JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1958, de que trata a Lei n. 4.368, de 13 de novembro de 1957, e o artigo 39 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, será observada a discriminação da Receita e Despesa, constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
(Em aditamento à publicação de 31-1-58)
Parte II
Despesa Geral
Parágrafo 8.º
Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social
Hospital de Isolamento "Emílio Ribas"
Verba n. 172
Onde se lê:
430 - Transportes diversos
Leia-se:
432 -Transportes diversos