DECRETO N. 30.997, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958
Dispõe sôbre a obrigatoriedade do uso de aparelhos taximétricos nos
veículos de transporte individual de passageiros a frete, da cidade de
São Vicente
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que as peculiaridades locais da cidade de São
Vicente são idênticas às que caracterizam o
Município de Santos;
considerando que ao Estado, por delegação expressa do Código Nacional
de Trânsito (Decreto-Lei Federal n. 1.651, de 25 de setembro de 1941)
compete executar as normas de legislação federal sôbre trânsito;
considerando que o uso de aparelhos taximétricos é
obrigatório nas cidades de grandes contingentes humanas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído para os automóveis de transporte de
passageiros a frete, na cidade de São Vicente, o uso obrigatório do
aparelho taximétrico, a partir de 1.º de Julho de 1958.
Artigo 2.º - Vigorará para os veículos de que
trata o artigo anterior, a tabela taximétrica vigente na cidade
de Santos.
Artigo 3.º - A partir de 1.º de julho de 1958, não se concederá
alvará de estacionamento para referidos veículos, quando não dotados de
taxímetro.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1958
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral