DECRETO N. 28.636, DE 11 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre organização dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 10 da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952,
Decreta:

Artigo 1.º - Os membros dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar serão designados pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, coincidindo o mandato com o dos membros do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Artigo 2.º - A designação do representante dos hospitais subvencionados do município a que alude o artigo 10, item III, da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952, recairá dentre os três mais votados, em eleição a ser procedida na forma prevista no artigo 30 do Decreto n. 25.465, de 10 de fevereiro de 1956, com a redação determinada pelo decreto n. 25.901, de 22 de maio do mesmo ano.
Artigo 3.º - As designações e eleições referidas, nos artigos 1.º e 2.º serão realizadas, respectivamente, nos prazos de 30 e 60 dias contados da publicação dêste decreto.
Artigo 4.º - Os funcionários de que tratam os itens II, III, IV e V, do artigo 1.º da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952, deverão comparecer, obrigatoriamente, a todas as reuniões do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar. 
Parágrafo único - As ausências serão comunicadas pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social ao Chefe do Govêrno, para aplicação da pena disciplinar cabível, ou sua relevação, no caso de motivo de fôrça maior devidamente comprovado. 
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral