DECRETO N. 29.293, DE 8 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre alterações no Quadro de Servidores da C.E.E.S.P. e dá outras providencias.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As carreiras de Escriturário e de Servente, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P., ficam reestruturadas de acôrdo com a tabela anexa a êste decreto.
§ 1.º - Ficam criados todos os cargos constantes da tabela anexa, que não o tenham sido anteriormente a êste decreto.
§ 2.º - Ficarão extintos, à medida que se verificarem promoções da classe inicial para a imediata, independentemente de ato declaratorio de extinção, os cargos provisórios.
Artigo 2.º - Ficam criados, no Quadro da C.E.E.S.P., os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Na Tabela II, da Parte Permanente:
a) 6 (seis) de Motorista, padrão "G" e
b) 5 (cinco) de Telefonista, padrão "F".
II - Na Tabela IV, da Parte Permanente:
a) 70 (setenta) de Agente, ref. "FG-5";
b) 30 (trinta) de Caixa, ref. "FG-5";
c) 50 (cinquenta) de Indentificador, ref. "FG-4";
d) 10 (dez) de Encarregado de Periodo, ref. "FG-7"
e) 1 (uma) de Chefe da Oficina Mecanica, ref. -"FG-5";
f) 12 (doze) de Ascensorista, ref. "FG-1."
Artigo 3.º - Ficam com a sua denominação alterada para Identificador as funções gratificadas de Grafodatiloscopista, referencia "FG-4". da Tabela IV da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 21 do Decreto n. 21.699, de 12 de setembro de 1952:
"Artigo 21 - rara o exercício da função gratificada de Identificador, da Tabela IV, da Parte Permanente, serão designados, preferencialmente, funcionários que tenham concluido o curso do Grafodatiloscopia, da Escola de Polícia do Estado".
Artigo 5.º - Ficam reajustados nas referencias "FG-7" e "FG-5", respectivamente, os valores das funções gratificadas ds Chefe de Portaria, referenda "FG-5" e de Agente, referencia "FG-3", da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P..
Artigo 6.º - Ficam extintas 7 (sste) funções gratificadas de Sub-agente, referencia "FG-7". da Tabela IV, da Parte Permanente. do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 7.º - Os titulos dos seividores abrangidos por êste decreto serAo apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão por conta da verba própria do orçamento vigente da C.E.E.S.P..
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Ruy de Mello Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral