DECRETO N. 30.105, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957

Altera dispositivos do Decreto n. 25.579, de 7 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados, do Decreto n. 25.579, de 7 de março de 1956.
"Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" (FMCS):
a) - promover a execução ou ampliação de trabalhos de extensão de mecanização agrícola, de conservação do solo e de engenharia rural em geral, em todos os setores de atividade do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
b) - iniciar ou ampliar projetos específicos de assistência à mecanização agrícola, à conservação do solo e à engenharia rural de um modo geral, destinados à racionalização e à intensificação de tais atividades no meio rural do Estado;
c) - facilitar às Divisões de Mecanização Agrícola, de Conservação do Solo e de Engenharia Rural a execução de seus programas de trabalho,
d) - promover à realização de cursos e estágios destinados à especialização de técnicos das Divisões referidas no item anterior;
e) - financiar a divulgação de resultados e de estudos técnicos de interêsse coletivo sôbre mecanização agrícola, conservação do solo e engenharia rural de uma maneira geral;
f) - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros e outros auxiliares para colaborarem nos trabalhos do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e do próprio "Fundo";
g) - fornecer meios para que os técnicos dessas Divisões realizem viagens de estudos".
"Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo";
a) - contribuição espontânea de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual, Municipal, inclusive autarquias;
c) - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) - o produto das taxas de utilização de serviços de mecanização agrícola, de conservação do solo, de irrigação e drenagem e de engenharia rural de uma maneira geral; de transporte de material agrícola; de testes e exames de máquinas e motores agrícolas, de locação de implementos agrícolas e de venda de fotografias, mapas, plantas, publicações e produtos diversos do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
"Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo".
a) - administrar permanentemente o "Fundo";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo", autorizando tôda e qualquer despesa que à sua conta possa correr;
d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação condicional ou especial;
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente;
f) - elaborar seu regimento Interno;
g) - promover por todos os meios o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral