DECRETO N. 28.240, DE 26 DE ABRIL DE 1957 Regulamenta os artigos 1.°, 23 e 30, da Lei n. 3.688, de 31 de
dezembro de 1956, que dispõe sôbre medidas de caráter financeiro. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais. Artigo 1.º - Acrescente-se no art. 18, do Capitulo I, Livro IV, do
Código de Impostos e Taxas, o seguinte parágrafo, que será o primeiro, passando
o atual parágrafo único a ser o segundo:
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno
aos 26 de abril de 1957.
Decreta:
Nas doações, em linha reta, desde que não clausulado bem com inalienabilidade e
impenhorabilidade, as taxas estabelecidas na Tabela I, serão aplicadas da
seguinte maneira: até o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), 2% (dois
por cento); até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) 6% (seis por cento) e além desse valor
8% (oito por cento).
Artigo 2.º - Acrescente-se ao art. 42, Livro V do Código de Impostos e
Taxas, o seguinte parágrafo único: O escrivão do feito, sob pena de
responsabilidade, fará incluir na guia de recolhimento do impôsto a multa de
10% (dez por cento) sôbre o montante do tributo devido em inventário ou
arrolamento que não fôr requerido até 30(trinta) dias após a abertura da sucessão.
Artigo 3.º - As normas do artigo 30 da Lei 3.688, de 31 de dezembro de
1956, aplicam-se aos compromissos vincendos, aos já quitados, bem como aos já
vencido.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral