DECRETO N. 28.915, DE 5 DE JULHO DE 1957
Regulamenta a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, aumentando a pensão dos mutilados civis da Revolução Constitucionalista e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 2.°
da Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - Os civis, mutilados durante o movimento
revolucionário de 1932, ex-combatentes de São Paulo, ainda não
pensionistas do Estado, que pretenderem se beneficiar da regalia
constante do parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 3.242, de 16 de
novembro de 1955, deverão requerer sua matricula à Secretaria da
Segurança Pública, instruindo-a com os seguintes documentos: a)
Certificado de participação ativa na Revolução Constitucionalista de
1932, expedido pela Comisão do Artigo 30, em conformidade com a Lei n.
211, de 7 de dezembro de 1948, ou, em sua falta, certidão de decisão
judicial, em ação contenciosa, transitada em julgado, da qual conste a
declaração expressa da participação ativa; b) documento original da
época (1932) ou certidão de assentamentos ou registros de hospitais ou
estabelecimentos congêneres, comprovantes de que a mutilação decorreu
da participação acima referida; c) diploma de escola superior,
devidamente registrado, anterior a 1932.
Artigo 2.º - Autuado o requerimento com as provas apresentadas,
decidirá o Secretário da Seguraça, com relação ao requerido, ouvida
antes a Consultoria Juridica da Secretaria.
Artigo 3.º - Despachada favoravelmente a matricula, será o
processo remetido ao Comando da Fôrça Policial do Estado de São Paulo,
onde, por seus órgãos competentes, será designada uma Junta, composta
de quatro (4) médicos da corporação, a qual, após os exames
necessários, apresentará laudo minucioso, concluindo pela existência ou
não de mutilação, cuja natureza impossibilite o interessado de exercer
a sua profissão.
Artigo 4.º - Instruido com os elementos mecnionados no artigo
anterior, deverá o processo respectivo retornar à Secretaria de
Segurança para ulterior aprovação e consequente julgamento do
Secretário, o qual, em caso de aprovação, determinará a expedição do
competente título de pensionista.
Artigo 5.º - Aos civis, mutilados durante a Revolução
Constitucionalista de 1932, ex-combatentes de São Paulo, que, em razão
de sua invalidez, estejam impossibilitados de trabalhar e prover à
própria subsistência e pretenderem se valer da pensão instituida pela
lei n. 2.541, de 10 de Janeiro de 1936, modificada pelas Leis n. 1.630,
de 31 de julho de 1952 e n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, se
aplicam, quanto à prova, as exigências contidas na letraa "a" dêste
regulamento.
Artigo 6.º - A despesa com a execução
dêste Decreto correrá por conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarlh - Diretor Geral.