DECRETO N. 30.004, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957
Regulamenta o Decreto número 30.003, de 29 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, da
certificação de sementes de milho híbrido, instituida pelo Decreto
número 30.003, de 29 de outubro de 1957.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -Diretor Geral
Da certificação, seus agentes e sua finalidade
Artigo 1.º - O Serviço de Milho Hibrido, da Divisão de Fomento
Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura expedirá aos lavradores que o solicitarem,
observadas as disposições dêste Regulamento, certificado, em que serão
atestadas as características genéticas e de pureza das sementes de
milho hibrido que produzirem
Artigo 2.º - Os Agrônomos do Departamento da Produção Vegetal e
do Instituto Agronômico, ou seus auxiliares, quando devidamente
credenciados, serão os agentes da entidade certificadora,
competindo-lhes as inspeções aos campos de produção, instalações de
beneficiamento e depósitos de sementes.
CAPÍTULO II
Do produtor de sementes
Artigo 3.º - Os produtores de sementes, pessoas físicas ou
jurídicas, inscritos no Registro respectivo do Departamento da Produção
Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
distinguem-se em 3 (três) categorias:
a -
aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, nos ultimos
2 (dois) anos tenha produzido sementes de milho híbrido, pelo sistema
de cooperação com o Departamento da Produção Vegetal:
b -
aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, produza
parte das sementes de milho hibrido em regime de campo de cooperação,
durante 2 (dois) anos consecutivos;
c -
aquêle que, preenchidos os requisitos dêste Regulamento, apresente
sementes de milho híbrido em condições de receberem certificados, em
face dos resultados de ensaios comparativos de produtividade,
realizados pelo Instituto Agronômico, de acôrdo com o disposto no
Decreto número 7.815, de 27 de agôsto de 1936.
Parágrafo único -
Dentro de 3 (três) anos, todo produtor de sementes certificadas de
milho híbrido terá, obrigatoriamente, um Engenheiro-Agrônomo
responsável pelo campo de produção.
CAPÍTULO III
Das sementes
SECÇÃO I
Espécie de sementes
Artigo 4.º - As sementes de milho híbrido, objeto de certificação, classificam-se em 3 (três) modalidades:
a - semente
básica, de linhagem, produzida, em quantidade limitada, pelo Instituto
Agronômico, com identidade genética e de pureza comprovadas:
b -
semente registrada, proveniente da básica, mediante multiplicação do
milho hibrido simples, produzida pela Fazenda do Milho Hibrido -
Departamento da Produção Vegetal,
c -
semente certificada, proveniente da básica ou registrada, de milho
híbrido comercial, devendo apresentar especificações satisfatórias de
pureza e qualidade.
SECÇÃO II
Qualidade de sementes
Artigo 5.º - Para efeito
de certificação, as sementes de milho hibrido
compreendem-se em 3 (três) modalidades, a saber:
a - híbrido duplo, primeira geração, obtída para cruzamento de dois hibridos simples;
b - hibrido triplo, primeira geração, obtida pelo cruzamento de um híbrido simples e linhagem;
c -
híbrido comercial, plantado para produção, destinado a alimentação e a
utilização comercial e industrial, não servindo, porém, para semente.
CAPÍTULO IV
Da Certificação
SECÇÃO I
De Sementes
Artigo 6.º -
Sómente serão certificadas as sementes de milho
híbrido que apresentarem as seguintes características:
a -
serem produzidas com sementes registradas ou representarem combinação
especifica que, nos ensaios comparativos de produtividade, realizados
pelo Instituto Agronômico durante 2 (dois) anos consecutivos, no
mínimo, se mostrarem comparáveis à das sementes dos hibridos ou
variedades recomendadas pelo mesmo Instituto,
b -
não produzirem significativamente menos que as híbridas ou variedades
adotadas como padrão, pelo Instituto Agronômico, e apresente
satisfatória resistência ao acamamento e às moléstias.
SECÇÃO II
Dos Campos
Artigo 7.º - Para fins de certificação, realizar-se-ão,
independentemente de aviso prévio, 2 (duas) inspeções aos campos de
produção de semente certificada, durante o desenvolvimento da cultura,
além daquela que será levada a efeito, preliminarmente, antes do
florescimento do milho.
Artigo 8.º - A inspeção preliminar, a que se refere o artigo
anterior, destina-se a estabelecer a localização do campo, a distância
do isolamento, assim como a propiciar ao agricultor orientação
agronômica adequada.
Artigo 9.º - Não se realizando a inspeção preliminar, o produtor
fica obrigado a informar o Serviço de Milho Híbrido a respeito da data
do plantio e localização aproximada do campo.
Artigo 10 - O produtor fica obrigado a manter atualizados os
dados constantes da ficha de campo, fornecida pelo Serviço de Milho
Hibrido, a fim de apresentá-la ao Inspetor, por ocasião das inspeções.
Artigo 11 - Sómente poderá ser objeto de certificação a área
total do campo destinado à produção de sementes híbridas de milho que
não seja inferior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Artigo 12 - A cultura de milho hibrido deverá estar afastada,
num raio de 800 (oitocentos) metros, no mínimo, de outras culturas de
milho que possa florescer na mesma época.
§ 1.º - Serão
toleradas distâncias menores, até 400 (quatrocentos) metros, se houver
entre o campo de sementes e a cultura mais próxima, obstáculo natural
capaz de garantir o necessário isolamento, a juizo da inspeção.
§ 2.º - Será
permitido o isolamento na época do plantio, sempre que houver uma
diferença de idade entre as culturas, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
dias, a contar da germinação.
Artigo 13 - O
produtor poderá iniciar o despendoamento nas linhas femininas quando até
5% (cinco por cento) das plantas estiverem florescidos, com estijo
barba ou boneca) respectivo.
Artigo 14 - Durante o período do despendoamento, o produtor não
poderá deixar mais de 1% (um por cento) de plantas não despendoadas,
nas linhas femininas.
§ 1.º - Contam-se
como pendões as perfilhações com pendão ou
porção dêles com mais de 5 (cinco)
centímetros.
§ 2.º - O disposto
nos artigos 13 e 14 não terá aplicação quando a produção de sementes
híbridas fôr feita com o emprêgo da esterilidade masculina.
Artigo 15 - Será
desclassificado o campo de produção de sementes, onde fôr observado
mais de 1% (um por cento) de plantas ou espigas, diferentes, nas linhas
femininas, por ocasião da colheita.
Parágrafo único -
Serão assinaladas as linhas masculinas com plantas de girassol ou de
outra cultura que possibilite a fácil identificação do polinizador no
campo.
SECÇÃO III
Dos Depósitos
Artigo 16 - As sementes serão armazenadas em lotes, com
identidade devidamente comprovada, em locais bem ventilados e cobertos,
ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores, que possam
prejudicar seu poder germinativo.
Parágrafo único -
A identidade dos lotes deverá ser mantida até o
ensacamento e colocação das etiquetas respectivas.
Artigo 17 - As
sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de
forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras
pelo Inspetor de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos sacos,
conservando-se espaço entre uma pilha e outra que permita facilidade de
acesso para contagem.
Artigo 18 - Será efetuada, pelo menos, uma inspeção aos
depósitos de sementes, independentemente de aviso prévio, a critério do
Serviço de Milho Híbrido.
Artigo 19 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixada,
em local bem visivel uma ficha fornecida pelo Serviço de Milho Híbrido,
para observações relativas às inspeções.
SECÇÃO IV
Amostra, Acondicionamento, Análise e Reanálise
Artigo 20 - Sob orientação do Serviço de Milho Híbrido, o
produtor coletará amostra representativa de cada lote de sementes que
houver produzido, para remessa a laboratório de análise de sementes
indicado pelo Serviço de Milho Híbrido.
Parágrafo único - A coleta poderá efetivar-se no momento do ensaque se o acondicionamento fôr feito em saco de papel.
Artigo 21 - Somente
serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas
em sacos especiais, fornecidos pelo Serviço de Milho Híbrido, a preço
vigente na praça.
Artigo 22 - Não serão aceitos, para fins de
certificação, os resultados de análises efetuadas
por laboratórios não oficiais.
Artigo 23 - Para efeito de certificação, as
sementes de milho deverão apresentar os seguintes limites de
tolerância:
Pureza da semente (mínimo) em porcentagem ................................................................... 98
Sementes de plantas silvestres comuns em 500 grs............................................................. 3
Sementes de outras variedades de milho (máximo) em 500 grs....................................... 10
Sementes de outras plantas cultivadas (máximo) em 500 grs.............................................. 3
Germinação (mínima) em
porcentagem.................................................................................
85
Umidade (máximo) em porcentagem..................................................................................... 13
Carunchamento, em porcentagem............................................................................................ 6
Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou
superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanalise, antes de
cujo resultado não poderá ser objeto de transação comercial.
Artigo 25 - O Serviço de Milho Híbrido
enviará ao produtor o competente boletim de análise, para
fins de certificação.
CAPÍTULO V
Da Identificação e Etiquetagem
Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas
em sacos novos com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel
com um minimo de 6 (seis) fôlhas e 50 (cincoenta) quilos se fôr de
pano, devendo êsse pêso ser estampado em cada saco.
Artigo 27 - Casa saco deverá trazer estampado, de maneira bem
visível, a marca do produtos, a identidade do híbrido, o tipo e a
peneira da classificação.
Artigo 28 - A etiqueta de certificação será colocada nos sacos
de sementes certificadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere
o artigo 40 dêste Regulamento.
Artigo 29 - Para obtenção das etiquetas a que se refere o artigo
anterior, o produtor deverá enviar ao Serviço de Milho Híbrido as
seguintes informações:
a - nome, endereço e marca do produtor;
b - identidade do híbrido;
c - número do lote e a peneira de classificação;
d - total de sacos em cada lote;
e - importância relativa à taxa de análise a ser cobrada.
Artigo 30 - O produtor fixará as etiquetas da maneira indicada pelo Serviço de Milho Híbrido.
CAPÍTULO VI
Do preparo das sementes
SECÇÃO I
Da colheita
Artigo 31 - A colheita das
sementes será feita de acôrdo com as normas estabelecidas
pelo Serviço de Milho Híbrido.
SECÇÃO II
Do beneficiamento e classificação
Artigo 32 - O beneficiamento das sementes será feito pelo produtor.
Parágrafo único - As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de umidade.
Artigo 33 - A
classificação e o tratamento das sementes serão
feitos de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Serviço
de Milho Híbrido.
Parágrafo único -
Eventualmente, a classificação e tratamento das sementes poderão ser
realizados nos Postos de Sementes, mediante pagamento da taxa a que se
refere o artigo 40 dêste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Da venda das sementes
Artigo 34 - Anualmente o Serviço de Milho Híbrido receberá, até
31 de julho, relação dos representantes, autorizados pelo produtor,
interessados no comércio de sementes de milho híbrido.
Artigo 35 - O comércio de sementes de milho hibrido do
obedecerá o disposto no Decreto número 7.815, de 27 de
agôsto de 1936.
Artigo 36 - Excepcionalmente, no interesse da cultura do milho e
visando o incentivo da produção de sementes hibridas por particulares,
a Divisão de Fomento Agricola, do Departamento da Produção Vegetal,
poderá receber em consignação, para venda aos agricultores, sementes
certificadas de produtores registrados que adquiriram da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura as sementes básicas.
CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes registradas
Artigo 37 - O Serviço de Milho Híbrido fixará anualmente preço
pelo qual poderão ser adquiridas as sementes registradas para produção
de milho híbrido certificado
CAPÍTULO IX
Da cassação do registro
Artigo 38 - Será cassado o registro do produtor que transgredir
êste Regulamento por 3(três) anos consecutivos ou deixar de produzir
sementes de milho hibrido durante(2) dois anos consecutivos.
Artigo 39 - O Serviço de Milho Hibrido, se julgar conveniente,
poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos produtores de sementes
certificadas de milho híbrido.
CAPÍTULO X
Artigo 40 - Anualmente, o Serviço de Milho Híbrido providenciará
a fixação das taxas de análise, certificação, beneficiamento e
classificação de sementes.
Artigo 41 - Os casos omissos nêste Regulamento
serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS