DECRETO N. 30.605, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Estabelece plano de economia na execução orçamentária de 1958, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 4.368, de 14 de novembro de 1957 e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Considerando que ainda Persistem, em parte, as dificuldades financeiras do Estado, oriundas da dívida flutuante e da atual inflacionária, as quais sómente poderão ser removidas mediante a continuidade do programa de disciplina financeira;
Considerando que a atual conjuntura econômica do pais tem influído desfavorávelmente na receita do Estado:
Considerando que o orçamento para 1958 foi aprovado com "déficit", em virtude de emendas majorando sensivelmente as despesas programadas, sem o concomitante aumento da receita e que dessa circunstância caso não sejam tomadas em tempo medidas acauteladoras poderá haver prejuízos para os resultados já obtidos:
Considerando que, pelo exposto, a situação exige a conjuração de esforços de todos que exercem parcela do Poder Público seja na administração direta, seja na dos órgãos autárquicos, a fim de que o programa citado atinja, em sua plenitude, os seus objetivos:
Considerando que, nos têrmos do artigo 1.º do decreto n. 24.307, de 7-2-55, está centralizada, na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1958, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - poderá processar-se sem restricães salvo as determinações por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, unicamente nos itens:


b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre metade das dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição observer-se-á, no que couber, o disposto no artigo 7.º;
c) - as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duo décimo:


d) - das dotações previstas nos itens 040 e 140, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) - das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento);
f) - as dotações consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até o seguinte limite: 50% do consignado nos itens:


g) - as dotações previstas para Despesas Diversas nos itens abaixo relacionados poderão ser utilizadas até o limite de 50%:


h) - as dotações consignadas nos itens 053 e 153 sómente serão liberadas após arbitramento do quantum pelo Chefe do Poder Executivo;
i) - não serão utilizadas até 25% as dotações consignadas sob o item 499;
j) - as despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se, no que couber o disposto no artigo 3.° e seus parágrafos;
k) - as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.
Artigo 2.° - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "i" do artigo anterior, processar-se-á sempre mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO ).
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pelas CC.PP.OO. observadas as peculiaridades de cada repartição ou serviço.
Artigo 3.° - As despesas a conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1.° - O plano de aplicação referente a cada crédito será instruído com parecer das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO) e pela Comissão Central de Orçamento (C.C.O.).
§ 2.° - Além das justificativas, que evidenciarão a necessidade da aplicação, a parte do crédito a ser utilizada será na medida do possível, distribuída pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser o plano encaminhado à C P.O.
Artigo 4.° - As dotações originadas de emendas à proposta orçamentária para 1958 sem indicação de recursos para a sua cobertura, ficam congeladas podendo ser liberadas tão somente a medida e na proporção do excesso de arrecadação eventualmente previsto para o exercício com base em índices técnicos.
Artigo 5.° - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro desde que a autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 6.° - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmento pela emissão de Empenhos ou Notas Orçamentárias com inobservância do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Parágrafo único - Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado sem prévia manifestação das Comissões de Orçamento, na forma prevista nêste Decreto.
Artigo 7.° - A realização de qualquer despesa, que contrarie as proibições ou ultrapassarem os limites estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade e urgência.
§ 1.° - Essa demonstração será feita perante as CC. PP.OO. que, dentro de 8 (oito) dias, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente com parecer fundamentado à C.C.O.
§ 2.° - Nas dependências onde funcionem "Fundos", quando a despesa, possa ser classificada à conta dos mesmos, os pedidos de liberação sómente derão encaminhados com o pronunciamento do respectivo Auditor da Fazenda, que dirá a razão pela qual a despesa deve ser atendida por dotação orçamentária.
§ 3.° - Quando se tratar de despesa referente às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruídos também, com parecer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais", caso se trate de gastos específicos dessa espécie e seja solicitada liberação a conta de dotação diversa.
§ 4.º - A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando, se preciso, verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 5.º - Em casos excepcionais, plenamente justificados poderá ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O. respectivamente os prazos previstos nos §§ 1.º e 3.º.
§ 6.º - Sendo a C.C.O., contrária a realização da despesa, voltará o expediente a C.P.O., respectiva, para seu conhecimento, e da repartição de origem.
§ 7.º - Opinando a C.C.O. favoravelmente à realização da despesa o expediente subirá ao Secretário da Fazenda para o fim previsto no art. 15 do Decreto n... 27.376. de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - A liberação não poderá ser aplicada com fim diverso daquele para o qual foi concedida.
Artigo 8.º - As alterações das tabela Explicativas do orçamento dependem de previa audiência das CC PP. OO. e da C.C.O., nos têrmos do disposto na letra "d" inciso II artigo 2.º do Decreto n. 27.376. de 7 de fevereiro de 1357. A' mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno da proposta de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de decreto, os quais serão referendados rendados pelo Secretário da Fazenda, no caso de aprovação.
Artigo 9.º - A C. C. O. poderá, além das normas aqui fixadas, estabelecer outras, complementares, para a perfeita execução dêste decreto.
Artigo 10 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1957, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, indicando no verso se for o caso a demonstração da respectiva dotação, apontando o total consignação a parte sujeita a restrição nos têrmos dêste decreto a despesa empenhada e o respectivo saído, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 11 - O processamento da despesa relativa a subvenções, contribuições e auxílios, a correr à conta das dotações consignadas sob os itens 443 e 439, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiaria em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e a urgência do pagamento.
§ 1.º - requerimento será dirigido à repartição pela qual devevá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar se sôbre - as razões alegadas pelas beneficiarias podendo para êsse fim, promover as diligencias que se fizerem necessárias.
§ 2.º - Assim instruído, o processo será encaminhado a Secretaria da Fazenda, a qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total se for o caso o arquivamento do processo.
§ 3.º - Se a concessão do benefício decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o processo se iniciará "ex-offício", se assim o determinar a lei ou o contrato a repartição a que se refere o paragrafo 1.° dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o ""quantum" da subvenção, contribuição ou auxílio, prestando outros esclarecimentos que couberem.
Artigo 12 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber à entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância a Auditoria da Secretaria Fazenda criada pelo Decreto n. 21.311, de 7 de maio de 1952, ou, quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Controle.
§ 1.° - Os recursos consignados no Orçamento do Estado sob o item 493 somente serão empenhados após o cumprimento do disposto no § 7.° dêste artigo.
§ 2.° - Incumbe ao Auditor da Fazenda à Comissão de Contas ou Delegação de Controle, sob pena de responsabilidade representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto aplicável às autarquias.
§ 3.° - A demonstração de que trata o artigo 6.° dêste decreto será acompanhada de parecer do Auditor da Comisão de Contas ou de Delegação de Controle ao Secretário da Fazenda.
§ 4.° - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituído à autarquia por intermédio do Auditor, da Comissão Contas ou da Delegação de Controle, para conhecimento.
§ 5.° - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contrariamente à realização da despesa, recorrerá êle "ex-oficio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.° - Não havendo identidade entre o Quadro de Classificação da Despesa das Autarquias e do orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7.° - Dentro de 15 dias, após a publicação dos respectivos orçamentos, as autarquias apresentarão a Secretaria da Fazenda, a demonstração das dotações sujeitas às restrições dêste decreto indicando as importâncias congeladas.
Artigo 13 - As limitações constantes dêste decreto serão aplicadas às requisições emitidas à conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 3.958, de 21 de Janeiro de 1955 com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n. 3.390 de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.633 de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - Das requisições deverá constar obrigatoriamente, a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 14 - O Secretário de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Parágrafo único - De tôdas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração.
Artigo 15 - Aos membros das CC. PP.OO e C.C.O será facultado o acesso às várias dependências da Administração devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 16 - Competirá as CC.PP.OO, de acdôdo com instruções que serão baixadas pela C.C.O., orientar os órgãos interessados no recebimento de contribuições diversas especialmente de dotações consignadas no Orçamento Federal, bem como acompanhar o andamento dos trabalhos indispensáveis e proceder aos levantamentos que forem solicitados pela C.C.O.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1958.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral