DECRETO N. 28.653, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre organização do Presídio Militar "Romão Gomes", da Fôrça Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Presídio Militar "Romão
Gomes" da Fôrça Pública do Estado (Lei n. 2.725, de
17-8-1954, art. 1.º), localizado na invernada do Barro Branco,
nesta Capital destina-se ao internamento de praças da referida
Corporação, para fins de cumprimento de penas privativas
de liberdade, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1.º - Alem das
praças condenadas, poderão ser recolhidas ao
Presídio as que estiverem respondendo a processo, à
disposição da justiça, e as submetidas à
medida de segurança detentiva.
§ 2.º -
Excepcionalmente, poderão ser recolhidos ou internados no
Presídio oficiais condenados, ou à
disposição da justiça, respondendo a processo.
Artigo 2.º - O
Presídio Militar "Romão Gomes" terá quatro (4)
Secções, a saber:
a) Secção para os presos condenados às
penas de reclusão e detenção, convertidas em
prisão;
b) Secção para os condenados à pena de
prisão;
c) Secção para os detidos à
disposição da Justiça; e,
d) Secção Agropecuária, destinada ao
trabalho dos presos e detidos.
Artigo 3.º - O Presídio será dotado de
instalações, serviços e meios necessários
ao cumprimento de suas finalidades e funcionamento, como unidade
autônoma, com os próprios recursos, de pessoal e material,
da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 4.º - O Presídio Militar "Romão
Gomes", diretamente subordinado ao Juiz Auditor da Justiça
Militar do Estado, e, na parte administrativa, ao Comando Geral da
Fôrça Pública, será dirigido e comandado por um
Capitão, auxiliado por um tenente, combatentes da Força
Pública, que exercerão as funções de
diretor e vice-diretor, respectivamente.
Parágrafo único - O Capitão, diretor do
Presídio, exercerá, no que for aplicável, as
atribuições de Comandante de subunidade independente,
além das previstas nêste decreto.
Artigo 5.º - O Presídio terá, para os
serviços de administração, vigilância e para
a secção agropecuária, o número suficiente
de praças, a ser previsto, anualmente, na fixação
geral da Fôrça Pública.
Artigo 6.º - Os internados que trabalham poderão
receber uma remuneração por dia de serviço, de
acôrdo com a tabela elaborada pelo Diretor do Presídio e
aprovada pelo Juiz Auditor correndo a despesa por conta da renda a
que alude o art. 9.º.
§ 1.º - Dêsse
pagamento, obrigatòriamente, 2/3 deverão ser depositados
na Caixa Econômica Estadual - à conta e em nome individual
e só poderão ser levantados após a
concessão regular da liberdade, sendo o restante entregue em
folha de pagamento nominal.
§ 2.º - O
serviço normal de limpeza e conservação das
dependências do Presídio, a cargo e no interêsse dos
internados em geral, não será remunerado.
Artigo 7.º - A
secção Agropecuária, aproveitando o trabalho dos
presos e detidos, de acôrdo com o regime penal, visa à
exploração e aproveitamento das terras disponíveis da
Fôrça Pública, revertendo seu produto em proveito
da economia interna do próprio Presídio.
Artigo 8.º - Para os serviços da
Secção Agropecuária o Diretor do Presídio
poderá contar com a orientação de técnicos
designados pelo Comando Geral da força Pública.
Artigo 9.º - A renda obtida com a exploração
dos serviços agropecuários será empregada na
melhoria das condições de vida dos presos, nas
instalações, aparelhamento e maquinários do
Presídio.
Artigo 10 - Todos os presos ou detidos recolhidos ao
Presídio ficam sujeitos ao regime disciplinar e militar da
Fôrça Pública.
Artigo 11 - Por ocasião da soltura do preso ou detido o
Diretor do Presídio, de acôrdo com suas
observações pessoais e com o que constar do
prontuário, emitirá um conceito sôbre a sua conduta
e personalidade, tendências e caráter.
Parágrafo único -
O conceito será encaminhado ao Comandante Geral da
Fôrça Pública, juntamente com a nota de corretivos
sofridos pelo preso ou detido e os louvores ou elogios recebidos
durante a internação.
Artigo 12 - O Comandante
Geral da Fôrça Pública, à vista do conceito
emitido pelo Diretor do Presídio, poderá excluir, de
acôrdo com a legislação em vigor, por
inadaptável ao serviço policial-militar ou a bem da
disciplina a praça cuja permanência nas fileiras seja
prejudicial aos interêsses da Corporação ou
incompatível com a disciplina militar.
Artigo 13 - As revistas, formaturas e desfiles
obedecerão, quanto à disciplina, às
prescrições dos regulamentos militares.
Artigo 14 - A área ocupada pelo Presídio
será considerada recinto fechado, nela não podendo
habitar ou mesmo transitar senão as pessoas devidamente
autorizadas.
Parágrafo único -
A delimitação da área ocupada pelo Presídio
será feita pelo Comando Geral da Fôrça
Pública.
Artigo 15 - Na área
ocupada pelo Presídio não será permitida a
introdução de bebidas alcoólicas de qualquer
espécie.
Artigo 16 - A assistência médica e dentária
dos presos será prestada por médicos e dentistas da
Fôrça Pública, indicados pelo Chefe do
Serviço de Saúde e designados pelo Comando Geral.
Artigo 17 - A assistência religiosa será prestada,
aos presos ou detidos que a solicitarem, pelo Capelão Militar da
Fôrça Pública ou Ministro de outro culto, mediante
prévia autorização do Diretor do Presídio.
Artigo 18 - Enquanto forem insuficientes suas atuais
instalações, o Presídio terá uma
subsecção no Regimento "9 de Julho" da Fôrça
Pública, destinada a receber, inicialmente, todos os presos ou
detidos encaminhados ao Presídio, e onde deverão
permanecer, de preferência, os que não devam trabalhar na
Secção Agropecuária.
Artigo 19 - A subsecção do Presídio em
funcionamento no Regimento "9 de Julho" será chefiada por um
Subtenente Combatente, designado pelo Comando Geral da
Fôrça Pública, por indicação do
Diretor do Presídio.
Artigo 20 - As praças necessárias ao
serviço de vigilância da subsecção do
Regimento "9 de Julho", serão fornecidas pelo Contingente do
Presídio.
Parágrafo único -
O Regimento "9 de Julho" principalmente pela sua guarda e
serviço de dia, deverá prestar
ásubsecção do Presídio todo auxílio que lhe
fôr solicitado em favor de sua segurança, ordem ou
disciplina.
Artigo 21 - As chaves das
celas da subsecção ficarão em poder do respectivo
encarregado e, na sua ausência, com o oficial de dia do Regimento
"9 de Julho".
Artigo 22 - O recolhimento de preso ou detido à
subsecção, bem como a sua retirada, deve ser objeto de
comunicação do Diretor do Presídio ao Comandante
do Regimento "9 de Julho".
Artigo 23 - Sempre que necessário, e principalmente para
abertura de cárceres, o encarregado da subsecção
solicitará a presença de praças da guarda do
Regimento "9 de Julho".
Artigo 24 - Em caso de lotação completa do
Presídio, inclusive na subsecção, os novos presos ou
detidos serão recolhidos às celas ou lugares adequados
das unidades, de acôrdo com ordem do juiz Auditor da
Justiça Militar do Estado ou do Comando Geral da
Fôrça Pública, à disposição do
Diretor do Presídio.
Artigo 25 - A assistência médica e dentária
dos presos ou detidos na subsecção ou nas unidades
será prestada pelo médico e dentista respectivos.
Artigo 26 - O Comando Geral da Fôrça
Pública designará especialista da Escola de
Educação Física da Fôrça
Pública para ministrar educação física e
esportiva aos presos.
Artigo 27 - As peças de uniforme, a serem distribuidas
aos presos, serão previstas em tabela organizada pelo
Serviço de Intendência da Fôrça
Pública, por proposta do Diretor do Presídio.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11
de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Negócios
do Govêrno, aos 11 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral