DECRETO N. 30.585, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957

Exclui o art. 326 e seus .§§ 1.º e 2.º, da Consolidação baixada pelo Decreto n. 26.544, de 6 de outubro de 1956, e acrescenta, no Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, disposições que regulam a entrada com atraso e as retiradas durante o expediente.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam excluídos da Consolidação baixada pelo Decreto n. 26.544, de 6 de outubro de 1953, o artigo 326 e seus, .§§ 1.º e 2.º mantida a numeração aos demais artigos da referida Consolidação.
Artigo 2.º - Incluam-se os seguintes artigos entre os do ns. 267 e 263 do decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957,
"Artigo 267-A - Poderá o funcionário, até 5 (cinco) vêzes por mês, sem desconto em seu vencimento ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a 15 (quinze) minutos, na repartição onde em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
"Artigo 267-B - Até o máximo de 3 (três) vêzes por mês, será concedida ao funcionário autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento ou remuneração, nos seguintes casos:
a) doença em sua própria pessoa, que o impeça de desempenhar suas atribuições;
b) doença em pessoa da família, que exija sua imediata assistência.
§ 1.º - Poderá o chefe imediato autorizar eventualmente, nas condições e nos limites fixados nêste artigo, a saída do funcionário, por prazo não excedente de 2 (duas) horas, quando a razão invocada para justificar a ausência for procedente, e o motivo justo.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, ficará o funcionário obrigado a compensar no mesmo dia ou em dias subsequentes o tempo correspondente à retirada, se houver necessidade do serviço.
§ 3.º - Poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo funcionário, inclusive apresentação de atestado médico, quando for o caso.
"Artigo 267-C - As solicitações de autorização para retirada durante o expediente deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao Serviço de Pessoal competente, para as devidas anotações.
"Artigo 267-D - Excedidos os limites fixados nos artigos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 325, item I I, da Consolidação, perdendo o funcionário 1/3 do vencimento ou remuneração do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único - Perderá o funcionário a totalidade do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ou retirar-se do serviço fora das hipóteses previstas nêste Capítulo, registrando-se sua frequência, desde que permaneça no trabalho por mais de 2/3 do horário a que estiver obrigado".
Artigo 3.º - Inclua-se o seguinte artigo entre os de n. 269 e 270 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
"Artigo 269-A - O comparecimento ao serviço, apurado na forma da lei ou regulamento, nas condições previstas nêste Capítulo não constitui falta, para os efeitos legais, ressalvado o disposto no artigo 503, .§ 2.°, da Consolidação.
"Artigo 269-B - Será responsabilizado na forma da lei o chefe que infringir as normas estabelecidas nêste Capítulo para entrara com atraso e saída durante o expediente, ou deixar de coibir os possíveis abuses que decorrerem de sua execução".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 28.939, de 5 de julho de 1957.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral