DECRETO N. 27.980, DE 1.º DE ABRIL DE 1957 Reduz a duração dos atuais 2.º e 3.º anos do Curso de Formação
de Oficiais da Fôrça Pública. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e Artigo 1.º - Os alunos oficiais do atual 3.º ano do Curso de Formação de
Oficiais do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública, serão
declaradas aspirantes a oficial em vinte e cinco de agôsto do corrente ano e,
os do atual 2.º ano, em vinte e um de abril de mil novecentos e cinquenta
e oito.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de Abril de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
em 1.º de Abril de 1957.
Considerando que a atual descentralização da Fôrça Pública para melhor atender
aos imperativos do policiamento da Capital e do Interior do Estado, e seu
perfeito entrosamento com as autoridades civis, vem exigindo um grande esfôrço
de seus quadros;
Considerando que o vertiginoso aumento demográfico do Estado indicou ao Govêrno
a necessidade de ampliar a capacidade da Fôrça Pública, em seus efetivos;
Considerando que a atual administração do Estado vem imprimindo nova orientação
no emprego dos oficiais da Fôrça Pública, designando-os para missões diversas
no âmbito da Administração Pública em geral;
Considerando que a capacidade da Fôrça Pública já se vê ultrapassada com a
doação daquelas medidas e ao Estado convém a ampliação desse novo sistema;
Decreta:
§ 1.º - O período letivo do atual 2.º ano encerrarse-á em
25 de agôsto, reiniciando-se na segunda quinzena de setembro de 1957, somente
para os que lograrem aprovação.
§ 2.º - Em consequência, ficam suprimidas as férias
escolares que deveriam caber àquelas turmas em julho e dezembro de 1957 e
janeiro e fevereiro de 1958, respectivamente.
Artigo 2.º - Fica mantido o atual "curriculum"
escolar.
Parágrafo único - O Comando Geral promoverá a adatação e
redistribuição das matérias segundo as conveniências do ensino, em face da
redução do período letivo.
Artigo 3.º - O aproveitamento dos alunos oficiais dos 3.º
e 2.º ano será julgado do seguinte modo:
1 - sabatina nos meses de abril e julho;
2 - exame final - na segunda quinzena de agôsto;
3 - exame de 2.ª época - na 1.ª quinzena de setembro;
Artigo 4.º - O aproveitamento dos alunos matriculados no 3.º ano, na
vigência dêste Decreto, será julgado por:
1 - sabatina - nos meses de dezembro de 1957 e março de 1958;
2 - exame final - 1.º quinzena de abril de 1958;
3 - exame de 2.ª época - 1.ª quinzena de maio de 1953.
Artigo 5.º - Aos alunos oficiais em referência, serão atribuídas notas
de conduta nos meses de fevereiro a agôsto e de setembro, tudo de
Parágrafo único - O aluno oficial que obtiver média da
conduta inferior a cinco (5) num desses períodos, será desligado do curso.
Artigo 6.º - O período compreendido entre 25 de agôsto e
15 de setembro do ano em curso, será destinado as férias escolares dos alunos
do atual 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais.
Artigo 7.º - Em fim de curso serão concedidos cinco dias de férias a
saber:
1 - De
2 - De
Artigo 8.º - Os alunos oficiais em referência, desligados por pontos
perdidos ou reprovação, farão jus a um ano letivo de tolerância para terminar o
curso, devendo gozar dessa regalia, salvo motivo de moléstia, do seguinte modo:
1 - Os atuais alunos do 3.º ano, na turma que se lhe seguir;
2 - Os atuais alunos do 2.º ano, em 1958, com o curso no seu
funcionamento normal e fora da vigência dêste Decreto;
3 - Os alunos do 3.º ano, em 1958, no ano seguinte, nas mesmas condições
do número dois.
Parágrafo único - Os alunos que tiverem a tolerância
constante dos números dois e três dêste artigo, aguardarão nova matrícula,
exercendo funções de auxiliares de instrutor em uma das Escolas do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento, sem direito a perceberem qualquer gratificação
especial.
Artigo 9.º - Os alunos oficiais alcançados pelo beneficio
dos números dois e três do artigo anterior, farão jús a trinta dias de férias,
a serem gozadas antes da nova matrícula.
Artigo 10 - Aplicam-se aos alunos oficiais do 3.º e 2.º ano do Curso de
Formação de Oficiais em 1957 e 1958, os Decretos n.ºs 19.347, de 11.4.1950 e
24.602, de 31.5.1955, naquilo que não colidirem com o presente decreto.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da
Fôrça Pública do Estado.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.