DECRETO N. 30.204, DE 25, DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a
elaboração e validade da Lista de
classificação dos fiscais de rendas pelas
entrâncias fiscais a prevalecer no exercício de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
formulário aludido no § 3.º, do art. 162, do Decreto
n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, relativo a
classificação de fiscais de rendas para acesso de
entrância, deverá referir-se ao paríodo da 1.º
de setembro a 31 de agôsto e será, anualmente, apresentado
até o dia 15 de setembro às autoridades competentes, que
o encaminharão ao Serviço de Pessoal até o dia 15
de outubro.
Parágrafo único -
No corrente exercício, o formulário mencionado
será apresentado às autoridades competentes até o
dia 30 de novembro.
Artigo 2.º - A lista de
classificação será publicada pela Secretaria da
Fazenda até o dia 31 de dezembro de cada ano e terá
validade para o período de 1.º de Janeiro e 31 de dezembro.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral