DECRETO N. 28.441, DE 20 DE MAIO DE 1957
Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam,
rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, as alterações em diversas bases tarifárias para vigorarem nas
linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às
aprovadas pelo Decreto n. 27.530, de 20 de fevereiro de 1957.
Parágrafo único - Nas novas
bases já se acham incluidas a taxa de 6%, quota de previdência para a
C.A.P., de que trata a Lei federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e
nas duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, a
Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1954, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n.
4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - O acréscimo de
receita, decorrente da aplicação da aplicação das novas bases
tarifárias aprovadas, calculando em cêrca de Cr$ 110.661.000,00,
destinar-se-á a fazer face às despesas com aumento a ser efetivado no
salário do pessoal, inclusive majoração de Cr$ 200,00 por filho, da
gratificação extraordinária, precária, de família.
Parágrafo 1.º - Essa Companhia
apresentará dentro de noventa (90) dias da data de vigência dêste
Decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, o novo quadro de vencimentos do Pessoal, organizado de
conformidade com o disposto nêste artigo.
Parágrafo 2.º - A majoração da
gratificação extraordinária precária, de família, a que se refere o
artigo 3.º, passará a vigorar a partir de 1.° de julho do corrente ano
e os demais aumentos salariais, vigorarão a partir da data em que se
iniciar a aplicação das novas bases tarifárias.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
1 - Tarifa Especial
Não foi
modificada a tarifa especial (tabelas E-1 e E-2), ora em vigor nas
linhas da C.P., para as mercadorias relacionadas acima e as quais estão
sendo beneficiadas com fretes inferiores aos da tarifa geral.
2 - Arredondamento de distâncias
Os preços das passagens, a partir de 10 quilometros, serão calculados
para cada quilometro isto é, de 1 em 1 até 100 km De 101 km, em diante
serão calculados de 2 em 2 km, observando-se o preço correspondente á
distância cujo último algarismo em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilometros, serão calculadas as razões para cada quilometro.
b) De 103 km, em diante será
aplicada, a cada grupo de 5 quilômetros a razão correspondente à
distância cujo último algarismo seja 5 ou zero, dentro de cada grupo,
de acôrdo com o seguinte esquema :
3) -
Arredondamento de preços de passagens
No cálculo dos preços de
passagens, serão arredondadas para Cr$ 1,00 todas as frações inferiores
a essa importância.
4) - Taxas
Nas bases-padrão,
além das taxas adicionais de 10% (F.R.) e 10%f (F.M.), está incluída a
de 6% da "Cota de Previdência para a C.A.P.".
5) - Passagens de Ida e Volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1.ª e 2.ª classes,
terão o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base das
passagens simples.
6) - Preço do "Suplemento" de
passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens em trens de
prefixo "R" é calculado até 10 sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2,
constantes das tarifas da C.P. e E.F.S.J., observando-se o maximo de
Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para 1.ª e 2.ª
classes, respectivamente.
DECRETO N. 28.441, DE 20 DE MAIO DE 1957
Aprova alterações em bases de tarefas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Retificação
TABELA D-4
De 201 a 300 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0 63
De 301 a 400 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0,50
TABELA D-6
De 601 a 700 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0,09.8
TABELAS C-l, C-2 e C-3
Até 100 km .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$ 3,00
De 101 a 200 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 2,70
De 201 a 300 Km .. .. .. .. .. .. Cr$ 2,30
De 301 a 400 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 2,00
De 401 a 500 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 1,80
TABELA C-5
Até 100 km .. .. .. .. .. .. .. .. .. . Cr$ 2,60
TABELAS C-11 e C-12
Por tonelada km
Até 100 km .. .. .. .. .. .. .. .. .. . Cr$ 1,77
De 101 a 200 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 1,35
De 201 a 300 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 1,17
De 301 a 400 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0,95
De 401 a 500 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0,72
De 501 a 600 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0,61
De 601 a 700 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0,58
De 701 a 800 km .. .. .. .. .. .. Cr$ 0,58
Observações: - item 6 - No item 6 de "Observações", onde se lê:
O preço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R"
é calculado até 10 sôbre os preços das
tabelas A-1 e A-2, etc.
Leia-se: O preço do "Suplemento" de passagens em trens de
prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os
preços das tabelas A-l e A-2, etc.