DECRETO N. 30.890, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1958

Regula o processo da eleição a que se refere o Artigo 19 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais',
Decreta:
Artigo 1.º - Dez (10) dias apos a publicação dêste Decreto, os dirigentes dos institutos referidos no Artigo 1.º da Lei n. 4.477, de 21 de dezembro de 1957, presidirão a eleição dos pesquisadores que deverão representor os mesmos institutos na lista a ser submetida ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - Da eleição só poderão participar pesquisadores em regime de tempo integral, em atividade, nêle regularmento providos, observando-se, quanto ao pessoal a que se refere o Artigo 4.º da Lei, as relações publicadas nos Diários Oficiais de 9 de julho de 1955 e de 14 de junho de 1957 e atos que as tenham aditado.
Artigo 3.º - A votação será secreta e dela se lavrará Ata, assinada por todos os votantes.
Parágrafo único - Se o número de votantes for menor que metade do total dos pesquisadores de tempo integral a que se refere o Artigo 2.º, o representante escolhido não constará da relação a ser encaminhada ao Governador do Estado.
Artigo 4.º - As Atas serão enviadas dentro de 3 (três) dias, após à eleição, ao Presidente da Comissão, Permanente de Tempo Integral o qual organizará listas a serem submetidas ao Governador do Estado, uma com os nomes dos representantes dos Institutos de Ensino Superior e outra com os nomes dos representantes dos Institutos Científicos e Instituições Complementares, a que se refere o Artigo.19 - da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Parágrafo único - A organização das listas com os nomes dos pesquisadores que, em cada instituto reuniram o maior número de votos e seu encaminhamento ao Governador do Estado, se fará dentro de 5 (cinco) dias
Artigo 5.º - As Atas ficarão arquivadas na Comissão Permanente de Tempo Integral.
Artigo 6.º - Os substitutos dos Membros C.P. R.T.I. serão escolhidas pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes das listas a que se refere o
Artigo 4.º .
Parágrafo.1.º - Considera-se dispensado da C. P. R.T.I. o membro que, sem motivo justificado, faltar 5 (cinco) sessões consecutivas.
Parágrafo 2.º - Nos casos de afastamento temporário dos membros da C.P.R.T.'I, o substituto será designado pelo Presidente da Comissão.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima de Carvalho.
Gabriel Sylvestre de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1958

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.