DECRETO N. 28.399, DE 15 DE MAIO DE 1957
Uniformiza o sistema de aplicação de dotações consignadas às Estâncias Hidrominerais nos têrmos da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei e
Considerando a natureza especial dos serviços e da
assistência técnica que o Estado deve prestar aos
municípios declarados estância hidrominerais;
Considerando a necessidade de planificar, em sem conjunto, embora para
execução parcial, obras e serviços públicos
que devam correr por conta de dotações constantes do
Orçamento do Estado em consequência da
obrigação constitucional;
Considerando que praxe agora adotada consiste na entrega das
subvenções aos municípios para
aplicação direta pela Prefeitura beneficiada, não
corresponde e, finalmente;
Considerando a urgência em disciplinar a matéria tendo em
vista o interesse geral de que tais auxílios tenham
destinação na conformidade dos planos que forem
elaborados pelos órgãos competentes, sem
solução de continuidade;
Decreta:
Artigo 1.º - As dotações
orçamentárias atribuídas às estâncias
hidrominerais, nos têrmos do Parágrafo único, do
artigo 72 da Constituição do Estado e da Lei n. 1, de 18
de setembro de 1947, serão aplicadas de acôrdo com as
discrições contidas no plano diretor elaborado pelo
departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, préviamente
aprovado por ato do Chefe do Govêrno, em cada exercício na
forma dêste decreto.
Artigo 2.º - O plano diretor elaborado pelo
órgão competente em coordenação com as
demais repartições e autarquias que tenham em andamento
obras e serviços, nas estâncias hidrominerais,
compreenderá necessáriamente as instalações
e melhoramentos previstos no artigo 19, do Código de Águas
Minerais (Decreto-lei federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945)
e, no que couber, o esquema estabelecido pelo artigo 2.° da Lei
federal n. 2.661, de 3 de dezembro de 1955.
Parágrafo 1.º -
Nas estâncias hidrominerais de propriedade do estado serão
levados em conta na elaboração do plano diretor, a
existência de instalações crenoterápicas,
médicas, hoteleiras e outra congêneres, exploradas
também por organizações particulares.
Artigo 3.º - Na
totalidade da subvenção a que está obrigado o
estado, por fôrça do disposto no Parágrafo
único do artigo 72 da Constitução do Estado
será computado o custo de todas as obras e serviços
públicos realizados pelos órgãos oficiais,
inclusive autarquia com aproveitamento local, dentro do
território da estância.
Parágrafo 1.º - No
(1.º) ou (2.º) mês de cada exercício, as
entidades públicas referidas nêste artigo remeterão
às Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento
de Obras Sanitárias, a proposta de orçamento da despesa a
realizar no exercício, para o cálculo das
dotações a serem incluidas no orçamento e
destinadas a cada uma das estância hidrominerais observado o
limite mínimo estabelecido no Parágrafo único
do artigo 72 da Constituição do Estado.
Parágrafo 2.º - Os
órgãos técnicos do Estado, na
elaboração dos programas de obras e serviços,
manterão entendimentos no sentido de ajustar as despesas
estaduais em cada estância hidromineral, sem exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Fica vedada
a entrega de quantias atribuídas às estâncias para
aplicação direta pelas Prefeituras beneficiadas, salvo
quando se tratar de obras e serviços a serem executados sob a
fiscalização direta do Departamento de Obras
Sanitárias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno aos 15 de maio de 1957.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral