

Das atribuições do Encarregado do Serviço de Material

Artigo 47 - Compete ao Encarregado do Serviço de Material (A-5) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, preparar o expediente, controlar as compras de material de uso da Secretaria e, especialmente:
I - Autorizar a aquisição de material de consumo até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
II - Promover o expediente relativo as concorrências e visar os pedidos de fornecimentos.

Da Secção de Distribuição

Artigo 48 - A Secção de Distribuição (A-51) incumbe o recebimento, a guarda e a distribuição de material permanente e de consumo.

Da Secção de Conservação e Recuperação

Artigo 49 - A Secção de Conservação e Recuperação (A-52) incumbe a conservação e o conserto de máquinas, móveis e outros materiais da Secretaria.

Da Secção de Expediente

Artigo 50 - À Secção de Expediente (A-53) incumbe o processamento da aquisição de material permanente e de consumo, promover a locação de serviços, máquinas, prédios e outras e diligenciar a venda de material inservível.

CAPÍTULO VII 

Do Gabinete de Estudos de Organização

Artigo 51 - O Gabinete de Estudos de Organização (G.E.O.), diretamente subordinado ao Diretor Geral, será constituído de técnicos por êle designados, exercendo um dêles as funções de Chefe.
Artigo 52 - Ao G.E.O. compete:
I - Estudar e propor providências referentes à organização dos serviços da Secretaria, podendo para isso:
a) - realizar visitas às dependências;
b) - solicitar das unidades administrativas informes, colaboração e quaisquer elementos relativos aos respectivos serviços;
c) - verificar "in loco" a execução dos trabalhos, acompanhando a sua produção e desenvolvimento;
d) - inspecionar edifícios e instalações, móveis, máquinas, utensílios e material de consumo.
II - Estabelecer prazo para o atendimento de convocações, de pedidos de informações ou de providências relacionadas com os serviços de cada órgão.
III - Promover visitas a emprêsas, cuja organização e funcionamento possam interessar a administração.
IV - Manifestar-se sôbre a confecção de impressos, tendo em vista a sua padronização e utilização.
Artigo 53 - Nenhuma dependência da Secretaria poderá fazer qualquer alteração da estrutura dos serviços que lhe são atribuídos, sem a prévia audiência do G. E. O..
Artigo 54 - Compete ao Chefe do G. E. O. a sua organização, a distribuição e fiscalização dos seus serviços, a designação do responsável pelo expediente, e o encaminhamento dêste, na forma regulamentar, cumprindo-lhes ainda manter o Diretor Geral informado das atividades do Gabinete, mediante relatórios verbais ou escritos.

TÍTULO VIII

Do Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros

Artigo 55 - O Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros (G. E. E. F.), diretamente subordinado ao Diretor Geral, será constituído de técnicos por êle designados, exercendo um dêles as funções de chefe.
Artigo 56 - Ao G. E. E. F. incumbe realizar estudos de caráter econômico e financeiro de interêsse da Secretaria, podendo, para isso, solicitar das unidades administrativas informes, colaboração e quaisquer elementos relativos aos respectivos serviços, estabelecendo prazo para o seu atendimento.
Artigo 57 - Compete ao Chefe do G. E. E. F. a sua organização, distribuição e fiscalização dos seus serviços, a designação do responsável pelo expediente e o encaminhamento dêste, na forma regulamentar, cumprindo-lhe ainda manter o Diretor Geral informado das atividades do Gabinete, mediante relatórios verbais ou escritos.

TÍTULO IX

Do Departamento da Receita

CAPÍTULO I

Da sua organização e dos seus fins

Artigo 58 - Ao Departamento da Receita (D. R.), diretamente subordinado ao Coordenador da Receita, incumbe:
I - Processar, arrecadar e fiscalizar, na Capital, tôda a receita tributária a cargo da Secretaria, bem como as rendas de estabelecimentos e serviços diversos do Estado.
II - Traçar normas técnicas sôbre tributos, obrigatórias para todo o Estado.
Artigo 59 - O Departamento da Receita (D. R.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G. R.)
II - Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-1)
III - Divsião de Tributos Diversos (R-2)
IV - Divisão de Arrecadação (R-3)              
V - Divisão de Fiscalização (R-4)                             

Das atribuições do Diretor do Departamento

Artigo 60 - Compete ao Diretor do Departamento da Receita (D. R.) superintender os serviços a cargo do Departamento, decidir sôbre os assuntos a êle pertinentes e, especialmente:
I - Resolver as questões, gerais ou especiais, sôbre tributos e multas, não expressamente atribuídas a outras autoridades ou órgãos.
II - Traçar normas técnicas sôbre tributos, obrigatórias para todo o Estado.
III - Fixar as atribuições das Agências da Recebedoria.
IV - Designar os encarregados das Agências da Recebedoria e chefes dos Postos Fiscais.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação

Artigo 61 - A Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-1) incumbe propor normas para a orientação das repartições fiscais de todo o Estado, relativas aos impostos de sua competência, bem como julgar as reclamações referentes a êsses tributos, na Capital.
Artigo 62 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-1)
II - Secção de Expediente (R-11)
III - Secção de Autos de Infração (R-12)                                            
IV - Secção de Julgamento (R-13)
V - Secção de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-14).

Das Atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 63 - Compete ao Diretor da Divisão superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre recursos de decisões nos casos de isenção, restituição, compensação e revalidação, bem como propor normas ou colaborar na sua feitura, para orientação das repartições fiscais.

Da Secção de Expediente

Artigo 64 - À Secção de Expediente (R-11) incumbe os serviços gerais de expediente da Divisão, a expedição de notificações e certidões, bem como o preparo dos trabalhos indispensáveis à inscrição de dívidas.

Da Secção de Autos de Infração.

Artigo 65 - À Secção de Autos de Infração (R-12) incumbe o exame e registro de autos de infração, o contrôle de prazos para a interposição de recursos ou reclamações, o preparo do expediente relativo à abertura de defesa, a decisão sôbre garantia de instância, bem como a expedição de guias para recolhimento de multa ou impôsto. 

Da Secção de Julgamento

Artigo 66 - À Secção de Julgamento (R-13) incumbe o julgamento das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir sôbre casos de compensação, estôrno de verba, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação.
Artigo 67 - Os julgamentos serão realizados por Turmas Julgadoras compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.
Artigo 68 - Por necessidade do serviço, poderá o Diretor da Divisão conferir a um só Julgador competência para julgar.
Artigo 69 - Os processos de compensação, estôrno de verba, restituição e isenção serão despachados pelo Chefe, após o pronunciamento e feitura do cálculo pelo Julgador.
Artigo 70 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas Julgadoras poderão avocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido por elas proferidas.
Artigo 71 - Ao Chefe da Secção compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes a matéria de atribuição da dependência.
Artigo 72 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão seu encaminhamento.
Artigo 73 - Os processos avocados pelos Encarergados das Turmas Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção, que os encaminhará.

Da Secção de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação

Artigo 74 - À Secção de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-14) incumbe propor normas de caráter geral, pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos impostos de sua competência, na Capital, bem como orientar os contribuintes nas soluções práticas.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Tributos Diversos

Artigo 75 - A Divisão de Tributos Diversos (R-2) incumbe propor normas para a orientação das repartições fiscais de todo o Estado, relativas aos impostos territorial rural, transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis, taxas, selos, custas e emolumentos, bem como julgar as questões acêrca desses tributos na Capital.
§ 1.º - Ficam ressalvadas, quanto ao impôsto de transmissão "causa-mortis", as atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado.
§ 2.º - A Divisão manterá um Serviço de Avaliações para a Capital, exceto o distrito fiscal de Santo Amaro.
Artigo 76 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-2)
II - Secção de Expediente (R-21)
III - Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos (R-22)
IV - Secção de Julgamento (R-23)
V - Secção de Inter-Vivos e Causa Mortis (R-24)
VI - Serviço de Avaliações (R-25)
Parágrafo único - O Serviço de Avaliações (R-25) compreende:
I - Secção de Expediente (R-251)
II - Secção de Plantas e Levantamentos (R-252)
III - Secção de Pesquisas (R-253)
IV -Secção de Avaliações (R-254) 

Das Atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 77 - Compete ao Diretor da Divisão de Tributos Diversos (R-2) superintender os serviços das unidades que lhe são subordinadas, decidir sôbre recursos de decisões nos casos de isenção, restituição, compensação e revalidação, bem como propor normas ou colaborar na sua feitura, para orientação das repartições fiscais.

Da Secção de Expediente

Artigo 78 - A Secção de Expediente (R-21) incumbe os trabalhos gerais de expediente da Divisão, a expedição de notificações e certidões, a decisão sôbre garantia de instância, bem como o preparo dos trabalhos indispensáveis a inscrição de dívidas.

Da Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos

Artigo 79 - A Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos (R-22) incumbe propor normas de caráter geral e pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos referidos tributos, procedendo ao lançamento do Impôsto Territorial Rural na Capital, excetuado o distrito fiscal de Santo Amaro.

Da Secção de Julgamento

Artigo 80 - A Secção de Julgamento (R-23) - incumbe o julgamento das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir nos casos de compensação, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa da Procuradoria Fiscal.
Artigo 81 - Os julgamentos serão realizados por Turmas Julgadoras, compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.
Artigo 82 - Por necessidade do serviço, poderá o Diretor da Divisão conferir a um só Julgador competência para julgar.
Artigo 83 - Os processos de compensação, isenção e restituição serão despachados pelo Chefe, após pronunciamento e feitura do cálculo pelo Julgador.
Artigo 84 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas Julgadoras poderão evocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido por elas proferidas.
Artigo 85 - Ao Chefe da Secção compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da dependência.
Artigo 86 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão o seu encaminhamento.
Artigo 87 - Os processes evocados pelos Encarregados das Turmas Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção que os encaminhará.

Da Secção de Inter-Vivos e Causa-Mortis

Artigo 88 - A Secção de Inter-Vivos e Causa-Mortis (R-24) incumbe propor normas de caráter geral, pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos impostos de sua competência, na Capital.

Do Serviço de Avaliações

Artigo 89 - Ao Serviço de Avaliação (R-25) incumbe propor normas de caráter geral sôbre avaliações de imóveis, para orientação das repartições fiscais, bem como proceder, na Capital, às avaliações de imóveis, com finalidade tributária, excetuado o distrito de Santo Amaro.
Artigo 90 - O Serviço de Avaliações (R-25) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Serviço (GR-25)
II - Secção de Expediente (R-251)
III - Secção de Plantas e Levantamentos (R-252)
IV - Secção de Pesquisas (R-253)
V - Secção de Avaliações (R -254)
Parágrafo único - O Encarregado do Serviço será Avaliador, diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.

Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Avaliações

Artigo 91 - Ao Encarregado do Serviço de Avaliações (R-25) compete revolver os assuntos, de natureza administrativa, das secções que lhe são subordinadas, opinar acêrca dos estudos por elas elaborados, propondo o que convier, bem como decidir sôbre o valor de imóveis, na Capital, para fins fiscais.

Da Secção de Expediente

Artigo 92 - A Secção de Expediente (R-251) incumbe os trabalhos de expediente, necesssários à execução das atribuições do Serviço de Avaliações.

Da Secção de Plantas e Levantamentos

Artigo 93 - A Secção de Plantas e Levantamentos (R-252) incumbe:
I - A medição e desenho de imóveis; o cálculo de áreas - terreno e construção; a elaboração de mapas de valores gráficos em geral; a coleta e anotação de dados sôbre móveis e logradouros.
II - A extração de cópias de plantas de imóveis, de arruamentos e loteamentos; a atualização de plantas da cidade.
Parágrafo único - A Secção será chefiada por funcionário que possua conhecimento e tenha prática de desenho topográfico.

Da Secção de Pesquisas

Artigo 94 - À Secção de Pesquisas (R-253) incumbe:
I - O estudo de critérios e metódos de avaliação; as pesquisas e estudo de valores imobiliários.
II - A organização de pautas de valores unitários básicos.
Ill - A reconstituição e configuração de imóveis e sua avaliação.
§ 1.º - À Secção cabe propor normas gerais sôbre avaliações a serem observadas pela fiscalização no Estado.
§ 2.º - A Secção será chefiada por funcionário diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.

Da Secção de Avaliações

Artigo 95 - À Secção de Avaliações (R-254) incumbe:
I - A fiscalização, na Capital, exceto no distrito fiscal de Santo Amaro, do impôsto de transmissão "inter-vivos", elaborando laudos de avaliação.
II - A busca e coleta de preços, a reconstituição e configuração de imóveis, bem como proceder a vistorias e perícias.
Parágrafo único - A Secção será chefiada por funcionário diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Arrecadação

Artigo 96 - A Divisão de Arrecadação (R-3) incumbe orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria da Fazenda, na Capital, superintender os serviços de arrecadação nas demais Secretarias, bem como apurar a arrecadação do Estado.
Artigo 97 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-3)
II - Secção de Previsão e Apuração da Receita (R-31)
III - Secção de Contrôle da Arrecadação (R-32)
IV - Recebedoria com suas Agências (R.C. e A.R.C.)

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 98 - Compete ao Diretor da Divisão de Arrecadação (R-3) superintender os serviços das unidades que Ihe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Inspecionar, através de funcionários da Divisão, as repartições arrecadadoras na Capital e as bancas revendedoras de selos e estampilhas.
II - Propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação.
III - Autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas.
IV - Designar encarregados de Postos de Arrecadação.

Da Secção de Previsão e Apuração da Receita

Artigo 99 - À Secção de Previsão e Apuração da Receita (R-31) incumbe a elaboração da previsão orçamentária da receita do Estado, bem como o recebimento e o contrôle dos documentos das Estações Arrecadadoras no Estado e Bancos da Capital.

Da Secção de Contrôle da Arrecadação

Artigo 100 - A Secção de Contrôle da Arrecadação (R-32) incumbe, na Capital, a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e classificação orçamentária e a imposição e processamento das responsabilidades apuradas.

Da Recebedoria e suas Agências

Artigo 101 - A Recebedoria (R.C.), com suas Agências (A.R.C.), incumbe arrecadar os tributos devidos ao Estado, na Capital, e os exigíveis no Interior, quando fôr autorizada, bem como receber o produto da arrecadação efetuada por outros estabelecimentos e serviços do Estado.
Parágrafo único - Poderá o funcionamento de Postos de Arrecadação, atendendo a condições especiais, ser autorizado pelo Diretor do Departamento.

Das atribuições do Chefe da Recebedoria

Artigo 102 - Compete ao Chefe da Recebedoria (R.C.):
I - Requisitar à Tesouraria Geral, os suprimentos de estampilhas ou selos e cartões de carga, inclusive para as Agências.
II - Responder pelos valores em poder da Recebedoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação.
III - Prestar contas, diariamente, à R-32, do movimento do dia anterior, inclusive do recolhimento. 

Das atribuições dos Encarregados das Agências 

Artigo 103 - Aos Encarregados das A.R.C. compete responder pelos valores em poder da Agência, recolhendo diàriamente à R.C. os documentos referentes à arrecadação do dia anterior, acompanhados do comprovante do recolhimento do produto dessa arrecadação.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Fiscalização

Artigo 104 - A Divisão de Fiscalização (R-4) incumbe promover, na Capital, os trabalhos de fiscalização dos tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos.
Artigo 105 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GR-4)
II - Serviço de Fiscalização e Inspeção (S.F.I.)
Parágrafo único - O Serviço de Fiscalização e Inspeção compreende as Inspetorias Fiscais (I.F.C), com seus Postos Fiscais (P. F. C.).

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 106 - Compete ao Diretor da Divisão de Fiscalização (R-4) superintender os serviços das unidades que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos fiscais.
II - Propor normas técnicas ou colaborar na sua feitura, para orientação das repartições fiscais.

