DECRETO N. 28 .092, DE 12 DE ABRIL DE 1957

Modifica o Decreto n. 21.220 de 19 de fevereiro de 1952, que deu regulamento à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 5.° do Decreto n. 21.220, de 19 de fevereiro de 1952, fica substituído pelo seguinte:
"Artigo 5.º - Integram a Diretoria Geral da Secretaria e a ela estão diretamente subordinados os seguintes órgãos:
a) Diretoria da Justiça (D. J);
b) Diretoria do Expediente (D. E.);
c) Secção Econômica e Financeira;
d) Biblioteca;
e) Tesouraria;
f) Almoxarifado;
g) Consultoria Jurídica (C. J.)".
Artigo 2.º - O artigo 7.° do citado decreto passa a ter a seguinte redução:
"Artigo 7.º - Compete à Secção Econômica e Financeira o que se referir:
a) à autorização ao empenho e ao pagamento da despesa;
b) as concorrências;
c) aos contratos de fornecimentos e de locação de coisas;
d) aos adiantamentos e aos suprimentos de fundos;
e) a emissão das notas orçamentárias;
f) a organização da proposta do orçamento da despesa da Secretaria da proposta do reajustamento de verbas e das transposições orçamentárias
g) do cadastro dos bens móveis e imóveis;
h) ao processamento das contas dos responsáveis por adiantamentos;
i) à expedição de guias para depósito ou levantamento de cauções;
j) ao expediente dos processos a serem apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento;
l) aos pedidos para relacionamento de crédito especial".
Artigo 3.º - Na alínea "b" do artigo 10, fica alterada a expressão "Diretoria da Contabilidade" para "Secção Econômica e Financeira".
Artigo 4.º - O § 2.° do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - Incumbe ao Chefe da Secção Econômica e Financeira: "
a) exigir dos funcionários, que tenham recebido adiantamentos, a devida prestação de contas;
b) representar ao Diretor Geral sôbre pagamentos que não estiverem autorizados;
c) assinar as notas de empenho da despesa da Secretaria,
d) visar e fiscalizar as prestações de contas da Tesouraria".
Artigo 5.º - Os artigos 15, 16 e 17 são substituídos pelos seguintes.
"Artigo 15 - À Tesouraria compete efetuar o pagamento da despesa autorizada, para a qual haja recebido o respectivo numerário.
Parágrafo único - A juízo do Diretor Geral serão atribuídos à Tesouraria outros assuntos não previstos nêste Regulamento.
Artigo 16 - Ao Almoxarifado incumbe adquirir, armazenar, conservar e distribuir o material necessário aos serviços da sede da Secretaria.
Artigo 17 - As dependências referidas no artigo 1.° reger-se-ão pelos regulamentos próprios, representando, os respectivos dirigentes, sôbre a necessidade de sua atualização, que porventura se imponha"
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral