DECRETO N. 30.890, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1958
Regula o processo da eleição a que se refere o Artigo 19 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais',
Decreta:
Artigo 1.º - Dez (10) dias apos a publicação
dêste Decreto, os dirigentes dos institutos referidos no Artigo 1.º da
Lei n. 4.477, de 21 de dezembro de 1957, presidirão a eleição dos
pesquisadores que deverão representor os mesmos institutos na lista a
ser submetida ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - Da eleição só poderão participar pesquisadores em
regime de tempo integral, em atividade, nêle regularmento providos,
observando-se, quanto ao pessoal a que se refere o Artigo 4.º da Lei,
as relações publicadas nos Diários Oficiais de 9 de julho de 1955 e de
14 de junho de 1957 e atos que as tenham aditado.
Artigo 3.º - A votação
será secreta e dela se lavrará Ata, assinada por todos os votantes.
Parágrafo único -
Se o número de votantes for menor que metade do total dos pesquisadores
de tempo integral a que se refere o Artigo 2.º, o representante
escolhido não constará da relação a ser encaminhada ao Governador do
Estado.
Artigo 4.º -
As Atas serão enviadas dentro de 3 (três) dias, após à eleição, ao
Presidente da Comissão, Permanente de Tempo Integral o qual organizará
listas a serem submetidas ao Governador do Estado, uma com os nomes dos
representantes dos Institutos de Ensino Superior e outra com os nomes
dos representantes dos Institutos Científicos e Instituições
Complementares, a que se refere o Artigo.19 - da Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro de 1957.
Parágrafo único -
A organização das listas com os nomes dos pesquisadores que, em cada
instituto reuniram o maior número de votos e seu encaminhamento ao
Governador do Estado, se fará dentro de 5 (cinco) dias
Artigo 5.º - As Atas ficarão arquivadas na Comissão Permanente de Tempo Integral.
Artigo 6.º - Os substitutos dos Membros C.P. R.T.I. serão
escolhidas pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes das
listas a que se refere o Artigo 4.º .
Parágrafo.1.º - Considera-se dispensado da C. P. R.T.I. o membro que,
sem motivo justificado, faltar 5 (cinco) sessões consecutivas.
Parágrafo 2.º - Nos casos de afastamento
temporário dos membros da C.P.R.T.'I, o substituto será
designado pelo Presidente da Comissão.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima de Carvalho.
Gabriel Sylvestre de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1958
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.