Do Serviço de Fiscalização e Inspeção

Artigo 107 - Ao Serviço de Fiscalização e Inspeção (S. F. I.) incumbe superintender os serviços dos setores internos das Inspetorias Fiscais da Capital.

Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção

Artigo 108 - Ao Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção (S. P. I.) compete superintender os serviços da unidade e decidir sôbre os assuntos a ela pertinentes.

Das Inspetorias Fiscais da Capital

Artigo 109 - As Inspetorias Fiscais da Capital, em número de 10 (dez), compreendem setores internos e externos, com os seus Postos Fiscais.
§ 1.º - Ao setor dos serviços internos, diretamente subordinado ao Serviço de Fiscalização de Inspeção, incumbe a execução de trabalhos de natureza administrativa, relacionados com os da fiscalização propriamente dita, bem como a inspeção mensal dos Postos Fiscais.
§ 2.º - Ao setor dos Serviços externos, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Fiscalização, incumbe a orientação dos trabalhos de fiscalização e verificação da sua execução, a elaboração de planos, a apresentação de sugestões, bem como proceder à distribuição dos serviços aos Fiscais de Rendas.

Das Atribuições dos Encarregados dos Setores Internos e Externos

Artigo 110 - Aos Encarregados dos setores dos serviços internos e externos, incumbe à orientação dos trabalhos que lhes são subordinados, decidindo sôbre os assuntos de sua atribuição, ressalvada a competência da autoridade superior.

TÍTULO X

Do Departamento dos Serviços do Interior

CAPÍTULO I

Da sua Organização e dos seus Fins

Artigo 111 - Ao Departamento dos Serviços do Interior (D.S.I.), diretamente subordinado ao Coordenador da Receita, incumbe a execução e fiscalização dos serviços da Secretaria da Fazenda no Interior do Estado, executados os pertinentes à Procuradoria Fiscal do Estado, à Superintendência dos Serviços do Café e a Contadoria Geral do Estado.
Artigo 112 - O Departamento dos Serviços do Interior (D.S.I.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G. I.)
II - Divisão Administrativa (I-1)
III - 14 Delegacias Regionais da Fazenda (DD. RR. F)

Das Atribuições do Diretor do Departamento

Artigo 113 - Compete ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (D. S. I. ) superintender os serviços a cargo do Departamento, decidir sôbre os assuntos a êle pertinentes e fazer as designações para as funções de chefe de Pôsto de Fiscalização, de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletoria e de encarregados de Postos de Arrecadação.

CAPÍTULO II

Da Divisão Administrativa

Artigo 114 - A Divisão Administrativa (I-1) incumbe a execução dos serviços de administração geral do Departamento.
Artigo 115 - A Divisão Administrativa (I-1) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GI-1)
II - Secção de Inspeção (I-11)
III - Secção de Expediente (I-12)
IV - Secção de Administração (I-13)

Das Atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 116 - Compete ao Diretor da Divisão Administrativa (I-1) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e ainda autorizar o pagamento de despesas devidamente empenhadas, observados os limites estabelecidos.

Da Secção de Inspeção

Artigo 117 - À Secção de Inspeção (I-11) incumbe o preparo da previsão anual da receita a cargo das Delegacias Regionais, o exame dos quadros demonstrativos do movimento de processos, papéis e guias do impôsto de transmissão "inter-vivos", o preparo periódico da classificação das Coletorias, bem como coligir dados, apresentar relatórios e oferecer sugestões sôbre a execução dos serviços a cargo das Delegacias Regionais da Fazenda.

Da Secção de Expediente

Artigo 118 - A Secção de Expediente (I-12) incumbe o preparo do expediente geral do Diretor do Departamento e da Divisão Administrativa.

Da Secção de Administração

Artigo 119 - À Secção de Administração (I-13) incumbe a recepção, registro, distribuição e expedição de processos e papéis em geral, fiscalizando o seu andamento, o cadastro do pessoal classificado no Departamento, a expedição de autorização ao Interior, para pagamento do pessoal extranumerário admitido pelos Delegados Regionais, o controle de verbas orçamentárias do Departamento, o preparo de requisições de passagens e transporte a servidores que devam viajar, desde que autorizados pelo Diretor do Departamento, bem como o contrôle dos pedidos de material permanente e de consumo.

CAPÍTULO III

Das Delegacias Regionais de Fazenda

Artigo 120 - Às Delegacias Regionais de Fazenda (DD. RR. F. ...) incumbe a execução dos encargos previstos no artigo 111 dêste Decreto.
Artigo 121 - As Delegacias Regionais de Fazenda (DD. RR. F. ...) contituem-se dos seguintes órgãos:
I - Delegacia (DRF - G.)
II - Secção de Receita (DRF. - S.R.)
III - Secção de Despesa (DRF. - S.D.)
IV - Secção de Contrôle (DRF. - S.C.)
V - Secção de Administração (DRF. - S.A.)
VI - Tesouraria (DRF. - T.)
VII - Comissão Julgadora (DRF. - C.J.)
Parágrafo único - São órgãos subordinados às Delegacias Regionais de Fazenda as Recebedorias, Inspetorias Fiscais, Coletorias, Postos de Fiscalização e Postos de Arrecadação.

