DECRETO N. 30.585, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957
Exclui o art. 326 e seus .§§ 1.º e 2.º, da Consolidação baixada pelo Decreto n. 26.544, de 6 de outubro de 1956, e acrescenta, no Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, disposições que regulam a entrada com atraso e as retiradas durante o expediente.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam excluídos da
Consolidação baixada pelo Decreto n. 26.544, de 6 de
outubro de 1953, o artigo 326 e seus, .§§ 1.º e 2.º
mantida a numeração aos demais artigos da referida
Consolidação.
Artigo 2.º - Incluam-se os seguintes artigos entre os do ns. 267 e 263 do decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957,
"Artigo 267-A - Poderá o funcionário, até 5
(cinco) vêzes por mês, sem desconto em seu vencimento ou
remuneração, entrar com atraso nunca superior a 15
(quinze) minutos, na repartição onde em exercício, desde
que compense o atraso no mesmo dia.
"Artigo 267-B - Até o máximo de 3 (três)
vêzes por mês, será concedida ao funcionário
autorização para retirar-se temporária ou
definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu
vencimento ou remuneração, nos seguintes casos:
a) doença em sua própria pessoa, que o impeça de desempenhar suas atribuições;
b) doença em pessoa da família, que exija sua imediata assistência.
§ 1.º - Poderá o chefe imediato autorizar
eventualmente, nas condições e nos limites fixados nêste
artigo, a saída do funcionário, por prazo não
excedente de 2 (duas) horas, quando a razão invocada para
justificar a ausência for procedente, e o motivo justo.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, ficará o funcionário obrigado a compensar no
mesmo dia ou em dias subsequentes o tempo correspondente à
retirada, se houver necessidade do serviço.
§ 3.º - Poderá o chefe imediato, sempre que
entender conveniente, exigir comprovação do motivo
alegado pelo funcionário, inclusive apresentação
de atestado médico, quando for o caso.
"Artigo 267-C - As solicitações de
autorização para retirada durante o expediente
deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao Serviço
de Pessoal competente, para as devidas anotações.
"Artigo 267-D - Excedidos os limites fixados nos artigos anteriores,
aplicar-se-á o disposto no artigo 325, item I I, da
Consolidação, perdendo o funcionário 1/3 do
vencimento ou remuneração do dia quando entrar em
serviço dentro da hora seguinte à marcada para o
início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora
do expediente.
Parágrafo único -
Perderá o funcionário a totalidade do vencimento ou da
remuneração do dia, quando comparecer ou retirar-se do
serviço fora das hipóteses previstas nêste
Capítulo, registrando-se sua frequência, desde que
permaneça no trabalho por mais de 2/3 do horário a que
estiver obrigado".
Artigo 3.º - Inclua-se o seguinte artigo entre os de n. 269 e 270 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
"Artigo 269-A - O comparecimento ao serviço, apurado na forma da
lei ou regulamento, nas condições previstas nêste
Capítulo não constitui falta, para os efeitos legais,
ressalvado o disposto no artigo 503, .§ 2.°, da
Consolidação.
"Artigo 269-B - Será responsabilizado na forma da lei o chefe
que infringir as normas estabelecidas nêste Capítulo para
entrara com atraso e saída durante o expediente, ou deixar de
coibir os possíveis abuses que decorrerem de sua
execução".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 28.939, de 5 de julho de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral