DECRETO N. 30.816, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 3.824, de 6-2-57, que dispõe sôbre o concurso para provimento do cargo de delegado de ensino

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O concurso de títulos para provimento do cargo de delegado de ensino, de que trata a Lei n. 3.824, de 6 de fevereiro de 1957, será realizado entre inspetores escolares com, pelo menos, três anos de efetivo exercício no cargo, verificado a 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 2.º - As inscrições ao concurso serão abertas, nas Delegacias de Ensino, a  dezesseis de janeiro de cada ano e encerradas às dezoito horas do dia trinta e um do mesmo mês.
§ 1.º - O Departamento de Educação publicará no Diário Oficial, na primeira quinzena de janeiro, o edital de convocação dos candidatos.
§ 2.º - O edital de convocação relacionará, à guiza de subsídios, os títulos que serão apreciados para a classificação dos candidatos, sem prejuízo de outros que os interessados possam juntar.
Artigo 3.º - O candidato apresentará, com o requerimento de inscrição dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, os seguintes documentos:
a) cópia atualizada e integral da ficha de exercício fornecida pela Secretaria da Educação e da qual constem, inclusive, as penalidades porventura sofridas pelo candidato;
b) documentos comprovantes de seus títulos;
c) certidão de casamento e outros documentos referidos no artigo 11 dêste regulamento;
d) relação em duas vias, dos documentos entregues à Delegacia de Ensino no ato da inscrição, datadas e assinadas.
Parágrafo único - Uma das vias referidas na alínea "d" será restituída ao interessado, com recibo, firmado pelo funcionário que receber e conferir a documentação apresentada.
Artigo 4.º - A apreciação dos títulos e a classificação dos candidatos, serão realizadas por uma Comissão de Concurso, designada pelo Secretário da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, e composta de três delegados de ensino, secretariada por um inspetor escolar, não candidato ao concurso, todos efetivos.
§ 1.º - Os membros da Comissão e Concurso, bem como o secretário, que servirem sem prejuízo das suas funções normais, terão direito a uma gratificação arbitrada pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - Esgotados os prazos estabelecidos nêste decreto, será suspensa a gratificação referida no parágrafo anterior, ainda que o concurso não haja terminado.
§ 3.º - Dentro de três dias após a designação, a Comissão de Concurso se reunirá para eleger o seu presidente e dar início aos trabalhos.
§ 4.º - O presidente da Comissão de Concurso poderá solicitar ao Diretor Geral do Departamento de Educação os servidores que julgar necessários ao bom andamento dos seus trabalhos.
Artigo 5.º - A realização do concurso a que se refere êste decreto obedecerá às seguintes normas:
1 - Terminado o prazo de inscrição, os delegados de ensino encaminharão, dentro de três dias, os processos à Comissão de Concurso, acompanhados de ofício com relação dos inscritos e as informações consideradas pertinentes.
2 - Recebidos os processos, o presidente da Comissão de Concurso despachará, dentro de cinco dias, os pedidos de inscrição, fazendo publicar os despachos imediatamente no Diário Oficial.
3 - Dos despachos denegatórios caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro do prazo de dez dias contados da publicação.
4 - O prazo para julgamento dos recursos é de dez dias.
5 - Dentro dos dez dias seguintes à publicação do despacho referente ao último recurso porventura interposto, a Comissão de Concurso deverá elaborar e publicar a classificação dos candidatos.
6 - Os candidatos serão classificados em duas listas distintas, uma de "antiguidade" e outra de "merecimento", com elementos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior.
7 - Publicada a classificação, que compreenderá quadro discriminativo e específico dos pontos obtidos e totais alcançados pelos candidatos, em ambas as listas, de antiguidade e merecimento, terão os interessados o prazo de dez dias para interpor recursos ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
8 - Os recursos serão entregues, contra recibo, à Comissão de Concurso, que os encaminhará imediatamente ao Diretor Geral, devidamente informados.
9 - Os recursos contra a classificação serão julgados e sua decisão publicada, no Diário Oficial, no prazo de vinte dias.
10 - Terminado o julgamento dos recursos ou esgotado o prazo referido no ítem 7, sem que tenham sido interpostos, a Comissão de Concurso publicará no órgão oficial, a classificação definitiva dos candidatos, elaborando, em seguida, o relatório final dos seus trabalhos, a ser apresentado ao Diretor Geral do Departamento de Educação no prazo de dez dias.
11 - Uma vez entregue o relatório, considerar-se-á dissolvida a Comissão.
Artigo 6.º - A classificação dos candidatos pelo critério de merecimento será obtida mediante a apresentação de títulos comprobatórios de:
a) cultura geral;
b) formação pedagógica;
c) aptidão para o cargo;
d) interesse revelado por questões educacionais;
e) espírito de iniciativa;
f) estudos e investigações sôbre problemas e técnicas de administração, educação e ensino.
Artigo 7.º - Na apreciação dos títulos será observada a seguinte escala de valores:
a) até trinta e seis pontos pelas atividades constantes de Questionário Informativo - Q.I.;
b) de um a cinco pontos por obras ou trabalho publicado sôbre assunto de evidente e direto interêsse pedagógico, julgado de real valor, até o máximo de dez pontos;
c) dois ou cinco pontos, respectivamente, por certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou de administradores escolares, feitos em Institutos de Educação mantido pelo Estado;
d) dois pontos por regência e um ponto por certificado de cursos de férias ou seminário de estudo, com nota de aproveitamento, promovidos pelo Departamento de Educação até o máximo de cinco pontos;
e) dez pontos pelo diploma de licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
f) um ponto por comprovada execução de tarefa técnica resultante de designação expressa do Diretor Geral do Departamento e Educação, do Secretário da Educação ou do Governador do Estado, até o máximo de cinco pontos;
g) até um ponto por título de real valor, além dos mencionados, não ultrapassado o máximo de três pontos.
§ 1.º - O Q. I. referido na alínea "a" dêste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 2.º - O Q. I., de cada candidato será preenchido pelo Delegado de ensino a que o mesmo está subordinado.
§ 3.º - Haverá um Q. I. para cada um dos dois últimos anos que antecederam ao ano da realização do concurso, computando-se, para efeito do que dispõe a letra "a" dêste artigo, a média dos pontos alcançados nos Q. I., apresentados.
§ 4.º - Se o candidato tiver servido em mais de uma Delegacia no mesmo ano, apresentará, obrigatòriamente, um Q. I. para cada uma; o valor global de cada um desses Q. I., será computado proporcionalmente ao tempo em que o candidato permaneceu na Delegacia.
§ 5.º - O Q. I., se subdividirá em itens constituindo-se cada um dêles em indagação, de caráter qualitativo e quantitativo, relacionada com o exercício das funções do cargo de inspetor escolar; a cada item será atribuído valor relativo, não ultrapassando de trinta e seis a soma dêsses valores.
§ 6.º - O Departamento de Educação expedirá instruções regulamentando o preenchimento do Q.I.
§ 7.º - Contar-se-ão dois pontos a mais no Q. I. do candidato que não exercer outra atividade remunerada além da de inspetor escolar, salvo de magistério.
§ 8.º - O candidato poderá impugnar o Q. I., parcial ou totalmente, juntando ao processo as suas razões à vista das quais o delegado de ensino retificará ou sustentará as informações prestadas.
Artigo 8.º - O inspetor escolar regularmente afastado para exercício do cargo de delegado de ensino ou para prestar serviços em outras repartições ou cargos, apresentará relatório circunstanciado, objetivo e documentado de um ano de atividades; a êsse relatório a Comissão de Concurso atribuirá nota correspondente ao número de pontos dos vários itens do Q. I., por atividades semelhantes ou equivalentes, segundo escala por ela organizada e aprovada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.º - O relatório a que se refere o presente artigo não dispensa o candidato da apresentação de pelo menos um Q. I. referente ao exercício das funções específicas do cargo de inspetor escolar no ano ou período de ano imediatamente anterior ao seu afastamento.
§ 2.º - Ao Q. I. a que alude o parágrafo anterior será dado proporcionalmente, o valor global, qualquer que seja a fração de ano a que se refiram os elementos nele contidos, e será êle computado para efeito da obtenção da média de pontos, como um dos questionários exigidos no § 3.º do artigo 7.º.
Artigo 9.º - Poderá a Comissão de Concurso solicitar ao Diretor Geral do Departamento de Educação a audiência de assessores especiais para julgamento de processos, se assim o exigir a natureza dos títulos de especialização científica ou os documentos porventura apresentados.
Artigo 10 - A classificação dos candidatos pelo critério de antiguidade será obtida atribuindo-se-lhes, à vista da cópia da ficha de exercício, excluídos os períodos de licenças e afastamentos com prejuízos nos vencimentos, um ponto por mês de efetivo exercício.
§ 1.º - Será contado em dobro, dois pontos por mês o tempo de efetivo exercício como inspetor escolar.
§ 2.º - Será considerada como um mês a fração de tempo igual ou superior a quinze dias.
Artigo 11 - Ao total de pontos atribuídos, em cada lista, serão acrescidos:
a) 2 pontos ao candidato casado, comprovado o regime matrimonial, e juntada a certidão de casamento;
b) 2 pontos ao candidato viúvo, enquanto mantiver filhos menores sob a sua dependência;
c) 1 ponto por filho menor ou incapaz até 5 pontos.
Artigo 12 - Ao total da lista de merecimentos, serão acrescidos cinco centésimos (0,05) do total de pontos obtidos na de antiguidade.
Artigo 13 - Serão atribuídos pontos negativos dos últimos dois anos, na razão seguinte:
a) 1 ponto por grupo de 3 faltas injustificadas;
b) 2 pontos por advertência;
c) 3 pontos por repreensão;
d) 4 pontos por suspensão disciplinar até 15 dias;
e) 5 pontos por mês ou parcela de mês superior a 15 dias de suspensão.
Artigo 14 - No caso de empate entre dois ou mais candidatos, na lista de antiguidade, considerar-se-á melhor classificado o que for mais idoso.
Parágrafo único - Verificado o empate na lista de merecimento, considerar-se-á melhor classificado o que alcançar maior número no Q. I.; persistindo o empate, decidir-se-á pela classificação por antiguidade.
Artigo 15 - Recebido o relatório final da Comissão de Concurso, o Diretor Geral do Departamento de Educação convocará os candidatos para preenchimento das vagas existentes, ou que se verificarem no decorrer do ano.
Parágrafo único - A chamada será feita a razão de dois por merecimento e um por antiguidade, iniciando-se sempre pela lista de merecimento.
Artigo 16 - Os candidatos classificados terão preferência para exercício interino ou em substituição, na delegacia de ensino da região escolar a que pertencerem, observada a ordem de classificação na lista de merecimento.
Artigo 17 - No corrente ano os prazos a que alude o artigo 2.º serão os seguintes:
a) para publicação de editais de inscrição, a primeira metade do próximo mês de março;
b) para inscrição a segunda metade do mesmo mês.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de fevereiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.


DECRETO N. 30.816, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1958

Retificações

Onde se lê:
Artigo 5.º - ... 11 - Uma vez entregue o relatório, considerar-se-á Artigo 6.º - A classificação dos candidatos pelo cridissolvida a Comissão."...
Leia-se:
Artigo 5.º - " ... 11 - Uma vez entregue o relatório, considerar-se-á dissolvida a Comissão.
Artigo 6.º - A classificação dos candidatos pelo critério de merecimento será obtida mediante a apresentação de títulos comprobatórios de: " ...