DECRETO N. 30.689, DE 17 DE JANEIRO DE 1958
 
Regulamenta o provimento das escolas de emergência instituídas pela Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957, e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR  DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que a instalação de classes de emergência se verificou pela primeira vez em nosso Estado em número de cem (100), por fôrça do Decreto n. 24.400, de 11-3-955;
considerando que foram verdadeiramente positivos os resultados alcançados, sendo a providência mantida e ampliada pelos Decretos ns. 24.624, de 8-6-955; 25.469, de 15-2-1956; 25.511, de 22-2-956; 25.819, de 5-5-1956 e 25.880, de 19-5-956;
considerando que as necessidades e as particularidades da rede escolar primária forçaram a dar às escolas e classes de emergência estrutura própria, de forma a fazer surgir a lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957;
considerando, finalmente, os resultados colhidos e os estudos realizados pela Comissão especialmente designada pela Portaria n. 18, de 16 de maio de 1957, do Sr. Diretor Geral do Departamento de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas de emergência instituídas pela Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957, serão providas, em cada região, mediante escala especial e regional, pela forma estabelecida  no art. 402 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-947.
Artigo 2.º  - A inscrição de candidatos à regência das escolas de emergência será processada no período de 20 de janeiro a 5 de fevereiro de cada ano.
§ 1.º
 - A designação dos regentes será feita alternadamente entre os inscritos nas escalas A e B em que se desdobrará a escala especial e regional, iniciando-se a chamada pela escala A.

§  2.º - Os candidatos masculinos poderão, excepcionalmente, a juízo dos Delegados de Ensino, reger escolas mistas, obedecida,  porém a ordem da escala.
§ 3.º - Haverá durante o ano inscrição para uma escala suplementar, cujos candidatos, classificação em lista à parte, obedecida a data da apresentação dos documentos, terão direito à chamada  quando esgotadas as listas das escalas A e B.
§ 4.º - Quando não houver candidato inscrito nas escalas de que trata esta regulamentação, a escola de emergência poderá ser provida por professor normalista, designado pelo Delegado de Ensino da Região.
Artigo 3.º - As  escalas serão organizadas à vista dos seguintes elementos:
I - Escala A:
a) número de comparecimentos do candidato no ano anterior dividido pelo número de meses da substituição;
b) frequência média da escola, referente aos  meses de trabalho do candidato no ano anterior;
c) número de alunos promovidos no ano anterior,  dividido pelo número de meses que a escola funcionou, multiplicado pelo número de meses que o candidato trabalhou e pelo coeficiente três (3).
II - Escala B:
a) nota do diploma dividida por dois (2);
b) média das notas de pedagogia e psicologia, multiplicada pelo coeficiente  três (3).
III - Escala suplementar:
a) apresentação do diploma:
Parágrafo único - O candidato deverá apresentar para entrada em exercício:
a) certificado de sanidade e capacidade física;
b) título de eleitor;
c) prova de que se acha em dia com suas obrigações militares, para os candidatos masculinos.
Artigo 4.º - Os dias de licença concedidos às gestantes serão considerados como de efetivo trabalho para fins da escala A.
Artigo 5.º - A incrição na escala especial e regional de que trata êsse Decreto, só poderá ser feita, durante o ano, numa região escolar.
Parágrafo único - O candidato inscrito na escola de emergência não perde o direito de inscrição nas escalas comuns de substituição das delegacias de ensino e inspetorias auxiliares.
Artigo 6.º - Os Delegados de Ensino, no período de 1.º a 15 de fevereiro, farão publicar, na imprensa local, se a Delegacia estiver sediada no Interior e no Diário Oficial, se for sediada na Capital, as escalas A e B com a classificação dos candidatos pelo número de pontos obtidos.
Parágrafo único - As retificaçôes, se houver, também deverão ser publicadas.
Artigo 7.º - A chamada dos candidatos para o provimento das vagas será publicado com antecedência de oito (8) dias, perdendo o lugar na escala o candidato que deixar de comparecer, por si ou procurador.
Artigo 8.º - O professor que aceitar a designação para a regência de escola de emergência se obriga ao regime de trabalho e horário que for determinado pelas autoridades escolares, e será conservado enquanto bem servir, a juízo do Delegado de Ensino.
§ 1.º - A dispensa do professor que não puder ser conservado, nos têrmos do artigo 7.º da Lei 3.783, de 5 de fevereiro de 1957, deverá ser fundamentada pela autoridade que a propuser.
§ 2.º - O professor que desistir da regência de uma escola de emergência, sòmente poderá ser aproveitado novamente no ano seguinte.
Artigo 9.º - O regente da escola de emegência que vier a ser convertida em escola comum ou suprimida, nos têrmos dos artigos 4.º e 5.º da Lei 3. 783, de 5 de fevereiro de 1957, será automaticamente dispensado.
Artigo 10 - Na conversão ou supressão de escola de emergência, nos grupos múltiplos de unidades da mesma categoria, a dispensa dos regentes deverá processar-se na seguinte ordem:
a) - candidatos designados durante o ano respeitada a ordem de classificação, iniciando-se  a dispensa pelos da escala B;
b) - candidatos que tiverem menos de cem (100) comparecimentos no ano anterior, pelo menos frequência;
c) - regentes de escola de emergência no ano anterior, pela menos promoção apresentada.
Artigo 11 - O s professores de escola de emergência licenciados, serão substituídos pelos candidatos inscritos na mesma escala, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo único - A substituição  por licença, do regente de escola de emergência não tira ao substituto, o seu lugar na escola com que estiver classificado para provimento de escola nos têrmos do § 1.º, do art. 2.º dêste regulamento.
Artigo 12 - Terão direito  a faltas por moléstia, os regentes de escola  de emergência, nos têrmos da Lei n. 2.587, de 14-1-54.
Artigo 13 - As escolas ou unidades de emergência instaladas nos moldes dos Decretos ns. 24.400 de 11-3-1955; 24.624, de 8-6-1955; 25.469, de 15-2-1956; 25.511, de 22-2-1956; 25.819, de  5-5-1956 e 25.880, de 19-5-1956 e as que nos mesmos moldes vieram a ser instaladas, reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas disposições da Lei 3.783 de 5 de fevereiro de 1957 e da presente regulamentação.
Parágrafo único  - As classes de emergência instaladas nos grupos escolares, serão promovidas por substitutos efetivos, obedecida a escala rotativa de cada estabeleciemento.
Artigo 14 - Salvo o disposto no § único do art. 8.º dêste decreto, serão automàticamente dispensados no fim do ano letivo:
a) os regentes com menos de cem dias de exercício do ano:
b) os regentes que tendo permanecido em exercício pelo menos de cem dias na mesma unidade, não tenham alcançado 50% de promoção.
Artigo 15 - As designações e dispensas dos regentes de classes ou escolas de emergência deverão ser comunicadas mensalmente à Divisão Administrativa do Ensino Elementar do Departamento de Administração da Secretaria da Educação, para fins de assentamento.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.