DECRETO N. 28.636, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre organização dos Conselhos
Municipais de Assistência Hospitalar e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo
10 da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952,
Decreta:
Artigo 1.º - Os membros dos Conselhos Municipais de
Assistência Hospitalar serão designados pelo
Secretário de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, coincidindo o mandato com o dos membros do
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Artigo 2.º - A designação do representante
dos hospitais subvencionados do município a que alude o artigo
10, item III, da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952,
recairá dentre os três mais votados, em
eleição a ser procedida na forma prevista no artigo 30 do
Decreto n. 25.465, de 10 de fevereiro de 1956, com a
redação determinada pelo decreto n. 25.901, de 22 de maio
do mesmo ano.
Artigo 3.º - As designações e
eleições referidas, nos artigos 1.º e 2.º
serão realizadas, respectivamente, nos prazos de 30 e 60 dias
contados da publicação dêste decreto.
Artigo 4.º - Os funcionários de que tratam os
itens II, III, IV e V, do artigo 1.º da Lei n.
1.982, de 19 de
dezembro de 1952, deverão comparecer, obrigatoriamente, a todas
as reuniões do Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar.
Parágrafo único - As ausências serão
comunicadas pelo Secretário da Saúde Pública e da
Assistência Social ao Chefe do Govêrno, para
aplicação da pena disciplinar cabível, ou sua
relevação, no caso de motivo de fôrça maior
devidamente comprovado.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11
de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de
junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral