DECRETO N. 30.997, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958

Dispõe sôbre a obrigatoriedade do uso de aparelhos taximétricos nos veículos de transporte individual de passageiros a frete, da cidade de São Vicente

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que as peculiaridades locais da cidade de São Vicente são idênticas às que caracterizam o Município de Santos;
considerando que ao Estado, por delegação expressa do Código Nacional de Trânsito (Decreto-Lei Federal n. 1.651, de 25 de setembro de 1941) compete executar as normas de legislação federal sôbre trânsito;
considerando que o uso de aparelhos taximétricos é obrigatório nas cidades de grandes contingentes humanas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído para os automóveis de transporte de passageiros a frete, na cidade de São Vicente, o uso obrigatório do aparelho taximétrico, a partir de 1.º de Julho de 1958.
Artigo 2.º - Vigorará para os veículos de que trata o artigo anterior, a tabela taximétrica vigente na cidade de Santos.
Artigo 3.º - A partir de 1.º de julho de 1958, não se concederá alvará de estacionamento para referidos veículos, quando não dotados de taxímetro.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1958

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral