DECRETO N. 30.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957
Dá nova regulamentação ao regime de trabalho e vantagens dos servidores
que exercem funções em contacto com raios X e substâncias
radioativas e derroga, nessa matéria, o Decreto n. 27.300, de 22 de
janeiro de 1957.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Artigo 1.º - Todos os servidores civis e militares, bem como os
das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de
São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão
direito a:
a) Definições Artigo 32 - Para efeito do presente Regulamento serão as expressões técnicas definidas como se segue:
b) Higiene e Segurança do trabalho. Artigo 33 - Os gabinetes de raios X e de radium e
laboratórios de isótopos serão instalados, de preferência em pavilhão
isolado, a tal fim destinado, ou então dispostos em salas bem isoladas
dos compartimentos vizinhos.
c) Proteção contra radiações nos serviços de roenigendiagnóstico Artigo 43 - As ampolas de raios X devem ser providas de cúpulas protetoras.
d) PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ROENTGENTERAPIA Artigo 55 - A mesa de comando deverá ser colocada em sala contigua à de raios X. Parágrafo único - A
proteção oferecida pelas barreiras referidas nêste artigo, deve ser tal
que os servidores a expostos a risco não recebam, em hipótese alguma,
dose igual à metade da dose máxima permissível e os não sujeitos a
risco e o público em geral, dose superior a um décimo da dose máxima
permissível. Artigo 57 - As
instalações de radioterapia devem possuir dispositivos
externos que indiquem quando as ampolas estão em funcionamento.
e) PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS ELÉTRICOS Artigo 60 - O piso das salas de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais como madeira, borracha, linoleum, etc. Artigo 69 - Aqueles que manipulam com radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
g) RADON Artigo 77 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá
ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que
forem prescritas nas tabelas de proteção.
h) SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS ARTIFICIAIS Artigo 78 - No uso terapêutico e na pesquisa cientifica de
substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências
que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a
natureza, intensidade e a duração das emissões.
i) PESQUISAS SÔBRE FÍSICA NUCLEAR E SUAS APLICAÇÕES E OUTROS FINS Artigo 79 - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se
fizerem estudos e aplicações relativas a transmutação atômica, deverão
existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 81 - O servidor que faltar ao cumprimento dêste
Regulamento está sujeito às penalidades previstas na legislação em
vigor, mediante representação da Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas, às autoridades competentes.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1957.
Decreta:
I - regime de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento; e
IV - aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade ou após vinte e cinco anos de trabalho efetivo.
§ 1.º - Entende-se
por servidor em contacto com raios X e substâncias radioativas,
para efeito dêste artigo, aquêle que, em condições normais de trabalho
e no exercício de tarefas inerentes a seu cargo ou função, esteja
sujeito a uma quantidade de radiação superior a 1/10 (um décimo) da
dose máxima permissível.
§ 2.º - A dose
máxima permissível a que se refere o parágrafo anterior, para cada tipo
de radiação, é a adotada pelas Conferências Internacionais de
Radiologia de 1950 e 1953, a saber:
Tipo de Radiação EBR (médio) Dose no ar,
por semana
raios X e gama (até 3MeV) 1 0,3 r
raios beta 1 0,3 rad
neutrons lentos 5 0,06 rem
protons e neutrons rápidos 10 0,03 rem
raios alfa 10 a 20 0,015 a 0,03 rem
§ 3.º - A avaliação
das doses será feita pela média da medida feita em seis semanas
consecutivas que não abranjam periodo de férias do servidor, ou de
afastamento.
Artigo 2.º - Não farão jús às vantagens de que trata o artigo anterior:
I - os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou
auxiliares, fiquem expostos às radiações apenas em caráter esporadico e
ocasional;
II - os servidores que embora enquadrados no artigo anterior,
estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de
desempenho de atividades identicas ao que prescreve o citado artigo, ou
para as gestantes e nos casos comprovados de doença adquirida no
exercício de suas funções; e
III - os servidores que anteriormente tenham sido enquadrados e
que, em duas medidas consecutivas, apresentem exposição inferior a 1/10
(um décimo) da dose máxima permissivel.
§ 1.º - Para efeito do disposto no item I dêste artigo, consideram-se funções acessórias ou auxiliares:
1 - as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2 - as que fôrem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação;
3 - as que fôrem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração provisória;
4 - as que, embora exercidas nas proximidades de fonte de radiação, não
são de molde a configurar contacto, como preceitua o § 1.° do
artigo 1.°.
§ 2.º - Decorrendo
a hipótese do inciso III, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas comunicará o fato à Comissão Encarregada de
Conceder Vantagem a Servidores em Contacto com Raios X e Substâncias
Radioativas, que, com prioridade, procederá à imediata revisão da
concessão anteriormente feita.
Artigo 3.º - A
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas,
criada pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1951, funcionará junto
ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do
Estado dos Negócios do Govêrno, e terá a seu cargo, entre outras, as
atribuições fixadas nêste Regulamento.
Artigo 4.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal
beneficiado, bem como dos órgãos do serviço público estadual que
possuam instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as
características de identificação, de equipamento de proteção, local,
condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
Parágrafo único -
Para efeito dêste artigo, as autoridades competentes farão as
necessárias comunicações a êsse órgão que, de sua parte, em inspeção,
completará o levantamento desejado.
Artigo 5.º - A
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas
instituirá e fará funcionar um Serviço de Controle das Condições das
Unidades Radiológicas e de Medição Individual de Doses.
§ 1.º - Êsse
Serviço fiscalizará as condições de funcionamento de todas as
instalações radiológicas estaduais, nas quais haja servidores
enquadrados no artigo 1.° e poderá estender, quando houver solüctação,
sua atividade a Laboratórios de Pesquisa, da Universidade de São Paulo,
e a entidades e serviços particulares, nêste caso, mediante
remuneração.
§ 2.º - Os
Laboratórios de Pesquisas, da Universidade de São Paulo, desde que
devidamente capacitados para a medição de doses, poderão, mediante
convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, realizar o contrôle dos seus servidores que sejam
beneficiados, remetendo, anualmente, um relatório no qual sejam
indicadas as médias de exposição semanal, assim como os casos de
eventual sobreexposição e as providências tomadas.
Artigo 6.º - As
doses de radiação serão medidas por meio de filmes monitores, de uso
individual, e, quando surgirem dúvidas, por meio de câmaras de
ionização.
§ 1.º - Para a execução dessas medições deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
1 - o servidor é responsável pelo filme que recebe, sendo obrigado a
usá-lo em posição adequada, quando em exercício de função pública junto
as fontes;
2 - não é permitido, em hipótese alguma, o uso por um servidor, de
filme destinado a outrem, constituindo falta grave a infração;
3 - o servidor não poderá levar o filme monitor para local diverso do de trabalho ou cedê-lo a outrem;
4 - quando o servidor não se encontrar junto a sua unidade de trabalho
o filme ficará guardado com o responsável pela unidade, em local
afastado das fontes de radiação, e convenientemente protegido;
§ 2.º - O
responsável pela unidade prestará conta à Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas, nos casos de inobservância,
pelo pessoal sob sua responsabilidade, dos preceitos do parágrafo
anterior.
§ 3.º - A
Inspetoria dos Serviço de Raios X e Substâncias Radioativas poderá
representar às autoridades superiores, na falta de execução pelo
responsável do disposto nêste Regulamento, sendo a mesma considerada
falta grave.
Artigo 7.º - A
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas
confrontará, cada seis semanas, e para cada servidor beneficiado, as
doses medidas por meio dos filmes monitores, com as doses presumíveis,
calculadas a partir do número e duração das suposições a que o servidor
foi sujeito nesse periodo, e das características da instalação.
§ 1.º - Havendo
suspeita de exposição dolosa do filme monitor, a Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas providenciará,
imediatamente a inspeção das condições das instalações, a fim de
verificar se, no periodo em questão, as condições das instalações foram
alteradas, de molde a justificar a disparidade encontrada.
§ 2.º -
Confirmando-se a disparidade entre as doses medidas pelos filmes
monitores com as presumiveis, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas comunicará, imediatamente, os resultados à
Comissão Encarregada de Conceder Vantagens a Servidores em Contacto com
Raios X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - A Comissão
examinará o caso e proporá, imediatamente, uma sindicância, a fim de
apurar êrro, dolo ou fraude, por parte do servidor em questão, ou do
Serviço de Medicão, tendo o servidor imediatamente suspensas suas
vantagens e afastado do serviço até a conclusão da mesma.
Artigo 8.º -
Anualmente, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas apresentará à Comissão um relatório circunstanciado
contendo o resultado das medições nas várias unidades radiológicas do
serviço público do Estado e, enquanto não houver manifestação da
Comissão, tais dados permanecerão sigilosos, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único -
Além do relatório anual a Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radicativas, fará comunicação imediata à Comissão, para que
esta inicie processo de revisão dos casos abrangidos pelo § 1.°.
inciso 4, do artigo 2.°, dêste Regulamento.
Artigo 9.º - A
Comissão a qual se refere o artigo 169, do Decreto n. 27.300, de 2 de
janeiro de 1957, tem por atribuições, além de outras decorrentes da
aplicação dêste Regulamento, as seguintes:
I - opinar, prèviamente, e em cada caso, sôbre a concessão de
vantagens, a que se refere o artigo 577, do Decreto n. 26.544, de 5 de
outubro de 1956 e de revê-las, quando necessário;
II - sugerir modificações à regulamentação sôbre o assunto;
III - desempenhar o papel de órgão consultivo do
Govêrno, em problemas relacionados com suas
atribuições;
IV - proceder à rigorosa revisão de tôdas as vantagens já
concedidas, com fundamento no artigo 2.° da Lei n. 2.531, de 12 de
janeiro de 1954;
V - propor a abertura de sindicância, sempre que fôr
constatada a existência de dolo ou fraude no uso dos filmes
monitores;
VI - opinar sôbre os casos de afastamento de servidores
que manifestem sintomatologia atribuivel às
radiações;
VII - opinar sôbre o número de servidores expostos, nos serviços
médicos e dentários do Estado, sugerindo alterações tendo em vista a
execução dos serviços com o menor número de servidores expostos
possivel;
VIII - promover medidas educativas de proteção aos pacientes e
aos servidores que trabalham com Raios X e substâncias
radioativas; e
IX - colaborar no estudo e estabelecimento de normas relativas
à proteção contra as radiações, e na
sua divulgação.
§ 1.º - Para
cumprimento do disposto nêste artigo, as autoridades competentes
remeterão, à referida Comissão, os nomes dos servidores que trabalham
nas instalações de Raios X e substâncias radioativas, acompanhadas
de todos os esclarecimentos necessários ao estudo de sua situação.
§ 2.º - A Comissão
poderá solicitar à Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas, que realize medições e indagações que julgar
necessárias para o esclarecimento de situações.
§ 3.º - A Comissão,
no desempenho de suas atribuições será permitido livre acesso aos
locais de trabalho, pelos dirigentes das repartições.
§ 4.º - O nome dos servidores beneficiados será publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 10 - Os
serviços de pessoal de cada repartição manterão, também, em dia, as
relações nominais dos servidores beneficiados e indicarão os
respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 11 - Os chefes dos serviços radiológicos abrangidos pela
Lei n. 2.531, de 12 de Janeiro de 1954, deverão providenciar para que
nos serviços radiológicos e radioterapêuticos e laboratórios de
isótonos, dos serviços médicos do Estado, entrem em contacto com as
radiações o menor número possivel de servidores.
Artigo 12 - Os chefes não poderão dar posse a servidores nas
unidades radiológicas, radioterapêuticas e de isótopos, dos serviços
médicos do Estado, sem que seja ouvida a Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas e, eventualmente, a Comissão sôbre as
condições de saúde dos mesmos sob pena de responsabilidade.
Artigo 13 -
As autoridades competentes comunicarão à Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas, para as devidas providências, a
ocorrência de qualquer manifestação ligada à saúde dos servidores e que
possa ser atribuída às radiações.
§ 1.º - A
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas
providenciará a imediata inspeção da unidade em que trabalha o servidor
que tenha dado origem a comunicação a que se refere êste artigo, assim
como inspeção rigorosa de saúde do mesmo.
§2.º - A Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, de posse desses
elementos, apresentará relatório circunstanciado à Comissão,
acompanhando de relação das doses recebidas pelo servidor, no
desempenho de suas atribuições para com o Estado e a natureza e volume
do serviço realizado junto as fontes de radiação.
§ 3.º - Enquanto a
Comissão não opinar sôbre o caso, a Inspetoria dos Serviços de Raios X
e Substâncias Radioativas poderá providenciar o afastamento do servidor
das fontes de radiação, a título precário.
Artigo 14 -
Verificada a hipótese de um servidor apresentar manifestações
atribuíveis às radiações, mas não justificáveis diante do contacto que
o mesmo tem tido, a serviço do Estado, será o mesmo afastado,
definitivamente, das fontes de radiação e eventualmente licenciado, com
prejuizo dos benefícios da Lei n. 2.531, de 12 de Janeiro de 1954.
Artigo 15 - Havendo nexo causal entre as manifestações do
servidor e o contacto que o mesmo tenha tido a serviço do Estado, a
Comissão, por intermédio da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas remeterá ao Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, em caso de servidor
militar, os dados colhidos e o parecer da Comissão, para fim de
licenciamento, sem prejuízo das vantagens previstas no artigo 1.°, ou
de afastamento das fontes, também sem prejuízo de tais vantagens.
§ 1.º - Na hipótese
dêste artigo, o afastamento ou licenciamento serão por prazo certo,
findo o qual o servidor será submetido a rigorosa inspeção de saúde, e
se julgado apto, deverá reassumir suas funções; em caso contrário. o
prazo de seu afastamento das fontes, ou de seu licenciamento, poderá
ser prorrogado, ou ainda, o licenciamento convertido em trabalho
afastado das fontes por prazo certo.
§ 2.º - A não
reassunção das funções pelo servidor julgado apto, acarretará a
cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além de procedimento
disciplinar que acaso couber.
Artigo 16 - Ao
pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e Substâncias
Radioativas, será fornecido certificado de saúde, devendo ser renovado:
I - anualmente, para os servidores que trabalham em instalações
radiológicas ou radioterapêuticas e laboratórios de isótopos dos
serviços estaduais;
II - quando ocorrer uma superexposição, nos laboratórios de Pesquisas da Universidade;
III - quando seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de riscos ou natureza diferentes;
IV - quando as condições de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas;
V - a pedido do servidor, e a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 17 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas executará o exame médico pré-admissional, si
fôr o caso, o exame inicial, e os exames necessários para o contrôle
das condições dos servidores expostos; sempre que ocorrer uma das
hipóteses do artigo anterior.
Artigo 18 - O exame pré-admissional e o primeiro a ser
realizado detem da vigência dêste Regulamento,
constará da seguinte:
I - exame clinico completo, além do que se investigará
cuidadosamente nos antecedentes pessoais - a existência de irradiações
anteriores resultantes, seja de aplicações, terapêuticas de
Raios X ou Radium (inclusive na infância e juventude) seja de
acidentes radiológicos ou de trabalho junto às fontes de radiação;
moléstias dos gânglios linfáticos ou da medula;
II - exame de urina:
III - exame hematológico; hemograma (contagem global da série
vermelha e branca, contagem específica, hemoglobina, plaquetas, índices
hematológicos) que será repetido no dia seguinte, à mesma hora, seguido
de um terceiro se houver diferença evidente, sendo que a contagem dos
leucocitos será a média de três determinações na mesma amostra de
sangue;
IV - exame oftalmológico; e
X - exame dermatológico, particularmente das mãos.
§ 1.º - Será considerado normal o seguinte quadro hemático:
1) leucocitos - 4.000 a 12.000 por mm3
2) linfecitos - 20 a 40 %
3) granulecitos - 55 a 80 %
4) hemácias - 3,5 a 6,5 milhões por mm3.
§ 2.º - Os exames
subsequentes constarão de: a) exame hematológico: hemograma completo
contagem global da série vermelha e branca, hemoglobina, contagem
diferencial dos leucocites - percentual e em números absolutos -
plaquetas); b) exame dermatológico das mãos; c) exame oftalmológico,
para os que executam radioscopias.
Artigo 19 - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinado que apresentar:
I - menos de: 4.000 leucocitos por mm3; 2.000 neutrofilos; 1.000
linfocitos. No caso do servidor em exercício será tolerada uma variação
de 20%:
II - leucocitose persistente, superior a 15.000 glóbulos brancos
por mm3, com linfocitose absoluta, trombopenia e aumento de número de
granulações refringentes;
III - queda progressiva dos leucocitos, comparada com a taxa inicial de contrôle;
IV - nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente
quando associadas a uma acentuada diminuição dos poliformonucleares; e
V - nos casos de outras lesões organicas ou perturbações
funcionais julgadas compatíveis com o exercício da atividade do
servidor, a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radiotivas.
Artigo 20 - Os médicos examinadores, quando no exercício de suas
funções, requisitarão exames médicos especializados e provas
radiológicas e de laboratório que julgaram convenientes.
§ 1.º - Os exames
poderão ser realizados em serviços públicos ou autarquias, sempre
mediante solicitação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas e apresentação de documento de identidade
funcional.
§ 2.º - Os
Laboratórios de Pequisa da Universidade de São Paulo poderão
convencionar com os órgãos dos serviços públicos estaduais e
autarquias, a realização dos exames que julguem convenientes,
comunicando os resultados à Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas.
Artigo 21 - Os
serviços médicos ou de laboratórios do Estado das autarquias e da
Universidade de São Paulo ficam obrigados a atender as requisições
feitas pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, destinados à eluncidação de diagnósticos para os fins
previstos nêste Regulamento.
Artigo 22 - A Inspetoria dos Serviços de Raio X e Substâncias
Radioativas organizará arquivo especial, devidamente resguardado, para
efeito do segrêdo profissional.
Parágrafo único - A ficha conterá:
1 - todos os resultados de exames pré-admissional, inicial e periódico:
2 - as observações referentes a todos os antecedentes profissionais,
bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais:
3 - a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor; e
4 - o resultado dos controles periódicos de exposição as irradiações efetuadas:
a) por meio de filme usado permanentemente;
b) pela medida da contaminação radioativa da atmosfera dos locais:
c) pela concentração do radon no ar expirado; e
d) ou por métodos eventuais.
Artigo 23 - Na
ficha de locais de trabalho serão anotadas as conclusões de vistorias
realizadas, a fim de se e verificar a correlação do meio físico ou do;
processos de trabalhos com o estado de saúde do servidor.
Artigo 24 - Em relação a cada local de trabalho e a cada
servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão todos os
fatos correlacionados com a matéria de que trata a presente
regulamentação, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 25 - Para o pessoal que trabalha junto às fontes de
radiação, a dose máxima permissível será de 0,3r por semana, sendo que,
havendo excesso, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de
proteção.
§ 1.º - Se a falha
decorrer da ausência de medidas de proteção, a Inspetoria dos Serviços
de Raios X e Substâncias Radioativas interditará o local de trabalho,
sendo os servidores destacados para outros serviços profissionais
especializados, correspondentes à sua função de preferência na
respectiva Secretaria.
§ 2.º - Se a falha
decorrer da inobservância por parte do servidor de medidas de proteção
individual e normas de segurança recomendadas, ser-lhe-ão aplicadas
pelas autoridades competentes, mediante comunicação da Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, as penalidades
disciplinares cabíveis.
Artigo 26 - Somente
serão autorizadas novas instalações de raios X ou substâncias
radioativas em repartições e serviços, mediante parecer favorável da
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, que
considerará, sobretudo, se taís instalações apresentam as necessárias
condições de segurança para os operadores, pacientes e vizinhança.
§ 1.º - Para os
fins previstos nêste artigo, os órgãos interessados em construir,
converter ou modificar instalações nêle referidas submeterão à
apreciação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, os respectivos projetos e plantas dos locals e das
instalações, para prévia aprovação, onde constará especificação
minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
§ 2.º - Excluem-se das exigências dêste artigo, instalações de pesquisa da Universidade de São Paulo.
Artigo 27 - Tôda
instalação de Raios X ou substâncias radioativas abrangida por
êste Regulamento, será obrigatóriamente inspecionada pela Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, de cujo parecer
favorável dependerá o seu funcionamento.
Parágrafo único -
Tôda e qualquer modificação substancial nos locais e meios de proteção
só poderá ser feita nas condições expressas no § 1.º do artigo 26,
exceção feita aos laboratórios de pesquisas da Universidade de São
Paulo.
Artigo 28 - Nos
casos do artigo anterior, dará a autoridade competente parecer por
escrito, que será apensado ao processo da instalação mencionada, sendo
as conclusões necessárias para determinar as medidas de melhoramento,
encaminhadas ao órgão competente.
Artigo 29 - No parecer será incluido, obrigatoriamente, o
resultado das observações sôbre o funcionamento dos aparelhos em sua
capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de
raios ionizantes que atingem a área ocupada.
Artigo 30 - A chefia da dependência designará um médico que
ficará obrigado a executar ou fazer executar as medidas determinadas
nêste Regulamento e as instruções que de futuro forem baixadas pela
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Nos
serviços de odontologia e medicina veterinária será designado para a
função especificada nêste artigo um profissional de curso universitário
em cujo curriculo conste a Cadeira de Radiologia.
§ 2.º - Nos
Laboratórios de Pesquisas da Universidade de São Paulo e outros
laboratórios estaduais ou autárquicos, onde não trabalhem servidores
médicos, o chefe responderá pela aplicação dêste Regulamento.
Artigo 31 - Os
funcionários da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas no exercício de funções relacionados com a aplicação dêste
Regulamento, terão ingressos em tôdas as dependências das repartições
sujeitas ao regime da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, sendo os
seus responsáveis obrigados a lhes prestar os esclarecimentos
necessários a fim de assegurar-se de sua fiel observância.
Parágrafo único -
Todo e qualquer funcionário da Inspetoria dos Serviços de Raios X
e Substâncias Radioativas, no exercício das atribuições a que se refere
êste artigo, deverá exibir a respectiva carteira de identificação
funcional e autorização expressa da mesma Inspetoria.
NORMAS DE PROTEÇÃO
I - Raios X", designa radiação eletromagnética emitida em
consequência do freiamento de feixe eletrônico dirigido sôbre um alvo
material ou por átomos convenientemente excitados (raios X
característicos);
II - "Substância Radioativa" designa tôda
substância constituída por elemento químico
radioativo ou contendo tal elemento;
III - "Radiação" é a energia propagada pelos raios X ou pela desintegração nuclear;
IV - "Radiações ionizantes" são tôdas
as que atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo, por
ionização;
V - "Radiação primária" é a
radiação originada diretamente no anticatodo de uma
ampola de raios X ou numa substância radioativa;
VI - "Feixe útil" é a parte aproveitável da radiação primária,
que passa pela abertura da câmara, de um cone localizador ou de outro
meio limitador;
VII - "Radiação secundária" são os
raios emitidos por qualquer objeto que receba radiação;
VIII - "Objeto irradiado" é qualquer corpo atingido por radiação;
IX - "Radiação direta" é toda a radiação que sai da ampola de
raios X; com exceção do feixe últil, ela deva ser absorvida em sua
maior parte pela cúpula protetora;
X - "Radiação difusa" é uma forma de radiação secundária, em
geral de comprimento de onda maior, e de direção diversa da radiação
incidente;
XI - "Composto luminoso radioativo" designa preparação luminescente, contendo substância radioativa;
XII - "Espessura de absorção minima" designa espessura de chumbo
ou material equivalente, suficiente para reduzir aos niveis
recomendados, a intensidade de um feixe primário ou secundário:
XIII - "Curie internacional" significa:
a) a quantidade de radon (0,66 mm3 a OºC e 76º mm de mercúrio)
em equilibrio radioativo com 1g de radium e os produtos de
desintegração em equilibrio com ela; ou
b) a quantidade de um elemento radioativo que sofre 3,7x10 10
desintegrações por segundo, seja qual fôr a natureza da radiação
emitida;
XIV - "Roentgen internacional" (simbolo r) é a quantidade de
raios X ou gama (de energia não superior a 3 MeV) tal que, a
emissão corpuscular associada, por 0,001283g de ar, produzida ions
transportando uma unidade de CGS eletrostática de quantidade de
eletricidade de um e outro sinal;
XV - "Eletron-volt" é a energia adquirida por um eletron quando
passa de um ponto a outro entre os quais há uma diferença de potencial
de um volt: o MeV (milhão de eletron-volt) equivale a 106 eletron-volt;
XVI - "Dose absorvida" é a quantidade de energia transferida à
materia por radiações ionizantes por unidade de massa de material
irradiado no local de interêsse
XVII - "Rad" é a unidade de dose absorvida e é igual a 100 erg por grama;
XVIII - "EBR" - eficácia biológica relativa de dada radiação - é
a relação entre a quantidade de energia por grama, de raios de 0,2 MeV,
capaz de produzir dado efeito biológico e a quantidade de energia por
grama de radiação em questão, para produzir o mesmo efeito;
XIX - "Rem" - exprime-se rem a dose absorvida quando se deseja
ter em conta a EBR: uma dose em rem é igual a dose em rad multiplicada
pela EBR;
XX - "Filtro" é o material interposto no trajeto da radiação com
o objetivo de absorver os raios de comprimento de onda não desejável
para um dado fim;
XXI - "Equivalente em chumbo" de dado material é a espessura do
mesmo, equivalente, do ponto de vista da proteção a determinada
espessura de chumbo laminado;
XXII - "Equivalente em alumínio designa o valor do
material usado equivalente a determinada espessura de aluminio puro e
laminado;
XXIII - "Aventais protetores" são aventais feitos de material
contendo chumbo metálico ou massa plumbífera, com a finalidade de
reduzuzir os perigos de irradiação
XXIV - "Luvas protetoras" são as luvas feitas de material
contendo chumbo ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os
perigos de irradiação;
XXV - "Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente
de raios X, conforme a proteção desejada contra os raios X,
primários ou secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou
barreiras secundárias;
XXVI - "Zona de perigo" são todos espaços que, durante a emissão
de raios são ocupados permanente ou transitoriamente por pessoas
profissionais ou outras que eventualmente possam ser atingidas pelas
radiações diretas, indiretas ou dispersas;
XXVII - "Area ocupada" é todo espaço da zona de perigo no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXVIII - "Aparelhagem para inspeção" são
todos instrumentos e medidores adequados para êsse fim devidamente
aferidos.
Parágrafo único -
Em qualquer caso, a proteção deve ser tal que os servidores não
sujeitos a riscos, o público em geral, e a vizinhança, não fiquem
expostos, quando fora das salas de irradiação, a dose de radiação
superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 34 - As
instalações de radiodiagnóstico, radioterapia e laboratório de
isótopos, não poderão funcionar em subsolo, a menos que dotadas de
aparelhagem de ar condicionado nas condições especificadas no artigo 35
e, em hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras
Artigo 35 - As Instalações de telecobaltoterapia poderão ser
instaladas em subsolo ou não, e em qualquer caso não devem ser providas
de janelas ou aberturas que dando para o exterior, possam vir a expor
os circunstantes à dose superior a um décimo da dose máxima permissivel
Artigo 36 - As salas em que se processam as irradiações e as
câmaras escuras, terão condições ótimas de ventilação, aeração,
confôrto térmico e iluminação
§ 1.º - Sempre que
possivel as salas serão dotadas de ar condicionado, a fim de renovar o
ar e manter a temperatura entre 16ºC e 21°C e a umidade relativa entre
65% e 85% e devem ser providas de dispositivos apropriados que
esterilizem o ar ambiente.
§ 2.º - As
instalações de telecobaltoterapia e congêneros devem necessáriamente
ser providas de aparelhagem para condicionamento do ar, nas condições
do parágrafo anterior.
§ 3.º - A renovação
do ar nas instalações não necessáriamente providas de ar condicionado,
será feita de preferência, por aspiração, durante o funcionamento da
aparelhagem radiológica, e, pelo menos, uma hora após o término dos
trabalhos, mormente quando haja rêde de talta tensão exposta e rotação
mêcanica.
Artigo 37 - As
salas de radiodiagnóstico e radioterapia só podem ter aberturas para o
exterior que não exponham os compartimentos vizinhos, o público em
geral e vizinhança a dose de radiação superior a um décimo da dose
máxima permissível.
Artigo 38 - As salas devem ser amplas suficientes para as
instalações a que se destinam sendo que as que se destinam a serviços
de raios X deverão ter um mínimo de 25m2 de área, e as câmaras escuras
de 10m2 de área e 3 metros de pé direito.
Páragrafo único -
As salas destinadas à prática exclusiva fluoroscopia, de radiografias
dentárias, bem como à instalação de aparelhos de raios X de uso não
médico, poderão ter menores dimensões, desde que preencham os demais
requisitos estabelecidos nêste Regulamento e a critério da Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substância Radioativas.
Artigo 39 - As
paredes das salas serão preferentemente pintadas com tintas laváveis de
cores claras, com exceção da câmara escura que será revestida de
azulejos ou material resistente e lavável até a altura de 2 metros.
Artigo 40 - Os aparelhos de raios X que utilizam alimentadores
de alta tensão providos de retificação a válvulas eletrônicas, devem
apresentar proteção contra os raios X que podem ser emitidos por
essas vàlvulas enquanto funcionam.
Artigo 41 - As paredes, até a altura de dois metros e meio, o
assoalho e o teto devem oferecer proteção adequada para o tipo de
radiação utilizado, de forma a não expor a vizinhança a dose superior a
um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 42 - Quando se emprega lâminas de chumbo como barreiras
de proteção, devem as mesmas ser revestidas vestidas com madeira ou
outro material de baixa densidade.
Artigo 44 - Todas as ampolas deverão ser providas de um filtro de 0,5 mm de espessura de alumínio ou equivalente.
Artigo 45 - O ecram fluoroscópico deve ser provido de vidro
plumbífero protetor, que ofereça proteção equivalente a 1,5 mm de
chumbo ou mais, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura
máxima, permitir a passagem de feixe direto util de raios X além
dos limites do vidro plumbífero.
Artigo 46 - Os soriografos devem possuir proteção
anti-X adequada, na parte suplementar excedente do vidro
plumbífero.
Artigo 47 - Os aparelhos para a pratica de radioscopia, providos
de pedais para a ligação e interrupção da corrente devem situar-se de
modo que o ecram fluoroscópico fique a uma distância mínima de 1,80m de
parede ordinária, ou 1,50m de parede que ofereça proteção adequada às
radiações.
Artigo 48 - A mesa de comando, quando situada no campo de
incidência das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos
protetores, capazes de oferecer ao operador proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos
visores dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção
anti-X equivalente, no mínimo, a 2 mm de chumbo.
Artigo 49 - Todo e
qualquer serviço de raios X deve possuir os acessórios necessários a
proteção adequada dos pacientes e dos servidores, tais como cones de
proteção integral, destinados a limitação do feixe direto, palpadores,
luvas e aventais plumbiferos ou de tecido plumbífero com proteção
anti-X equivalente, pelo menos a 0,05 mm de chumbo.
Parágrafo único -
As luvas, que devem ser individuais, possuirão proteção integral na
face dorsal e palmar, revestidas internamente com substâncias de baixa
massa atômica, com tecido de lã ou algodão e os aventais, de
preferencia, devem possuir duplo revestimento, dorsal e ventral.
Artigo 50 - A mesa
de trabalho do médico radiologista e auxiliares, deve ser colocada em
sala separada daquela em que se encontra a ampola de raios X.
Artigo 51 - A sala de raios X deve conter o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 52 - É vedada a presença na sala de irradiações dos
servidores cuja presença na mesma, durante o funcionamento da ampola,
seja desnecessaria.
Parágrafo único -
Os responsáveis pelas unidades radiologicas responderão, conjuntamente,
com os responsáveis por exposições desnecessárias, por falta funcional
grave.
Artigo 53 - Na
execução de radioscopias, radiografias, abreugrafias e na sua
repetição, num mesmo paciente, devem ser tomadas precauções para
sujeitá-los a menor exposição possivel.
Parágrafo único -
Constitui falta grave a não observância dos preceitos acima, e desde
que se comprove imperícia ou dolo para aumentar a sua própria
exposição, o responsável será imediatamente afastado das fontes de
radiação, com perda das vantagens que acaso venha percebendo, além de
outras penalidades previstas na legislação em vigor e aplicáveis ao
caso.
Artigo 54 - As
lâminas de chumbo para a cobertura dos chassis durante as radiografias,
devem ser recobertas com pano, ou outro material de pequena massa
atômica.
Artigo 56 - As paredes, portas, piso e conforme as
circunstâncias o forro, devem oferecer proteção adequada, aos
circunstantes, devendo para isto apresentar revestimento de chumbo ou
material absorvente em espessura equivalente.
Artigo 58 - Os aparelhos de radioterapia devem possuir dispositivos indicadores que assinalem os filtros presentes e sua natureza.
Artigo 59 - É expressamente vedada a permanência, na sala de
radioterapia, de outras pessoas além do paciente, salvo casos especiais
e a juízo e sob responsabilidade do médico radioterapeuta.
Artigo 61 - Todo e qualquer aparelhamento de raios X deve ser à prova de choque.
Artigo 62 - Os geradores de tensão constante deverão possuir
dispositivos especiais para descarga de energia residual dos
condensadores de alta tensão.
Artigo 63 - Tôdos os componentes dos aparelhos de raios X,
seja de diagnóstivo, seja de terapia (mesas do exame e aplicação,
comando, suporte etc.) deverão ser ligados a "terra" por fio condutor,
de diâmetro nunca inferior a 2 mm e soldado em suas ligações terminais.
Artigo 64 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral
comum, de modo a não manter a instalação em contínuo funcionamento em
caso de ligação acidental, etc..
Artigo 65 - As redes de alta tensão deverão ser
instaladas em isoladores adequados situados à altura
mínima de 2,5 m do piso.
Artigo 66 - A entrada da linha, em local bem visível e fácil
alcance, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma
chave geral de fácil manejo. Se o gerador aumentar mais de uma ampola,
cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária
que a isole completamente quando fora de uso. A chave primária e as
secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas
acidentalmente.
Artigo 67 - Junto às chaves gerais ou secundárias serão
colocados fusíveis interceptadores instantâneos de duplo pela e de
capacidade adequada.
Artigo 68 - Sempre que se utilizar anestésicos inflamáveis na
prática dos exames radiológicos, êstes só serão realizados com
aparelhos que possuirem rede de alta tensão protegida.
Parágrafo único -
Quando houver necessidade de exame radiológico em sala de operação, em
que se utilizarem anestésicos, inflamáveis, serão tomadas as mesmas
precauções.
f) PROTEÇÃO
CONTRA AS RADIAÇÕES NO EMPRÊGO DAS
SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS NATURAIS E ARTIFICIAIS
I) dos raios alfa e beta;
II) dos raios gama,
particularmente sôbre as mãos, órgãos
internos hematopoléticos e gônadas.
Artigo 70 - A manipulação do radium deverá ser feita á
distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla
de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na
preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa, angular
em L, com anteparo protetor de 5 cm de chumbo, no minimo, ou
espessura equivalente de outro material.
Artigo 71 - As salas para a manipulação do radium ou substâncias
radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e não devem
ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 72 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o
mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido
de gavetas, separadas uma das outras e com proteção individual e em
todas as direções, de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 73 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a
adoção de sistema de rodízio, que afaste periódicamente cada servidor
de contacto direto com o mesmo e, particularmente, depois de exposições
que ultrapassem 1,5r para as mãos, numa semana.
Artigo 74 - Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer em
ambientes em que existam doentes portadores de radium e nas salas de
tratamento. Essa permanência deve ser regulada tendo-se em vista as
quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que essa quantidade
ultrapasse 0,5g.
Artigo 75 - O transporte do radium nos hospitais e nos centros
urbanos será feito em carretas de chumbo providas de longos braços,
observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores
não deverão receber dose superior a 0,0065 por hora. (Base 0,3 por
semana).
Artigo 76 - O transporte interurbano obedecerá as seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou material radioativo em
compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o
mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da
tripulação e dos passageiros;
II - por terra - observar rigorosamente os valores indicados na tabela em vigor.
Artigo 80 - O material utilizado em pesquisas científicas não
poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de
radioatividade do mesmo.
Parágrafo único -
Excluem-se os casos em que, nos têrmos dêste Regulamento, deva ser
ouvida a Comissão, quando a representação será feita depois do parecer
desta e, através da mesma.
Artigo 82 - As
tabelas de proteção a que se refere a Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de
1954, serão fixadas por portaria baixada anualmente, pela Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, até o dia 31 de
dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas
poderá solicitar à Comissão que opine sôbre modificações dessas tabelas
e a Comissão de moto próprio, poderá sugerir alterações que julgue
convenientes.
Artigo 83 - A
Comissão, por intermédio da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas, baixará normas e instruções que visem a
elucidar a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 84 - Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de
Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, a avaliação das doses será feita pelo cômputo do tipo e
volume de serviço junto às fontes de radiação e das características
desta.
§ 1.º - A
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas
tornará, ouvida a Comissão, tôdas as medidas cabíveis para que os dados
necessários traduzam fielmente a exposição a que o servidor foi
sujeito.
§ 2.º - Qualquer
fraude relacionada com os dados que os servidores devam fornecer, para
a avaliação referida nêste artigo, será considerada grave e acarretará
o imediato afastamento do servidor, das fontes e perda de tôdas as
vantagens que porventura viesse percebendo.
Artigo 85 - Dentro
de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação dêste
Regulamento, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas providenciará o exame médico de todos os servidores
atualmente expostos às radiações e comunicará os resultados à Comissão.
§ 1.º - A Comissão
de posse dos exames médicos proporá o afastamento das fontes de
radiação de todos os servidores que não se apresentem em condições de
saúde compatíveis com as funções que exercem.
§ 2.º - O
afastamento previsto no parágrafo anterior, será sem as vantagens da
Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, se não puder ser estabelecido
um nexo causal entre as condições de saúde do servidor e as condições
de trabalho, e com as vantagens da lei, desde que êsse nexo exista, sem
dúvida.
§ 3.º - Na hipótese dêste afastamento com
vantagens, deve-se ter em conta o que prescreve o artigo 15 dêste
Regulamento.
Artigo 86 -
Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de Doses, da Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, os servidores
lotados nas Unidades Radiológicas médicas, dentárias ou veterinárias,
serão submetidos a exames hematológicos semestrais.
Artigo 87 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 88 - Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Gabriel Teixeira Carvalho
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.