DECRETO N. 29.958, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957
Regulamenta o aproveitamento dos indivíduos de capacidade reduzida, de acôrdo com a Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições:
Decreta:
Artigo 1.º - Para os efeitos da Lei n. 3794, de 5 de fevereiro
de 1957, considerar-se-ão indivíduos de capacidade reduzida
aqueles que não atingirem quaisquer limites mínimos de sanidade e
capacidade, exigidos para o exercício normal de cargos ou funções
publicas, desde que a deficiência verificada não impeça o exercício de
determinadas tarefas próprias de cargos ou funções.
Artigo 2.º - Na verificação da possibilidade de aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida caberá:
a) ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado por sua
Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo Serviço de Biometria e
Psicotécnica, realizar os exames requendos para completa caracterização
das condições fisicas e de saúde do candidato;
b) ao Departamento Estadual de Administração, por sua Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento, avaliar, quando necessário, a capacidade
intelectual, às aptidões e traços de personalidade do candidato.
§ 1.º - Os
Departamentos acima referidos poderão solicitar diretamente dos
diversos órgãos da Administração, quaisquer elementos de que
necessitem, para melhor apreciação da influência que a redução de
capacidade possa exercer sôbre o desempenho das atribuições do cargo ou
da função.
§ 2.º - Os pedidos
previstos no parágrafo anterior terão andamento preferencial e deverão
ser respondidos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da
data do seu recebimento no protocolo da repartição a que forem
dirigidos.
Artigo 3.º - Das
inspeções de saúde para ingresso no serviço público em que o D M.S.C.E.
concluir tratar-se de indivíduo com capacidade reduzida, resultarão
laudos dos fundamentados, com especificações das condições negativas
(contra-indicações) e das positivas (indicações) do candidato, os quais
serão encaminhados ao D.E.A no caso do artigo 5.°.
Parágrafo único - O
laudo médico indicará, quando for o caso, as atribuições próprias do
cargo ou função, cujo exercício não será prejudicado pela redução de
capacidade.
Artigo 4.º - Se o
laudo médico fizer restrição a atribuições a serem desempenhadas ou a
condições do trabalho, qualquer alteração das atividades do servidor
dependerá sempre de parecer favorável do D.M.S.C.E., que submeterá o
servidor a nova inspeção de saúde, quando necessário.
Artigo 5.º - O D.E.A., com base no laudo médico, fará
levantamento dos cargos ou funções cujas atribuições possam ser
desempenhadas pelo candidato, sempre que o aproveitamento deva
realizar-se em cargo ou função diversos dos indicados nos respectivos
atos de nomeação ou admissão, procedendo, se necessário, aos exames
previstos na alínea "b" do artigo 2.º.
§ 1.º - O Diretor
Geral do D.E.A. indicará ao Secretário de Estado ou dirigente do órgão
diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno o cargo ou a função em que
o candidato poderá ingressar no serviço público e onde as respectivas
atribuições deverão ser desempenhadas, cabendo aqueles providenciar a
nomeação ou a admissão dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, obedecidas as normas vigentes.
§ 2.º - Não
existindo cargo ou função em que o candidato possa ser aproveitado, o
D.E.A. encaminhará o processo ao Governador acompanhado de proposta de
arquivamento, devidamente fundamentada.
Artigo 6.º - O
servidor que entrar em exercício valendo-se de laudo expedido de acôrdo
com êste decreto, ficara sujeito a um período de adaptação, destinado
especialmente à verificação de suas condições de saúde, eficiência e
ajustamento ao ambiente de trabalho, pelo prazo de (quatro) anos, a
contar da data do exercício, e de 2 (dois) anos, nos casos de nomeação
para estágio probatório.
Artigo 7.º - Durante o período de
adaptação, o D.M.S.C.E. convocará o servidor para
inspeções médicas, na seguinte conformidade:
I - O funcionário nomeado em estágio será submetido a uma
inspeção obrigatória em data que permita a expedição do respectivo
laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes de esgotados 730
dias corridos a contar da data do início do exercício no cargo, a
qualquer título.
II - Os demais servidores estarão sujeitos, além da inspeção
obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a outra
inspeção, a realizar-se em dia que possibilite a expedição do
respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes do
término do período de adaptação.
III - Tôdas as vezes que julgar necessário.
Parágrafo único - O
não comparecimento do servidor convocado pelo D.M.S.C.E., sem causa
justificada, constituirá falta grave de desobediência, sujeitando o
servidor à pena de demissão ou dispensa, por procedimento irregular.
Artigo 8.º - O período de adaptação será contado em dias corridos.
Artigo 9.º - A autoridade competente deverá comunicar
imediatamente, por escrito, ao D.M.S.C.E., a data do exercício do
servidor que apresentar laudo médico expedido de acôrdo com êste
decreto, anotando, obrigatóriamente, no respectivo título, a data dessa
colunicação.
Artigo 10 - Verificando o D.M.S.C.E., em qualquer das inspeções
de saúde realizadas durante o período de adaptação, que as condições de
sanidade do servidor não mais lhe permitem exercer o cargo ou a função
com eficiência, inclusive em virtude de repetidas licenças, encaminhará
o respectivo laudo aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgão
diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, que providenciarão
imediatamente a expedição do ato de exoneração ou dispensa.
§ 1.º - Quando se
tratar de funcionário em estágio probatório, o laudo a que se refere
êste artigo constituirá a peça inicial do processo determinado pelo
artigo 40 da C.L.P., cuja decisão ficará vinculada às conclusões do
D.M.S.C.E.
§ 2.º
- As licenças para tratamento de saúde obtidas pelo funcionário em
estágio probatório, por motivo relacionado direta ou indiretamente com
a deficiência de capacidade indicada no laudo médico de ingresso no
serviço público, expedido de acôrdo com êste decreto, terão valor
preponderante na apuração dos requisitos indicados no artigo 40 da
C.L.F., podendo ser consideradas, a critério do D.M.S.C.E., como a
própria negação da assiduidade .
§ 3.º - Recebendo o
parecer de que tratam os parágrafos anteriores, a autoridade competente
encaminhará ao Governador do Estado o respectivo decreto de exoneração,
nos têrmos do artigo 309, § 1.º, alínea "c", da C.L.F., até 15
(quinze) dias antes do término do estágio probatório,
improrrogavelmente.
Artigo 11 - O D. M.
S. C. E., concluindo que o candidato apresenta elemento que leva a
prever a possibilidade de alteração do seu estado de saúde, expedirá o
respectivo laudo, com referência expressa à Lei n. 3794, de 5 de
fevereiro de 1957, sujeitando-o ao período de adaptação e demais
disposições cabiveis dêste decreto.
Artigo 12 - O. D. M. S. C. E. não poderá, em caso algum, expedir
laudo de aposentadoria a servidores abrangidos por êste decreto, em
virtude de redução de capacidade de natureza e grau idênticos aos
verificados na inspeção realizadas para efeito de ingresso no serviço
público.
Artigo 13 - A Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957, não se aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de Outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral.