DECRETO N. 29.958, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Regulamenta o aproveitamento dos indivíduos de capacidade reduzida, de acôrdo com a Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições:
Decreta:

Artigo 1.º - Para os efeitos da Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957, considerar-se-ão indivíduos de capacidade reduzida aqueles que não atingirem quaisquer limites mínimos de sanidade e capacidade, exigidos para o exercício normal de cargos ou funções publicas, desde que a deficiência verificada não impeça o exercício de determinadas tarefas próprias de cargos ou funções.
Artigo 2.º - Na verificação da possibilidade de aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida caberá:
a) ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado por sua Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo Serviço de Biometria e Psicotécnica, realizar os exames requendos para completa caracterização das condições fisicas e de saúde do candidato;
b) ao Departamento Estadual de Administração, por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, avaliar, quando necessário, a capacidade intelectual, às aptidões e traços de personalidade do candidato.
§ 1.º - Os Departamentos acima referidos poderão solicitar diretamente dos diversos órgãos da Administração, quaisquer elementos de que necessitem, para melhor apreciação da influência que a redução de capacidade possa exercer sôbre o desempenho das atribuições do cargo ou da função.
§ 2.º - Os pedidos previstos no parágrafo anterior terão andamento preferencial e deverão ser respondidos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento no protocolo da repartição a que forem dirigidos.
Artigo 3.º - Das inspeções de saúde para ingresso no serviço público em que o D M.S.C.E. concluir tratar-se de indivíduo com capacidade reduzida, resultarão laudos dos fundamentados, com especificações das condições negativas (contra-indicações) e das positivas (indicações) do candidato, os quais serão encaminhados ao D.E.A no caso do artigo 5.°.
Parágrafo único - O laudo médico indicará, quando for o caso, as atribuições próprias do cargo ou função, cujo exercício não será prejudicado pela redução de capacidade.
Artigo 4.º - Se o laudo médico fizer restrição a atribuições a serem desempenhadas ou a condições do trabalho, qualquer alteração das atividades do servidor dependerá sempre de parecer favorável do D.M.S.C.E., que submeterá o servidor a nova inspeção de saúde, quando necessário.
Artigo 5.º - O D.E.A., com base no laudo médico, fará levantamento dos cargos ou funções cujas atribuições possam ser desempenhadas pelo candidato, sempre que o aproveitamento deva realizar-se em cargo ou função diversos dos indicados nos respectivos atos de nomeação ou admissão, procedendo, se necessário, aos exames previstos na alínea "b" do artigo 2.º.
§ 1.º - O Diretor Geral do D.E.A. indicará ao Secretário de Estado ou dirigente do órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno o cargo ou a função em que o candidato poderá ingressar no serviço público e onde as respectivas atribuições deverão ser desempenhadas, cabendo aqueles providenciar a nomeação ou a admissão dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, obedecidas as normas vigentes.
§ 2.º - Não existindo cargo ou função em que o candidato possa ser aproveitado, o D.E.A. encaminhará o processo ao Governador acompanhado de proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
Artigo 6.º - O servidor que entrar em exercício valendo-se de laudo expedido de acôrdo com êste decreto, ficara sujeito a um período de adaptação, destinado especialmente à verificação de suas condições de saúde, eficiência e ajustamento ao ambiente de trabalho, pelo prazo de (quatro) anos, a contar da data do exercício, e de 2 (dois) anos, nos casos de nomeação para estágio probatório.
Artigo 7.º - Durante o período de adaptação, o D.M.S.C.E. convocará o servidor para inspeções médicas, na seguinte conformidade:
I - O funcionário nomeado em estágio será submetido a uma inspeção obrigatória em data que permita a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes de esgotados 730 dias corridos a contar da data do início do exercício no cargo, a qualquer título.
II - Os demais servidores estarão sujeitos, além da inspeção obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a outra inspeção, a realizar-se em dia que possibilite a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes do término do período de adaptação.
III - Tôdas as vezes que julgar necessário.
Parágrafo único - O não comparecimento do servidor convocado pelo D.M.S.C.E., sem causa justificada, constituirá falta grave de desobediência, sujeitando o servidor à pena de demissão ou dispensa, por procedimento irregular.
Artigo 8.º - O período de adaptação será contado em dias corridos.
Artigo 9.º - A autoridade competente deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao D.M.S.C.E., a data do exercício do servidor que apresentar laudo médico expedido de acôrdo com êste decreto, anotando, obrigatóriamente, no respectivo título, a data dessa colunicação.
Artigo 10 - Verificando o D.M.S.C.E., em qualquer das inspeções de saúde realizadas durante o período de adaptação, que as condições de sanidade do servidor não mais lhe permitem exercer o cargo ou a função com eficiência, inclusive em virtude de repetidas licenças, encaminhará o respectivo laudo aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, que providenciarão imediatamente a expedição do ato de exoneração ou dispensa.
§ 1.º - Quando se tratar de funcionário em estágio probatório, o laudo a que se refere êste artigo constituirá a peça inicial do processo determinado pelo artigo 40 da C.L.P., cuja decisão ficará vinculada às conclusões do D.M.S.C.E.
§ 2.º - As licenças para tratamento de saúde obtidas pelo funcionário em estágio probatório, por motivo relacionado direta ou indiretamente com a deficiência de capacidade indicada no laudo médico de ingresso no serviço público, expedido de acôrdo com êste decreto, terão valor preponderante na apuração dos requisitos indicados no artigo 40 da C.L.F., podendo ser consideradas, a critério do D.M.S.C.E., como a própria negação da assiduidade .
§ 3.º - Recebendo o parecer de que tratam os parágrafos anteriores, a autoridade competente encaminhará ao Governador do Estado o respectivo decreto de exoneração, nos têrmos do artigo 309, § 1.º, alínea "c", da C.L.F., até 15 (quinze) dias antes do término do estágio probatório, improrrogavelmente.
Artigo 11 - O D. M. S. C. E., concluindo que o candidato apresenta elemento que leva a prever a possibilidade de alteração do seu estado de saúde, expedirá o respectivo laudo, com referência expressa à Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957, sujeitando-o ao período de adaptação e demais disposições cabiveis dêste decreto.
Artigo 12 - O. D. M. S. C. E. não poderá, em caso algum, expedir laudo de aposentadoria a servidores abrangidos por êste decreto, em virtude de redução de capacidade de natureza e grau idênticos aos verificados na inspeção realizadas para efeito de ingresso no serviço público.
Artigo 13 - A Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957, não se aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de Outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral.