DECRETO N. 30.105, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957
Altera dispositivos do Decreto n. 25.579, de 7 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte
redação, os dispositivos adiante indicados, do Decreto n.
25.579, de 7 de março de 1956.
"Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" (FMCS):
a) - promover a execução ou
ampliação de trabalhos de extensão de
mecanização agrícola, de conservação
do solo e de engenharia rural em geral, em todos os setores de
atividade do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura;
b) - iniciar ou ampliar projetos específicos de
assistência à mecanização agrícola,
à conservação do solo e à engenharia rural
de um modo geral, destinados à racionalização e
à intensificação de tais atividades no meio rural
do Estado;
c) - facilitar às
Divisões de Mecanização Agrícola, de
Conservação do Solo e de Engenharia Rural a
execução de seus programas de trabalho,
d) - promover à realização de cursos e
estágios destinados à especialização de
técnicos das Divisões referidas no item anterior;
e) - financiar a divulgação de resultados e de
estudos técnicos de interêsse coletivo sôbre
mecanização agrícola, conservação do
solo e engenharia rural de uma maneira geral;
f) - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros e
outros auxiliares para colaborarem nos trabalhos do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura e do próprio "Fundo";
g) - fornecer meios para que os técnicos dessas Divisões realizem viagens de estudos".
"Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo";
a) - contribuição espontânea de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual, Municipal, inclusive autarquias;
c) - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) - o produto das taxas de utilização de
serviços de mecanização agrícola, de
conservação do solo, de irrigação e
drenagem e de engenharia rural de uma maneira geral; de transporte de
material agrícola; de testes e exames de máquinas e
motores agrícolas, de locação de implementos
agrícolas e de venda de fotografias, mapas, plantas,
publicações e produtos diversos do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura;
e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
"Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo".
a) - administrar permanentemente o "Fundo";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S/A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos
do "Fundo", autorizando tôda e qualquer despesa que à sua
conta possa correr;
d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento
de contribuições particulares, visando
aplicação condicional ou especial;
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente;
f) - elaborar seu regimento Interno;
g) - promover por todos os meios o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral