DECRETO N. 30.605, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Estabelece plano de economia na execução orçamentária de 1958, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 4.368, de 14 de novembro de 1957 e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Considerando que ainda Persistem, em parte, as dificuldades financeiras
do Estado, oriundas da dívida flutuante e da atual
inflacionária, as quais sómente poderão ser
removidas mediante a continuidade do programa de disciplina financeira;
Considerando que a atual conjuntura econômica do pais tem influído desfavorávelmente na receita do Estado:
Considerando que o orçamento para 1958 foi aprovado com
"déficit", em virtude de emendas majorando sensivelmente as despesas
programadas, sem o concomitante aumento da receita e que dessa
circunstância caso não sejam tomadas em tempo medidas
acauteladoras poderá haver prejuízos para os resultados
já obtidos:
Considerando que, pelo exposto, a situação exige a
conjuração de esforços de todos que exercem
parcela do Poder Público seja na administração
direta, seja na dos órgãos autárquicos, a fim de que o
programa citado atinja, em sua plenitude, os seus objetivos:
Considerando que, nos têrmos do artigo 1.º do decreto n.
24.307, de 7-2-55, está centralizada, na Secretaria da Fazenda,
no limite de suas atribuições legais, a
orientação dos negócios financeiros do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do
Estado, durante o exercício de 1958, observar-se-ão as
seguintes normas:
a) - poderá processar-se sem restricães salvo as
determinações por leis, regulamentos,
resoluções ou instruções atinentes à
espécie, a aplicação das
autorizações contidas, unicamente nos itens:
b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre metade
das dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o
pagamento decorrer de imposição legal; não havendo
essa imposição observer-se-á, no que couber, o
disposto no artigo 7.º;
c) - as despesas correspondentes aos itens abaixo só
poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duo
décimo:
d) - das dotações previstas nos itens 040 e 140,
poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) - das dotações previstas nos itens 052 e 152,
poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento);
f) - as dotações consignadas para Material de Consumo,
abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até o seguinte
limite: 50% do consignado nos itens:
g) - as dotações previstas para Despesas Diversas nos
itens abaixo relacionados poderão ser utilizadas até o
limite de 50%:
h) - as dotações consignadas nos itens 053 e 153
sómente serão liberadas após arbitramento do
quantum pelo Chefe do Poder Executivo;
i) - não serão utilizadas até 25% as dotações consignadas sob o item 499;
j) - as despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos
Transitórios - aplica-se, no que couber o disposto no artigo
3.° e seus parágrafos;
k) - as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.
Artigo 2.° - A aplicação da parte livre das
dotações indicadas nas letras "b" a "i" do artigo
anterior, processar-se-á sempre mediante prévia
manifestação das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC.PP.OO ).
Parágrafo único -
As normas para aplicação do disposto nêste artigo
serão baixadas pelas CC.PP.OO. observadas as peculiaridades de
cada repartição ou serviço.
Artigo 3.° - As despesas a
conta de Créditos Especiais só serão realizadas
depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua
aplicação.
§ 1.° - O plano de
aplicação referente a cada crédito será
instruído com parecer das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC.PP.OO) e pela Comissão Central de
Orçamento (C.C.O.).
§ 2.° - Além
das justificativas, que evidenciarão a necessidade da
aplicação, a parte do crédito a ser utilizada
será na medida do possível, distribuída pelos
itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao
ser o plano encaminhado à C P.O.
Artigo 4.° - As
dotações originadas de emendas à proposta
orçamentária para 1958 sem indicação de
recursos para a sua cobertura, ficam congeladas podendo ser liberadas
tão somente a medida e na proporção do excesso de
arrecadação eventualmente previsto para o
exercício com base em índices técnicos.
Artigo 5.° - É vedada a concessão de passes de
favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes,
esportistas e agremiações diversas bem como não se
autorizarão viagens para o estrangeiro desde que a
autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 6.° - Os Chefes ou Encarregados das
dependências a que competir a expedição das Notas
Orçamentárias e de Empenho, serão
responsáveis disciplinarmento pela emissão de Empenhos ou
Notas Orçamentárias com inobservância do disposto
nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante
consignadas.
Parágrafo único -
Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem
encargos para o Estado sem prévia manifestação das
Comissões de Orçamento, na forma prevista nêste Decreto.
Artigo 7.° - A
realização de qualquer despesa, que contrarie as
proibições ou ultrapassarem os limites estabelecidos nos
artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal
demonstração de sua obrigatoriedade e urgência.
§ 1.° - Essa
demonstração será feita perante as CC. PP.OO. que,
dentro de 8 (oito) dias, considerando-a procedente, encaminharão
o respectivo expediente com parecer fundamentado à C.C.O.
§ 2.° - Nas
dependências onde funcionem "Fundos", quando a despesa, possa ser
classificada à conta dos mesmos, os pedidos de
liberação sómente derão encaminhados com o
pronunciamento do respectivo Auditor da Fazenda, que dirá a
razão pela qual a despesa deve ser atendida por
dotação orçamentária.
§ 3.° - Quando se
tratar de despesa referente às estradas de ferro do Estado, os
processos deverão ser instruídos também, com
parecer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda, devendo,
ainda, ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais",
caso se trate de gastos específicos dessa espécie e seja
solicitada liberação a conta de dotação
diversa.
§ 4.º - A C.C.O.,
dentro do prazo de 8 (oito) dias promoverá as diligências
necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando, se
preciso, verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 5.º - Em casos
excepcionais, plenamente justificados poderá ser prorrogados
pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O. respectivamente os prazos
previstos nos §§ 1.º e 3.º.
§ 6.º - Sendo a
C.C.O., contrária a realização da despesa,
voltará o expediente a C.P.O., respectiva, para seu
conhecimento, e da repartição de origem.
§ 7.º - Opinando a
C.C.O. favoravelmente à realização da despesa o
expediente subirá ao Secretário da Fazenda para o fim
previsto no art. 15 do Decreto n... 27.376. de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - A liberação não poderá ser aplicada com fim diverso daquele para o qual foi concedida.
Artigo 8.º - As
alterações das tabela Explicativas do orçamento
dependem de previa audiência das CC PP. OO. e da C.C.O., nos têrmos do
disposto na letra "d" inciso II artigo 2.º do Decreto n. 27.376.
de 7 de fevereiro de 1357. A' mesma audiência se sujeita,
também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno da proposta de
abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Os
processos que tratarem de alterações das Tabelas
Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de
decreto, os quais serão referendados rendados pelo
Secretário da Fazenda, no caso de aprovação.
Artigo 9.º - A C. C. O.
poderá, além das normas aqui fixadas, estabelecer outras,
complementares, para a perfeita execução dêste decreto.
Artigo 10 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas
à conta do orçamento de 1957, constará a
declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto, indicando no verso se for o
caso a demonstração da respectiva dotação,
apontando o total consignação a parte sujeita a
restrição nos têrmos dêste decreto a despesa empenhada e
o respectivo saído, bem como as liberações porventura
autorizadas.
Artigo 11 - O processamento da despesa relativa a
subvenções, contribuições e auxílios, a
correr à conta das dotações consignadas sob os
itens 443 e 439, fica subordinado a requerimento em que a entidade
beneficiaria em face de sua situação financeira,
demonstre a necessidade e a urgência do pagamento.
§ 1.º - requerimento
será dirigido à repartição pela qual
devevá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar se sôbre - as
razões alegadas pelas beneficiarias podendo para êsse fim,
promover as diligencias que se fizerem necessárias.
§ 2.º - Assim
instruído, o processo será encaminhado a Secretaria da Fazenda,
a qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao
Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total se for o caso o
arquivamento do processo.
§ 3.º - Se a
concessão do benefício decorrer de
imposição legal ou contratual, caso em que o processo se
iniciará "ex-offício", se assim o determinar a lei ou o
contrato a repartição a que se refere o paragrafo 1.°
dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o ""quantum" da
subvenção, contribuição ou auxílio,
prestando outros esclarecimentos que couberem.
Artigo 12 - As
disposições dêste decreto se aplicam, no que couber
à entidades autárquicas, competindo a fiscalização
de sua observância a Auditoria da Secretaria Fazenda criada pelo
Decreto n. 21.311, de 7 de maio de 1952, ou, quando fôr o caso,
pelas Comissões de Contas ou Delegações de
Controle.
§ 1.° - Os recursos
consignados no Orçamento do Estado sob o item 493 somente
serão empenhados após o cumprimento do disposto
no § 7.° dêste artigo.
§ 2.° - Incumbe ao
Auditor da Fazenda à Comissão de Contas ou
Delegação de Controle, sob pena de responsabilidade
representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de
quaisquer disposições dêste decreto aplicável
às autarquias.
§ 3.° - A
demonstração de que trata o artigo 6.° dêste decreto
será acompanhada de parecer do Auditor da Comisão de
Contas ou de Delegação de Controle ao Secretário
da Fazenda.
§ 4.° - Se aprovada a
realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda,
será o expediente restituído à autarquia por
intermédio do Auditor, da Comissão Contas ou da
Delegação de Controle, para conhecimento.
§ 5.° - Decidindo, o
Secretário da Fazenda, contrariamente à
realização da despesa, recorrerá êle "ex-oficio"
de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.° - Não
havendo identidade entre o Quadro de Classificação da
Despesa das Autarquias e do orçamento do Estado,
guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela
natureza da despesa.
§ 7.° - Dentro de 15
dias, após a publicação dos respectivos
orçamentos, as autarquias apresentarão a Secretaria da
Fazenda, a demonstração das dotações
sujeitas às restrições dêste decreto indicando as
importâncias congeladas.
Artigo 13 - As
limitações constantes dêste decreto serão
aplicadas às requisições emitidas à conta
das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 3.958, de 21 de Janeiro de 1955 com
redação alterada pelo artigo 39 da Lei n. 3.390 de 30 de
dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.633 de 31 de dezembro de
1956.
Parágrafo único -
Das requisições deverá constar obrigatoriamente, a
menção de que foram observadas as normas dêste
decreto.
Artigo 14 - O
Secretário de Estado e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de
providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste
decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas
dependências, tomarão outras medidas que, a seu
critério, possam contribuir ainda mais para a
redução das despesas públicas.
Parágrafo único -
De tôdas as providências que forem tomadas, será
dado conhecimento ao Chefe do Govêrno para que possa aquilatar da
conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração.
Artigo 15 - Aos membros das CC.
PP.OO e C.C.O será facultado o acesso às várias
dependências da Administração devendo ser atendidos
com a necessária presteza seus pedidos de
informações e esclarecimentos.
Artigo 16 - Competirá as CC.PP.OO, de acdôdo com
instruções que serão baixadas pela C.C.O.,
orientar os órgãos interessados no recebimento de
contribuições diversas especialmente de
dotações consignadas no Orçamento Federal, bem
como acompanhar o andamento dos trabalhos indispensáveis e
proceder aos levantamentos que forem solicitados pela C.C.O.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando
severas medidas tendentes a elevar ao máximo a
realização das receitas públicas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1958.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral