DECRETO N. 30.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957

Dá nova regulamentação ao regime de trabalho e vantagens dos servidores que exercem funções em contacto com raios X e substâncias radioativas e derroga, nessa matéria, o Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito a:
I - regime de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento; e
IV - aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade ou após vinte e cinco anos de trabalho efetivo.
§ 1.º - Entende-se por servidor em contacto com raios X e substâncias radioativas, para efeito dêste artigo, aquêle que, em condições normais de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a seu cargo ou função, esteja sujeito a uma quantidade de radiação superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
§ 2.º - A dose máxima permissível a que se refere o parágrafo anterior, para cada tipo de radiação, é a adotada pelas Conferências Internacionais de Radiologia de 1950 e 1953, a saber:
Tipo de Radiação EBR (médio) Dose no ar,
por semana
raios X e gama (até 3MeV)  1  0,3 r
raios beta  1  0,3 rad
neutrons lentos  5  0,06 rem
protons e neutrons rápidos  10  0,03 rem
raios alfa  10 a 20  0,015 a 0,03 rem
§ 3.º - A avaliação das doses será feita pela média da medida feita em seis semanas consecutivas que não abranjam periodo de férias do servidor, ou de afastamento.
Artigo 2.º - Não farão jús às vantagens de que trata o artigo anterior:
I - os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações apenas em caráter esporadico e ocasional;
II - os servidores que embora enquadrados no artigo anterior, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de desempenho de atividades identicas ao que prescreve o citado artigo, ou para as gestantes e nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções; e
III - os servidores que anteriormente tenham sido enquadrados e que, em duas medidas consecutivas, apresentem exposição inferior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissivel.
§ 1.º - Para efeito do disposto no item I dêste artigo, consideram-se funções acessórias ou auxiliares:
1 - as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2 - as que fôrem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação;
3 - as que fôrem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração provisória;
4 - as que, embora exercidas nas proximidades de fonte de radiação, não são de molde a configurar contacto, como preceitua o § 1.° do artigo 1.°.
§ 2.º - Decorrendo a hipótese do inciso III, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas comunicará o fato à Comissão Encarregada de Conceder Vantagem a Servidores em Contacto com Raios X e Substâncias Radioativas, que, com prioridade, procederá à imediata revisão da concessão anteriormente feita.
Artigo 3.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1951, funcionará junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, e terá a seu cargo, entre outras, as atribuições fixadas nêste Regulamento.
Artigo 4.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal beneficiado, bem como dos órgãos do serviço público estadual que possuam instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as características de identificação, de equipamento de proteção, local, condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, as autoridades competentes farão as necessárias comunicações a êsse órgão que, de sua parte, em inspeção, completará o levantamento desejado.
Artigo 5.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas instituirá e fará funcionar um Serviço de Controle das Condições das Unidades Radiológicas e de Medição Individual de Doses.
§ 1.º - Êsse Serviço fiscalizará as condições de funcionamento de todas as instalações radiológicas estaduais, nas quais haja servidores enquadrados no artigo 1.° e poderá estender, quando houver solüctação, sua atividade a Laboratórios de Pesquisa, da Universidade de São Paulo, e a entidades e serviços particulares, nêste caso, mediante remuneração.
§ 2.º - Os Laboratórios de Pesquisas, da Universidade de São Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição de doses, poderão, mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, realizar o contrôle dos seus servidores que sejam beneficiados, remetendo, anualmente, um relatório no qual sejam indicadas as médias de exposição semanal, assim como os casos de eventual sobreexposição e as providências tomadas.
Artigo 6.º - As doses de radiação serão medidas por meio de filmes monitores, de uso individual, e, quando surgirem dúvidas, por meio de câmaras de ionização.
§ 1.º - Para a execução dessas medições deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
1 - o servidor é responsável pelo filme que recebe, sendo obrigado a usá-lo em posição adequada, quando em exercício de função pública junto as fontes;
2 - não é permitido, em hipótese alguma, o uso por um servidor, de filme destinado a outrem, constituindo falta grave a infração;
3 - o servidor não poderá levar o filme monitor para local diverso do de trabalho ou cedê-lo a outrem;
4 - quando o servidor não se encontrar junto a sua unidade de trabalho o filme ficará guardado com o responsável pela unidade, em local afastado das fontes de radiação, e convenientemente protegido;
§ 2.º - O responsável pela unidade prestará conta à Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, nos casos de inobservância, pelo pessoal sob sua responsabilidade, dos preceitos do parágrafo anterior.
§ 3.º - A Inspetoria dos Serviço de Raios X e Substâncias Radioativas poderá representar às autoridades superiores, na falta de execução pelo responsável do disposto nêste Regulamento, sendo a mesma considerada falta grave.
Artigo 7.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas confrontará, cada seis semanas, e para cada servidor beneficiado, as doses medidas por meio dos filmes monitores, com as doses presumíveis, calculadas a partir do número e duração das suposições a que o servidor foi sujeito nesse periodo, e das características da instalação.
§ 1.º - Havendo suspeita de exposição dolosa do filme monitor, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas providenciará, imediatamente a inspeção das condições das instalações, a fim de verificar se, no periodo em questão, as condições das instalações foram alteradas, de molde a justificar a disparidade encontrada.
§ 2.º - Confirmando-se a disparidade entre as doses medidas pelos filmes monitores com as presumiveis, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas comunicará, imediatamente, os resultados à Comissão Encarregada de Conceder Vantagens a Servidores em Contacto com Raios X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - A Comissão examinará o caso e proporá, imediatamente, uma sindicância, a fim de apurar êrro, dolo ou fraude, por parte do servidor em questão, ou do Serviço de Medicão, tendo o servidor imediatamente suspensas suas vantagens e afastado do serviço até a conclusão da mesma.
Artigo 8.º - Anualmente, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas apresentará à Comissão um relatório circunstanciado contendo o resultado das medições nas várias unidades radiológicas do serviço público do Estado e, enquanto não houver manifestação da Comissão, tais dados permanecerão sigilosos, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Além do relatório anual a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radicativas, fará comunicação imediata à Comissão, para que esta inicie processo de revisão dos casos abrangidos pelo § 1.°. inciso 4, do artigo 2.°, dêste Regulamento.
Artigo 9.º - A Comissão a qual se refere o artigo 169, do Decreto n. 27.300, de 2 de janeiro de 1957, tem por atribuições, além de outras decorrentes da aplicação dêste Regulamento, as seguintes:
I - opinar, prèviamente, e em cada caso, sôbre a concessão de vantagens, a que se refere o artigo 577, do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956 e de revê-las, quando necessário;
II - sugerir modificações à regulamentação sôbre o assunto;
III - desempenhar o papel de órgão consultivo do Govêrno, em problemas relacionados com suas atribuições;
IV - proceder à rigorosa revisão de tôdas as vantagens já concedidas, com fundamento no artigo 2.° da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954;
V - propor a abertura de sindicância, sempre que fôr constatada a existência de dolo ou fraude no uso dos filmes monitores;
VI - opinar sôbre os casos de afastamento de servidores que manifestem sintomatologia atribuivel às radiações;
VII - opinar sôbre o número de servidores expostos, nos serviços médicos e dentários do Estado, sugerindo alterações tendo em vista a execução dos serviços com o menor número de servidores expostos possivel;
VIII - promover medidas educativas de proteção aos pacientes e aos servidores que trabalham com Raios X e substâncias radioativas; e
IX - colaborar no estudo e estabelecimento de normas relativas à proteção contra as radiações, e na sua divulgação.
§ 1.º - Para cumprimento do disposto nêste artigo, as autoridades competentes remeterão, à referida Comissão, os nomes dos servidores que trabalham nas instalações de Raios X e substâncias radioativas, acompanhadas de todos os esclarecimentos necessários ao estudo de sua situação.
§ 2.º - A Comissão poderá solicitar à Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, que realize medições e indagações que julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
§ 3.º - A Comissão, no desempenho de suas atribuições será permitido livre acesso aos locais de trabalho, pelos dirigentes das repartições.
§ 4.º - O nome dos servidores beneficiados será publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 10 - Os serviços de pessoal de cada repartição manterão, também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados e indicarão os respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 11 - Os chefes dos serviços radiológicos abrangidos pela Lei n. 2.531, de 12 de Janeiro de 1954, deverão providenciar para que nos serviços radiológicos e radioterapêuticos e laboratórios de isótonos, dos serviços médicos do Estado, entrem em contacto com as radiações o menor número possivel de servidores.
Artigo 12 - Os chefes não poderão dar posse a servidores nas unidades radiológicas, radioterapêuticas e de isótopos, dos serviços médicos do Estado, sem que seja ouvida a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas e, eventualmente, a Comissão sôbre as condições de saúde dos mesmos sob pena de responsabilidade. 
Artigo 13 - As autoridades competentes comunicarão à Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, para as devidas providências, a ocorrência de qualquer manifestação ligada à saúde dos servidores e que possa ser atribuída às radiações.
§ 1.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas providenciará a imediata inspeção da unidade em que trabalha o servidor que tenha dado origem a comunicação a que se refere êste artigo, assim como inspeção rigorosa de saúde do mesmo.
§2.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, de posse desses elementos, apresentará relatório circunstanciado à Comissão, acompanhando de relação das doses recebidas pelo servidor, no desempenho de suas atribuições para com o Estado e a natureza e volume do serviço realizado junto as fontes de radiação.
§ 3.º - Enquanto a Comissão não opinar sôbre o caso, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas poderá providenciar o afastamento do servidor das fontes de radiação, a título precário.
Artigo 14 - Verificada a hipótese de um servidor apresentar manifestações atribuíveis às radiações, mas não justificáveis diante do contacto que o mesmo tem tido, a serviço do Estado, será o mesmo afastado, definitivamente, das fontes de radiação e eventualmente licenciado, com prejuizo dos benefícios da Lei n. 2.531, de 12 de Janeiro de 1954.
Artigo 15 - Havendo nexo causal entre as manifestações do servidor e o contacto que o mesmo tenha tido a serviço do Estado, a Comissão, por intermédio da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas remeterá ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, em caso de servidor militar, os dados colhidos e o parecer da Comissão, para fim de licenciamento, sem prejuízo das vantagens previstas no artigo 1.°, ou de afastamento das fontes, também sem prejuízo de tais vantagens.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o afastamento ou licenciamento serão por prazo certo, findo o qual o servidor será submetido a rigorosa inspeção de saúde, e se julgado apto, deverá reassumir suas funções; em caso contrário. o prazo de seu afastamento das fontes, ou de seu licenciamento, poderá ser prorrogado, ou ainda, o licenciamento convertido em trabalho afastado das fontes por prazo certo.
§ 2.º - A não reassunção das funções pelo servidor julgado apto, acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além de procedimento disciplinar que acaso couber.
Artigo 16 - Ao pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e Substâncias Radioativas, será fornecido certificado de saúde, devendo ser renovado:
I - anualmente, para os servidores que trabalham em instalações radiológicas ou radioterapêuticas e laboratórios de isótopos dos serviços estaduais;
II - quando ocorrer uma superexposição, nos laboratórios de Pesquisas da Universidade;
III - quando seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de riscos ou natureza diferentes;
IV - quando as condições de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas;
V - a pedido do servidor, e a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 17 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas executará o exame médico pré-admissional, si fôr o caso, o exame inicial, e os exames necessários para o contrôle das condições dos servidores expostos; sempre que ocorrer uma das hipóteses do artigo anterior.
Artigo 18 - O exame pré-admissional e o primeiro a ser realizado detem da vigência dêste Regulamento, constará da seguinte:
I - exame clinico completo, além do que se investigará cuidadosamente nos antecedentes pessoais - a existência de irradiações anteriores resultantes, seja de aplicações, terapêuticas de Raios X ou Radium (inclusive na infância e juventude) seja de acidentes radiológicos ou de trabalho junto às fontes de radiação; moléstias dos gânglios linfáticos ou da medula;
II - exame de urina:
III - exame hematológico; hemograma (contagem global da série vermelha e branca, contagem específica, hemoglobina, plaquetas, índices hematológicos) que será repetido no dia seguinte, à mesma hora, seguido de um terceiro se houver diferença evidente, sendo que a contagem dos leucocitos será a média de três determinações na mesma amostra de sangue;
IV - exame oftalmológico; e
X - exame dermatológico, particularmente das mãos.
§ 1.º - Será considerado normal o seguinte quadro hemático:
1) leucocitos - 4.000 a 12.000 por mm3
2) linfecitos - 20 a 40 %
3) granulecitos - 55 a 80 %
4) hemácias - 3,5 a 6,5 milhões por mm3.
§ 2.º - Os exames subsequentes constarão de: a) exame hematológico: hemograma completo contagem global da série vermelha e branca, hemoglobina, contagem diferencial dos leucocites - percentual e em números absolutos - plaquetas); b) exame dermatológico das mãos; c) exame oftalmológico, para os que executam radioscopias.
Artigo 19 - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinado que apresentar:
I - menos de: 4.000 leucocitos por mm3; 2.000 neutrofilos; 1.000 linfocitos. No caso do servidor em exercício será tolerada uma variação de 20%:
II - leucocitose persistente, superior a 15.000 glóbulos brancos por mm3, com linfocitose absoluta, trombopenia e aumento de número de granulações refringentes;
III - queda progressiva dos leucocitos, comparada com a taxa inicial de contrôle;
IV - nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente quando associadas a uma acentuada diminuição dos poliformonucleares; e
V - nos casos de outras lesões organicas ou perturbações funcionais julgadas compatíveis com o exercício da atividade do servidor, a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radiotivas.
Artigo 20 - Os médicos examinadores, quando no exercício de suas funções, requisitarão exames médicos especializados e provas radiológicas e de laboratório que julgaram convenientes.
§ 1.º - Os exames poderão ser realizados em serviços públicos ou autarquias, sempre mediante solicitação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas e apresentação de documento de identidade  funcional.
§ 2.º - Os Laboratórios de Pequisa da Universidade de São Paulo poderão convencionar com os órgãos dos serviços públicos estaduais e autarquias, a realização dos exames que julguem convenientes, comunicando os resultados à Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 21 - Os serviços médicos ou de laboratórios do Estado das autarquias e da Universidade de São Paulo ficam obrigados a atender as requisições feitas pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, destinados à eluncidação de diagnósticos para os fins previstos nêste Regulamento.
Artigo 22 - A Inspetoria dos Serviços de Raio X e Substâncias Radioativas organizará arquivo especial, devidamente resguardado, para efeito do segrêdo profissional.
Parágrafo único - A ficha conterá:
1 - todos os resultados de exames pré-admissional, inicial e periódico:
2 - as observações referentes a todos os antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais:
3 - a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor; e
4 - o resultado dos controles periódicos de exposição as irradiações efetuadas:
a) por meio de filme usado permanentemente;
b) pela medida da contaminação radioativa da atmosfera dos locais:
c) pela concentração do radon no ar expirado; e
d) ou por métodos eventuais.
Artigo 23 - Na ficha de locais de trabalho serão anotadas as conclusões de vistorias realizadas, a fim de se e verificar a correlação do meio físico ou do; processos de trabalhos com o estado de saúde do servidor.
Artigo 24 - Em relação a cada local de trabalho e a cada servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão todos os fatos correlacionados com a matéria de que trata a presente regulamentação, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 25 - Para o pessoal que trabalha junto às fontes de radiação, a dose máxima permissível será de 0,3r por semana, sendo que, havendo excesso, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de proteção.
§ 1.º - Se a falha decorrer da ausência de medidas de proteção, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas interditará o local de trabalho, sendo os servidores destacados para outros serviços profissionais especializados, correspondentes à sua função de preferência na respectiva Secretaria.
§ 2.º - Se a falha decorrer da inobservância por parte do servidor de medidas de proteção individual e normas de segurança recomendadas, ser-lhe-ão aplicadas pelas autoridades competentes, mediante comunicação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, as penalidades disciplinares cabíveis.
Artigo 26 - Somente serão autorizadas novas instalações de raios X ou substâncias radioativas em repartições e serviços, mediante parecer favorável da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, que considerará, sobretudo, se taís instalações apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, pacientes e vizinhança.
§ 1.º - Para os fins previstos nêste artigo, os órgãos interessados em construir, converter ou modificar instalações nêle referidas submeterão à apreciação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, os respectivos projetos e plantas dos locals e das instalações, para prévia aprovação, onde constará especificação minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
§ 2.º - Excluem-se das exigências dêste artigo, instalações de pesquisa da Universidade de São Paulo.
Artigo 27 - Tôda instalação de Raios X ou substâncias radioativas abrangida por êste Regulamento, será obrigatóriamente inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, de cujo parecer favorável dependerá o seu funcionamento.
Parágrafo único - Tôda e qualquer modificação substancial nos locais e meios de proteção só poderá ser feita nas condições expressas no § 1.º do artigo 26, exceção feita aos laboratórios de pesquisas da Universidade de São Paulo.
Artigo 28 - Nos casos do artigo anterior, dará a autoridade competente parecer por escrito, que será apensado ao processo da instalação mencionada, sendo as conclusões necessárias para determinar as medidas de melhoramento, encaminhadas ao órgão competente.
Artigo 29 - No parecer será incluido, obrigatoriamente, o resultado das observações sôbre o funcionamento dos aparelhos em sua capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de raios ionizantes que atingem a área ocupada.
Artigo 30 - A chefia da dependência designará um médico que ficará obrigado a executar ou fazer executar as medidas determinadas nêste Regulamento e as instruções que de futuro forem baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Nos serviços de odontologia e medicina veterinária será designado para a função especificada nêste artigo um profissional de curso universitário em cujo curriculo conste a Cadeira de Radiologia.
§ 2.º - Nos Laboratórios de Pesquisas da Universidade de São Paulo e outros laboratórios estaduais ou autárquicos, onde não trabalhem servidores médicos, o chefe responderá pela aplicação dêste Regulamento.
Artigo 31 - Os funcionários da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas no exercício de funções relacionados com a aplicação dêste Regulamento, terão ingressos em tôdas as dependências das repartições sujeitas ao regime da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, sendo os seus responsáveis obrigados a lhes prestar os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se de sua fiel observância.
Parágrafo único - Todo e qualquer funcionário da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, no exercício das atribuições a que se refere êste artigo, deverá exibir a respectiva carteira de identificação funcional e autorização expressa da mesma Inspetoria.
NORMAS DE PROTEÇÃO

a) Definições

Artigo 32 - Para efeito do presente Regulamento serão as expressões técnicas definidas como se segue:
I - Raios X", designa radiação eletromagnética emitida em consequência do freiamento de feixe eletrônico dirigido sôbre um alvo material ou por átomos convenientemente excitados (raios X característicos);
II - "Substância Radioativa" designa tôda substância constituída por elemento químico radioativo ou contendo tal elemento;
III - "Radiação" é a energia propagada pelos raios X ou pela desintegração nuclear;
IV - "Radiações ionizantes" são tôdas as que atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo, por ionização;
V - "Radiação primária" é a radiação originada diretamente no anticatodo de uma ampola de raios X ou numa substância radioativa;
VI - "Feixe útil" é a parte aproveitável da radiação primária, que passa pela abertura da câmara, de um cone localizador ou de outro meio limitador;
VII - "Radiação secundária" são os raios emitidos por qualquer objeto que receba radiação;
VIII - "Objeto irradiado" é qualquer corpo atingido por radiação;
IX - "Radiação direta" é toda a radiação que sai da ampola de raios X; com exceção do feixe últil, ela deva ser absorvida em sua maior parte pela cúpula protetora;
X - "Radiação difusa" é uma forma de radiação secundária, em geral de comprimento de onda maior, e de direção diversa da radiação incidente;
XI - "Composto luminoso radioativo" designa preparação luminescente, contendo substância radioativa;
XII - "Espessura de absorção minima" designa espessura de chumbo ou material equivalente, suficiente para reduzir aos niveis recomendados, a intensidade de um feixe primário ou secundário:
XIII - "Curie internacional" significa:
a) a quantidade de radon (0,66 mm3 a OºC e 76º mm de mercúrio) em equilibrio radioativo com 1g de radium e os produtos de desintegração em equilibrio com ela; ou
b) a quantidade de um elemento radioativo que sofre 3,7x10 10 desintegrações por segundo, seja qual fôr a natureza da radiação emitida;
XIV - "Roentgen internacional" (simbolo r) é a quantidade de raios X ou gama (de energia não superior a 3 MeV) tal que, a emissão corpuscular associada, por 0,001283g de ar, produzida ions transportando uma unidade de CGS eletrostática de quantidade de eletricidade de um e outro sinal;
XV - "Eletron-volt" é a energia adquirida por um eletron quando passa de um ponto a outro entre os quais há uma diferença de potencial de um volt: o MeV (milhão de eletron-volt) equivale a 106 eletron-volt;
XVI - "Dose absorvida" é a quantidade de energia transferida à materia por radiações ionizantes por unidade de massa de material irradiado no local de interêsse
XVII - "Rad" é a unidade de dose absorvida e é igual a 100 erg por grama;
XVIII - "EBR" - eficácia biológica relativa de dada radiação - é a relação entre a quantidade de energia por grama, de raios de 0,2 MeV, capaz de produzir dado efeito biológico e a quantidade de energia por grama de radiação em questão, para produzir o mesmo efeito;
XIX - "Rem" - exprime-se rem a dose absorvida quando se deseja ter em conta a EBR: uma dose em rem é igual a dose em rad multiplicada pela EBR;
XX - "Filtro" é o material interposto no trajeto da radiação com o objetivo de absorver os raios de comprimento de onda não desejável para um dado fim;
XXI - "Equivalente em chumbo" de dado material é a espessura do mesmo, equivalente, do ponto de vista da proteção a determinada espessura de chumbo laminado;
XXII - "Equivalente em alumínio designa o valor do material usado equivalente a determinada espessura de aluminio puro e laminado;
XXIII - "Aventais protetores" são aventais feitos de material contendo chumbo metálico ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzuzir os perigos de irradiação
XXIV - "Luvas protetoras" são as luvas feitas de material contendo chumbo ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação;
XXV - "Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente de raios X, conforme a proteção desejada contra os raios X, primários ou secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias;
XXVI - "Zona de perigo" são todos espaços que, durante a emissão de raios são ocupados permanente ou transitoriamente por pessoas profissionais ou outras que eventualmente possam ser atingidas pelas radiações diretas, indiretas ou dispersas;
XXVII - "Area ocupada" é todo espaço da zona de perigo no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXVIII - "Aparelhagem para inspeção" são todos instrumentos e medidores adequados para êsse fim devidamente aferidos.

b) Higiene e Segurança do trabalho.

Artigo 33 - Os gabinetes de raios X e de radium e laboratórios de isótopos serão instalados, de preferência em pavilhão isolado, a tal fim destinado, ou então dispostos em salas bem isoladas dos compartimentos vizinhos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a proteção deve ser tal que os servidores não sujeitos a riscos, o público em geral, e a vizinhança, não fiquem expostos, quando fora das salas de irradiação, a dose de radiação superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 34 - As instalações de radiodiagnóstico, radioterapia e laboratório de isótopos, não poderão funcionar em subsolo, a menos que dotadas de aparelhagem de ar condicionado nas condições especificadas no artigo 35 e, em hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras
Artigo 35 - As Instalações de telecobaltoterapia poderão ser instaladas em subsolo ou não, e em qualquer caso não devem ser providas de janelas ou aberturas que dando para o exterior, possam vir a expor os circunstantes à dose superior a um décimo da dose máxima permissivel
Artigo 36 - As salas em que se processam as irradiações e as câmaras escuras, terão condições ótimas de ventilação, aeração, confôrto térmico e iluminação
§ 1.º - Sempre que possivel as salas serão dotadas de ar condicionado, a fim de renovar o ar e manter a temperatura entre 16ºC e 21°C e a umidade relativa entre 65% e 85% e devem ser providas de dispositivos apropriados que esterilizem o ar ambiente.
§ 2.º - As instalações de telecobaltoterapia e congêneros devem necessáriamente ser providas de aparelhagem para condicionamento do ar, nas condições do parágrafo anterior.
§ 3.º - A renovação do ar nas instalações não necessáriamente providas de ar condicionado, será feita de preferência, por aspiração, durante o funcionamento da aparelhagem radiológica, e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos, mormente quando haja rêde de talta tensão exposta e rotação mêcanica.
Artigo 37 - As salas de radiodiagnóstico e radioterapia só podem ter aberturas para o exterior que não exponham os compartimentos vizinhos, o público em geral e vizinhança a dose de radiação superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 38 - As salas devem ser amplas suficientes para as instalações a que se destinam sendo que as que se destinam a serviços de raios X deverão ter um mínimo de 25m2 de área, e as câmaras escuras de 10m2 de área e 3 metros de pé direito. 
Páragrafo único - As salas destinadas à prática exclusiva fluoroscopia, de radiografias dentárias, bem como à instalação de aparelhos de raios X de uso não médico, poderão ter menores dimensões, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos nêste Regulamento e a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substância Radioativas.
Artigo 39 - As paredes das salas serão preferentemente pintadas com tintas laváveis de cores claras, com exceção da câmara escura que será revestida de azulejos ou material resistente e lavável até a altura de 2 metros.
Artigo 40 - Os aparelhos de raios X que utilizam alimentadores de alta tensão providos de retificação a válvulas eletrônicas, devem apresentar proteção contra os raios X que podem ser emitidos por essas vàlvulas enquanto funcionam.
Artigo 41 - As paredes, até a altura de dois metros e meio, o assoalho e o teto devem oferecer proteção adequada para o tipo de radiação utilizado, de forma a não expor a vizinhança a dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 42 - Quando se emprega lâminas de chumbo como barreiras de proteção, devem as mesmas ser revestidas vestidas com madeira ou outro material de baixa densidade.

c) Proteção contra radiações nos serviços de roenigendiagnóstico

Artigo 43 - As ampolas de raios X devem ser providas de cúpulas protetoras.
Artigo 44 - Todas as ampolas deverão ser providas de um filtro de 0,5 mm de espessura de alumínio ou equivalente.
Artigo 45 - O ecram fluoroscópico deve ser provido de vidro plumbífero protetor, que ofereça proteção equivalente a 1,5 mm de chumbo ou mais, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a passagem de feixe direto util de raios X além dos limites do vidro plumbífero.
Artigo 46 - Os soriografos devem possuir proteção anti-X adequada, na parte suplementar excedente do vidro plumbífero.
Artigo 47 - Os aparelhos para a pratica de radioscopia, providos de pedais para a ligação e interrupção da corrente devem situar-se de modo que o ecram fluoroscópico fique a uma distância mínima de 1,80m de parede ordinária, ou 1,50m de parede que ofereça proteção adequada às radiações.
Artigo 48 - A mesa de comando, quando situada no campo de incidência das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos protetores, capazes de oferecer ao operador proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos visores dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção anti-X equivalente, no mínimo, a 2 mm de chumbo.
Artigo 49 - Todo e qualquer serviço de raios X deve possuir os acessórios necessários a proteção adequada dos pacientes e dos servidores, tais como cones de proteção integral, destinados a limitação do feixe direto, palpadores, luvas e aventais plumbiferos ou de tecido plumbífero com proteção anti-X equivalente, pelo menos a 0,05 mm de chumbo.
Parágrafo único - As luvas, que devem ser individuais, possuirão proteção integral na face dorsal e palmar, revestidas internamente com substâncias de baixa massa atômica, com tecido de lã ou algodão e os aventais, de preferencia, devem possuir duplo revestimento, dorsal e ventral.
Artigo 50 - A mesa de trabalho do médico radiologista e auxiliares, deve ser colocada em sala separada daquela em que se encontra a ampola de raios X. 
Artigo 51 - A sala de raios X deve conter o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 52 - É vedada a presença na sala de irradiações dos servidores cuja presença na mesma, durante o funcionamento da ampola, seja desnecessaria.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas unidades radiologicas responderão, conjuntamente, com os responsáveis por exposições desnecessárias, por falta funcional grave.
Artigo 53 - Na execução de radioscopias, radiografias, abreugrafias e na sua repetição, num mesmo paciente, devem ser tomadas precauções para sujeitá-los a menor exposição possivel.
Parágrafo único - Constitui falta grave a não observância dos preceitos acima, e desde que se comprove imperícia ou dolo para aumentar a sua própria exposição, o responsável será imediatamente afastado das fontes de radiação, com perda das vantagens que acaso venha percebendo, além de outras penalidades previstas na legislação em vigor e aplicáveis ao caso.
Artigo 54 - As lâminas de chumbo para a cobertura dos chassis durante as radiografias, devem ser recobertas com pano, ou outro material de pequena massa atômica.

d) PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ROENTGENTERAPIA

Artigo 55 - A mesa de comando deverá ser colocada em sala contigua à de raios X.
Artigo 56 - As paredes, portas, piso e conforme as circunstâncias o forro, devem oferecer proteção adequada, aos circunstantes, devendo para isto apresentar revestimento de chumbo ou material absorvente em espessura equivalente.

Parágrafo único - A proteção oferecida pelas barreiras referidas nêste artigo, deve ser tal que os servidores a expostos a risco não recebam, em hipótese alguma, dose igual à metade da dose máxima permissível e os não sujeitos a risco e o público em geral, dose superior a um décimo da dose máxima permissível.

Artigo 57 - As instalações de radioterapia devem possuir dispositivos externos que indiquem quando as ampolas estão em funcionamento.
Artigo 58 - Os aparelhos de radioterapia devem possuir dispositivos indicadores que assinalem os filtros presentes e sua natureza.
Artigo 59 - É expressamente vedada a permanência, na sala de radioterapia, de outras pessoas além do paciente, salvo casos especiais e a juízo e sob responsabilidade do médico radioterapeuta.

e) PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS ELÉTRICOS

Artigo 60 - O piso das salas de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais como madeira, borracha, linoleum, etc.
Artigo 61 - Todo e qualquer aparelhamento de raios X deve ser à prova de choque.
Artigo 62 - Os geradores de tensão constante deverão possuir dispositivos especiais para descarga de energia residual dos condensadores de alta tensão.
Artigo 63 - Tôdos os componentes dos aparelhos de raios X, seja de diagnóstivo, seja de terapia (mesas do exame e aplicação, comando, suporte etc.) deverão ser ligados a "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a 2 mm e soldado em suas ligações terminais.
Artigo 64 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação em contínuo funcionamento em caso de ligação acidental, etc..
Artigo 65 - As redes de alta tensão deverão ser instaladas em isoladores adequados situados à altura mínima de 2,5 m do piso.
Artigo 66 - A entrada da linha, em local bem visível e fácil alcance, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo. Se o gerador aumentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso. A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 67 - Junto às chaves gerais ou secundárias serão colocados fusíveis interceptadores instantâneos de duplo pela e de capacidade adequada.
Artigo 68 - Sempre que se utilizar anestésicos inflamáveis na prática dos exames radiológicos, êstes só serão realizados com aparelhos que possuirem rede de alta tensão protegida.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos, inflamáveis, serão tomadas as mesmas precauções.

f) PROTEÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES NO EMPRÊGO DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS NATURAIS E ARTIFICIAIS

Artigo 69 - Aqueles que manipulam com radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I) dos raios alfa e beta;
II) dos raios gama, particularmente sôbre as mãos, órgãos internos hematopoléticos e gônadas.
Artigo 70 - A manipulação do radium deverá ser feita á distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa, angular em L, com anteparo protetor de 5 cm de chumbo, no minimo, ou espessura equivalente de outro material.
Artigo 71 - As salas para a manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 72 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, separadas uma das outras e com proteção individual e em todas as direções, de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 73 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste periódicamente cada servidor de contacto direto com o mesmo e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5r para as mãos, numa semana.
Artigo 74 - Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer em ambientes em que existam doentes portadores de radium e nas salas de tratamento. Essa permanência deve ser regulada tendo-se em vista as quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que essa quantidade ultrapasse 0,5g.
Artigo 75 - O transporte do radium nos hospitais e nos centros urbanos será feito em carretas de chumbo providas de longos braços, observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,0065 por hora. (Base 0,3 por semana).
Artigo 76 - O transporte interurbano obedecerá as seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou material radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros;
II - por terra - observar rigorosamente os valores indicados na tabela em vigor.

g) RADON

Artigo 77 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção.

h) SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS ARTIFICIAIS

Artigo 78 - No uso terapêutico e na pesquisa cientifica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, intensidade e a duração das emissões.

i) PESQUISAS SÔBRE FÍSICA NUCLEAR E SUAS APLICAÇÕES E OUTROS FINS

Artigo 79 - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizerem estudos e aplicações relativas a transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.
Artigo 80 - O material utilizado em pesquisas científicas não poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de radioatividade do mesmo.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 81 - O servidor que faltar ao cumprimento dêste Regulamento está sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, mediante representação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, às autoridades competentes.
Parágrafo único - Excluem-se os casos em que, nos têrmos dêste Regulamento, deva ser ouvida a Comissão, quando a representação será feita depois do parecer desta e, através da mesma.
Artigo 82 - As tabelas de proteção a que se refere a Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas por portaria baixada anualmente, pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas poderá solicitar à Comissão que opine sôbre modificações dessas tabelas e a Comissão de moto próprio, poderá sugerir alterações que julgue convenientes.
Artigo 83 - A Comissão, por intermédio da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, baixará normas e instruções que visem a elucidar a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 84 - Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, a avaliação das doses será feita pelo cômputo do tipo e volume de serviço junto às fontes de radiação e das características desta.
§ 1.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas tornará, ouvida a Comissão, tôdas as medidas cabíveis para que os dados necessários traduzam fielmente a exposição a que o servidor foi sujeito.
§ 2.º - Qualquer fraude relacionada com os dados que os servidores devam fornecer, para a avaliação referida nêste artigo, será considerada grave e acarretará o imediato afastamento do servidor, das fontes e perda de tôdas as vantagens que porventura viesse percebendo.
Artigo 85 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação dêste Regulamento, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas providenciará o exame médico de todos os servidores atualmente expostos às radiações e comunicará os resultados à Comissão.
§ 1.º - A Comissão de posse dos exames médicos proporá o afastamento das fontes de radiação de todos os servidores que não se apresentem em condições de saúde compatíveis com as funções que exercem.
§ 2.º - O afastamento previsto no parágrafo anterior, será sem as vantagens da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, se não puder ser estabelecido um nexo causal entre as condições de saúde do servidor e as condições de trabalho, e com as vantagens da lei, desde que êsse nexo exista, sem dúvida.
§ 3.º - Na hipótese dêste afastamento com vantagens, deve-se ter em conta o que prescreve o artigo 15 dêste Regulamento.
Artigo 86 - Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, os servidores lotados nas Unidades Radiológicas médicas, dentárias ou veterinárias, serão submetidos a exames hematológicos semestrais.
Artigo 87 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 88 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Gabriel Teixeira Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.