JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que a instalação de classes de
emergência se verificou pela primeira vez em nosso Estado em
número de cem (100), por fôrça do Decreto n. 24.400, de
11-3-955;
considerando
que foram verdadeiramente positivos os resultados
alcançados, sendo a providência mantida e ampliada pelos
Decretos ns. 24.624, de 8-6-955; 25.469, de 15-2-1956; 25.511, de
22-2-956; 25.819, de 5-5-1956 e 25.880, de 19-5-956;
considerando que as necessidades e as particularidades da rede escolar
primária forçaram a dar às escolas e classes de
emergência estrutura própria, de forma a fazer surgir a
lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957;
considerando, finalmente, os resultados colhidos e os estudos realizados
pela Comissão especialmente designada pela Portaria n. 18, de 16
de maio de 1957, do Sr. Diretor Geral do Departamento de
Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas de
emergência instituídas pela Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de
1957, serão providas, em cada região, mediante escala
especial e regional, pela forma estabelecida no art. 402 da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n.
17.698, de 26-11-947.
Artigo 2.º - A
inscrição de candidatos à regência das
escolas de emergência será processada no período de
20 de janeiro a 5 de fevereiro de cada ano.
§ 1.º
- A designação dos regentes será feita
alternadamente entre os inscritos nas escalas A e B em que se
desdobrará a escala especial e regional, iniciando-se a chamada
pela escala A.
§ 2.º - Os
candidatos masculinos poderão, excepcionalmente, a juízo dos
Delegados de Ensino, reger escolas mistas, obedecida, porém
a ordem da escala.
§ 3.º -
Haverá durante o ano inscrição para uma escala
suplementar, cujos candidatos, classificação em lista
à parte, obedecida a data da apresentação dos
documentos, terão direito à chamada quando
esgotadas as listas das escalas A e B.
§ 4.º -
Quando não houver candidato inscrito nas escalas de que trata
esta regulamentação, a escola de emergência
poderá ser provida por professor normalista, designado pelo
Delegado de Ensino da Região.
Artigo 3.º - As escalas serão organizadas à vista dos seguintes elementos:
I - Escala A:
a) número de
comparecimentos do candidato no ano anterior dividido pelo
número de meses da substituição;
b) frequência média da escola, referente aos meses de trabalho do candidato no ano anterior;
c) número de alunos
promovidos no ano anterior, dividido pelo número de meses
que a escola funcionou, multiplicado pelo número de meses que o
candidato trabalhou e pelo coeficiente três (3).
II - Escala B:
a) nota do diploma dividida por dois (2);
b) média das notas de pedagogia e psicologia, multiplicada pelo coeficiente três (3).
III - Escala suplementar:
a) apresentação do diploma:
Parágrafo único - O candidato deverá apresentar para entrada em exercício:
a) certificado de sanidade e capacidade física;
b) título de eleitor;
c) prova de que se acha em dia com suas obrigações militares, para os candidatos masculinos.
Artigo 4.º - Os dias de
licença concedidos às gestantes serão considerados
como de efetivo trabalho para fins da escala A.
Artigo 5.º - A
incrição na escala especial e regional de que trata êsse
Decreto, só poderá ser feita, durante o ano, numa
região escolar.
Parágrafo único -
O candidato inscrito na escola de emergência não perde o
direito de inscrição nas escalas comuns de
substituição das delegacias de ensino e inspetorias
auxiliares.
Artigo 6.º - Os Delegados
de Ensino, no período de 1.º a 15 de fevereiro,
farão publicar, na imprensa local, se a Delegacia estiver
sediada no Interior e no Diário Oficial, se for sediada na
Capital, as escalas A e B com a classificação dos
candidatos pelo número de pontos obtidos.
Parágrafo único - As retificaçôes, se houver, também deverão ser publicadas.
Artigo 7.º - A chamada dos
candidatos para o provimento das vagas será publicado com
antecedência de oito (8) dias, perdendo o lugar na escala o
candidato que deixar de comparecer, por si ou procurador.
Artigo 8.º - O professor
que aceitar a designação para a regência de escola
de emergência se obriga ao regime de trabalho e horário
que for determinado pelas autoridades escolares, e será
conservado enquanto bem servir, a juízo do Delegado de Ensino.
§ 1.º - A dispensa do
professor que não puder ser conservado, nos têrmos do artigo
7.º da Lei 3.783, de 5 de fevereiro de 1957, deverá ser
fundamentada pela autoridade que a propuser.
§ 2.º - O professor
que desistir da regência de uma escola de emergência,
sòmente poderá ser aproveitado novamente no ano seguinte.
Artigo 9.º - O
regente da escola de emegência que vier a ser convertida em
escola comum ou suprimida, nos têrmos dos artigos 4.º e 5.º
da Lei 3. 783, de 5 de fevereiro de 1957, será automaticamente
dispensado.
Artigo 10 - Na
conversão ou supressão de escola de emergência, nos
grupos múltiplos de unidades da mesma categoria, a dispensa dos
regentes deverá processar-se na seguinte ordem:
a) - candidatos designados
durante o ano respeitada a ordem de classificação,
iniciando-se a dispensa pelos da escala B;
b) - candidatos que tiverem menos de cem (100) comparecimentos no ano anterior, pelo menos frequência;
c) - regentes de escola de emergência no ano anterior, pela menos promoção apresentada.
Artigo 11 - O s professores de escola de emergência licenciados, serão substituídos pelos
candidatos inscritos na mesma escala, obedecida a ordem de
classificação.
Parágrafo único -
A substituição por licença, do regente de
escola de emergência não tira ao substituto, o seu lugar na
escola com que estiver classificado para provimento de escola nos
têrmos do § 1.º, do art. 2.º
dêste regulamento.
Artigo 12 - Terão
direito a faltas por moléstia, os regentes de escola
de emergência, nos têrmos da Lei n. 2.587, de 14-1-54.
Artigo 13 - As escolas ou
unidades de emergência instaladas nos moldes dos Decretos ns.
24.400 de 11-3-1955; 24.624, de 8-6-1955; 25.469, de 15-2-1956; 25.511, de
22-2-1956; 25.819, de 5-5-1956 e 25.880, de 19-5-1956 e as que nos
mesmos moldes vieram a ser instaladas, reger-se-ão, no que lhes
fôr aplicável, pelas disposições da Lei 3.783 de 5
de fevereiro de 1957 e da presente regulamentação.
Parágrafo único -
As classes de emergência instaladas nos grupos escolares,
serão promovidas por substitutos efetivos, obedecida a escala
rotativa de cada estabeleciemento.
Artigo 14 - Salvo o disposto no
§ único do art. 8.º dêste decreto,
serão automàticamente dispensados no fim do ano letivo:
a) os regentes com menos de cem dias de exercício do ano:
b) os regentes que tendo
permanecido em exercício pelo menos de cem dias na mesma
unidade, não tenham alcançado 50% de
promoção.
Artigo 15 - As
designações e dispensas dos regentes de classes ou
escolas de emergência deverão ser comunicadas mensalmente
à Divisão Administrativa do Ensino Elementar do
Departamento de Administração da Secretaria da
Educação, para fins de assentamento.
Artigo 16 - Êste decreto
entrará em vigôr na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.