Das Atribuições dos Delegados

Artigo 122 - Compete aos Delegados Regionais de Fazenda superintender os serviços de receita e de despesa da região, orientar e dirigir os trabalhos da sede da Delegacia e, especialmente:
I - Decidir sôbre recursos de decisões das Comissões Julgadoras, nos casos de insenção, restituição, compensação e revalidação.
II - Admitir e dispensar extranumerários, nos casos autorizados pela legislação vigente.
III - Autorizar despesas de diárias e transportes ao pessoal da Delegacia, até 30 (trinta) dias, quando em viagem a serviço.
IV - Autorizar despesas até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em casos excepcionais, no interesse da execução de serviços das Delegacias Regionais de Fazenda.
V - Requisitar passagens de transporte e servidores, quando em serviço da Delegacia.
VI - Designar substitutos em seus preenchimentos temporários, até 30 (trinta) dias, para as funções de chefia de Pôsto de Fiscalização, Coletoria e Pôsto de Arrecadação.
Artigo 123 - No desempenho de suas funções, os Delegados Regionais exercerão as atribuições comuns aos Diretores de Divisão a que se refere o artigo 184 dêste Decreto, com exceção do disposto no item IV, quando as remoções impliquem em mudanças de Município.

Da Secção de Receita

Artigo 124 - A Secção de Receita (DRF. - S.R.) incumbe a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.

Da Secção de Despesa

Artigo 125 - À Secção de Despesa (DRF. - S.D.) incumbe a centralização dos documentos da despesa realizada, procedendo à sua análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.

Da Secção de Despesa

Artigo 126 - A Secção de Contrôle (DRF. - S.C.) incumbe o contrôle de arrecadação, a feitura de róis e recibos necessários à arrecadação do tributos lançados, a apuração e o processamento das porcentagens devidas aos servidores, o contrôle do registro de guias do impôsto de transmissão "inter-vivos", iniciados pelos Postos de Fiscalização, o contrôle dos serviços atribuídos aos Postos de Fiscalização, Postos de Arrecadação, Recebedorias e Coletorias, o preparo de elementos de arrecadação, a feitura de cálculos para Inscrição da Divida Ativa e o seu processamento, bem como o estudo do roteiro periódico das inspeções. 

Da Secção de Administração

Artigo 127 - À Secção de Administração (DRF. - S.A.) incumbe a execução de serviços relativos ao expediente, pessoal, protocolo, arquivo e material das Delegacias Regionais de Fazenda.

Da Tesouraria

Artigo 128 - A Tesouraria (DRF. - T.) - incumbe o recebimento e a guarda de valores, o suprimento de estampilhas às Recebedorias, Coletorias e Postos de Arrecadação e a efetuação de pagamentos, bem como registrar e controlar a prestação de fiança de seguro de fidelidade funcional dos servidores, da região.

Da Comissão Julgadora

Artigo 129 - À Comissão Julgadora (DRF - C.J.) incumbe o julgamento das reclamações sôbre incidência e lançamento de tributos, a cargo da Secretaria, na região, inclusive a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir sôbre casos de compensação, estôrno de verba, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa da Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único - Os processos de compensação, estôrno de verba, restituição e isenção, serão despachados pelo Encarregado da Comissão Julgadora, após o pronunciamento e a feitura do cálculo pelo Julgador.
Artigo 130 - Os julgamentos serão realizados por 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.
Artigo 131 - Por necessidade do serviço, poderá o Delegado Regional conferir a um só Julgador competência para julgar,
Artigo 132 - O Encarregado da Comissão Julgadora poderá avocar e modificar a decisão dos processos a ela submetidos.
Artigo 133 - Ao Encarregado da Comissão Julgadora compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da Comissão.
Artigo 134 - O Encarregado da Comissão Julgadora, feito o exame do processo, fará o seu encaminhamento.
Artigo 135 - O Encarregado da Comissão Julgadora determinará o arquivamento de processos e papéis liquidados, relativos aos serviços da unidade.

TÍTULO XI

Do Departamento da Despesa

CAPÍTULO I

Da sua Organização e dos seus fins

Artigo 136 - Ao Departamento da Despesa (D.D.), diretamente subordinado ao Coordenador da Despesa, incumbe o exame e o processamento da despesa do Estado.
Artigo 137 - O Departamento da Despesa (D.D.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (G.D.)
II - Divisão de Pessoal Fixo (D-1)
III - Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário Família (D-2)
IV - Divisão de Material e Serviços (D-3)

Das atribuições do Diretor do Departamento

Artigo 138 - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa (D.D.) superintender os serviços relacionados com a despesa do Estado e, especialmente:
I - Autorizar as reposições superiores a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), devidas pelos servidores públicos.
II - Autorizar a expedição de 2.ª via de cheque de pagamento, por extravio do original;
III - Autorizar, na Capital, o pagamento a herdeiros do servidor falecido.
IV - Manifestar-se sôbre o relacionamento de despesa em crédito especial, com referência a pessoal fixo ou variável.
V - Determinar a expedição de título de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado.
VI - Expedir atos coletivos ou apostilas, alterando proventos dos Inativos do Estado, compreendendo aposentados em geral, disponibilidades, reformados da Fôrça Pública e Guarda-Civil, referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos por leis posteriores à data da concessão da inatividade.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Pessoal Fixo

Artigo 139 - A Divisão de Pessoal Fixo (D-1) incumbe o exame e a averbação dos atos relativos à vida funcional do pessoal fixo do Estado.
Artigo 140 - A Divisão de Pessoal Fixo (D-1) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretor (GD-1)
II - 1.ª Secção de Averbações (D-11)
III - 2.ª Secção de Averbações (D-12)
IV - 3.ª Secção de Averbações (D-13)
V - 4.ª Secção de Averbações (D-14)
VI - 5.ª Secção de Averbações (D-15)
Artigo 141 - As Secções de Averbações incumbe a execução dos serviços mencionados no artigo 139, expedindo, quando for o caso, as competentes ordens de pagamento.
Artigo 142 - A distribuição dos serviços entre as Secções de Averbações ficará a cargo do Diretor da Divisão.

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 143 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Fixo (D-1) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Providenciar o processamento da despesa segundo as autorizações constantes das requisições e publicação no "Diário Oficial" das portarias determinando o seu pagamento.
II - Providenciar a averbação dos descontos autorizados por alvará judicial.
III - Autorizar, na Capital, as reposições até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) inclusive, devidas pelos servidores públicos.
IV - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sôbre assuntos de sua competência, submetendo à aprovação superior as que apresentarem dúvidas.

Das atribuições dos Chefes de Secção

Artigo 144 - Aos Chefes de Secção da Divisão de Pessoal Fixo (D-1), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete:
I - Representar sôbre títulos que não possam ser averbados por apresentarem dúvidas.
II - Autenticar as ordens de pagamento a serem cumpridas no Interior e na Capital.
III - Determinar a averbação, para contagem em dôbro, de férias não gozadas e de licença-prêmio, bem como a de licença-prêmio em pecúnia.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família

Artigo 145 - A Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário Família (D-2) incumbe a averbação dos atos relativos à vida funcional do pessoal variável e inativos, bem como o registro e contrôle de salário-familia.
Artigo 146 - A Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Familia (D-2), é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GD-2)
II - Secção de Registro de Requisições - Capital (D-21)
III - Secção de Registro de Requisições - Interior - (D-22)
IV - Secção de Registro de Inativos (D-23)
V - Secção de Salário Família (D-24)

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 147 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família (D-2) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Providenciar o processamento da despesa segundo as autorizações constantes das requisições e publicação no "Diário Oficial" das portarias determinando o seu pagamento.
II - Autorizar as reposições até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), devidas pelos servidores públicos.
III - Autorizar o pagamento de salário-família concedido aos servidores em geral, bem como a sua redução ou cancelamento, quando for o caso.
IV - Conceder salário-família aos inativos, autorizando os respectivos pagamentos e efetuar a sua redução ou cancelamento, quando fôr o caso.
V - Providenciar a averbação de descontos autorizados por alvará judicial.
VI - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sôbre assuntos de sua competência, submetendo à aprovação superior aos que apresentarem dúvidas.

Das atribuições dos Chefes de Secção

Artigo 148 - Aos Chefes de Secção da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família (D-2), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete:
I - Representar sôbre atos em geral que não possam ser averbados por apresentarem dúvidas.
II - Autenticar as ordens de pagamento a serem cumpridas no Interior e na Capital, de responsabilidade das Secções: D-21, D-22, D-23 e D-24. 

Da Secção de Registro de Requisições - Capital

Artigo 149 - A Secção de Registro de Requisições - Capital (D-21) incumbe o registro de requisições de pagamento do pessoal variável da Capital, bem como o exame e assentamento de atos relativos à su a vida funcional.

Da Secção de Registro de Requisições - Interior

Artigo 150 - À Secção de Registro de Requisições - Interior - (D-22) incumbe o registro de requisições de pagamento do pessoal variável do Interior, bem como exame e assentamento de atos relativos à sua vida funcional.

Da Secção de Inativos

Artigo 151 - A Secção de Inativos (D-23) incumbe o exame e assentamento de atos referentes aos inativos, bem como dos funcionários em disponibilidade e pensionistas.

Da Secção de Salário-Família

Artigo 152 - A Secção de Salário-Família (D-24) incumbe o exame e registro das concessões de salário-família em geral, bem como a expedição das respectivas ordens de pagamento.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Material e Serviços

Artigo 153 - A Divisão de Material e Serviços (D-3) incumbe o exame e registro das requisições de pagamento de despesas de material e serviços, bem como o contrôle dos prazos dos adiantamentos.
Artigo 154 - A Divisão de Material e Serviços (D-3) é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GD-3)
II - Secção de Exame de Requisições (D-31)
III - Secção de Registro de Despesa (D-32)
IV - Secção de Despesas de Transportes (D-33)
V - Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34)

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 155 - Compete ao Diretor da Divisão de Material e Serviços (D-3) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes, bem como conceder prorrogação de prazo para prestação de contas de adiantamentos e autenticar as requisições e processos de pagamento da despesa a cargo da Divisão.

Da Secção de Exame de Requisições

Artigo 156 - À Secção de Exame de Requisições (D-31) incumbe o exame e o processamento das requisições de pagamento de material e serviços.

Da Secção de Registro de Despesa

Artigo 157 - A Secção de Registro de Despesa (D-32) incumbe o exame, registro e contrôle dos adiantamentos bem como das prestações de contas de adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria da Fazenda, e a verificação e o relacionamento de despesas em "crédito especial".

Da Secção de Despesas de Transportes

Artigo 158 - À Secção de Despesas de Transportes (D-33) incumbe o exame e registro das requisições de transporte por conta do Govêrno do Estado.
Artigo 159 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Transportes (D-33), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete autenticar os subempenhos emitidos à conta de despesa de transporte.

Da Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas

Artigo 160 - À Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34) incumbe o exame, registro e contrôle das despesas orçamentárias com utilidades públicas, bem como o processamento das despesas relativas a taxas sôbre próprios do Estado.
Artigo 161 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete emitir os avisos requisitórios de pagamentos correspondentes aos serviços de utilidades públicas.

TÍTULO XII

Do Departamento do Tesouro

CAPÍTULO I

Da sua organização e dos seus fins

Artigo 162 - Ao Departamento do Tesouro (D T.), diretamente subordinado ao Coordenador da Despesa, incumbe guardar valores pertencentes ao Estado ou recolhidos em depósito, movimentar fundos, distribuir e realizar pagamentos na Capital, bem como executar serviços da dívida pública do Estado e operações de crédito.
Artigo 163 - O Departamento do Tesouro (D. T.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GT)
II - Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (T-1)
III - Divisão da Dívida Pública (T-2)
IV - Tesouraria Geral (T-3)
V - Setor de Exame de Documentos (T-4)

Das atribuições do Diretor do Departamento

Artigo 164 - Compete ao Diretor do Departamento do Tesouro (D. T.) superintender os serviços relacionados com o Departamento, bem como decidir sôbre os assuntos a êle pertinentes.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos

Artigo 165 - A Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (T-l) incumbe:
I - A distribuição dos pagamentos, exceto os que se referirem a pessoal.
II - A realização dos pagamentos na Capital.
III - O contrôle de fundos.
Artigo 166 - A Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (T-l), é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GT-1)
II - Secção de Distribuição de Pagamentos (T-11)
III - Secção de Contrôle de Fundos (T-12)
IV - Pagadorias (T-13)

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 167 - Compete ao Diretor da Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (T-l), superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas e das Pagadorias, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes, bem como estudar e propor o esquema periódico de pagamentos ao Secretário da Fazenda, por intermédio do Diretor do Departamento e assinar com o Chefe da Secção de Distribuição de Pagamentos as ordens de pagamento por via bancária.

Da Secção de Distribuição de Pagamentos

Artigo 168 - A Secção de Distribuição de Pagamentos (T-11) incumbe ter sob sua guarda documentos prontos para pagamentos, bem como proceder à sua distribuição depois de devidamente autorizados.

Da Secção de Contrôle de Fundos

Artigo 169 - A Secção de Contrôle de Fundos (T-12) incumbe a escrituração sintética da movimentação de fundos e o seu contrôle, bem como a apresentação diária da posição financeira.

Das Pagadorias

Artigo 170 - As Pagadorias (T-13), constituídas num só órgão, incumbe, na Capital, a efetivação de todo e qualquer pagamento, bem como a entrega de adiantamentos e suprimentos.
Artigo 171 - Ao Chefe das Pagadorias compete as funções de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III

Da Divisão da Dívida Pública

Artigo 172 - A Divisão da Dívida Pública (T-2) incumbe a emissão e o resgate de títulos da dívida pública, seu registro e contrôle, bem como o processamento do pagamento de juros, amortizações, resgates e outras despesas decorrentes.
Artigo 173 - A Divisão da Dívida Pública (T-2), é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria (GT-2)
II - Secção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada (T-21)
III - Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22)
IV - Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23)
V - Secção de Preparo de Pagamento de Juros (T-24). 

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 174 - Compete ao Diretor da Divisão da Divida Pública (T-2) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
I - Assinar juntamente com o Tesoureiro-Geral, os títulos da dívida pública.
II - Visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos.

Da Secção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada

Artigo 175 - À Secção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada (T-21) incumbe a emissão, registro e contrôle de títulos.

Da Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante

Artigo 176 - À Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22) incumbe a emissão e resgate de títulos da espécie, seu registro e contrôle.

Da Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos

Artigo 177 - A Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23), incumbe a execução de serviços relativos à emissão, resgate e amortização da dívida externa e de resgate e amortização da dívida interna fundada.

Da Secção de Preparo de Pagamentos de Juros

Artigo 178 - À Secção de Preparo de Pagamentos de Juros (T-24) incumbe a execução de serviços referentes ao preparo de pagamento de juros da dívida pública e a guarda dos respectivos cheques.

CAPÍTULO IV

Da Tesouraria Geral do Estado

Artigo 179 - À Tesouraria Geral do Estado (T-3) incumbe:
I - Guardar dinheiro e valores.
II - Fazer suprimentos de numerário e de estampilhas.
III - Fazer depósitos de fundos nos estabelecimentos de crédito.
Artigo 180 - O Tesoureiro Geral do Estado, assim, como os demais Tesoureiros da Secretaria, respondem, civil e criminalmente, cada um de per si, pelos valores confiados à sua guarda.

Das atribuições do Tesoureiro Geral do Estado

Artigo 181 - Ao Tesoureiro Geral do Estado que na Tesouraria exercerá as funções de Diretor, compete especialmente ter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos à Tesouraria Geral, bem como assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito.

CAPÍTULO V

Do Setor de Exame de Documentos

Artigo 182 - Ao Setor de Exame de Documentos (T-4) incumbe, na Capital, o exame e registro de documentos apresentados para fins de recebimento.
§ 1.º - Ao S. E. D., em relação ao Interior, poderá ser cometida idêntica atribuição.
§ 2.º - O Encarregado do S. E. D. deverá ser bacharel em direito.

TÍTULO XIII

Das atribuições gerais dos Diretores de Departamentos

Artigo 183 - Aos Diretores de Departamento, além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições compete:
I - Superintender os serviços das unidades que lhe são subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes.
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos de autoridade superior.
III - Avocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus subordinados.
IV - Informar e dar parecer sôbre assuntos que tiverem de ser levados ao conhecimento de autoridade superior, quando assim julgar preciso ou lhe for determinado.
V - Expedir instruções, ordens e circulares necessárias a regularização do serviço.
VI - Distribuir os servidores classificados no Departamento e fazer as remoções necessárias, excetuadas as de seus subordinados imediatos, as quais, no entanto poderá propor.
VII - Conceder férias aos seus subordinados imediatos.
VIII - Autorizar a concessão de diárias até 30 (trinta) dias.
IX - Designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, com relação aos seus subordinados imediatos e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo as designações para substituições por maior prazo ser aprovadas pelo Diretor Geral.
X - Aprovar a indicação de substitutos de servidores que prestem serviços extraordinários, com relação aos seus subordinados imediatos.
XI - Apresentar aos superiores, sempre que fôr necessário, relatórios sôbre a situação dos trabalhos do Departamento, independente dos que deverão ser elaborados anualmente.
XII - Fazer a previsão e suplementação de verbas orçamentárias.

TÍTULO XIV

Das atribuições gerais dos Diretores de Divisão e de Encarregados de Serviço

Artigo 184 - Aos Diretores de Divisão e aos Encarregados de Serviço, além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete:
I - Superintender os serviços das unidades que lhe são subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes.
II - Avocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus subordinados.
III - Informar e dar parecer sôbre os assuntos que tiverem de ser levados ao conhecimento de autoridade superior, quando preciso ou lhe fôr determinado.
IV- Fazer as remoções convenientes do pessoal.
V - Conceder férias aos seus subordinados imediatos.
VI - Designar substitutos, desde que pertençam ao Quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, por período não superior a 30 (trinta) dias.
VII - Designar substitutos "ad-referendum" do superior imediato, desde que pertençam ao Quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, quando o afastamento do substituído seja por período superior a 30 (trinta) dias.
VIII - Aprovar a indicação de substitutos de servidores que prestam serviços extraordinários.
IX - Apresentar ao Diretor do Departamento, sempre que fôr necessário, relatórios sôbre a situação dos trabalhos da Divisão ou do Serviço, independentemente dos que deverão ser elaborados anualmente.

TÍTULO XV

Das atribuições gerais dos Chefes de Secção

Artigo 185 - Aos Chefes de Secção, além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete:
I - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Diretor e prestar-lhe as informações de que precisar.
II - Promover, do melhor modo, o andamento dos serviços da Secção, manter a devida ordem nas salas de trabalho e indicar ao Diretor as providências oportunas.
III - Lançar o seu "visto" ou informar e dar parecer sôbre todos os papéis que tiverem de ser encaminhados ao Diretor.
IV - Elaborar a escala de férias do pessoal, promovendo, durante o exercício, eventuais alterações.
V - Requisitar material permanente ou de consumo.
VI - Apresentar aos superiores, sempre que for necessário, relatórios sôbre a situação dos trabalhos da Secção, independentemente dos que deverão ser elaborados anualmente.

TÍTULO XVI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 186 - As unidades administrativas, constantes dêste Regulamento, poderão subdividir-se em setores, por ato do Diretor Geral, que lhes fixará as atribuições.
Artigo 187 - As atribuições das unidades administrativas e dos servidores, definidas nêste Regulamento, poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pelo Diretor Geral.
Artigo 188 - A autoridade competente decidirá sôbre os assuntos de sua alçada, ainda que não lhe tenham sido dirigidos.
Artigo 189 - Nenhum papel ou livro pertencente à Secretaria poderá dela sair sem autorização do Coordenador da Receita ou da Despesa, do Diretor do Departamento de Administração no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 190 - O pessoal, excetuados os ocupantes de cargos de chefia ou direção, e o material das diversas dependências da Secretaria da Fazenda, extintas com a vigência da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, cujas atribuições foram cometidas a outros órgãos, ficam para êles transferidos.
Artigo 191 - Para o exercício de funções de natureza técnica ou especializada junto a órgão diretivo, poderão ser designados pelo Diretor Geral, mediante representação fundamentada do respectivo Diretor e aprovação do Secretário, servidores da Secretaria.
Artigo 192 - As atribuições da Divisão de Mecanizacão, até que sejam objeto de regulamentação, conforme faculta o art. 41 da Lei n. 3.307, de 7 de janeiro de 1957, continuarão sendo executados pelas R-3 e D-3, com a sua organização e competência atuais, subordinadas, respectivamente, aos Departamentos da Receita e da Despesa, e que terão, provisòriamente, os prefixos SMR-3 e SMD-3, respectivamente.
Artigo 193 - Passa a ter a seguinte redação o art. 32 do Decreto n. 2 2.021, de 31 de janeiro de 1953:
"Artigo 32 - A Secretaria do Tribunal (TIT-1), que será dirigida por um Diretor, com um Gabinete (TIT-1-Gabinete), compor-se-á de duas Secções, denominadas 1.ª (TIT-11) e 2.ª (TIT-12) secções, e de um Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13)".
Artigo 194 - Êste Decreto entrará em vigor em 15 de abril de 1958.
Artigo 195 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.