DECRETO N. 30.004, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957

Regulamenta o Decreto número 30.003, de 29 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, da certificação de sementes de milho híbrido, instituida pelo Decreto número 30.003, de 29 de outubro de 1957.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -Diretor Geral

REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO HÍBRIDO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 30.004, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957


CAPÍTULO I

Da certificação, seus agentes e sua finalidade

Artigo 1.º - O Serviço de Milho Hibrido, da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura expedirá aos lavradores que o solicitarem, observadas as disposições dêste Regulamento, certificado, em que serão atestadas as características genéticas e de pureza das sementes de milho hibrido que produzirem
Artigo 2.º - Os Agrônomos do Departamento da Produção Vegetal e do Instituto Agronômico, ou seus auxiliares, quando devidamente credenciados, serão os agentes da entidade certificadora, competindo-lhes as inspeções aos campos de produção, instalações de beneficiamento e depósitos de sementes.

CAPÍTULO II

Do produtor de sementes

Artigo 3.º - Os produtores de sementes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Registro respectivo do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, distinguem-se em 3 (três) categorias:
a - aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, nos ultimos 2 (dois) anos tenha produzido sementes de milho híbrido, pelo sistema de cooperação com o Departamento da Produção Vegetal:
b - aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, produza parte das sementes de milho hibrido em regime de campo de cooperação, durante 2 (dois) anos consecutivos;
c - aquêle que, preenchidos os requisitos dêste Regulamento, apresente sementes de milho híbrido em condições de receberem certificados, em face dos resultados de ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico, de acôrdo com o disposto no Decreto número 7.815, de 27 de agôsto de 1936.
Parágrafo único - Dentro de 3 (três) anos, todo produtor de sementes certificadas de milho híbrido terá, obrigatoriamente, um Engenheiro-Agrônomo responsável pelo campo de produção.

CAPÍTULO III

Das sementes

SECÇÃO I

Espécie de sementes

Artigo 4.º - As sementes de milho híbrido, objeto de certificação, classificam-se em 3 (três) modalidades:
a - semente básica, de linhagem, produzida, em quantidade limitada, pelo Instituto Agronômico, com identidade genética e de pureza comprovadas:
b - semente registrada, proveniente da básica, mediante multiplicação do milho hibrido simples, produzida pela Fazenda do Milho Hibrido - Departamento da Produção Vegetal,
c - semente certificada, proveniente da básica ou registrada, de milho híbrido comercial, devendo apresentar especificações satisfatórias de pureza e qualidade.

SECÇÃO II

Qualidade de sementes

Artigo 5.º - Para efeito de certificação, as sementes de milho hibrido compreendem-se em 3 (três) modalidades, a saber:
a - híbrido duplo, primeira geração, obtída para cruzamento de dois hibridos simples;
b - hibrido triplo, primeira geração, obtida pelo cruzamento de um híbrido simples e linhagem;
c - híbrido comercial, plantado para produção, destinado a alimentação e a utilização comercial e industrial, não servindo, porém, para semente.

CAPÍTULO IV

Da Certificação

SECÇÃO I

De Sementes

Artigo 6.º - Sómente serão certificadas as sementes de milho híbrido que apresentarem as seguintes características:
a - serem produzidas com sementes registradas ou representarem combinação especifica que, nos ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico durante 2 (dois) anos consecutivos, no mínimo, se mostrarem comparáveis à das sementes dos hibridos ou variedades recomendadas pelo mesmo Instituto,
b - não produzirem significativamente menos que as híbridas ou variedades adotadas como padrão, pelo Instituto Agronômico, e apresente satisfatória resistência ao acamamento e às moléstias.

SECÇÃO II

Dos Campos

Artigo 7.º - Para fins de certificação, realizar-se-ão, independentemente de aviso prévio, 2 (duas) inspeções aos campos de produção de semente certificada, durante o desenvolvimento da cultura, além daquela que será levada a efeito, preliminarmente, antes do florescimento do milho.
Artigo 8.º - A inspeção preliminar, a que se refere o artigo anterior, destina-se a estabelecer a localização do campo, a distância do isolamento, assim como a propiciar ao agricultor orientação agronômica adequada.
Artigo 9.º - Não se realizando a inspeção preliminar, o produtor fica obrigado a informar o Serviço de Milho Híbrido a respeito da data do plantio e localização aproximada do campo.
Artigo 10 - O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da ficha de campo, fornecida pelo Serviço de Milho Hibrido, a fim de apresentá-la ao Inspetor, por ocasião das inspeções.
Artigo 11 - Sómente poderá ser objeto de certificação a área total do campo destinado à produção de sementes híbridas de milho que não seja inferior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Artigo 12 - A cultura de milho hibrido deverá estar afastada, num raio de 800 (oitocentos) metros, no mínimo, de outras culturas de milho que possa florescer na mesma época.
§ 1.º - Serão toleradas distâncias menores, até 400 (quatrocentos) metros, se houver entre o campo de sementes e a cultura mais próxima, obstáculo natural capaz de garantir o necessário isolamento, a juizo da inspeção.
§ 2.º - Será permitido o isolamento na época do plantio, sempre que houver uma diferença de idade entre as culturas, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias, a contar da germinação.
Artigo 13 - O produtor poderá iniciar o despendoamento nas linhas femininas quando até 5% (cinco por cento) das plantas estiverem florescidos, com estijo barba ou boneca) respectivo.
Artigo 14 - Durante o período do despendoamento, o produtor não poderá deixar mais de 1% (um por cento) de plantas não despendoadas, nas linhas femininas.
§ 1.º - Contam-se como pendões as perfilhações com pendão ou porção dêles com mais de 5 (cinco) centímetros.
§ 2.º - O disposto nos artigos 13 e 14 não terá aplicação quando a produção de sementes híbridas fôr feita com o emprêgo da esterilidade masculina.

Artigo 15 - Será desclassificado o campo de produção de sementes, onde fôr observado mais de 1% (um por cento) de plantas ou espigas, diferentes, nas linhas femininas, por ocasião da colheita.
Parágrafo único - Serão assinaladas as linhas masculinas com plantas de girassol ou de outra cultura que possibilite a fácil identificação do polinizador no campo.

SECÇÃO III

Dos Depósitos

Artigo 16 - As sementes serão armazenadas em lotes, com identidade devidamente comprovada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores, que possam prejudicar seu poder germinativo.
Parágrafo único - A identidade dos lotes deverá ser mantida até o ensacamento e colocação das etiquetas respectivas.
Artigo 17 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras pelo Inspetor de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos sacos, conservando-se espaço entre uma pilha e outra que permita facilidade de acesso para contagem.
Artigo 18 - Será efetuada, pelo menos, uma inspeção aos depósitos de sementes, independentemente de aviso prévio, a critério do Serviço de Milho Híbrido.
Artigo 19 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixada, em local bem visivel uma ficha fornecida pelo Serviço de Milho Híbrido, para observações relativas às inspeções.

SECÇÃO IV

Amostra, Acondicionamento, Análise e Reanálise

Artigo 20 - Sob orientação do Serviço de Milho Híbrido, o produtor coletará amostra representativa de cada lote de sementes que houver produzido, para remessa a laboratório de análise de sementes indicado pelo Serviço de Milho Híbrido.
Parágrafo único - A coleta poderá efetivar-se no momento do ensaque se o acondicionamento fôr feito em saco de papel.
Artigo 21 - Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas em sacos especiais, fornecidos pelo Serviço de Milho Híbrido, a preço vigente na praça.
Artigo 22 - Não serão aceitos, para fins de certificação, os resultados de análises efetuadas por laboratórios não oficiais.
Artigo 23 - Para efeito de certificação, as sementes de milho deverão apresentar os seguintes limites de tolerância:
Pureza da semente (mínimo) em porcentagem ................................................................... 98
Sementes de plantas silvestres comuns em 500 grs............................................................. 3
Sementes de outras variedades de milho (máximo) em 500 grs....................................... 10
Sementes de outras plantas cultivadas (máximo) em 500 grs.............................................. 3
Germinação (mínima) em porcentagem................................................................................. 85
Umidade (máximo) em porcentagem..................................................................................... 13
Carunchamento, em porcentagem............................................................................................ 6
Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanalise, antes de cujo resultado não poderá ser objeto de transação comercial.
Artigo 25 - O Serviço de Milho Híbrido enviará ao produtor o competente boletim de análise, para fins de certificação.

CAPÍTULO V

Da Identificação e Etiquetagem

Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos novos com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um minimo de 6 (seis) fôlhas e 50 (cincoenta) quilos se fôr de pano, devendo êsse pêso ser estampado em cada saco.
Artigo 27 - Casa saco deverá trazer estampado, de maneira bem visível, a marca do produtos, a identidade do híbrido, o tipo e a peneira da classificação.
Artigo 28 - A etiqueta de certificação será colocada nos sacos de sementes certificadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.
Artigo 29 - Para obtenção das etiquetas a que se refere o artigo anterior, o produtor deverá enviar ao Serviço de Milho Híbrido as seguintes informações:
a - nome, endereço e marca do produtor;
b - identidade do híbrido;
c - número do lote e a peneira de classificação;
d - total de sacos em cada lote;
e - importância relativa à taxa de análise a ser cobrada.
Artigo 30 - O produtor fixará as etiquetas da maneira indicada pelo Serviço de Milho Híbrido.

CAPÍTULO VI

Do preparo das sementes

SECÇÃO I

Da colheita

Artigo 31 - A colheita das sementes será feita de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Serviço de Milho Híbrido.

SECÇÃO II

Do beneficiamento e classificação

Artigo 32 - O beneficiamento das sementes será feito pelo produtor.
Parágrafo único - As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de umidade.
Artigo 33 - A classificação e o tratamento das sementes serão feitos de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Serviço de Milho Híbrido.
Parágrafo único - Eventualmente, a classificação e tratamento das sementes poderão ser realizados nos Postos de Sementes, mediante pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Da venda das sementes

Artigo 34 - Anualmente o Serviço de Milho Híbrido receberá, até 31 de julho, relação dos representantes, autorizados pelo produtor, interessados no comércio de sementes de milho híbrido.
Artigo 35 - O comércio de sementes de milho hibrido do obedecerá o disposto no Decreto número 7.815, de 27 de agôsto de 1936.
Artigo 36 - Excepcionalmente, no interesse da cultura do milho e visando o incentivo da produção de sementes hibridas por particulares, a Divisão de Fomento Agricola, do Departamento da Produção Vegetal, poderá receber em consignação, para venda aos agricultores, sementes certificadas de produtores registrados que adquiriram da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura as sementes básicas.

CAPÍTULO VIII

Do preço das sementes registradas

Artigo 37 - O Serviço de Milho Híbrido fixará anualmente preço pelo qual poderão ser adquiridas as sementes registradas para produção de milho híbrido certificado

CAPÍTULO IX

Da cassação do registro

Artigo 38 - Será cassado o registro do produtor que transgredir êste Regulamento por 3(três) anos consecutivos ou deixar de produzir sementes de milho hibrido durante(2) dois anos consecutivos.
Artigo 39 - O Serviço de Milho Hibrido, se julgar conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos produtores de sementes certificadas de milho híbrido.

CAPÍTULO X

Artigo 40 - Anualmente, o Serviço de Milho Híbrido providenciará a fixação das taxas de análise, certificação, beneficiamento e classificação de sementes.
Artigo 41 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS