DECRETO N. 29.666, DE 13 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a regulamentação do "Fundo de Assistência ao Menor", criado pela Lei n. 3.738, de 18 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

TÍTULO I

Da competência do "Fundo de Assistência ao Menor"

Artigo 1.º - Ao "Fundo de Assistência ao Menor", da Secretaria de Justiça e Negócios do Interior, criado pela Lei n. 3.738, de 18 de Janeiro de 1957, junto ao Serviço Social de Menores, cuja finalidade precípua fi cooperar financeiramente com as entidades pública e privadas que tratem do problema do menor abandonado ou infrator, colaborando nos estudos e na orientação da política social do Estado, relativamente aos menores, bem como na sua execução, compete:
a) - promover o desenvolvimento do "Fundo de Assistência ao Menor"' e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades;
b) - aprovar o planejamento da assistência prestada a menores;
c) - fiscalizar as obras relativas a menores abandonados, a fim de verificar se é cumprida a orientação traçada pelo Estado nesse setor:
d) - promover medidas tendentes à readaptação do menor;
e) - estabelecer convênios com obras particulares de amparo e educação de menores e estimular a criação de novas entidades com idêntico propósito,
f) - opinar sôbre projetos de lei relativos a menores ou a estruturação de qualquer organismo administrativo, ou judicial, cuja atividade de ordem administrativa se relacione com os menores:
g) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições do Poder Público ou Autarquias, ou particulares visando a aplicação especial ou condicional;
h) disciplinar e fiscalizar a receita arrecadada, zelar pela boa aplicação desses recursos nas finalidades previstas nêste Decreto;
i) - solicitar ao Chefe do Poder Executivo os funcionários técnicos e administrativos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos aqui cometidos;
j) - colaborar no desenvolvimento de estudos relativos ao problema do menor.

TÍTULO II

Da estrutura do "Fundo de Assistência ao Menor"

Artigo 2.º - O "Fundo de Assistência ao Menor" será administrado por um Conselho Diretor, do qual farão parte, como Presidente nato, o Secretário da Justiça e Negócios do Interior e, como Vice-Presidente nato, o Diretor do Serviço Social de Menores, além das seguintes pessoas, na qualidade de membros:
I - Juiz da Vara Privativa de Menores;
II - Diretor do Serviço Social do Estado;
III - 1.º Curador de Menores, em exercício, representando o Ministério Público.
Artigo 3.º - O Conselho Diretor do "Fundo de Assistência ao Menor" será assistido por um Conselho de Cooperação, constituído pelos seguintes membros:
I - um representante da Liga Paulista de Higiene Mental;
II - Um representante da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de São Paulo;
III - Seis representantes de entidades particulares de educação e assistência ao menor abandonado.
Artigo 4.º - Todos os membros do Conselho de Cooperação terão os mesmos direitos e obrigações, inclusive no que se refere a Presidência.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Cooperação referidos nos itens I e II do artigo 3.º,serão indicados pelas respectivas entidades. Os referidos no item III serão escolhidos mediante consulta da Secretaria da Justiça às instituições devidamente registradas, as quais poderão indicar seis nomes cada uma.
Artigo 5.º - A competência do Conselho Diretor é aquela especificada no artigo 4.º, da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957, ficando reservada ao Conselho de Cooperação, privativamente, a competência de realizar estudos sôbre os assuntos referentes às atividades do "Fundo de Assistência ao Menor".
Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Cooperação são de caráter opinativo, podendo ser homologadas ou registradas pelo Conselho Diretor.
Artigo 6.º - Funcionarão junto ao F.A.M. uma Assessoria Técnica e uma Secretaria Executiva.
Artigo 7.º - Integrarão a Assessoria Técnica:
a) - Um representante do Juízo de Menores;
b) - Um representante da Secretaria da Justiça;
c) - Um representante do serviços Social de Menores;
d) - Um representante da Secretaria da Fazenda;
e) - Funcionários, designados na forma do parágrafo único do artigo 12, da Lei n. 3.738, de 18-1-57, a critério do Conselho Diretor.
Parágrafo único - Incumbe a Assessoria Técnica prestar assistência em matéria que lhe diga respeito, aos Conselhos e demais orgãos do F.A.M.
Artigo 8.º - A Secretaria Executiva compor-se-á:
I - De Contabilidade;
II - De Pessoal;
III - De Expediente; e
IV - Tesouraria.
Artigo 9.º - O Diretor Administrativo do Serviço Social de Menores, exercerá as funções de Secretário Executivo do F A.M.
Artigo 10 - O Conselho Diretor poderá propor ao Poder Executivo o pagamento de horas extraordinárias aos funcionários da Secretaria Executiva, nos têrmos da legislação em vigor.

TÍTULO III

Das Reuniões

Artigo 11 - Os assuntos aprovados pelo Conselho de Cooperação serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor.
Artigo 12 - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas circunstanciadas, por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
Artigo 13 - Obrigatóriamente, depois de cada reunião, o Conselho Diretor dará publicidade à relação das doações recebidas.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 14 - A Secretaria Executiva prestará mensalmente as suas contas e o Presidente do Conselho as submeterá à apreciação do Conselho Diretor.
Artigo 15 - O Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente, prestará, anualmente, contas aos orgãos superiores, bem como apresentará relatório das atividades do Fundo ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 16 - O "Fundo de Assistência ao Menor", iniciará suas atividades dentro de trinta dias, a partir da publicação dêste Decreto. A instalação do Conselho de Cooperação deverá dar-se no prazo de sessenta dias.
Artigo 17 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral