DECRETO N. 28.653, DE 11 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre organização do Presídio Militar "Romão Gomes", da Fôrça Pública do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O Presídio Militar "Romão Gomes" da Fôrça Pública do Estado (Lei n. 2.725, de 17-8-1954, art. 1.º), localizado na invernada do Barro Branco, nesta Capital destina-se ao internamento de praças da referida Corporação, para fins de cumprimento de penas privativas de liberdade, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1.º - Alem das praças condenadas, poderão ser recolhidas ao Presídio as que estiverem respondendo a processo, à disposição da justiça, e as submetidas à medida de segurança detentiva.
§ 2.º - Excepcionalmente, poderão ser recolhidos ou internados no Presídio oficiais condenados, ou à disposição da justiça, respondendo a processo.
Artigo 2.º - O Presídio Militar "Romão Gomes" terá quatro (4) Secções, a saber:
a) Secção para os presos condenados às penas de reclusão e detenção, convertidas em prisão;
b) Secção para os condenados à pena de prisão;
c) Secção para os detidos à disposição da Justiça; e,
d) Secção Agropecuária, destinada ao trabalho dos presos e detidos.
Artigo 3.º - O Presídio será dotado de instalações, serviços e meios necessários ao cumprimento de suas finalidades e funcionamento, como unidade autônoma, com os próprios recursos, de pessoal e material, da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 4.º - O Presídio Militar "Romão Gomes", diretamente subordinado ao Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado, e, na parte administrativa, ao Comando Geral da Fôrça Pública, será dirigido e comandado por um Capitão, auxiliado por um tenente, combatentes da Força Pública, que exercerão as funções de diretor e vice-diretor, respectivamente.
Parágrafo único - O Capitão, diretor do Presídio, exercerá, no que for aplicável, as atribuições de Comandante de subunidade independente, além das previstas nêste decreto.
Artigo 5.º - O Presídio terá, para os serviços de administração, vigilância e para a secção agropecuária, o número suficiente de praças, a ser previsto, anualmente, na fixação geral da Fôrça Pública.
Artigo 6.º - Os internados que trabalham poderão receber uma remuneração por dia de serviço, de acôrdo com a tabela elaborada pelo Diretor do Presídio e aprovada pelo Juiz Auditor correndo a despesa por conta da renda a que alude o art. 9.º.
§ 1.º - Dêsse pagamento, obrigatòriamente, 2/3 deverão ser depositados na Caixa Econômica Estadual - à conta e em nome individual e só poderão ser levantados após a concessão regular da liberdade, sendo o restante entregue em folha de pagamento nominal.
§ 2.º - O serviço normal de limpeza e conservação das dependências do Presídio, a cargo e no interêsse dos internados em geral, não será remunerado.
Artigo 7.º - A secção Agropecuária, aproveitando o trabalho dos presos e detidos, de acôrdo com o regime penal, visa à exploração e aproveitamento das terras disponíveis da Fôrça Pública, revertendo seu produto em proveito da economia interna do próprio Presídio.
Artigo 8.º - Para os serviços da Secção Agropecuária o Diretor do Presídio poderá contar com a orientação de técnicos designados pelo Comando Geral da força Pública.
Artigo 9.º - A renda obtida com a exploração dos serviços agropecuários será empregada na melhoria das condições de vida dos presos, nas instalações, aparelhamento e maquinários do Presídio.
Artigo 10 - Todos os presos ou detidos recolhidos ao Presídio ficam sujeitos ao regime disciplinar e militar da Fôrça Pública.
Artigo 11 - Por ocasião da soltura do preso ou detido o Diretor do Presídio, de acôrdo com suas observações pessoais e com o que constar do prontuário, emitirá um conceito sôbre a sua conduta e personalidade, tendências e caráter.
Parágrafo único - O conceito será encaminhado ao Comandante Geral da Fôrça Pública, juntamente com a nota de corretivos sofridos pelo preso ou detido e os louvores ou elogios recebidos durante a internação.
Artigo 12 - O Comandante Geral da Fôrça Pública, à vista do conceito emitido pelo Diretor do Presídio, poderá excluir, de acôrdo com a legislação em vigor, por inadaptável ao serviço policial-militar ou a bem da disciplina a praça cuja permanência nas fileiras seja prejudicial aos interêsses da Corporação ou incompatível com a disciplina militar.
Artigo 13 - As revistas, formaturas e desfiles obedecerão, quanto à disciplina, às prescrições dos regulamentos militares.
Artigo 14 - A área ocupada pelo Presídio será considerada recinto fechado, nela não podendo habitar ou mesmo transitar senão as pessoas devidamente autorizadas.
Parágrafo único - A delimitação da área ocupada pelo Presídio será feita pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Artigo 15 - Na área ocupada pelo Presídio não será permitida a introdução de bebidas alcoólicas de qualquer espécie.
Artigo 16 - A assistência médica e dentária dos presos será prestada por médicos e dentistas da Fôrça Pública, indicados pelo Chefe do Serviço de Saúde e designados pelo Comando Geral.
Artigo 17 - A assistência religiosa será prestada, aos presos ou detidos que a solicitarem, pelo Capelão Militar da Fôrça Pública ou Ministro de outro culto, mediante prévia autorização do Diretor do Presídio.
Artigo 18 - Enquanto forem insuficientes suas atuais instalações, o Presídio terá uma subsecção no Regimento "9 de Julho" da Fôrça Pública, destinada a receber, inicialmente, todos os presos ou detidos encaminhados ao Presídio, e onde deverão permanecer, de preferência, os que não devam trabalhar na Secção Agropecuária.
Artigo 19 - A subsecção do Presídio em funcionamento no Regimento "9 de Julho" será chefiada por um Subtenente Combatente, designado pelo Comando Geral da Fôrça Pública, por indicação do Diretor do Presídio.
Artigo 20 - As praças necessárias ao serviço de vigilância da subsecção do Regimento "9 de Julho", serão fornecidas pelo Contingente do Presídio.

Parágrafo único - O Regimento "9 de Julho" principalmente pela sua guarda e serviço de dia, deverá prestar ásubsecção do Presídio todo auxílio que lhe fôr solicitado em favor de sua segurança, ordem ou disciplina.

Artigo 21 - As chaves das celas da subsecção ficarão em poder do respectivo encarregado e, na sua ausência, com o oficial de dia do Regimento "9 de Julho".
Artigo 22 - O recolhimento de preso ou detido à subsecção, bem como a sua retirada, deve ser objeto de comunicação do Diretor do Presídio ao Comandante do Regimento "9 de Julho".
Artigo 23 - Sempre que necessário, e principalmente para abertura de cárceres, o encarregado da subsecção solicitará a presença de praças da guarda do Regimento "9 de Julho".
Artigo 24 - Em caso de lotação completa do Presídio, inclusive na subsecção, os novos presos ou detidos serão recolhidos às celas ou lugares adequados das unidades, de acôrdo com ordem do juiz Auditor da Justiça Militar do Estado ou do Comando Geral da Fôrça Pública, à disposição do Diretor do Presídio.
Artigo 25 - A assistência médica e dentária dos presos ou detidos na subsecção ou nas unidades será prestada pelo médico e dentista respectivos.
Artigo 26 - O Comando Geral da Fôrça Pública designará especialista da Escola de Educação Física da Fôrça Pública para ministrar educação física e esportiva aos presos.
Artigo 27 - As peças de uniforme, a serem distribuidas aos presos, serão previstas em tabela organizada pelo Serviço de Intendência da Fôrça Pública, por proposta do Diretor do Presídio.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Negócios do Govêrno, aos 11 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral