DECRETO N. 28.697, DE 14 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre
férias atrasadas, estabelece critério para reconhecimento
da correspondência entre os cargos de direção e as
carreiras consideradas de nivel universitário, e dá
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Considerando os argumentos expostos na Norma Geral n. 9, de 10 de maio
de 1957, do Departamento Estadual de Administração;
Considerando a necessidade da fixação de critério
para reconhecimento da correspondência entre os cargos de
direção e as carreiras consideradas de nível
universitário,
Decreta:
Artigo 1.º - As férias não usufruidas na
época normal por necessidade do serviço, poderão
ser gozadas nos anos subsequentes ou, de acôrdo com o disposto no
artigo 237 da C. L. F., contadas em dôbro.
Parágrafo único -
Independentemente de escala, a autoridade competente fixará o
período de gozo das férias de que trata êste artigo
tendo em vista sua oportunidade e a conveniência pública.
Artigo 2.º - Quando o
funcionário puder gozar férias parceladas nos
têrmos do artigo 459 da C. L. F., ou em consequência do
artigo l.° da Lei n. 3584, de 6 de novembro de 1956, ou do art. 16
e seu § l.° da Lei 3721, de 14 de Janeiro de 1957 não
haverá na concessão das férias de que trata
êste decreto, parcela inferior a 5 (cinco) dias reconhecida a
correspondência dos cargos de direção na seguinte
conformidade:
I - Haverá
correspondência entre um cargo de direção e uma das
carreiras referidas nos dispositivos supracitados, quando fôr
exigido o mesmo diploma de curso superior para o provimento do cargo de
direção e o ingresso na carreira.
II - Na hipótese de
exigência alternativa de diplomas de curso superior o provimento
de um cargo de direção, haverá
correspondência, ao mesmo tempo, entre êsse cargo e cada
uma das carreiras, para cujo ingresso se exita um dos referidos
diplomas.
III - Na falta de
exigência expressa de diploma de curso superior para provimento,
haverá correspondência sempre que as
atribuições do cargo em si ou as do órgão
dirigido em geral, caracterizarem o cargo como de direção
de integrantes de uma das carreiras de que trata êste artigo.
IV - Quando as
atribuições indicadas no inciso anterior caracterizarem o
cargo como de direção de integrantes de mais de uma das
carreiras mencionadas haverá correspondência ao mesmo
tempo, com tôdas essas carreiras.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na dota de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1957
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Antonio Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Sebastião Meirelles Teixeira respondendo pelo expediente de Secretaria da Fazenda
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
José Adolfo Chaves Amarante
José Vicente de Faria Lima
Gabriel Silvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 14 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 28.697, DE 14 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre
férias atrasadas, estabelece critérios para
reconhecimento da correspondência entre os cargos de
direção e as carreiras consideradas de nível
universitário e dá outras providências.
Retificação
No artigo 2.°, item II, onde se lê:
"- Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de
curso superior o provimento de um cargo de direção,..."
;leia-se:
"-Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de
curso superior para o provimento de um cargo de
direção,...".