DECRETO N. 29.666, DE 13 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a
regulamentação do "Fundo de Assistência ao Menor",
criado pela Lei n. 3.738, de 18 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Da competência do "Fundo de Assistência ao Menor"
Artigo 1.º - Ao "Fundo de
Assistência ao Menor", da Secretaria de Justiça e
Negócios do Interior, criado pela Lei n. 3.738, de 18 de Janeiro
de 1957, junto ao Serviço Social de Menores, cuja finalidade
precípua fi cooperar financeiramente com as entidades
pública e privadas que tratem do problema do menor abandonado ou
infrator, colaborando nos estudos e na orientação da
política social do Estado, relativamente aos menores, bem como
na sua execução, compete:
a) - promover o desenvolvimento do "Fundo de Assistência
ao Menor"' e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades;
b) - aprovar o planejamento da assistência prestada a menores;
c) - fiscalizar as obras relativas a menores abandonados, a fim
de verificar se é cumprida a orientação
traçada pelo Estado nesse setor:
d) - promover medidas tendentes à readaptação do menor;
e) - estabelecer convênios com obras particulares de
amparo e educação de menores e estimular a
criação de novas entidades com idêntico
propósito,
f) - opinar sôbre projetos de lei relativos a menores ou a
estruturação de qualquer organismo administrativo, ou
judicial, cuja atividade de ordem administrativa se relacione com os
menores:
g) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento
de contribuições do Poder Público ou Autarquias,
ou particulares visando a aplicação especial ou
condicional;
h) disciplinar e fiscalizar a receita arrecadada, zelar pela boa
aplicação desses recursos nas finalidades previstas nêste
Decreto;
i) - solicitar ao Chefe do Poder Executivo os
funcionários técnicos e administrativos
necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos aqui cometidos;
j) - colaborar no desenvolvimento de estudos relativos ao problema do menor.
TÍTULO II
Da estrutura do "Fundo de Assistência ao Menor"
Artigo 2.º - O "Fundo de
Assistência ao Menor" será administrado por um Conselho
Diretor, do qual farão parte, como Presidente nato, o
Secretário da Justiça e Negócios do Interior e,
como Vice-Presidente nato, o Diretor do Serviço Social de
Menores, além das seguintes pessoas, na qualidade de membros:
I - Juiz da Vara Privativa de Menores;
II - Diretor do Serviço Social do Estado;
III - 1.º Curador de Menores, em exercício, representando o Ministério Público.
Artigo 3.º - O Conselho Diretor do "Fundo de
Assistência ao Menor" será assistido por um Conselho de
Cooperação, constituído pelos seguintes membros:
I - um representante da Liga Paulista de Higiene Mental;
II - Um representante da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de São Paulo;
III - Seis representantes de entidades particulares de educação e assistência ao menor abandonado.
Artigo 4.º - Todos os membros do Conselho de
Cooperação terão os mesmos direitos e
obrigações, inclusive no que se refere a
Presidência.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho de Cooperação referidos nos
itens I e II do artigo 3.º,serão indicados pelas
respectivas entidades. Os referidos no item III serão
escolhidos mediante consulta da Secretaria da Justiça às
instituições devidamente registradas, as quais
poderão indicar seis nomes cada uma.
Artigo 5.º - A
competência do Conselho Diretor é aquela especificada no
artigo 4.º, da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957, ficando
reservada ao Conselho de Cooperação, privativamente, a
competência de realizar estudos sôbre os assuntos
referentes às atividades do "Fundo de Assistência ao
Menor".
Parágrafo único -
As deliberações do Conselho de Cooperação
são de caráter opinativo, podendo ser homologadas ou
registradas pelo Conselho Diretor.
Artigo 6.º - Funcionarão junto ao F.A.M. uma Assessoria Técnica e uma Secretaria Executiva.
Artigo 7.º - Integrarão a Assessoria Técnica:
a) - Um representante do Juízo de Menores;
b) - Um representante da Secretaria da Justiça;
c) - Um representante do serviços Social de Menores;
d) - Um representante da Secretaria da Fazenda;
e) - Funcionários,
designados na forma do parágrafo único do artigo 12, da
Lei n. 3.738, de 18-1-57, a critério do Conselho Diretor.
Parágrafo único -
Incumbe a Assessoria Técnica prestar assistência em
matéria que lhe diga respeito, aos Conselhos e demais
orgãos do F.A.M.
Artigo 8.º - A Secretaria Executiva compor-se-á:
I - De Contabilidade;
II - De Pessoal;
III - De Expediente; e
IV - Tesouraria.
Artigo 9.º - O Diretor Administrativo do Serviço
Social de Menores, exercerá as funções de
Secretário Executivo do F A.M.
Artigo 10 - O Conselho Diretor poderá propor ao Poder
Executivo o pagamento de horas extraordinárias aos
funcionários da Secretaria Executiva, nos têrmos da
legislação em vigor.
TÍTULO III
Das Reuniões
Artigo 11 - Os assuntos
aprovados pelo Conselho de Cooperação serão
submetidos à apreciação do Conselho Diretor.
Artigo 12 - Das reuniões do Conselho Diretor serão
lavradas atas circunstanciadas, por um dos seus membros, indicado pelo
Presidente.
Artigo 13 - Obrigatóriamente, depois de cada
reunião, o Conselho Diretor dará publicidade à
relação das doações recebidas.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - A Secretaria
Executiva prestará mensalmente as suas contas e o Presidente do
Conselho as submeterá à apreciação do
Conselho Diretor.
Artigo 15 - O Conselho Diretor, por intermédio de seu
Presidente, prestará, anualmente, contas aos orgãos
superiores, bem como apresentará relatório das atividades
do Fundo ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 16 - O "Fundo de Assistência ao Menor",
iniciará suas atividades dentro de trinta dias, a partir da
publicação dêste Decreto. A
instalação do Conselho de Cooperação
deverá dar-se no prazo de sessenta dias.
Artigo 17 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral